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ACÓRDÃO Nº 14/2023 Processo n.º 1139/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa No âmbito do processo comum coletivo n.º 194/07.4IDBRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Guimarães, por acórdão proferido em 15 de julho de 2021, foi o Arguido A., ora Reclamante , condenado, pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada ( cfr. artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 3, 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias), na pena dois (2) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco (5) anos, sujeita a regime de prova e à obrigação de efetuar pagamento da quantia de € 10 000,00. Desse acórdão o Ministério Público e dois coarguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. O Reclamante aderiu ao recurso dos coarguidos, requereu a ampliação do recurso e pugnou pela improcedência da pretensão do Ministério Público. Por acórdão de 7 de março de 2022, no que aqui releva, foram rejeitadas a adesão ao recurso e a ampliação da impugnação de facto pretendidas pelo Reclamante e julgado parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, ficando a suspensão da execução da pena do Reclamante condicionada ao pagamento da quantia de € 219 143,99, a efetuar em cinco parcelas ( cfr. fls. 10 a 49). 1.1.1. Notificado desse acórdão, o Reclamante arguiu a nulidade insanável do mesmo ( cfr. artigo 119.º, alínea a), do CPP), e invocou uma questão de constitucionalidade dirigida ao artigo 419.º, n.º 2, do CPP, na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. Por acórdão de 6 de junho de 2022, o TRG, depois de referir que o acórdão condenatório não admitia recurso, nos termos dos artigos 400.°, n.° 1, alínea e) e 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP, e que o requerimento de arguição de nulidade e inconstitucionalidade era extemporâneo, acabou, por se pronunciar sobre as arguições suscitadas, indeferindo-as ( cfr. fls. 50 e 51; 53 a 55). Inconformado, deste último aresto o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não veio a ser admitido pelo TRG por se tratar de decisão irrecorrível, ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP ( cfr. fls. 64 e 64v). Dessa decisão de não admissão do recurso o Reclamante reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, sustentando, em síntese, que a regra é a admissibilidade do recurso como princípio geral, conforme estatui o artigo 399.º do CPP e o artigo 32.º, n.º 1, da CRP; mais referindo que a situação dos autos se subsumia à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.° do CPP, devendo aplicar-se o regime regra previsto nos artigos 399.ºdo CPP e 32.°, n.° 1, da CRP, que encontra respaldo no referido artigo 432.°, n.° 1, alínea a), do CPP. A reclamação foi indeferida e o despacho de não admissão de recurso confirmado, por decisão do Vice-Presidente do STJ, de 6 de outubro de 2022, com os seguintes fundamentos ( cfr. fls. 66 a 70): “(…) 1. Nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos "acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º” No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. Por outro lado, o objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 6 de junho de 2022 de que o reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidade e inconstitucionalidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP). 2. Por outro lado, o acórdão em causa, não se trata de uma decisão de 1a instância proferida pelo tribunal de recurso, como alega o reclamante, nos termos do artigo 432.°, n.° 1, alínea a), do CPP. Com efeito, o acórdão de que se recorre não foi proferido em 1.ª instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.°, n.° 1, alínea a), do CPP; diversamente, foi proferido em instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, a questão suscitada pelo arguido: a arguição de nulidade e de inconstitucionalidade do acórdão condenatório. Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2a instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. E, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1a instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1a instância na fase de recurso. Ora, o acórdão de que se pretende recorrer, no tocante à questão invocada, não é suscetível de ser enquadrado na alínea a) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, como vem defendido, tendo em conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e, no caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso, para além das decisões das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP. 3. O reclamante alega que a interpretação normativa efetuada no despacho reclamado dos artigos 400.º, 432.º e 414.º, n.º 2 do CPP, revela-se inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Apesar de não invocar em concreto como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobram com autonomia, os preceitos dos artigos 432.° e 400.° do CPP, sempre se dirá que o artigo 32.° n.° 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" (cf., por todos, o Acórdão n.° 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). O acórdão de que se pretende recorrer não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante. (...)” 1.2. Dessa decisão o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade – cfr. requerimento de fls. 74 a 76 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”). No requerimento de interposição de recurso, o respetivo objeto encontra-se enunciado nos seguintes termos: “(…) SEM PRESCINDIR, 7. Na medida em que decisão proferida em sede de reclamação esgota a fase da jursidição judicial, encerrando e esgotando os meios de recurso, VEM O ARGUIDO A. INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Concedendo-se ao recurso efeito suspensivo, e subida imediata nos próprios autos (Artº 78º n.º 4 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), processando-se o recurso nos termos da al. b) do Art.º 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro Nos seguintes termos: A questão de inconstitucionalidade é a seguinte: a interpretação normativa, concatenada, dos arts. 400º, 432º e 414º, n.º 2, todos do CPP, que sustentou o despacho de inadmissibilidade do recurso, revela-se inconstitucional por violação do princípio do direito ao recurso - em um grau - conforme estatui o art. 32º, n.º 1 da CRP. A aplicação da regra do Art.º 419º n. 2 do CPP, na redacção da lei 48/2007 (já revogada pela Lei 94/2021), interpretada e aplicada de forma conforme com o seu texto de que a conferência se basta com a intervenção de dois juízes, se afigura como inconstitucional, e ainda do n.º 1 do Artº 32º da CRP, na medida em que nega garantias de defesa ao Arguido; A questão de inconstitucionalidade foi suscitada quer aquando da arguição de nulidade do AC do TRG, quer no recurso não admitido, quer na reclamação apresentada do despacho que não admitiu o recurso. (...)”. 1.2.1. Por despacho de 5 de novembro de 2023, que constitui a decisão reclamada , o Vice-Presidente do STJ não admitiu o recurso de constitucionalidade, lançando mão dos seguintes argumentos ( cfr. fls. 89 a 90v): “ (…) Recurso interposto para o Tribunal Constitucional 1. O reclamante interpõe recurso para o Tribunal Constitucional em vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma adjetiva penai, resultante da leitura conjugada dos artigos 400.º, 432.º e 414.º, n.º 2, todos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. No respeitante a essa questão adiantou-se na decisão sob recurso: "apesar de não invocar em concreto como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobram com autonomia, os preceitos dos artigos 452.º e 400.º do CPP, sempre se dirá que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). O acórdão de que se pretende recorrer não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante. " Foi assim, inadequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade. Com efeito, no caso, aplicou-se unicamente a norma extraída do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP. Mas, o recorrente, não circunscreveu nem autonomizou a inconstitucionalidade dessas duas normas com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida. O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir nesta parte o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. No respeitante ao artigo do artigo 419.º n.º 2, do CPP, cuja inconstitucionalidade também se pretende ver apreciada, como se reporta a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e tendo em conta o que dispõe o artigo 76.º , n.º 1, da LTC que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação de Guimarães, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso. (…)” 1.2.2. O Reclamante reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, invocando o seguinte com interesse para a decisão ( cfr. fls. 2 a 4): “(…) 1. A decisão que se reclama rejeitou a interposição de recurso, por entender que a questão tinha sido suscitada de forma indevida, não merecendo assim a possibilidade de recurso. 2. Do despacho em causa não se percebe se a falha encontrada pelo Tribunal se refere apenas e só ao requerimento de interposição de recurso, ou se revela um entendimento atinente à forma como a inconstitucionalidade foi suscitada e apreciada no processo. 3. Em todo o caso, interpretando da forma mais literal o despacho, afigura-se que no caso, não houve qualquer falta quanto a enunciação da inconstitucionalidade. 4. Tenha-se como presente que o Recorrente declarou de forma expressa no requerimento de interposição de recurso que pretendia produzir alegações perante o TC, o que significa que o desenvolvimento da questão de inconstitucionalidade se plasmará em momento próprio, ou seja no momento em que forem produzidas as alegações, sendo que até lá e para efeito de interposição de recurso, cabe ao Recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade, o momento em que foi suscitada, e a interpretação que merece censura. 5. Em todo o caso, não se pode perder de vista que os tribunais, e o Supremo e o Tribunal Constitucional à cabeça têm vindo a defender uma justiça que não seja meramente formal, e onde a rejeição de pretensões com base na insuficiência do articulado não deve ter lugar sem que seja previamente concedida a hipótese de a parte ser alertada para corrigir a falha apontada. 6. Vejam-se, nesse sentido, os Ac. do TC ns. 322/04, 405/04 e 685/2020. 7. Por outro lado, a decisão reclamada apresenta-se como uma decisão de rejeição de recurso, em sede de apreciação prévia, sendo certo que o poder de apreciação não lhe cabe, dado que se esgotou o seu poder no momento em que proferiu a decisão objeto de recurso. 8. Isto não significa que não possa haver despacho de rejeição, o qual se deve, contudo, circunscrever, nesta sede à verificação das condições de cumprimento da lei para que possa ser intentado o recurso, condições que se verificam no caso vertente, 9. O que não pode é rejeitar-se a admissão do recurso em sede de antecipação de um eventual juízo a ser proferido pelo TC, ou seja, o despacho de admissão do recurso não é um despacho de prognose sobre o sucesso do recurso ( sendo certo que, não tendo sido produzidas as alegações, o juízo de prognose apresenta-se algo insustentado), mas antes um juízo de controle sobre os requisitos legais a que a interposição de recurso deve obedecer. 10. No caso vertente, o recurso foi interposto com o cumprimento dos requisitos formais para a sua admissão, i.e., para a apreciação pelo TC da questão. EM TODO O CASO, 11. Sempre que se entenda que o requerimento apresentado é insuficiente, não pode deixar de ser convidado o Recorrente a corrigir a insuficiência do requerimento de interposição de recurso.” O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos que constam de fls. 12 a 15 do presente apenso. Notificado para se pronunciar sobre os argumentos avançados pelo Ministério Público, em particular sobre a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso e a falta de correspondência do mesmo com a ratio decidendi da decisão recorrida, o Reclamante nada disse (cfr. fls. 17 a 18). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). 2.1. Importa reter que o Vice-Presidente do STJ optou por não se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade do Reclamante quanto a uma das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso – extraída do artigo 419.º, n.º 1, do CPP – por considerar que a mesma se reportava ao acórdão do TRG e que a verificação dos pressupostos de recorribilidade caberia única e exclusivamente a esse Tribunal ( cfr . n.º 1 do artigo 76.º, da LTC). Este Tribunal Constitucional não se encontra habilitado, nesta fase, para se pronunciar sobre essa matéria, em sede de reclamação ( cf. n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 76.º, da LTC). Significa, então, que o objeto da presente reclamação se encontra naturalmente circunscrito à fundamentação e ao sentido decisório da decisão aqui reclamada, que o Reclamante visou sindicar, ou seja, este Tribunal limitar-se-á a conhecer dos fundamentos sustentados para rejeitar o recurso de constitucionalidade no tocante à primeira questão formulada no requerimento de interposição de recurso, i.e., a interpretação normativa, concatenada, dos arts. 400º, 432º e 414º, n.º 2, todos do CPP, que sustentou o despacho de inadmissibilidade do recurso, revela-se inconstitucional por violação do princípio do direito ao recurso - em um grau - conforme estatui o art. 32º, n.º 1 da CRP (cf. ponto 1.2. supra ). 2.2. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” ( cf. Acórdão n.º 372/2015). 2.3. No caso concreto, a não admissão do recurso para este Tribunal estribou-se em dois argumentos, a saber, (i) não suscitação de modo adequado pelo Reclamante , em sede de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, de questão de inconstitucionalidade; e (ii) não correspondência desse enunciado com a ratio da decisão recorrida. Como assinalou o Ministério Público, no seu parecer, a decisão reclamada não merece censura e os argumentos avançados pelo Reclamante não infirmam nem colocam minimamente em crise a rejeição do recurso. Vejamos. Do teor da reclamação apresentada pelo Reclamante , ao abrigo do artigo 405.º do CPP, decorre que aquele se absteve de facto de enunciar uma norma ou uma interpretação normativa que reputasse de inconstitucional, de modo expresso e claro , não tendo especificado pela positiva o objeto da sua questão de inconstitucionalidade perante o STJ. Com efeito, nessa peça processual, o Reclamante invocou o seguinte: a situação dos autos subsume-se à previsão normativa da al. a) do n.º 1 do art. 432º do CPP, não se subsumindo nas outras alíneas do art. 432º, nem nas exceções do art. 400º do CPP; logo, ter-se-á de aplicar o regime regra, previsto nos arts. 399º do CPP e 32º, n.º 1, in fine, da CRP; e, que encontre respaldo no referido art. 432º, n.º 1. al. a) do CPP” , concluindo que a interpretação concatenada, dos arts. 400º, 432º e 414º, n.º 2, todos do CPP, que sustentou o despacho de inadmissibilidade do recurso, revela-se inconstitucional por violação do princípio do direito ao recurso – em um grau – conforme estatui o art. 32º, n.º 1 da CRP. Daqui resulta que o Reclamante não logrou identificar perante o STJ uma norma ou dimensão normativa extraível dos aludidos preceitos que tivesse sido aplicada na decisão sindicada. Na verdade, é possível deslindar-se da formulação adotada que o Reclamante imputou o vício de inconstitucionalidade ao juízo abstrato de irrecorribilidade do acórdão do TRG de 6 de junho de 2022. Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir ( cf. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Resta, assim, afirmar que o Reclamante se absteve de suscitar perante o Vice-Presidente do STJ, no incidente do artigo 405.º do CPP, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa , reiterando, consequentemente, o acerto da decisão reclamada. 2.4. Além disso, na senda do que havia feito anteriormente na reclamação do artigo 405.º do CPP, também no requerimento de interposição de recurso, o Reclamante não logrou enunciar uma norma ou dimensão normativa extraível daquele conjunto de preceitos legais - que dispõem de diversos números e alíneas – abstendo-se de concretizar e identificar qual a dimensão que pretender ver apreciada por este Tribunal ( cfr. ponto 1.2. supra ). Ou seja, também no recurso de constitucionalidade o Reclamante persiste em não moldar um objeto normativo, discriminando uma norma ou interpretação normativa. Por conseguinte, somos levados a concluir que também o objeto do recurso, tal como enunciado pelo Reclamante , carece de evidente natureza normativa, não sendo apto a moldar um recurso de constitucionalidade. 2.5. Por último, resta ainda assinalar que as normas efetivamente convocadas na decisão recorrida foram os artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e o objeto de recurso é de tal maneira omisso quanto à precisão de uma norma ou dimensão normativa cuja conformidade constitucional se questiona que, naturalmente, também não é possível dar-se por demonstrada a correspondência desse objeto com a ratio decidendi da decisão recorrida, o que sempre tornaria uma hipotética pronúncia deste tribunal manifestamente inútil. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante , como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 UCs (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete