1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido aquele tribunal, datado de 30 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Os ora reclamantes foram condenados, em 1.ª instância, em penas de 2 anos de prisão efetiva pela prática de crimes de furto qualificado, na forma tentada.
Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de março de 2025, negou provimento aos recursos.
Outra vez inconformados, os ora reclamantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso sido admitido com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).
Os arguidos reclamaram então daquele despacho, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP. Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 16 de julho de 2025, a reclamação foi indeferida.
Sempre inconformados, os ora reclamantes requereram que a decisão fosse tomada em conferência. Por despacho de 2 de setembro de 2025, tal pretensão foi indeferida.
3. É deste despacho que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. No seu requerimento, os ora reclamantes declaram que «O presente recurso tem por objeto a interpretação normativa dos artigos do Código de Processo Penal que permite, no âmbito de processo penal, a interposição de recurso para o Tribunal da Relação e, subsequentemente, novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com reapreciação da matéria já decidida, criando uma forma de dupla jurisdição penal sucessiva».
Por despacho datado de 15 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro — convidou os arguidos a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e, em função dessa indicação, os elementos exigidos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Em resposta, os ora reclamantes declararam que «interpuseram o recurso para o Tribunal Constitucional com base no art. 70º nº 1 b) da LTC» e que «Na interposição do recurso os recorrentes indicaram as normas e princípios constitucionais que se consideram violados, bem como a peça processual em que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade. In casu, no recurso que apresentaram da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça».
4. O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 30 de outubro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Mostra-se, assim, não satisfeito o convite na sua totalidade, uma vez que a indicação da alínea do n.° 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pretendem recorrer e da peça processual onde suscitaram a questão de inconstitucionalidade, não satisfaz, uma vez que não cumpriram, a exigência da parte final do n.º 1 e do n.º 2, primeira parte do artigo 75.º-A da LTC, ou seja, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que consideravam violado, remetendo para o recurso interposto.
Sucede, que nessa peça processual, não identificam em concreto a norma cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal aprecie, apenas referem a interpretação normativa aplicada, o que é manifestamente insuficiente.
Assim sendo, o requerimento de interposição de recurso tem de ser indeferido, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC, como se decide».
5. Os arguidos reclamaram então deste despacho. Na sua reclamação, declaram que «Os recorrentes entendem que foram cumpridos os requisitos para que o recurso fosse recebido, aceite, e enviado para o Tribunal Constitucional. De facto, na interposição de recurso e posteriormente no requerimento apresentado em 29 de Outubro com a ref 247048 foram cumpridos os requisitos para que o recurso fosse recebido, aceite e enviado para o Tribunal Constitucional»; e que «inexiste o fundamento para a não admissão do recurso, pelo que se reclama expressamente para o Presidente desse Tribunal, devendo o recurso interposto, pelos arguidos, para o Tribunal Constitucional ser recebido, seguindo-se os ulteriores termos».
6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, sublinhando não terem os reclamantes identificado qualquer norma que pretendam ver fiscalizada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), decorre do n.º 2 do artigo 76.º da LTC que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
8. O recurso foi interposto do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, tendo os reclamantes enunciado como seu objeto «a interpretação normativa dos artigos do Código de Processo Penal que permite, no âmbito de processo penal, a interposição de recurso para o Tribunal da Relação e, subsequentemente, novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com reapreciação da matéria já decidida, criando uma forma de dupla jurisdição penal sucessiva».
O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por entender que, mesmo depois de convidados a fazê-lo, os reclamantes não individualizaram qualquer norma que pretendam ver fiscalizada.
Na sua reclamação, os arguidos não invocam qualquer argumento que infirme o despacho reclamado, limitando-se a afirmar estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
9. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, afigura-se claro que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrar enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Verdadeiramente, os ora reclamantes pretendem sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu caso concreto, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputam correta.
Tal conclusão resulta particularmente clara pela circunstância de, mesmo depois de convidados, os reclamantes não identificarem qualquer norma — ou sequer qualquer disposição legal — que reputem inconstitucional, antes reportando a inconstitucionalidade à concreta decisão tomada no caso. Em momento algum os recorrentes enunciam uma qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento, com o consequente indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes