1. A presente reclamação surge na sequência da não admissão do recurso interposto alegadamente por este ser "manifestamente infundado" nos termos do disposto no artigo 76.º n.º 2 da LTC.
2. Sucede que, estamos em crer que o Venerado Tribunal da Relação de Guimarães não fez a correta análise e ponderação das normas legais aplicáveis, porquanto, o recurso intentado coloca efetivamente em causa se o entendimento preconizado de uma determinada norma está ou não conforme a Constituição.
3. O recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que negando provimento ao recurso interposto confirmou o despacho do Tribunal de 1.º instância datado de 18/09/2017, com a ref.ª 31378725, que declarou revogada a suspensão da execução da pena aplicada e em consequência determinou o cumprimento pelo arguido da pena de prisão de 2 anos a que foi condenado.
4. Entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães que, a audiência presencial do arguido expressamente determinada no artigo 495.º n.º 2 do CPP é dispensável quando o arguido se ausenta da morada constante do TIR para parte incerta.
5. Salvo melhor entendimento, a ausência e incumprimento das obrigações inerentes ao TIR não pode conduzir ou fundamentar por si só a revogação da suspensão da pena de prisão ou sequer a decisão sem a audiência presencial do arguido.
6. O acórdão proferido viola não só o artigo 495.º n.º 2 do CPP, mas também os artigos da CRP, 27.º n.º 1 no que concerne ao Direito à Liberdade, e o artigo 32.º n.º 6 que refere expressamente que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido.
7. O artigo 495.º do CPP, que disciplina as situações de falta de cumprimento das condições da suspensão, estabelece no seu n.º 2 que o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, (sublinhado nosso)
8. In casu, face ao entendimento preconizado foi negado ao ora recorrente oportunidade para se pronunciar quanto à referida revogação nos moldes legalmente previstos - 495.º n.º 2 do CPP.
9. Sendo que ao direito de audiência ali previsto é conferível dignidade constitucional nos termos do disposto no artigo 32.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa.
10. Face ao exposto, deverá ser decretada a inconstitucionalidade do artigo 495.º n.º 2 do CPP quando interpretado no sentido de que a audiência presencial do arguido é dispensável sempre que este se tenha ausentado para parte incerta não obstante ter prestado TIR e quando o Tribunal não tenha procedido às diligências necessárias à sua localização ou o tenha sequer notificado para a sua audiência, por violação expressa dos artigos 27.º n.º 1 e 32.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, com todas as consequências legais.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, decretando- se a inconstitucionalidade, por violação expressa dos artigos 27.º n.º 1 e 32.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação preconizada no acórdão recorrido do artigo 495.º n.º 2 do CPP, com as legais consequências, assim se fazendo inteira e sã Justiça!».
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
«1. O arguido A. interpôs recurso para a Relação de Guimarães da decisão que, em 1ª instância e ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, declarara revogada a suspensão de execução da pena que lhe havia sido aplicada, determinando o cumprimento da pena de 2 anos de prisão.
2. A Relação de Guimarães, por acórdão de 11 de fevereiro de 2019, negou provimento ao mesmo.
3. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas como este não foi admitido por “manifestamente infundado”, reclamou para esse Tribunal, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. Com o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente juntou - intempestivamente, atendendo ao disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC - “Motivações e Conclusões”.
5. Ora, dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75º-A da LTC, no requerimento só consta que o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
6. Assim sendo, estamos perante um requerimento inepto, dizendo-se, a respeito, no Acórdão n.º 9/2017:
“Tal como sucede nos casos em que faltem todos os requisitos formais prescritos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, também naqueles em esteja somente presente a indicação alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, inexiste qualquer elemento suscetível de permitir a individualização da pretensão deduzida, pelo que admitir a apresentação de novo requerimento nada teria de aperfeiçoamento, antes representando, igualmente aqui, a concessão de novo prazo de recurso, o que não é consentido pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTC”.
7. Contudo, ainda que se tivesse em consideração o que vem afirmado na “Motivações e Conclusões” sempre a reclamação seria de indeferir.
8. A questão de constitucionalidade vem assim identificada:
“Face ao exposto, deverá ser decretada a inconstitucionalidade do artigo 495.º, n.º 2 do CPP quando interpretado no sentido de que a audiência presencial do arguido é dispensável sempre que este se tenha ausentado para parte incerta não obstante ter prestado TIR e quando o Tribunal não tenha procedido às diligências necessárias à sua localização ou o tenha sequer notificado para a sua audiência, por violação expressa dos artigos 27.º, n.º 1 e 32.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, com todas as consequências legais”.
9. Ora, mesmo que se entendesse que a questão, tal como colocada, tinha natureza normativa, o certo é que perante a Relação de Guimarães ela o não foi adequadamente suscitada, como devia, uma vez que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10. Efetivamente, vendo a motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães – e esse seria o momento processualmente adequado – não vislumbramos a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, que, sublinhe-se, tinha de ser de natureza normativa e incidir sobre o artigo 495.º, n.º 2, do CPP.
11. Por último, não podemos deixar de referir que o afirmado pelo recorrente não coincide sequer com o que sobre a matéria foi consignado no acórdão recorrido.
12. Bastará lembrar que a Relação de Guimarães considerou, expressamente, que o tribunal de 1.ª instância não deixara de encetar inúmeras diligências ao longo de todo o processo de suspensão no sentido de localizar o paradeiro do arguido, tendo-se as mesmas revelado infrutíferas.
13. Assim, sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
7. Lido o requerimento de interposição de recurso em articulação com as «Motivações e Conclusões» que o acompanham, dele resulta que o reclamante pretende ver apreciada a constitucionalidade do «artigo 495.º n.º 2 do CPP quando interpretado no sentido de que a audiência presencial do arguido é dispensável sempre que este se tenha ausentado para parte incerta não obstante ter prestado TIR e quando o Tribunal não tenha procedido às diligências necessárias à sua localização ou o tenha sequer notificado para a sua audiência».
O Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, prescrito no n.º 2 do artigo 72.º da LTC)
E com inteira razão.
8. Incidindo sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 11 de fevereiro de 2019, que confirmou o despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Vila Real, através do qual fora revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).
Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é até, de todo, irrelevante, para este efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, uma vez que para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la — e a suscitá-la de forma processualmente adequada —, perante esse tribunal (cf. Acórdãos n.º 371/05 e 401/07).
Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando em causa esteja a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
9. No âmbito do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães, o ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam tal recurso — que, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, delimitam o respetivo seu objeto —, o ora reclamante limitou-se a contestar o juízo decisório expresso na decisão então recorrida, sustentando que esta «viola[ra] não só o artigo 55.º do CP, mas também os artigos 27.º e 32.º da CRP, relativos aos mais elementares direitos de liberdade e garantias de defesa do arguido», para além de enfermar de «nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.º, c) do CPP por violação do disposto no artigo 495.º n.º 2 do CPP (…)» e de violar ainda «o disposto nos artigos 27.º e 32.º da CRP, 50.º e 55.º e 56.º a) do CP e 496.º n.º 2 do CPP» (Conclusões 9., 27. e 28.).
Conforme o demonstram os excertos acima transcritos, o ora reclamante limitou-se a questionar, perante o Tribunal a quo, a conformidade constitucional da decisão então recorrida, sem nunca chegar a enunciar qualquer norma ou dimensão normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Não tendo sido suscitada perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo artigo 70.º, 72.º, n.º 2, do referido diploma legal.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é que toda a argumentação expendida pelo reclamante se destina a demonstrar a natureza normativa — e consequente idoneidade — do objeto do recurso de constitucionalidade, tal como definido no requerimento de interposição, pressuposto que, conforme se viu, nada tem que ver com aquele em que se fundou a decisão de não admissão do recurso.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers