Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…….., B………, C……., D…….., E……, F……., G……., H………. e I……. intentaram acção administrativa especial contra J…….. SA, Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e Município de Viana do Castelo, cumulando vários pedidos relativos ou conexos com a declaração de utilidade pública da expropriação (DUP inicial e sua renovação) da parcela correspondente ao denominado "Edifício Jardim" para execução do "Programa Polis" em Viana do Castelo.
Em 13/05/2011, o TAF de Braga julgou a acção improcedente.
Por acórdão de 19/04/2013, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto pelos Autores.
Os Autores interpuseram recurso deste acórdão, nos termos do artº 150º do CPTA, alegando a relevância jurídica e social das questões nele discutidas e a sua clara necessidade para melhor aplicação do direito.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Verifica-se que, incidindo sobre a mesma declaração de utilidade pública de expropriação e debatendo, no essencial, as mesmas questões que no presente recurso se colocam, foi interposto recurso de outro acórdão do TCA Norte, em processo instaurado por outro grupo de condóminos do mesmo prédio, recurso esse que foi admitido pelo acórdão de 15/05/2013, Proc. 775/13. Sucede, porém, que veio a ser negado provimento a esse recurso por acórdão de 18/12/2013.
Deste modo, as questões cuja relevância jurídica e social motivou a admissão do recurso e que no presente se repetem em termos receberam já adequada resposta do STA. É certo, por um lado, que nessa decisão interveio a formação norma de três juízes e não todos os que integram a secção do contencioso administrativo. Mas os casos apresentam a particularidade de serem substancialmente repetitivos e respeitarem a um mesmo prédio. Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido adoptado a mesma linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar os recorrentes nas custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.