A – Relatório
1 – A. e mulher, recorrentes nestes autos, requerem a aclaração do Acórdão n.º 659/2004 e “eventualmente reforma”, com base nos seguintes fundamentos:
«1 Primacialmente, o direito constitucional que o Recorrente sente ofendido, é ser-lhe negado totalmente o direito ao recurso - do Tribunal da Relação para o Supremo - sobre uma matéria que ele Recorrente considera inovatória e nunca apreciada anteriormente e apenas sobre essa matéria, recusando-se o Supremo a conhecer do Recurso, porque incursa em processos que evoluíram por diversas instâncias.
2 O argumento do Supremo Tribunal é meramente formal - já houve decisões em duas instâncias, o direito ao recurso foi assegurado, e como não é ilimitado não há inconstitucionalidade.
3 O que o Recorrente levou à apreciação do Tribunal Constitucional, embora não desminta e reconheça essa formalidade, tem a ver com uma posição superveniente (inovadora), de um Tribunal, que o prejudica, e perante a qual ele não dispõe de uma outra instância que aprecie o problema até para lhe negar razão.
4 Portanto, perante a alegação, que foi feita e consta de documentos que estão no processo, de uma questão relevante de direito nova em termos processuais, o Supremo Tribunal, se rejeitar a sua apreciação, está a denegar o direito constitucional à parte, quer quanto ao acesso à justiça, quer quanto ao direito à igualdade, matéria já muito explanada, nomeadamente nos arts. 20 a 26 da resposta dos Recorrentes face à questão prévia de não conhecimento suscitada perlo Excelentíssimo Conselheiro Relator.
5 E o que se pede ao Tribunal Constitucional é um critério normativo: se perante alegações de questões novas, ainda que em processos já derimidos em anteriores instâncias, e que no seu travejamento normal não admitam mais recursos, perante questões novas, repetimos, é admissível que um Tribunal se desobrigue de conhecer da questão, ou tenha de se debruçar sobre ela até para afirmar que não há questão nova e que o Recorrente não tem razão.
6 Não se pede ao Tribunal Constitucional que decida se há ou não uma questão nova.
7 Pede-se é que, perante a invocação de uma questão nova, decida se o Tribunal solicitado pode esquivar-se a essa apreciação, ou se será obrigado a debruçar-se sobre ela apreciando-a e decidindo.
8 No presente acórdão, ao citar-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, defende‑se que o direito ao recurso é restringível ..., estando apenas "vedado a abolição completa ..., ou afectação substancial do direito ao recurso".
9 O que é o caso agora posto à consideração do TC: abolição completa do direito ao recurso, perante a invocação de matéria nova.
10 Logo, parece-nos, com toda a humildade intelectual possível, que não foi tomada em consideração esta problemática que, pensamos, levaria a uma decisão diferente da de "não julgar inconstitucional... a interpretação de não ser admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que conhecer de recurso de sentença de primeira instância...”
11 Com todo o respeito, há que aclarar se a constitucionalidade se mantém ainda tenha sido alegada e o objecto de recurso seja, uma questão, de facto ou de direito, NOVA, e não haja obrigatoriedade de a apreciar, por não haver violação dos já referidos direitos constitucionais.
12 Mas, com toda a convicção, pensamos não ser essa a solução que melhor dignifica a Justiça, e que Vªs Ex.as decerto o terão em conta.».
2 – A recorrida Câmara Municipal de Viseu não respondeu ao pedido de aclaração.