ACÓRDÃO Nº 533/2025 Processo n.º 278/2024 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) foi interposto pela recorrente, A., Inc., recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), do acórdão do TRL datado de 12-09-2023. Após várias vicissitudes processuais, em 13-01-2025 foi proferido Despacho do Relator, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-B da LTC, a manter o efeito meramente devolutivo do recurso de constitucionalidade, atribuído no despacho do TRL de admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, datado de 10‑09‑2024. Inconformada com o Despacho do Relator, a Recorrente apresentou reclamação para a Conferência. Através do Acórdão n.º 282/2025 foi decidido: « III – Decisão Nestes termos, decide-se: Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho reclamado, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC. Não tomar conhecimento do objeto do recurso. Condenar a Reclamante e Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. » 5. No sentido da manutenção do efeito meramente devolutivo do recurso e do não conhecimento do objeto do mesmo, a fundamentação do Acórdão n.º 282/2025 foi a seguinte: « II. Fundamentação 6. A Reclamação apresentada sintetiza-se nos seguintes aspetos: i) O regime do artigo 78.º da LTC não deve impedir o Tribunal Constitucional de modificar o efeito atribuído ao recurso —de devolutivo para suspensivo— quando tal se imponha por razões de justiça material/tutela jurisdicional efetiva, no caso concreto, ao abrigo de uma argumentação jusconstitucional e jusfundamental, sob pena de se poderem produzir efeitos irreparáveis de uma decisão do Tribunal a quo eventualmente assente numa norma ou interpretação normativa inconstitucional. A não impugnação, por parte da Reclamante, da decisão em que, admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional, lhe fixou efeito meramente devolutivo, deveu-se ao facto de o Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a ela não se encontrar vinculado, estando ao seu alcance corrigir o efeito concedido ao recurso, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, sendo que a reclamação, à luz do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, apenas teria cabimento caso se tratasse de um despacho que indeferisse o requerimento de interposição do recurso ou que retivesse a sua subida. Embora a factualidade do presente caso não seja exatamente a mesma do decidido pelo Acórdão n.º 459/2013 do Tribunal Constitucional, a conclusão jurídica só pode ser a da igual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que está em causa —no caso da manutenção do efeito meramente devolutivo— a execução imediata da providência cautelar concedida pelo Tribunal a quo. A exequibilidade imediata da decisão que concedeu provimento à providência cautelar, na parte em que ordena a identificação dos editores, tirará qualquer efeito útil à decisão que recaia sobre a segunda questão de constitucionalidade, objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, a qual tem a ver com a legitimidade constitucional de imposição da identificação dos autores de conteúdos, que põe em causa a proteção dos dados pessoais, o direito ao nome, o direito à palavra e o direito ao respeito pela intimidade da vida privada dos editores, causando lesões definitivas desses mesmos direitos. v) A interpretação normativa relativa à identificação dos editores deve ser sujeita ao crivo do Tribunal Constitucional antes de o Recorrido poder exigir de imediato a execução da decisão relativa à providência cautelar. Não resulta claro do despacho reclamado a razão pela qual a situação do Acórdão n.º 459/2013 seria mais merecedora da atribuição de efeito suspensivo do que a do presente caso, sendo na verdade, indiferente qual é a mais merecedora do efeito suspensivo, porque ambas o seriam. Os artigos 78.º, n.ºs 3, 4 e 5, e 78.º-B, n.º 1, da LTC e 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), ex vi do artigo 69.º da LTC, isolada ou conjuntamente interpretados e aplicados entre si ou em conjugação com qualquer outra disposição legal, no sentido de que o Tribunal Constitucional não pode atribuir a um recurso de constitucionalidade efeito suspensivo, quando a decisão recorrida haja sido proferida por um tribunal em recurso a que tenha sido fixado efeito devolutivo e não tendo o recorrente impugnado a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade ao qual fora atribuído o mesmo efeito do recurso ordinário, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, 277.º e 280.º da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH. Os fundamentos da reclamação sintetizados em [(i)] e [(ii)] são a reiteração, por parte da Reclamante, dos argumentos já expendidos a respeito da atribuição de efeito suspensivo ao recurso no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, no despacho reclamado foram expostas as razões que determinaram a manutenção do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso, justificada na aplicação do regime da LTC —específico e exaustivo, sem necessidade de recorrer à aplicação subsidiária das normas do CPC— que regula os efeitos e a subida dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. No caso, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, foi mantido o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso da “decisão já proferida em fase de recurso”, especificidade legal de que, aliás, a Reclamante sempre terá estado ciente (pontos 5. e 6. do requerimento de recurso de constitucionalidade, transcrito no despacho reclamado: cfr. supra, § 2). O invocado pela Reclamante relativamente ao facto de não ter impugnado a decisão que admitiu o recurso de constitucionalidade e lhe fixou efeito meramente devolutivo, em razão da [legal] circunstância de o Tribunal Constitucional não se encontrar vinculado ao efeito concedido ao recurso, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC (sendo, efetivamente, certo que no caso não tinha legal cabimento acionar o n.º 4 do citado preceito), parte de pressupostos incorretos. Com efeito, como já referido, o Tribunal Constitucional encontra-se vinculado às normas especiais que regulam os efeitos do recurso que chegam ao Tribunal Constitucional, eventualmente procedendo às modificações que, dentro desse regime específico, são consentidas. Como igualmente foi já referido no despacho reclamado, no caso «não é suscetível de aplicação o disposto no n.º 5 do artigo 78.º da LTC pois a única modificação aí prevista/consentida corresponde, justamente, à situação oposta à dos autos, uma vez que, no presente caso, o recurso já tem fixado o efeito meramente devolutivo». Mas vejamos então melhor. Teria sido, assim, a montante, em sede de apelação, o momento processualmente oportuno para a ora Reclamante impugnar o efeito concedido ao recurso de apelação, designadamente, atenta a sua inicial posição processual de aí recorrida, de harmonia com o disposto no artigo 654.º, n.º 2 do CPC. Só dessa forma poderia obviar a que, por força da inevitável aplicação do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, o recurso de constitucionalidade, a ter lugar, mantivesse o efeito devolutivo do recurso de apelação. A não contestação por parte da ora Reclamante do efeito do recurso de apelação então interposto pelo ora Reclamado para o TRL não está para além de compreensão comum (é neste momento irrelevante se o efeito foi corretamente atribuído à apelação): com efeito, sendo então recorrida e tendo vencido na 1.ª instância dado não ter sido aí decretada a providência cautelar, a alteração do efeito do recurso de devolutivo para suspensivo pareceria não ter efeitos relevantes, na medida em que não era necessário obviar à execução da providência. Mas uma tal apreciação diz respeito apenas aos chamados efeitos extraprocessuais do recurso, no âmbito dos quais o efeito suspensivo importa a proibição de produção de efeitos, e logo da execução, da decisão recorrida, fora do processo. Ora, o que a Reclamante deveria ter antecipado eram os efeitos intraprocessuais da interposição do recurso (cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES / MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, II, AAFDL, 2022, pp. 145-146), ainda que não imediatos, entre os quais se conta, no que agora releva, o efeito da interposição de um futuro, eventual, recurso de constitucionalidade. Esse era um ónus que sobre a Reclamante impendia, em face do regime contido no artigo 78.º da LTC in totum. A Reclamante afirma que não o fez em razão de certo entendimento desse mesmo regime: em suma, que o Tribunal Constitucional pode alterar os efeitos do recurso de constitucionalidade de forma relativamente livre em razão de apreciações gerais sobre a utilidade do mesmo para os interesses que os recorrentes sustentam no processo base. Mas esse, reafirma se, é um entendimento incorreto, que parte de uma também incorreta compreensão da natureza do recurso de constitucionalidade e da jurisdição do Tribunal Constitucional (como mostra a ideia da Reclamante segundo a qual, a não ser assim, o Tribunal estaria “de mãos atadas”, como que provocando a vaidade da jurisdição constitucional). Com efeito, o regime do artigo 78.º da LTC é suficiente e esgotante, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, porque os efeitos dos recursos de constitucionalidade se ligam imediatamente às decisões recorridas, no sentido em que a efetividade destas depende dos efeitos fixados ao correspondente recurso. Note-se que, muito embora sempre com base na lei, são os tribunais a quo que decidem sobre os efeitos dos recursos interpostos das suas decisões, e é aos mesmos tribunais a quo que cabe, regra geral, apreciar a alteração dos efeitos dos recursos interpostos das suas decisões (cfr., v.g., o disposto nos artigos 647.º, n.º 4 e 654.º do CPC). Isso prende-se com o facto de a fixação (ou alteração) dos efeitos de um recurso influir nos efeitos extraprocessuais da sua interposição, o que pode colocar imediatamente em crise a efetividade do julgamento a quo, com todas as apreciações e ponderações que o mesmo encerrou. Essas apreciações e ponderações são tidas em conta pelo juiz a quo no momento de decidir se faz sentido alterar o efeito legal de um recurso. Por outras palavras, esta decisão é, embora em sentido impróprio, uma continuação do julgamento a quo. Eis o que o Tribunal Constitucional não pode fazer: substituir se ao tribunal a quo na ponderação dos motivos que podem conduzir à suspensão do seu juízo. O Tribunal Constitucional tem poderes para revogar (parcialmente) a decisão recorrida apenas nos estritos limites da sua jurisdição, que consiste em julgar questões de constitucionalidade no âmbito de um processo incidental; mas não para se imiscuir a posteriori no julgamento a quo fora disso, nas ponderações que apenas o juiz a quo está autorizado a realizar. O contrário, aliás, seria permitir ao Tribunal Constitucional uma sindicância da decisão recorrida (ainda que fosse apenas para determinação dos efeitos do recurso), que é justamente um dos pressupostos negativos do recurso de constitucionalidade que constantemente dita o não conhecimento do objeto dos recursos (como a Reclamante não ignora, certamente). Por estas razões, tão-pouco tem cabimento convocar o n.º 5 do artigo 78.º da LTC, no qual o legislador teve em plena conta a natureza do recurso de constitucionalidade e da jurisdição do Tribunal Constitucional. Este preceito permite que, quando por força das normas dos números precedentes, ao recurso coubesse efeito suspensivo, o Tribunal possa fixar-lhe, em conferência, efeito meramente devolutivo: (i) oficiosamente, (ii) a título excecional, (iii) se com isso não afetar a utilidade da decisão a proferir. Como já foi notado, é a hipótese exatamente inversa da dos autos. E é assim a solução que o legislador gizou porque, o que se pretendeu foi obviar a que recursos dilatórios ou votados ao insucesso (cfr. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 409) comprometessem inaceitavelmente os efeitos extraprocessuais de uma decisão recorrida, mormente, a sua exequibilidade. Mas nestes casos, a ponderação do Tribunal Constitucional recai prima facie sobre o sucesso do próprio recurso de constitucionalidade, numa análise perfunctória da respetiva viabilidade e fundamento; numa palavra, tal análise recai sobre o âmbito da própria jurisdição constitucional, e não prima facie sobre o da jurisdição a quo. Daí que a iniciativa possa ser (i) oficiosa e (iii) implique uma apreciação da própria utilidade da decisão a proferir. Mas porque implica sempre uma interferência antecipada com o julgamento a quo (e porventura com a alteração do efeito de uma apelação que o tribunal a quo haja decidido: cfr. supra), não pode senão ser (ii) excecional. Em suma, à luz deste quadro jurídico-constitucional, não tem qualquer fundamento que a Reclamante invoque que desde a primeira apelação, em que era recorrida, contou com a possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a fixar os efeitos de um eventual recurso de constitucionalidade, quando o artigo 78.º da LTC não confere, de todo em todo, essa possibilidade, na medida em que isso significaria a possibilidade de a jurisdição constitucional se imiscuir com caráter de normalidade na bondade dos julgamentos a quo além das questões de constitucionalidade. Por outras palavras, na tese da Reclamante, caberia ao Tribunal Constitucional uma reapreciação, mais ou menos perfunctória, dos direitos e interesses pelos quais as partes litigaram no processo base, por forma a ajuizar, em substituição do tribunal a quo, qual das posições das partes deveria prevalecer durante a apreciação do recurso de constitucionalidade. A inaceitabilidade dessa posição está já demonstrada, e é até mesmo suficiente para afastar a inconstitucionalidade que a Reclamante aponta aos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 78.º da LTC (e aos artigos 78.º-B, n.º 1, também da LTC, e ao artigo 647.º, n.º 4 do CPC). No que respeita aos fundamentos sintetizados de [(iii)] a [(vi)], cumpre referir que no despacho reclamado já foram explicitadas as razões que diferenciam a situação dos autos daquela que esteve na origem da prolação do Acórdão n.º 459/2013, e que conduziram à conclusão de não serem situações equiparáveis. Foi dito no despacho reclamado que «a situação a que o Acórdão n.º 459/2013 respeita encontra-se especificamente relacionada com a utilidade do próprio procedimento eleitoral em que existia —ao contrário da situação dos presentes dos autos: cfr. supra, 6— um marco temporal específico, inultrapassável: o termo do prazo para apresentação de candidaturas às eleições autárquicas, por referência ao dia designado para realização do ato eleitoral, cujo incumprimento implicaria a impossibilidade de apresentação da candidatura». Estava em causa uma situação que, sem necessidade de entrar no conhecimento/mérito do recurso, evidenciava, objetivamente, uma absoluta irreversibilidade decorrente de uma condicionante temporal incontornável. Tal não ocorre no caso dos autos. De resto, ponderar os efeitos da providência cautelar, na perspetiva ilustrada pela Reclamante, é, mais uma vez, extravasar o caráter estritamente normativo da justiça constitucional, na medida em que permitiria —ou, na tese da Reclamante, obrigaria mesmo à— sindicância do mérito da decisão recorrida. Por fim, no que se refere à alínea [(vii)] —§ 16 das conclusões— os termos em que se encontra invocada a inconstitucionalidade do despacho reclamado, não corresponde à interpretação normativa que ditou o respetivo sentido decisório. É alegado que o Tribunal Constitucional não atribuiu o efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade pelo facto de a Reclamante não ter «impugnado a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade ao qual fora atribuído o mesmo efeito do recurso ordinário». Ora, o que se diz no despacho reclamado —no sentido da aplicação do regime específico do artigo 78.º da LTC, quanto ao efeito do recurso, no caso, o do n.º 3 do artigo 78.º da LTC— e que resulta do respetivo ponto 25. (cfr. supra, § 2) é que o efeito da apelação não foi, em sede própria, impugnado e, por essa razão, se consolidou nas instâncias comuns, não cabendo ao Tribunal Constitucional regular, tardiamente, tais efeitos, já consolidados. Sempre se dirá que, acaso o sentido interpretativo expresso na formulação em causa correspondesse à ratio decidendi, dificilmente se compaginaria a sua inconstitucionalidade atenta a natureza incidental dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional dependentes, portanto, do processo base. Ora, se a regulação do processo base consente a concessão de efeito meramente devolutivo ao recurso —o que, reitera-se, não foi questionado no momento próprio— é aceitável e adequado que esse efeito se comunique a um recurso incidental como é o caso do interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelas razões já explicadas supra. Na sequência do que já se deixou dito no § 13 a este respeito, restam dois aspetos a notar. Em primeiro lugar, não se alcança com o mínimo de precisão a sustentação da relação entre as normas que a Reclamante agora vem considerar inconstitucionais e os parâmetros invocados: estes —os artigos 20.º, 277.º e 280.º da CRP— são invocados de forma tão desapoiada de argumentação e sem consideração dos vários segmentos normativos em que se dividem que não podem verdadeiramente ser considerados como parâmetros no seu pleno sentido (material). Em segundo lugar, fica patente que a Reclamante, com esta arguição, não traz aos autos uma questão de constitucionalidade normativa, antes sendo seu propósito singular a sindicância da decisão reclamada, o que é evidente em face do ponto 17 da própria reclamação, quando aí afirma que «(...) deverá ao presente recurso de constitucionalidade ser atribuído efeito suspensivo, seja por via de aplicação do n.º 4 do artigo 647.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, seja por qualquer outra como a do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC». Quer dizer: a Reclamante assume que a pretensão que pretende fazer valer é a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade pela aplicação “de seja que norma for”, o que é compreensível na perspetiva da sua subjetividade, mas é inaceitável em face da natureza, objeto e regime do recurso de constitucionalidade. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter o decidido no despacho reclamado quanto ao efeito do recurso, confirmando-se a manutenção do efeito meramente devolutivo atribuído ao mesmo, e improcedendo a questão de constitucionalidade relativa aos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 78.º da LTC (e aos artigos 78.º-B, n.º 1, também da LTC , e ao artigo 647.º, n.º 4 do CPC). Aqui chegados, uma outra questão se coloca: a de saber se, perante as questões a decidir, quer quanto ao efeito do recurso, quer quanto à admissibilidade do mesmo, deve o Tribunal tentar resolvê-las desde já. A primeira questão é da competência da Conferência, e consiste na decisão de uma reclamação. Já a admissibilidade do recurso pode ser decidida por despacho do relator, nos casos previstos no artigo 78.º-A da LTC. Estamos, porém, perante uma situação com larga semelhança com a que esteve subjacente ao Acórdão n.º 491/2016. Como aí se disse, «[h]á, porém, fundadas razões para que a conferência se pronuncie nesta ocasião sobre ambas as questões. Com efeito, apesar de distintas no seu objeto, estas têm uma íntima afinidade funcional»: quer a Conferência decidisse pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou não (quer dizer, sustentasse ou não a decisão reclamada) e não se decidisse desde logo sobre a admissibilidade do mesmo, isso equivaleria em qualquer caso a um favorecimento de uma das partes, que poria em causa a sua igual posição ante a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade que, sendo evitável, seria constitucionalmente ilegítimo. No sentido do conhecimento quer da reclamação, quer da admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso neste momento pela Conferência, milita ainda o princípio da economia processual, nos mesmos termos em que o mesmo foi aplicado no Acórdão n.º 491/2016, e já o havia sido no Acórdão n.º 486/2016. De resto, como se sintetiza no primeiro, «nos casos em que a decisão singular do relator não representa qualquer vantagem do ponto de vista, que está na base da sua previsão legal, da gestão processual eficiente, não faz sentido a insistência naquela». Por fim, não se deixa de considerar, como no Acórdão n.º 491/2016 se fez, «uma objeção previsível à extensão do objeto da presente decisão preconizada no parágrafo anterior: a de que as considerações de oportunidade e economia processual aí apresentadas não justificam a subtração ao recorrente de um grau de jurisdição relativamente à questão da urgência, nem a obliteração da competência própria do relator nessa matéria, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B, da LTC. Ora, deve esclarecer-se que essa objeção, a existir, apenas poderia basear-se no pressuposto equívoco de que o relator tem competências próprias e que a reclamação das suas decisões para a conferência consubstancia um recurso. Na verdade, o Tribunal Constitucional é um órgão colegial, cabendo a competência de decidir necessária e inequivocamente ao colégio judicial, funcionando em sessão plenária ou em secções. Os poderes que a lei atribui ao relator, nomeadamente em matéria de decisão sumária e de despacho decisório, são de natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as decisões tomadas no seu âmbito são reclamáveis para a conferência. Esta, por outro lado, exerce poderes também eles precários e condicionais, em última análise recondutíveis à secção correspondente; é esse o alcance do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, nos termos do qual a conferência decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade, ou seja, quando esteja assegurada a maioria na secção correspondente. De resto, a decisão pela conferência de uma questão suscetível de decisão singular pelo relator não implica qualquer desvantagem processual para o recorrente; pelo contrário, a intervenção imediata da conferência assegura diretamente a decisão colegial que é garantida obliquamente pela atribuição legal ao recorrente da faculdade de reclamação de decisões singulares». Ainda antes de prosseguir, é de deixar assente que não obsta ao conhecimento do recurso a “provisoriedade” ou “não definitividade” da decisão impugnada em razão de a mesma ser proferida num procedimento cautelar, como a Reclamante sustenta no seu requerimento de recurso (cfr. pontos 18 e seguintes). Se bem que esta questão já tenha suscitado controvérsia na jurisprudência constitucional, deve hoje ter-se por resolvida em face do que o Tribunal Constitucional decidiu, entretanto, em vários arestos, que a Reclamante identifica, em especial no Acórdão n.º 624/2009, e no Acórdão n.º 459/2013. Como se diz neste último: «Mais recentemente, o acórdão n.º 624/2009, na esteira do entendimento entretanto sufragado por SÉRVULO CORREIA (A Jurisprudência Constitucional Portuguesa e o Direito Administrativo, XXV Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, 2009, pág. 93), considerou que devem considerar-se suscetíveis de recurso de constitucionalidade as decisões proferidas no processo cautelar, mesmo que versem sobre normas que irão também ser utilizadas na decisão da ação principal, quer porque a provisoriedade da decisão da providência cautelar não contagia o juízo de constitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional, com relevância sobre o caso concreto, quer porque, apenas, dessa forma se respeita a relevância constitucional da tutela cautelar. [§] E de facto, a inexistência de caso julgado material relativamente à decisão do Tribunal Constitucional a proferir no processo cautelar é uma mera decorrência da relação de instrumentalidade da providência cautelar relativamente ao processo principal, e nunca poderia constituir fundamento para a inadmissibilidade do recurso.» Ultrapassada essa questão, resta saber se não existirão outros obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Por fim, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52). Na parte agora relevante, é o seguinte o teor do requerimento de recurso inicialmente apresentado pela Reclamante (omitem-se as notas de rodapé): «III. Questão de (In)Constitucionalidade Relativa ao Excesso de Pronúncia Norma cuja Inconstitucionalidade se Pretende que o Tribunal Constitucional Conheça e Aprecie 28. A interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, interpretado no sentido de que, em sede de instância de recurso, o facto de o Tribunal de recurso se pronunciar sobre questão não alegada pelo Recorrente nas conclusões de recurso, não constitui excesso de pronúncia. III.2. A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da Norma cuja Inconstitucionalidade se Suscita como Ratio Decidendi do Acórdão Recorrido Por sentença de 16.12.2022, o Tribunal de primeira instância indeferiu as providências requeridas pelo Requerente do procedimento cautelar, B.: (i) o bloqueio e encerramento de duas páginas C., (ii) a identificação de todos os editores responsáveis pela criação do conteúdo delas constante e (iii) a proibição de publicação de conteúdo naquelas ou em novas páginas, a que acrescia a aplicação de sanção pecuniária compulsória. O Requerente B. recorreu dessa decisão, em 10.01.2023, e, na sequência desse recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 02.05.2023, um primeiro acórdão, que deu integral provimento àquele recurso. Em 18.05.2023, a A. arguiu a nulidade desse primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento em excesso de pronúncia por violação de contraditório. Perante essa arguição de nulidade, o Tribunal da Relação de Lisboa declarou a nulidade e revogou aquele primeiro acórdão de 02.05.2023 e concedeu às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões jurídicas novas e sobre a possibilidade de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça. Apenas 8 dias depois de as partes se pronunciarem, foi proferido, em 13.07.2023, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, novo acórdão, segundo o qual se decidiu no mesmo sentido do acórdão revogado. No entanto, neste segundo acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa debruçou-se sobre a segunda providência requerida pelo Requerente B. – a identificação de todos os editores do conteúdo em causa –, concedendo-lhe provimento, não obstante tal providência não tenha sido objeto do recurso por si interposto, o qual foi limitado à primeira providência requerida, inexistindo qualquer referência ao pedido de identificação dos editores, quer na sua motivação quer nas suas conclusões. O Requerente B. limitou, portanto, o objeto do seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa à primeira providência que requereu e que fora indeferida, tendo-se conformando com o indeferimento das restantes que também requerera. Com efeito, a A., em sede de requerimento de arguição de nulidade do segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, apresentado em 01.08.2023, veio invocar o vício de excesso de pronúncia, uma vez que a decisão cautelar não fora impugnada no tocante à segunda providência, tendo-a, ainda assim, esse Tribunal determinado. Através do acórdão ora recorrido, veio o Tribunal da Relação de Lisboa indeferir a arguição de nulidade por excesso de pronúncia. O Tribunal da Relação de Lisboa até começou por referir que o seu conhecimento estaria circunscrito aos pedidos deduzidos e às causas de pedir de pedir invocadas: “Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil) à exceção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros.” 39. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, logo de seguida, caracterizado adequadamente o vício do excesso de pronúncia em que o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido: “No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do Artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, …., 469/11, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integra nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, …, 2/08).” 40. Depois, o Tribunal da Relação de Lisboa cita as conclusões e o pedido do recurso do Requerente B., dos quais não consta a impugnação da providência indeferida de identificação dos editores do conteúdo: “Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões e pedido: «A) O conteúdo das páginas de internet da C. ofendem os direitos de personalidade do requerente, protegidos pela C.R.P., causando-lhe graves danos não patrimoniais; Não está aqui em causa o exercício por parte da C. ou por outrem, do direito à liberdade de expressão, o qual, por natureza, é um direito pessoal, porquanto as pessoas que são responsáveis pelas publicações nas páginas em causa não se identificam, atuando a coberto do anonimato; Mesmo que se entenda que estamos perante uma situação de conflito de direitos fundamentais – entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra -, no caso concreto, em face de uma justa ponderação dos interesses em causa, forçosamente terá de se concluir pela prevalência do direito à honra do requerente. Ao abrigo do direito ao esquecimento, pode o requerente exigir que os seus dados pessoais sejam apagados da internet ou, pelo menos, que não sejam publicados; Os danos decorrentes das referidas páginas são continuados e aumentam dia para dia, pois a página está continuamente online, pelo que se verifica o requisito do periculum in mora. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que dê provimento à providência cautelar requerida.»” Contudo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023 acabou por se debruçar sobre essa providência de identificação de todos os editores do conteúdo em causa e concedeu-lhe provimento. Tendo, no acórdão ora recorrido, considerado o Tribunal da Relação que o facto de se ter pronunciado, enquanto instância de recurso, sobre essa questão não alegada pelo Requerente B. nas suas conclusões de recurso, não constituía excesso de pronúncia. Razão pela qual indeferiu a arguição de nulidade por excesso de pronúncia invocada pela A., tendo utilizado como ratio decidendi esta interpretação normativa inconstitucional que se pretende que V. Ex.as apreciem. III.3. Normas e Princípios Constitucionais que se Considera terem sido Violados A interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa atenta, principalmente, contra o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo justo e equitativo. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos contemplados nos artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”). III.4. Peça Processual em que foi Suscitada a Questão de (In)Constitucionalidade 46. A questão de (in)constitucionalidade normativa atinente ao excesso de pronúncia foi suscitada no ponto 75 da reclamação de 01.08.2023 para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão por si proferido em 13.07.2023. IV. Questão de (In)Constitucionalidade Relativa À identificação de Todos os autores dos conteúdos IV.1. Norma cuja Inconstitucionalidade se Pretende que o Tribunal Constitucional Conheça e Aprecie 47. A interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º do Código Civil (“CC”), isolada ou conjuntamente interpretados no sentido de que se deve impor a identificação dos autores de conteúdos lícitos, quando o alegado lesado pode eliminar esses mesmos conteúdos. IV.2. A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da Norma cuja Inconstitucionalidade se Suscita como Ratio Decidendi do Acórdão Recorrido Relativamente à aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa desta interpretação normativa, importa desde logo notar que não surge no acórdão recorrido de 12.09.2023 qualquer referência expressa, nem à invocação da respetiva questão de (in)constitucionalidade pela A., nem à decisão dessa questão. Na verdade, percorrido o acórdão ora recorrido, esta questão nem sequer surge listada nas questões que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa se propunha a decidir, ao contrário, por exemplo, da primeira questão de (in)constitucionalidade a que se aludiu já no presente requerimento de recurso: “Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Nulidades do acórdão proferido em 13.7.2023; ii. Arguição da inconstitucionalidade; iii. Admissibilidade do recurso de revista interposto ao abrigo do Artigo 629º, nº2, al. d), do Código de Processo Civil.” Perguntar-se-ão V. Ex.as, muito legitimamente, se, então, não foi ou não efetivamente invocada a questão de (in)constitucionalidade aqui em causa pela A.. Todavia, a verdade é que o foi, designadamente no ponto 145 da reclamação de 01.08.2023 para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão por si proferido em 13.07.2023, a qual deu o impulso processual ao acórdão ora recorrido de 12.09.2023: “Note-se, no âmbito do exposto, que a interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º do Código Civil, no sentido de que se deve impor a identificação dos autores de conteúdos lícitos, quando o alegado lesado pode eliminar esses mesmos conteúdos, é, além de ilegal, materialmente inconstitucional por violação dos artigos 26.º e 35.º, n.º 4 da CRP.” Esta questão de (in)constitucionalidade foi invocada nessa reclamação da A. ao abrigo de um pedido de reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Mais: no pedido desta sua reclamação, a A. requereu mesmo expressamente que o Tribunal da Relação de Lisboa: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Tribunal: Reconhecer e declarar a nulidade por excesso de pronúncia arguida (decisão extravasa o objeto do recurso) e, em consequência, revogar a alínea b) do segmento decisório do Acórdão de 13.07.2023; Caso assim não se entenda, reconhecer e declarar a nulidade por omissão de pronúncia arguida e, em consequência, revogar a alínea b) do segmento decisório do Acórdão de 13.07.2023; Caso assim não se entenda, reformar o Acórdão de 13.07.2023, nos termos supra expostos; Reconhecer as inconstitucionalidades invocadas, interpretando as normas acima mencionadas em sentido conforme com os preceitos indicados.” (realces e sublinhados nossos) Inexplicavelmente, o que sucedeu foi que o Tribunal da Relação de Lisboa, mesmo neste incidente pós-decisório, se escusou de considerar e de decidir esta questão de (in)constitucionalidade. Configurando a presente situação uma daquelas que, não obstante o Tribunal a quo não tenha considerado nem aplicado expressamente a interpretação normativa em causa, a partir do momento em que era sua obrigação jurisdicional dela conhecer e decidir, sempre se deverá ter como uma aplicação implícita da interpretação normativa. De acordo com CARLOS LOPES DO REGO: “Por outro lado, (v.g., Acórdãos n.os 318/90 e 176/88) entende o Tribunal Constitucional que deve ser considerado como equivalente à aplicação implícita da norma cuja constitucionalidade fora adequadamente suscitada pelo recorrente o não conhecimento, pelo tribunal “a quo”, de tal questão, quando dela podia e devia ter conhecido.” (realces e sublinhados nossos) 57. Prosseguindo o autor, relativamente à solução a dar a esses casos: “Implica tal jurisprudência a dispensa, para a parte interessada, da suscitação perante o tribunal “a quo” da pertinente nulidade por omissão de pronúncia, podendo – apesar do silêncio do julgador – logo interpor recurso de constitucionalidade, com base na implícita aplicação da norma questionada como inconstitucional pelo recorrente. Como se decidiu no Acórdão n.º 355/05 – “A este propósito há que reconhecer, antes do mais, que o Tribunal Constitucional, na verificação dos pressupostos processuais do recurso, tem uma jurisprudência firme no sentido de ser irrelevante o facto de a decisão judicial recorrida omitir o conhecimento da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal Constitucional. Determinante é a circunstância de a decisão judicial ter aplicado como ratio decidendi a norma ou a interpretação normativa questionada sub specie constitucionais e o reconhecimento de que essa questão foi efetivamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal que proferiu aquela decisão. Nesta medida, o Tribunal Constitucional basta-se com a verificação de que o tribunal recorrido devia ter conhecido da questão de constitucionalidade suscitada.” (realces e sublinhados nossos) Pelo que, aplicando tal solução ao caso concreto, o facto de, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa não ter conhecido e decidido a questão de (in)constitucionalidade suscitada pela A., quando dela podia e devia ter conhecido, não impede que o Tribunal Constitucional conheça do presente recurso. Mais a mais porque não tinha a A. à sua disposição qualquer outro expediente ou momento processual para que fosse sindicada a questão de (in)constitucionalidade em causa que foi objeto de omissão de pronúncia no acórdão ora recorrido, uma vez que tal acórdão foi já proferido em sede de incidente pós-decisório que não era suscetível de ser ordinariamente impugnado. Por outro lado, Eventualmente, questionar-se-ão V. Ex.as sobre a razão pela qual só através da reclamação apresentada em 01.08.2023, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023, é que a A. suscitou esta questão de (in)constitucionalidade que agora pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional. Isto, porque a regra geral de invocação de forma procedimentalmente adequada de questões de constitucionalidade, funcionalmente compreendida, impõe que tal invocação haja sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao Tribunal a quo conhecer de tal questão, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta. O que significa que, em princípio, os incidentes pós-decisórios previstos na lei de processo – como é o caso da reclamação de 01.08.2023 em que se arguiu a nulidade do acórdão de 13.07.2023 – não são meios idóneos e atempados para suscitar pela primeira vez uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito principal. No entanto, a doutrina e a jurisprudência constitucionais admitem que este princípio ou regra tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas. E os presentes autos, relativamente à presente questão de constitucionalidade, configuram um desses casos. Como nota CARLOS LOPES DO REGO, ilustrando casos como o presente: “Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida.” 66. Dentro desses casos, há uma hipótese que reflete com exatidão o que sucedeu nos presentes autos que é a referida por CARLOS LOPES DO REGO da seguinte forma: “Finalmente, os casos em que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão da respectiva inconstitucionalidade antes de conhecido o teor da “decisão-surpresa” que a convoca e aplica – cfr. v.g. Acórdãos n.os 94/88, 479/89, 61/92, 188/93, 352/94, 181/96, 1053/96, 368/97, 644/97, 499/97, 1144/96, 278/98, 210/00, 124/00, 219/02, 120/04, 595/05 e 453/08.” Pois bem: a imposição, por força da interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º do CC, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, no seu segundo acórdão de 13.07.2023, da identificação dos autores de conteúdos lícitos, mesmo quando o alegado lesado pode eliminar tais conteúdos, foi uma total surpresa para a A.. Como acima se expôs, a propósito da primeira questão de (in)constitucionalidade normativa invocada, no tocante ao histórico processual dos presentes autos, importa ter presente que houve: a. uma decisão de primeira instância que indeferiu todas providências pedidas pelo Requerente B., nomeadamente a de ser a A. condenada a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram conteúdo nas páginas da C. contestadas; b. uma primeira decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso do Requerente B.; e c. uma segunda decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida na sequência do deferimento de uma nulidade arguida pela A. e de um pedido de pronúncia das partes, que manteve a primeira decisão desse Tribunal da Relação. Veja-se que o Tribunal de primeira instância identificou o cerne do litígio circunscrevendo-o a um conflito entre o direito ao bom nome e à honra do Requerente B. e o direito à liberdade de expressão da A. e dos incertos editores de conteúdo. Tendo esse mesmo Tribunal procedido à ponderação entre aqueles direitos e indeferindo todas as providências requeridas pelo Requerente B., sem que alguma vez tenha sido abordada a tutela do direito à proteção de dados pessoais. Reagindo contra esta decisão do Tribunal de primeira instância, o Requerente B. interpôs recurso, no qual, além de defender a prevalência do seu direito à honra sobre o direito à liberdade de expressão da A. e dos editores, reafirmando a configuração da questão aí a decidir, introduziu a invocação do seu direito ao esquecimento, enquanto fundamento para a eliminação dos conteúdos em causa. Sendo que, como se confirma pela mera leitura desse recurso, o Requerente B. limitou-o à primeira providência requerida – a eliminação de conteúdo das páginas C. –, deixando de fora do objeto do recurso a segunda providência que inicialmente requerera e que importa para o presente recurso de constitucionalidade – a identificação de todos os editores do conteúdo das páginas em causa. Isso mesmo resulta evidente do recurso do Requerente B. para o Tribunal da Relação de Lisboa, não só pela inexistência de qualquer referência ao pedido de identificação dos editores nas suas alegações e conclusões, mas também, aliás, pelo seu apoio no anonimato dos editores – ou seja, na sua não identificação – para a conclusão que extraiu da prevalência dos seus direitos. A este propósito, note-se que, no seu recurso, foi o próprio Requerente B. que indicou que, por estarem a coberto do anonimato, os direitos dos editores não deveriam prevalecer: “- não se identificam os seus autores, pelo que não se trata aqui de proteger o direito à liberdade de expressão de alguém;” 75. Perante a delimitação do objeto do recurso constante das conclusões apresentadas, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu primeiro acórdão de 03.05.2023, julgou parcialmente procedente a pretensão do Requerente do procedimento cautelar, reconhecendo que: “No caso, desconhecendo-se se os autores materiais das biografias do requerente publicitadas na C. são, ou não, jornalistas de acordo com o direito interno português, isso implica que o litígio terá de dirimir-se no cotejo entre os direitos de personalidade do requerente, por um lado, e o exercício da liberdade de expressão, por outro.” Para esta conclusão, o Tribunal da Relação de Lisboa socorreu-se do artigo 85.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”) e analisou o preceito da legislação nacional através do qual foi criada uma derrogação às condições de licitude previstas nos artigos 6.º e 9.º do RGPD – o artigo 24.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto (“Lei n.º 58/2019”) –, o qual, em tese, permitiria o tratamento dos dados pessoais do Requerente B. pela A. e pelos editores do conteúdo, ao abrigo da qualificação como “tratamento para fins jornalísticos”. Depois, na sequência da arguição da nulidade apresentada pela A., o Tribunal da Relação de Lisboa anulou aquela decisão de 03.05.2023 e concedeu às partes prazo para se pronunciarem, tendo o objeto dessa pronúncia sido circunscrito pelo Tribunal ao seguinte: “Conferir às partes o prazo de dez dias (prazo que corre simultaneamente para todas as partes) para se pronunciarem, em exercício pleno do contraditório, sobre a subsunção do caso em apreço ao regime dos Artigos 6º, 9º, 14º, 17º, 21º e 85º do Regulamento (EU) 2046/679 e Artigo 24º da Lei nº 58/2019, de 8.8 e, bem assim, sobre a pertinência/necessidade de um eventual pedido de reenvio prejudicial.” Assim, a A. apresentou, no dia 05.07.2023, a sua pronúncia, duplamente delimitada: primeiro, pelas conclusões do recurso interposto pelo Requerente – que, relembre-se, não contém qualquer referência à identificação dos editores dos conteúdos – e, em segundo lugar, pelo projetado sentido do entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa quanto aos artigos 6.º, 9.º, 14.º, 17.º, 21.º e 85.º do RGPD e 24.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto – que, relembre-se, foram aplicados apenas na perspetiva da tutela dos direitos do Requerente B.. Depois de apresentadas as pronúncias de ambas as partes, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão, em 13.07.2023, através do qual, mantendo o sentido do acórdão anteriormente anulado, julgou parcialmente procedente a pretensão do Requerente B., pronunciando-se sobre uma questão não suscitada, nem na motivação nem nas conclusões do seu recurso, e introduzindo, pela primeira vez e de modo inesperado, a ideia de que, não se aplicando o RGPD, nenhum regime existiria que tutelasse os direitos dos incertos editores do conteúdo das páginas C.. Portanto, fundamental é compreender que, na primeira decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou o RGPD, negando a proteção dos dados pessoais dos editores de conteúdo através da (errada) aplicação de uma norma da lei nacional de execução daquele Regulamento, condenando a A. a identificá-los. E, inesperada e imprevisivelmente, na segunda decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo coletivo entendeu que, afinal, o RGPD não seria aplicável ao caso dos autos, mas decidiu, ainda assim, impor a identificação de todos os editores responsáveis pela criação do conteúdo. Aliás, a imprevisibilidade da aplicação da interpretação normativa aqui em causa era de tal ordem que, na pronúncia da A. de 05.07.2023, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi invocada foram apenas as seguintes, respeitantes à lei que assegura a execução do RGPD: “127. Com efeito, a interpretação normativa do artigo 24.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no sentido de permitir os tratamentos de dados pessoais relativos a convicções políticas ou a condenações penais, no exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, apenas a quem esteja habilitado a exercer a profissão de jornalista, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1, é materialmente inconstitucional por violação 1.º, 2.º, 8.º, 12.º, n.º 2, 13.º, n.os 1 e 2, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 26.º, n.º 1, 37.º, n.os 1, 2 e 3, e 38.º, n.os 1 e 2, da CRP, 10.º, n.os 1 e 2, da CEDH, e 11.º da CDFUE. Isto é, a interpretação normativa do artigo 24.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no sentido de permitir os tratamentos de dados pessoais relativos a convicções políticas ou a condenações penais, no exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, para fins materialmente jornalísticos, apenas a quem esteja habilitado a exercer a profissão de jornalista, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1, é materialmente inconstitucional por violação das normas acima indicadas.” Precisamente, pela razão de que não era objetivamente previsível a possibilidade de que fosse aplicada a interpretação normativa aqui em causa. É que, mesmo que a um recorrente para o Tribunal Constitucional se imponha a formulação de um juízo de prognose, antecipando as várias hipóteses de enquadramento normativo da causa, nunca poderia ser exigível que se ponderasse a aplicação de uma interpretação normativa de artigos de uma lei que nunca foi o cerne do debate judiciário entre as partes e destas com os tribunais de primeira e segunda instância. Lembre-se que, mesmo quando foi dada à A. entre o primeiro e o segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a oportunidade de se pronunciar ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o objeto dessa pronúncia foi circunscrito pelo Tribunal a quo à “subsunção do caso em apreço ao regime dos Artigos 6º, 9º, 14º, 17º, 21º e 85º do Regulamento (EU) 2046/679 e Artigo 24º da Lei nº 58/2019, de 8.8 e, bem assim, sobre a pertinência/necessidade de um eventual pedido de reenvio prejudicial” . O que a A. fez, não sendo minimamente previsível, de um ponto de vista objetivo, que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu segundo acórdão, viesse a aplicar as normas do Código Civil em causa na interpretação normativa aqui recenseada, as quais nunca considerara até então. Sendo que a A. cumpriu com todos os seus ónus processuais relativos à suscitação da questão de (in)constitucionalidade: não só a suscitou na primeira oportunidade processual subsequente, através da reclamação de 01.08.2023, como inclusivamente o fez através de um pedido de reforma do acórdão que decidiu o pleito. De onde resulta que, É inegável que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou a interpretação normativa cuja constitucionalidade merece a sindicância do Tribunal Constitucional, uma vez que foi precisamente por força dessa interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º do CC que decidiu impor à A. a identificação dos autores do conteúdo em causa. Recorde-se que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que: “Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: II. Revoga-se a decisão do tribunal a quo que julgou a providência totalmente improcedente; III. Julga-se a providência parcialmente procedente por provada e, em consequência: Condena-se a requerida a eliminar o conteúdo das páginas (descritas nos factos provados 6 e 7) apenas nos seguintes segmentos: factos de índole criminal alegadamente praticados pelo requerente, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente; existência da D.; exoneração do requerente do cargo de cônsul honorário de Cabo Verde; que o requerente ficou impedido de obter qualquer documento português; Condena-se a requerida a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram o conteúdo das páginas nos segmentos mencionados em a);” 90. Para o efeito, primeiro, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que, afinal, nem o RGPD nem a Lei n.º 58/2019 seriam aplicáveis nos presentes autos: “Resulta da análise que antecede que os factos apurados nestes autos não integram nenhuma das situações previstas no Artigo 3º do Regulamento (âmbito de aplicação territorial), daqui derivando que o Regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais demonstrado nos autos. Pela mesma ordem de razões, não colhe aplicação a Lei nº 58/2019, de 8.8, porquanto não estão demonstrado os requisitos que impulsionam a sua aplicação (cf. Artigo 2º, nº1, e nº2, als. a) e b)).” 91. Depois, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que em causa estava um conflito entre o direito à honra, ao bom nome e à reputação do Requerente e a liberdade de expressão, informação e imprensa: “Todos os direitos invocados pelas partes têm tutela constitucional e infra-constitucional: direito à honra, bom nome e reputação (Artigo 26º, nº1, da CRP, Artigos 70º e 484º do Código Civil); liberdade de expressão e informação (Artigo 37º da CRP); liberdade de imprensa (Artigo 38º da CRP, Artigo 1º da Lei nº 2/99, de 13.1).” 92. Ademais, acrescentou o Tribunal da Relação de Lisboa que :a atividade da C. seria materialmente jornalística: “Assim, à luz desta jurisprudência, haverá que entender que o tratamento dos dados pessoais do requerente para efeitos de publicação de biografia do mesmo na C. integra uma atividade jornalística em sentido material, independentemente de os autores da biografia publicada pela requerida serem, ou não, jornalistas. Com efeito, a publicação em linha de uma biografia no âmbito de um projeto enciclopédico, como é o caso da C., integra – materialmente- uma atividade jornalística nos termos já aludidos.” 93. Além disso, o Tribunal da Relação de Lisboa subscreveu o entendimento segundo qual a notoriedade pública de uma pessoa determina a diminuição do âmbito de proteção da sua honra: “Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público.” 94. Mais: o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que uma parte da informação constante das páginas da C. em causa sobre o Requerente B. ou era inverídica ou estava coberta pelo seu direito ao esquecimento: “Ora, da matéria provada resulta a inveracidade de asserções constantes das biografias em linha do requerente. Assim: Não está demonstrada a existência entre nós D. (facto 12); Foi o requerente quem pediu a sua exoneração do posto de Cônsul honorário, não tendo sido exonerado de tal cargo pelo Governo de Cabo Verde (facto 14); O requerente não foi impedido de obter documentação em Portugal (facto 11). As informações em sentido oposto constantes das biografias em linha do requerente são inverídicas pelo que deverão ser removidas, não estando provados factos que demonstrem a boa fé (considerável esforço para verificar a genuinidade dos factos; cf. supra) por parte dos colaborares da requerida que inseriram tais informações. A circunstância de, para efeitos da redação da biografia, o redator se socorrer de fontes escritas não o exime do dever de boa fé, sob pena de se poderem propalar impunemente informações falsas desde que originariamente formuladas por terceiro. Não pode prevalecer a liberdade de imprensa ou o direito de livre expressão se os factos noticiados forem falsos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.5.2013, Moreira Alves, 1486/03). No que tange às imputações de índole criminal vertidas nas biografias em linha, há que aquilatar da efetividade do direito ao esquecimento invocado pelo requerente. […] Formulando um juízo de proporcionalidade, não se mostra necessária a divulgação de tal informação, devendo prevalecer o direito ao esquecimento invocado pelo requerente.” 95. Todavia, bem reconheceu o Tribunal da Relação de Lisboa que todo o resto do conteúdo das páginas sobre o Requerente B. era verídico e de interesse público: “Quanto ao demais conteúdo das biografias do requerente em linha, o mesmo versa designadamente sobre: a sua atividade como cônsul; o seu percurso académico e profissional; a sua atividade como empresário e vicissitudes das suas empresas; os patrocínios que assumiu de clubes desportivos; os negócios imobiliários que fez; a sua atividade filantrópica e as distinções recebidas; a proximidade do requerente a dirigentes do Partido …, a ligação a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao Movimento Zero. Trata-se de matérias diretamente relacionadas com a esfera pública de atuação do requerente e assumida como tal pelo requerente, excedendo notoriamente o núcleo essencial da sua privacidade. Quanto aos factos relatadas nas biografias em linha sobre as questões referidas no parágrafo anterior, não está demonstrado que tais asserções sejam inverídicas (cf. factos não provados: b)- concretamente em janeiro de 2021 foram introduzidos conteúdos difamatórios e falsos nas páginas aludidas em 6 e 7 FP; c) -Sendo acrescentado conteúdo ao aí constante; d) - As notícias constantes das páginas aludidas em 6 e 7 FP são falsas; e) É falsa, designadamente, a ligação ao Partido …, não sendo financiador, conselheiro, militante ou simplesmente simpatizante ativo). Sendo o requerente uma figura pública que pretende exercer influência social em vários domínios (v.g. desporto, iniciativa económica, filantropia), o conhecimento pelo público/internautas de tais matérias está indissociavelmente ligado e justificado pela assunção voluntária de tal estatuto de figura pública, o qual – conforme visto supra– dá azo a um escrutínio acrescido pelo público em geral e pelos concidadãos. O protagonismo económico e social assumido (e desejado) pelo requerente tem como reverso um escrutínio acrescido tendo em vista, designadamente, aferir se existe uma coerência entre a atuação pública e privada do requerente, se a atividade empresarial desenvolvida pelo requerente observa padrões éticos e legais idóneos e consentâneos com a subsequente filantropia e patrocínios ou se, pelo contrário, existe alguma antítese entre estes e os métodos utilizados pelo requerente para angariar meios para a sua atividade de mecenato.” 96. Sendo que, com importância para o presente caso e para esta questão de (in)constitucionalidade, o Tribunal da Relação de Lisboa deu como provado que qualquer utilizador da C. pode editar diretamente a página que considere conter informação incorreta: “23. Consciente da importância da informação disponibilizada nas páginas “C.” – sobretudo das de carácter biográfico, como é o caso – a Requerida disponibiliza vários meios de reação aos utilizadores: - em primeiro lugar, qualquer utilizador da “C.” pode contactar diretamente a Requerida, nomeadamente através dos endereços
[email protected] ou
[email protected], expondo a sua posição sobre a informação disponibilizada e requerendo a tomada de medidas, denunciando a utilização abusiva das páginas, a qual é transmitida à comunidade de administradores registados, que poderão então avaliar a pertinência do bloqueio dos colaboradores que não tenham respeitado os termos de uso, ou requerendo a eliminação da página, para que aquela comunidade possa avaliar a pertinência dessa ação. Os endereços acima mencionados são geridos por uma equipa de voluntários, que não tem qualquer ligação à Requerida; em alternativa, o Requerente também poderia contactar a Requerida, para questões legais ou outras, através do endereço
[email protected]. - em segundo lugar, qualquer utilizador da “C.” pode editar diretamente a página que considere conter informação incorreta, alterando o conteúdo em conformidade, (bastando, para tal, e na versão portuguesa, que se registe previamente), desde que seja respeitada a política de conflito de interesse adotada pela Requerida, garantindo-se a imparcialidade e neutralidade dos conteúdos. - em terceiro lugar, caso a edição efetuada diretamente seja revertida por outro colaborador, qualquer utilizador da “C.” pode (i) editá-la novamente, (ii) pedir ajuda a outros colaboradores no fórum de discussão relativo a cada página, ou, (iii) contactar a comunidade de administradores para reportar a situação.” 97. Porém, a final, decidiu o Tribunal de Lisboa que a A. deveria identificar todos os editores dos conteúdos das páginas em causa: “No que tange ao pedido de condenação da requerida para vir identificar todos os editores que acrescentaram conteúdo às páginas em causa, o mesmo colhe sentido e deve proceder apenas no que tange ao conteúdo inadmissível de tais páginas, sendo instrumental da ação principal a intentar uma vez que é equacionável a responsabilidade solidária entre os autores de tais textos e a requerida (cf. Artigo 497º, nº1, do Código Civil). Com efeito, tratando-se de procedimento cautelar (carácter instrumental) que antecede a propositura de ação principal, na ótica do requerente é essencial identificar os autores materiais dos textos não admissíveis (acima precisados) porque só assim ficará habilitado a, na ação principal, demandá-los no âmbito de um eventual direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, a identificação dos autores dos segmentos em causa permitirá parametrizar a atuação dos mesmos, nomeadamente para efeitos de saber se lhes assiste a integralidade das prerrogativas da atividade jornalística, com particular incidência na preservação do sigilo das fontes (cf. Artigo 11º do Estatuto do Jornalista). Note-se que este pedido não versa propriamente sobre a identificação das fontes (entendidas como qualquer pessoa que fornece informação a um jornalista/autor) utilizadas na elaboração das biografias em linha, mas apenas sobre os autores materiais das mesmas os quais, para elaboração das mesmas, terão recorrido a fontes de informação, pelo menos as identificadas nas referências do próprio texto em linha, restando saber (na ação principal) se também se socorreram de outras fontes. Uma vez identificadas os autores materiais das biografias, e no âmbito da ação principal, é que poderá ser equacionada a pertinência do regime do sigilo das fontes utilizadas.” 98. Ou seja, não obstante tenha o Tribunal da Relação de Lisboa reconhecido que qualquer utilizador da C. pode editar diretamente a página que considere conter informação incorreta e mesmo aquiescendo que grande parte do conteúdo em causa era lícito, impôs à A. que identificasse também os autores de conteúdos lícitos, ao abrigo da proteção do direito ao bom nome do Requerente B., tutelado pelos artigos 70.º e 484.º do CC. 99. Assim, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional sindique foi aplicada como ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a A. cumprido todos os seus ónus processuais de suscitação adequada da questão de (in)constitucionalidade aqui em causa. IV. 3. Normas e Princípios Constitucionais que se Considera terem sido Violados 100. A interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa atenta, principalmente, contra o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à privacidade, o direito ao nome, o direito à palavra, o direito ao respeito pela intimidade da vida privada, o direito à liberdade de expressão e de informação e o princípio da proporcionalidade. 101. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 18.º, n.os 1, 2 e 3, 26.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 4, e 37.º, n.os 1 e 2, da CRP, o artigo 7.º, 8.º, n.º 1, e 11.º, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 10.º, n.os 1 e 2, da CEDH e 1.º da Convenção 108 do Conselho da Europa. IV.4. Peça Processual em que foi Suscitada a Questão de (In)Constitucionalidade 102. Esta questão de (in)constitucionalidade normativa atinente foi suscitada no ponto 145 da reclamação de 01.08.2023 para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão por si proferido em 13.07.2023.» 28. Recordando, a primeira questão de constitucionalidade constante do requerimento de recurso diz respeito à «interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, interpretado no sentido de que, em sede de instância de recurso, o facto de o Tribunal de recurso se pronunciar sobre questão não alegada pelo Recorrente nas conclusões de recurso, não constitui excesso de pronúncia». 29. A decisão recorrida, debruçando-se sobre esta alegada questão de constitucionalidade, considerou, sumariamente, que a mesma não se verifica e que, além disso, a respetiva arguição havia sido demasiado “genérica”, sem indicação de um enunciado normativo específico e suficientemente densificado (fls. 796v-797). Vejamos. 30. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC estabelece que é nula a sentença quando o juiz «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Esta norma foi efetivamente aplicada na decisão recorrida: trata-se, aliás, do primeiro preceito mencionado na fundamentação de direito do acórdão recorrido (cfr. fls. 793v). 31. Porém, o mesmo acórdão recorrido logo segue explicando que «[e]sta nulidade está diretamente relacionada com o Artigo 608º, nº2 do, Código de Processo Civil», segundo o qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» 32. Após várias considerações, o Tribunal a quo vem a concluir não haver excesso de pronúncia dado que o pedido do recorrente na apelação devia considerar-se como integrante da parte que a ora Recorrente entendeu estar ausente (relativa à identificação dos autores/editores da informação disponibilizada online); e assim é, segundo a decisão recorrida, porque haveria que interpretar o próprio ato processual de recurso segundo os critérios do artigo 236.º do Código Civil (aplicável aos atos não negociais por via do artigo 295.º do mesmo Código), remetendo para o suporte doutrinário da obra de JOÃO DE CASTRO MENDES / MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, I, AAFDL, 2022, pp. 27-28. 33. Assim, muito embora a norma identificada pela Recorrente tenha sido aplicada na decisão recorrida, não foi ela que forneceu o critério normativo decisório: este encontra-se na aplicação das citadas normas do Código Civil aos atos processuais das partes e no que tal aplicação tem de determinante para a interpretação e aplicação do artigo 608.º, n. 2 do CPC. É neste último que se discute o significado normativo do que sejam “questões suscitadas pelas partes” para saber do que não pode o juiz ocupar-se. O disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC limita-se a sancionar com a nulidade a decisão na qual o juiz conheça de questões das quais não podia conhecer; mas quais essas sejam não resulta dessa norma. 34. Assim sendo, caso o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a norma em questão, tal não teria impacto sobre a decisão recorrida, já que, de acordo com a mesma, não está em causa que seja nula a sentença em que, «em sede de instância de recurso, (...) o Tribunal de recurso se pronunci[e] sobre questão não alegada pelo Recorrente nas conclusões de recurso», por excesso de pronúncia, mas antes como se apura tal excesso na relação com os critérios de interpretação dos atos processuais das partes. Por outras palavras, sendo a norma objeto apenas a que foi isolada pela Recorrente, o Tribunal a quo certamente voltaria a decidir no mesmo exato sentido e com base nas mesmas normas que foram nucleares do seu juízo: o artigo 608.º, n. 2 do CPC e os artigos 236.º e 295.º do Código Civil. 35. O que se vem de expor traduz-se na exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão recorrida. Em conformidade com o já supra expendido, quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando VICTOR CALVETE, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. "Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda", in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»». 36. Em suma, ainda que se conhecesse do presente recurso e, ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade da norma objeto do mesmo, nada impediria que o Tribunal a quo, no seu legítimo poder jurisdicional, continuasse a decidir no sentido em que já decidiu. Em face do exposto, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre tais normas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de qualquer efeito útil. 37. A segunda questão de constitucionalidade diz respeito à «interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º do Código Civil (“CC”), isolada ou conjuntamente interpretados no sentido de que se deve impor a identificação dos autores de conteúdos lícitos, quando o alegado lesado pode eliminar esses mesmos conteúdos». 38. No seu requerimento de recurso, a este respeito (cfr. pontos 48 e seguintes), a ora Recorrente verifica que a decisão recorrida não se debruçou sobre aquela questão de constitucionalidade; mas, considerando-a devidamente suscitada («no ponto 145 da reclamação de 01.08.2023 para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão por si proferido em 13.07.2023, a qual deu o impulso processual ao acórdão ora recorrido de 12.09.2023», «ao abrigo de um pedido de reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, alínea a), do CPC»: cfr. pontos 51 e 52 do requerimento de recurso), recupera jurisprudência constitucional e doutrina que consideram que este tipo de situações, gerando um dever de decidir (a questão de constitucionalidade pelo tribunal a quo), não prejudicam a respetiva apreciação pelo Tribunal Constitucional. A Recorrente sustenta ainda que o fez em momento adequado e, em especial, que não o poderia ter feito em momento anterior ao que fez. Considera ainda a Recorrente que a norma objeto foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação na apelação da providência cautelar. 39. A questão que desde logo se coloca é se a decisão recorrida teria de apreciar aquela questão de constitucionalidade. É que tal questão foi incluída num requerimento em que a Recorrente arguiu nulidades de um acórdão anterior, ao mesmo tempo que pretendia interpor um recurso de revista. Ora, a norma objeto da arguição de inconstitucionalidade seria relevante para a resolução da questão material do processo base (providência cautelar), não para a resolução do problema da nulidade que a Recorrente então trouxe. Daí que a dita norma não seja referida na decisão recorrida, nem a questão de constitucionalidade apreciada, tanto mais que o Tribunal a quo considerou não verificada(s) a(s) nulidade(s) invocada(s). Por essa razão, não tem aplicação ao caso dos autos a jurisprudência que a Recorrente invoca e que levaria a que o Tribunal Constitucional devesse conhecer da questão ainda que em face do silêncio da decisão recorrida. No fundo, estamos perante uma situação de inutilidade da eventual decisão de (in)constitucionalidade idêntica, mutatis mutandis, à da primeira questão invocada (cfr. supra, § 31 ss.); e também consequente da inutilidade dessa primeira questão. Cumulativamente, verifica-se uma não coincidência em sentido próprio entre tal norma e a ratio decidendi da decisão recorrida. 40. Há ainda um outro aspeto a considerar. Como a própria Recorrente reconhece, a questão de constitucionalidade aqui em causa foi alegada «no ponto 145 da reclamação de 01.08.2023 (...)». Nas conclusões de tal peça processual, a Reclamante limitou-se a peticionar (entre o mais) que o Tribunal a quo «D) Reconhece[sse] as inconstitucionalidades invocadas, interpretando as normas acima mencionadas em sentido conforme com os preceitos indicados». Na identificação das questões a decidir, a decisão recorrida assentou que o seu objeto é delimitado pelas conclusões da peça processual que lhe é submetida, com referência expressa ao disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Por outras palavras, ainda que de forma não integralmente explícita, a decisão recorrida parece ter entendido que, não tendo aquela questão de constitucionalidade sido levada às conclusões em toda a sua plenitude (norma objeto, parâmetro de constitucionalidade e razões mínimas da relação entre os dois termos), dela não haveria que conhecer. Será isso relevante, atentas as considerações da Recorrente acerca do silêncio da decisão recorrida quanto ao (não) conhecimento da questão de constitucionalidade (cfr. supra, § 35)? 41. No Acórdão n.º 143/2022 decidiu-se questão idêntica, em sede de reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos (na parte relevante): «5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade reportada à norma cuja constitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada. Entendeu-se que, nem nas conclusões da alegação do recurso que incidiu sobre o despacho de (...), nem nas subsequentes conclusões da apelação que incidiu sobre a sentença proferida, a recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade de uma qualquer norma (...). [§] Na reclamação agora apresentada argumenta-se que a suscitação da inconstitucionalidade foi feita na alegação do recurso incidente sobre o despacho de (...), que a reclamante transcreve, tendo subsequentemente complementado tal alegação à luz do artigo (...), sendo as conclusões (...) a sua consequência, pelo que devem ser consideradas articuladamente. Nesse sentido, considera irrelevante que a questão não tenha sido levada às conclusões, dado que a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso. Acrescentou que também na apelação que incidiu sobre a sentença proferida a suscitação foi efetuada. 6. Como se referiu na Decisão Sumária (...), o momento processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade da norma (...), em conformidade com o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seria o recurso interposto do despacho (...), do Tribunal de 1.ª instância, dado que seria nessa sequência que o Tribunal aqui recorrido se pronunciaria sobre a aplicabilidade de tal norma. [§] Como a recorrente acaba por admitir, nas conclusões com que encerrou tal alegação de recurso não se mostra invocada nenhuma questão de constitucionalidade normativa (...). Na verdade, o que aí se invoca é substancialmente diverso: a nulidade e a inconstitucionalidade da decisão recorrida (...). Assim, não apenas se imputou a inconstitucionalidade à decisão judicial e não a alguma norma pela mesma aplicada, como ratio decidendi, designadamente extraída do preceito legal citado, como em rigor a questão é configurada como um problema de nulidade (...). [§] Saliente-se, a propósito, que suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem em enunciar a correta interpretação de um dado preceito legal, à luz das normas constitucionais consideradas pertinentes. Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que a suscitação se faça de modo claro e preciso, identificando-se a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o fundamento dessa incompatibilidade, indicando, ao menos, o parâmetro constitucional infringido (Acórdão n.º 269/94). Ora, nas conclusões do recurso não se encontra nenhuma suscitação que observe minimamente tais exigências. 7. Em segundo lugar, mesmo que se considerasse o corpo da alegação, (...)– sendo certo que só as questões levadas às conclusões relevam para satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois só o que destas constar vincula o tribunal de recurso, no sentido de sobre o mesmo criar um dever de pronúncia, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil –, nem assim se verificaria a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa relativa (...). Com efeito, o preceito legal não chega a ser aí invocado de forma expressa e completa, nem são indicados os parâmetros de constitucionalidade eventualmente violados (...). 8. Acrescente-se que o que se escreveu no invocado Acórdão n.º 41/1992 não tem aplicação ao caso dos autos, pois considerou-se aí a versão do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, anterior à redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Com efeito, antes dessa alteração, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC dispunha apenas que «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade». Foi com a alteração operada pela citada Lei n.º 13-A/98 que se acrescentou «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». [§] Assim, deixou de ser suficiente a suscitação da inconstitucionalidade de determinada norma «durante o processo», como se refere no Acórdão n.º 41/1992, passando a exigir-se que essa suscitação se revista de determinada forma, designadamente que seja feita em termos tais que crie um dever de pronúncia sobre o tribunal recorrido. Como é óbvio, o acrescento de um tal inciso não passaria de letra morta se se continuasse a entender que, mercê da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade das normas em face do controlo difuso da constitucionalidade cometido a todos os tribunais pelo artigo 204.º da Constituição, sobre a parte não recaía o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade de forma processualmente adequada como condição de acesso ulterior ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. [§] Sublinhe-se, aliás, que este pressuposto do recurso é tratado pela LTC como uma questão de legitimidade para recorrer e não como um problema de delimitação de poderes cognitivos. É precisamente por as questões de constitucionalidade serem de conhecimento oficioso que o cumprimento da exigência consignada no n.º 2 do artigo 72.º não releva para que o tribunal recorrido possa ou não conhecer da questão, mas para garantir que o recorrente só pode aceder ao Tribunal Constitucional em recurso, isto é, se primeiro tiver colocado a questão junto dos tribunais comuns. E tanto assim é que o Tribunal Constitucional tem entendido que, nos casos em que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade de forma prévia e processualmente adequada perante o tribunal recorrido, poderá interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade mesmo quando a decisão recorrida seja omissa quanto a tal questão (v. o Acórdão n.º 355/2005). Resta, pois, confirmar a decisão reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso.» 42. Em face desta jurisprudência, aplicável ao caso dos autos mutatis mutandis, é claro que a segunda questão de constitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado, falecendo em consequência a legitimidade processual da Recorrente para o efeito, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. 43. Pelo exposto, não pode conhecer-se da totalidade do objeto do recurso. 44. Por decair na presente reclamação e recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.ºs 3 e 4, segunda parte, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas nos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, (iv) bem como o facto de, no que especificamente toca ao recurso, ser o mesmo decidido em conferência quando seria passível de decisão sumária do relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, mas sem a mobilização do Pleno da Secção, que o n.º 3 do artigo 6.º supõe, e que faria subir o valor das custas), afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. » 6. Notificada deste Acórdão n.º 282/2025, a Recorrente apresentou um requerimento arguindo a nulidade do mesmo, com o seguinte teor: « A., Inc. (adiante “A.”), Recorrente nos presentes autos e neles devidamente identificada, notificada do Acórdão proferido por V. Exas. a 01.04.2025, vem, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), arguir a respetiva nulidade, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: A presente instância configura uma reserva garantística que tem por objectivo último assegurar o respeito pela Constituição da República Portuguesa (“CRP”), o que faz mediante pronúncia em termos juridicamente conformes, em respeito e em proteção pelos princípios dali decorrentes. É nesse enquadramento e suportada por essa convicção que a Recorrente, ciente da razão que lhe assiste e do grau de elevada consciência e sentido de rigor associado ao exercício deste Tribunal, se dirige a V. Exas, Convicta de que nenhum decisor orientado por aqueles critérios pode, em consciência, conformar-se com um lapso que legitimamente verifique. Vejamos: O Acórdão ora em crise foi proferido em sede de reclamação para a Conferência da decisão do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator de 13.01.2025, de acordo com a qual não foi corrigido “o efeito do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1 da LTC, indeferindo-se a pretensão da Recorrente. Com efeito, no excurso que a motivou, terminou a Recorrente por, sem mais, requerer “a revogação do despacho ora reclamado e a sua substituição por um outro que corrija o efeito devolutivo atribuído ao presente recurso de constitucionalidade e lhe atribua efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos do processo, com as devidas consequências legais” — limitando assim aquela reclamação à decisão tomada acerca do efeito atribuído ao recurso interposto. Ora, Após pronunciar-se sobre a reclamação apresentada, debruçou-se o Acórdão ora em crise sobre tema adicional, não suscitado pela Recorrente: o da admissibilidade do recurso interposto. A este propósito, ali se afirma que “uma outra questão se coloca: a de saber se, perante as questões a decidir, quer quanto ao efeito do recurso, quer quanto à admissibilidade do mesmo, deve o Tribunal tentar resolvê-las desde já. A primeira questão é da competência da Conferência, e consiste na decisão de uma reclamação. Já a admissibilidade do recurso pode ser decidida por despacho do relator, nos casos previstos no artigo 78.º-A da LTC. Estamos, porém, perante uma situação com larga semelhança com a que esteve subjacente ao Acórdão n.º 491/2016. Como aí se disse, «[h]á, porém, fundadas razões para que a conferência se pronuncie nesta ocasião sobre ambas as questões. Com efeito, apesar de distintas no seu objeto, estas têm uma íntima afinidade funcional»: quer a Conferência decidisse pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou não (quer dizer, sustentasse ou não a decisão reclamada) e não se decidisse desde logo sobre a admissibilidade do mesmo, isso equivaleria em qualquer caso a um favorecimento de uma das partes, que poria em causa a sua igual posição ante a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade que, sendo evitável, seria constitucionalmente ilegítimo”. Com o devido respeito, que é muito, e como melhor se verá adiante, não é o que aqui se passa. O Acórdão ora em crise foi proferido no âmbito de uma Reclamação apresentada com âmbito delimitado. Vale por dizer, a Recorrente conformou este incidente nos seus elementos objectivos, definindo os limites da sua pretensão nos termos que se lhe impunham. E, como bem refere Lebre de Freitas, “[é], portanto, monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos’'. Corolário desta afirmação — deste princípio —, dispõe o artigo 608º, n.º 2, do CPC, que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, Considerando-se nula a sentença (no caso, o Acórdão), quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, em garantia da efetiva aplicação do artigo 608º, n.º 2, do CPC (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) (realce nosso). A nulidade aqui evidenciada, na modalidade de excesso de pronúncia, ocorre, precisamente, quando o tribunal conhece de questões que não foram colocadas pelas partes. E, no que aqui releva, valerá a pena salientar que, nas palavras do Tribunal Central Administrativo Sul, “as «questões», para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do CPC, não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões: são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções”. No caso, independentemente dos argumentos apresentados em defesa da sua pretensão, a questão — a verdadeira questão de fundo — era apenas uma: a do efeito do recurso. Não pode por isso aceitar-se que, a cobro de anterior jurisprudência sem paralelismo com este caso, tenha o Tribunal decidido apreciar desde já a questão da admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente sem que essa questão de fundo tenha sido suscitada neste particular incidente. Por este motivo, e sem prejuízo do mais que se detalhará adiante, tendo o Tribunal excedido o âmbito da questão que lhe foi apresentada pela Recorrente, deve o Acórdão de 01.04.2025 ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Mas mais, e sobretudo, Estabelecendo um paralelismo entre a situação dos autos e aquela que esteve na origem do Acórdão n.º 491/2016 — a reclamação para a conferência de decisão sumária pela qual o Exmo. Senhor Juiz Relator entendeu não conhecer do objeto do recurso e a oposição a despacho que declarou a natureza urgente dos autos — o Tribunal afirma que “quer a Conferência decidisse pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou não (quer dizer, sustentasse ou não a decisão reclamada) e não se decidisse desde logo sobre a admissibilidade do mesmo, isso equivaleria em qualquer caso a um favorecimento de uma das partes, que poria em causa a sua igual posição ante a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade que, sendo evitável, seria constitucionalmente ilegítimo”, E entende, na esteira do Acórdão n.º 491/2016, que "[n]o sentido do conhecimento quer da reclamação, quer da admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso neste momento pela Conferência, milita ainda o princípio da economia processual (...). Não se deixa de considerar, como no Acórdão n.º 491/2016 se fez, «uma objeção previsível à extensão do objeto da presente decisão preconizada no parágrafo anterior: a de que as considerações de oportunidade e economia processual aí apresentadas não justificam a subtração ao recorrente de um grau de jurisdição relativamente à questão da urgência, nem a obliteração da competência própria do relator nessa matéria, nos termos do n. º 1 do artigo 78. º-B, da LTC. Ora, deve esclarecer-se que essa objeção, a existir, apenas poderia basear-se no pressuposto equívoco de que o relator tem competências próprias e que a reclamação das suas decisões para a conferência consubstancia um recurso. Na verdade, o Tribunal Constitucional é um órgão colegial, cabendo a competência de decidir necessária e inequivocamente ao colégio judicial, funcionando em sessão plenária ou em secções. Os poderes que a lei atribui ao relator, nomeadamente em matéria de decisão sumária e de despacho decisório, são de natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as decisões tomadas no seu âmbito são reclamáveis para a conferência. Esta, por outro lado, exerce poderes também eles precários e condicionais, em última análise recondutíveis à secção correspondente; é esse o alcance do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, nos termos do qual a conferência decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade, ou seja, quando esteja assegurada a maioria na secção correspondente. De resto, a decisão pela conferência de uma questão suscetível de decisão singular pelo relator não implica qualquer desvantagem processual para o recorrente; pelo contrário, a intervenção imediata da conferência assegura diretamente a decisão colegial que é garantida obliquamente pela atribuição legal ao recorrente da faculdade de reclamação de decisões singulares»". 21. São três as razões que levam a Recorrente a discordar deste entendimento e da decisão contida no Acórdão e que, em seu entendimento, determinam a sua nulidade, também nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Vejamos: Em primeiro lugar, não se compreende de que forma a eventual atribuição de efeito suspensivo sem que se decidisse sobre a admissibilidade poderia redundar numa ilegitimidade inconstitucional, por colocar em causa a igual posição das partes. Quanto a este ponto, é a própria LTC que prevê um regime, não aplicável ao caso, de alteração do regime regra do efeito do recurso, quando essa alteração não comprometa a respetiva utilidade. A ser assim, pensar-se-á que, afinal, e desde que respeitadas as restantes garantias processuais — como o princípio do contraditório — a alteração do efeito do recurso é legítima e conforme com os parâmetros da Constituição, sem que isso represente qualquer ilegitimidade ou atropelo à posição das partes. Pergunta-se, então, porque o seria neste caso? Em bom rigor, a fixação do efeito e o prosseguimento da instância são questões independentes e não prejudiciais, Da mesma forma que o seriam fora esta uma das situações contempladas no artigo 78.º, n.º 5, da LTC: o efeito teria sido alterado e o julgamento do recurso prosseguiria. Em segundo lugar, são maiores as diferenças do que as semelhanças entre o caso dos autos e a situação que deu origem ao Acórdão n.º 491/2016. Ali, estava em causa (i) uma decisão sumária de não apreciação do recurso e (ii) um despacho que declarou a natureza urgente dos autos. Aqui, está em causa uma decisão sumária que negou o efeito suspensivo ao recurso. Ali, o Recorrente arguiu a irregularidade da decisão sumária — o que foi convolado em reclamação para a Conferência — e opôs-se ao despacho que declarou a natureza urgente dos autos, em exercício do contraditório que lhe foi concedido. Aqui, a Recorrente reclamou para a Conferência da única decisão tomada nos autos. Mais importante: ali, o Recorrente terá tido oportunidade de se pronunciar sobre as razões pelas quais discordava da decisão sumária pela qual não foi conhecido o objeto do recurso, As quais foram depois objeto de apreciação pela Conferência deste Tribunal. Aqui, a Recorrente não pôde fazê-lo relativamente à decisão que teve exatamente o mesmo efeito, tomada a propósito de reclamação de decisão sumária que se pronunciava sobre diferente objeto — e que, portanto, motivou um diferente objeto de reclamação por parte da Recorrente. Ou seja: Num caso, o Recorrente teve oportunidade de apresentar os seus argumentos contra a decisão proferida, exercendo o seu direito ao contraditório, Neste caso, à Recorrente não foi dada semelhante oportunidade, bastando-se o Tribunal com a consideração de que, por esta via, obtém aquela que seria a decisão final do órgão competente para decidir. Com o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com este entendimento, na medida em que representa uma violação do princípio do contraditório e afeta irremediavelmente a sua posição processual, de forma, aqui sim, constitucionalmente ilegítima e em violação, nomeadamente, do artigo 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”). A razão é simples: é pacífico o afastamento da notificação para contraditório nos casos de decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Relator, precisamente porque existe a possibilidade de a parte apresentar os seus argumentos à Conferência do Tribunal. E inadmissível esse mesmo afastamento quando a decisão seja tomada pela Conferência, precisamente porque não existe possibilidade de exercício de efetivo contraditório (já que o recurso ao Pleno da Secção não depende de iniciativa da parte). A este propósito, esclarece de forma clara o Acórdão deste Tribunal, n.º 105/08, que "o legislador de 1998 (Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) decidiu alterar o figurino de tais decisões sumárias especificamente no recurso de constitucionalidade. Assim, na versão do referido artigo 78.º-A decorrente dessa intervenção legislativa, a audição das partes deixou de ser referida nas previsões respeitantes às decisões sumárias, permitindo-se, porém, ao recorrente, nos termos do n. º 3, reclamar dessas decisões para a conferência. E verdade que se poderia defender que a desnecessidade de audição prévia resultava de, por essa altura, já haver uma previsão idêntica no direito subsidiariamente aplicável, que tornava dispensável a referência na própria lei orgânica do Tribunal. A mera consideração das restantes disposições do artigo 78.º-A, resultantes da revisão de 1998, mostra, porém, que essa não é a melhor interpretação: a reclamação da decisão sumária para a conferência também está prevista na legislação processual civil, tal como o estão as circunstâncias em que pode ser proferida decisão sumária, e no entanto a nova redacção do referido artigo 78. º-A não dispensou, por isso, previsões expressas de idêntico sentido. E quando esta mesma questão foi suscitada perante o Tribunal, sempre tem este entendido que a opção do legislador fora a de prever a possibilidade de um contraditório, caso as partes o entendessem necessário, no momento da reclamação da decisão para a conferência: assim, logo nos acórdãos n.ºs 19/99, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Março de 1999, e 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001 e 265/2002 (todos disponíveis em www. tribunalconstitucional.pt). Reiterando esse seu constante entendimento, reafirma agora o Tribunal que desde a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua tramitação. Este regime, como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido (nas decisões referidas) não viola qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência (de que, aliás, se tem tomado conhecimento mesmo quando não aparece fundamentada, e se limita a expressar a discordância com a decisão sumária), reclamação, essa, na qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar- se conhecimento do recurso.” (realce e sublinhados nossos) No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos n.º 26/04, 402/05, 420/05, 685/05, 263/06 e 530/07 deste Tribunal. É, por isso, incontestável, que à parte é concedida a oportunidade de reagir contra uma decisão que a afete, expondo as suas razões e argumentos. Esta posição está, aliás, em linha com o que defendem também Jorge Miranda e Rui Medeiros quando referem que “[s]egundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões (...). Esse mesmo entendimento resulta vertido nos Acórdãos deste douto Tribunal n.º 1185/96 e 1193/96. Ora, E precisamente este direito, o regular exercício do conteúdo deste princípio, que aqui foi negado à Recorrente. Se é certo que a Conferência deste Tribunal assegura a decisão colegial que obliquamente obteria através da Reclamação para a Conferência, Não menos certo é que, tendo-lhe sido concedida a oportunidade para se pronunciar, a obteria sobre uma reclamação devidamente motivada e dirigida a uma decisão de inadmissibilidade do recurso interposto, E não, como sucedeu, motivada e dirigida a uma decisão sobre o seu efeito. A Recorrente não pôde, assim, expor quaisquer argumentos que pudessem contribuir para uma diferente decisão, e sobre os quais tivesse esta Conferência de se pronunciar fundamentadamente, como assim obriga a Constituição. O que não poderia suceder — mas sucedeu — seria obter uma decisão colegial que não se pronuncia sobre uma reclamação que apresentou, mas sim, ex novo e sem possibilidade de contraditório, sobre questão sobre a qual não foi sequer ouvida. Isto, claro, ao contrário do que sucedeu na situação que deu origem ao Acórdão n.º 491/2016, E isto, sobretudo, num processo em que se pretende, em sede cautelar, a tutela definitiva de um alegado direito, que atenta frontalmente contra, nomeadamente, direitos hoje tão carecidos de tutela como aquele consagrado no artigo 10.º da CEDH. Termos em que não pode senão concluir-se que, ao não notificar a Recorrente para se pronunciar sobre o sentido provável da sua decisão, não tendo a admissibilidade do recurso sido discutida em qualquer outra sede, o Tribunal violou o princípio do contraditório, com a consequente nulidade que daí decorre. Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.10.2020, proferido no âmbito do proc. n.º 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1: “A violação do princípio do contraditório do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, dá origem não a uma nulidade processual nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, mas antes a uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 666º, nº 1, 625º, do mesmo diploma." (realce e sublinhado nossos) 55. Da mesma forma, entende o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 23.06.2016, proferido no âmbito do proc. n.º 1937/15.8T8BCL.S1, sustentando a posição defendida por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA no seu blog IPPC (https://blogippc.blogspot.com/), que: "Ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão" Também em escrito datado de 23.3.2015, em comentário ao Ac. da R. do Porto, de 2.3.2015 concluiu que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual) como aí se refere, até esse momento, "não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que "o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria." (realce e sublinhados nossos) 56. E, igualmente, o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 12.11.2020, proferido no âmbito do proc. n.º 2892/20.8T8VNF.G1, que: “Se, apesar da omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) (...). E, aliás, porque o objecto do recurso é sempre a decisão impugnada e porque o tribunal ad quem só pode conhecer desse objecto que se deve entender que uma decisão-surpresa é nula por excesso de pronúncia. A opção é a seguinte: ou se entende que a decisão-surpresa é nula - isto é, padece de um vício que se integra no objecto do recurso e de que o tribunal ad quem pode conhecer -- ou se entende que não há uma nulidade da decisão, mas apenas uma nulidade processual -- situação em que o tribunal ad quem de nada pode conhecer, porque, então, tudo o que conheça extravasa do objecto do recurso. Pelo exposto, também com este fundamento, é de declarar nula a decisão recorrida.” (realce e sublinhados nossos) Nestes termos, e tendo o Tribunal decidido sem que a Recorrente tenha sido notificada para se pronunciar sobre questão não discutida nos autos, deve o Acórdão de 01.04.2025 ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Por fim, e em terceiro lugar, ao invés de promover a economia processual, parece à Recorrente que a solução adotada pelo Tribunal, potencia exatamente o inverso: É que se se coarta o contraditório, impõe-se à parte que, em qualquer interação com o Tribunal, seja obrigada a prever toda e qualquer vicissitude processual e a antecipar argumentos, dando assim origem a articulados prolixos e desconexos com a questão a tratar. Mais que substancial, crê a Recorrente que esta razão é ilustrativa da entropia causada pela preterição do contraditório em casos como o dos autos, Estando por isso convicta, como no início, que V. Exas., em justo critério, decidirão no sentido agora defendido. » 7. Notificado da arguição de nulidade, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade do Acórdão n.º 282/2025, apresentada pela recorrente A., Inc. vem dizer o seguinte: 1. Por despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator neste Tribunal, com data de 13 de janeiro de 2025, foi decidido indeferir a pretensão da recorrente A., INC, e manter o efeito meramente devolutivo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por esta interposto, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). 2. Inconformada com esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, a qual, por Acórdão com o nº 282/2025, de 1 de abril de 2025, decidiu: “(..) a) Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho reclamado, de harmonia com o disposto no arrigo 78º-A, nº 4 da LTC. b) Não tomar conhecimento do objeto do recurso. (..).” 3. A recorrente vem agora arguir a nulidade desta decisão, imputando-lhe excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69º, da LTC, e prévia violação do contraditório. 4. Alega, no essencial que “(..) O acórdão ora em crise foi proferido no âmbito de uma Reclamação apresentada com âmbito delimitado. (..). A nulidade aqui evidenciada, na modalidade de excesso de pronúncia, ocorre, precisamente, quando o tribunal conhece de questões que não foram colocadas pelas partes. (..). 5. “(..) No caso, independentemente dos argumentos apresentados em defesa da sua pretensão, a questão – a verdadeira questão de fundo – era apenas uma: a do efeito do recurso. Não pode por isso aceitar-se que, a cobro de anterior jurisprudência sem paralelismo com este caso, tenha o Tribunal decidido apreciar desde já a questão da admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente sem que essa questão de fundo tenha sido suscitada neste particular incidente. (..).” 6. Mas mais e sobretudo, prossegue a Recorrente, após transcrever parte da decisão do Tribunal Constitucional que se baseou em jurisprudência anterior, mormente o Acórdão 491/2016, que “(..) são três as razões que levam a Recorrente a discordar deste entendimento e da decisão contida no Acórdão e que, em seu entendimento, determinam a sua nulidade (..). Em primeiro lugar “(..) de que forma a eventual atribuição de efeito suspensivo sem que se decidisse sobre a admissibilidade poderia redundar numa ilegitimidade inconstitucional, por colocar em causa a igual posição das partes. (..) Em bom rigor, a fixação do efeito e o prosseguimento da instância são questões independentes e não prejudiciais. (..).” 7. E, prossegue; “(..) Em segundo lugar, são maiores as diferenças do que as semelhanças entre o caso dos autos e a situação que deu origem ao Acórdão nº 491/2016. Ali estava em causa (i) uma decisão sumária de não apreciação do recurso e (ii) um despacho que declarou a natureza urgente dos autos. Aqui, está em causa uma decisão sumária que negou efeito suspensivo ao recurso. Ali, o Recorrente arguiu a irregularidade da decisão sumária – o que foi convolado em reclamação para a conferência – e opôs-se ao despacho que declarou a natureza urgente dos autos, em exercício do contraditório que lhe foi concedido. Aqui a Recorrente reclamou para a Conferência da única decisão tomada nos autos. Mais importante: ali o Recorrente terá tido oportunidade de se pronunciar sobre as razões pelas quais discordava da decisão sumária pela qual não foi conhecido o objecto do recurso. As quais foram depois objecto de apreciação pela Conferência deste Tribunal. Aqui a Recorrente não pôde fazê-lo relativamente à decisão que teve exactamente o mesmo efeito, tomada a propósito de reclamação de decisão sumária que se pronunciava sobre diferente objecto – e que, portanto, motivou um diferente objecto de reclamação por parte da Recorrente. (..) Ou seja, num caso, o Recorrente teve oportunidade de apresentar os seus argumentos contra a decisão proferida, exercendo o seu direito ao contraditório. Neste caso, à Recorrente não foi dada semelhante oportunidade, bastando-se o Tribunal com a consideração de que, por esta via, obtém aquela que seria a decisão final do órgão competente para decidir. (..) não pode a Recorrente concordar com este entendimento na medida em que representa uma violação do princípio do contraditório e afecta irremediavelmente a sua posição processual de forma, aqui sim, constitucionalmente ilegítima e em violação, nomeadamente do artigo 20º, nº 4 da CRP e 6º, nº 1, da CEDH A razão é simples: é pacífico o afastamento da notificação para contraditório nos casos de decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Relator, precisamente porque existe a possibilidade de a parte apresentar os seus argumentos à Conferência do Tribunal. É inadmissível esse mesmo afastamento quando a decisão seja tomada pela Conferência, precisamente porque não existe possibilidade de exercício de efectivo contraditório (..).” 8. Para concluir afirma a recorrente que, “(..) é precisamente este direito, o regular exercício do conteúdo deste princípio, que aqui foi negado à Recorrente. (..) A Recorrente não pôde, assim, expor quaisquer argumentos que pudessem contribuir para uma deferente decisão, e sobre os quais tivesse esta Conferência de se pronunciar fundamentadamente, como assim obriga a Constituição. O que não poderia suceder – mas sucedeu – seria obter uma decisão colegial que não se pronuncia sobre uma reclamação que apresentou, mas sim, ex novo e sem possibilidade de contraditório, sobre questão sobre a qual não foi sequer ouvida. (..).” 9. Salvo o devido respeito por outra opinião, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente. 10. Com a prolação do Acórdão n.º 282/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 78-B, nº 2, 78-A nºs 3 e 4, ambos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 11. Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 12. E em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que a recorrente impugna o acórdão do TC, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 13. Alega a recorrente, como se referiu, que houve excesso de pronúncia e antes da decisão proferida pela conferência não foi notificada para se pronunciar sobre questões prévias que deveriam ser apreciadas pela conferência, após apresentação de argumentos da recorrente e reclamação da decisão sumária. 14. Como se referiu, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente, sendo que se adere à fundamentação do Acórdão 282/2025, uma vez que, antes de ser proferida decisão sobre o efeito do recurso e de não conhecimento do objeto do mesmo, foi justificada a razão de se proceder, em decisão colegial, também e desde logo, à apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 15. Ali se afirma “(..) Aqui chegados, uma outra questão se coloca: a de saber se, perante as questões a decidir, quer quanto ao efeito do recurso, quer quanto à admissibilidade do mesmo, deve o Tribunal tentar resolvê-las desde já. A primeira questão é da competência da Conferência, e consiste na decisão de uma reclamação. Já a admissibilidade do recurso pode ser decidida por despacho do relator, nos casos previstos no artigo 78.º-A da LTC. Estamos, porém, perante uma situação com larga semelhança com a que esteve subjacente ao Acórdão n.º 491/2016. Como aí se disse, «[h]á, porém, fundadas razões para que a conferência se pronuncie nesta ocasião sobre ambas as questões. Com efeito, apesar de distintas no seu objeto, estas têm uma íntima afinidade funcional»: quer a Conferência decidisse pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou não (quer dizer, sustentasse ou não a decisão reclamada) e não se decidisse desde logo sobre a admissibilidade do mesmo, isso equivaleria em qualquer caso a um favorecimento de uma das partes, que poria em causa a sua igual posição ante a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade que, sendo evitável, seria constitucionalmente ilegítimo. 16. E, prossegue-se naquele Acórdão, “(..) No sentido do conhecimento quer da reclamação, quer da admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso neste momento pela Conferência, milita ainda o princípio da economia processual, nos mesmos termos em que o mesmo foi aplicado no Acórdão n.º 491/2016, e já o havia sido no Acórdão n.º 486/2016. De resto, como se sintetiza no primeiro, «nos casos em que a decisão singular do relator não representa qualquer vantagem do ponto de vista, que está na base da sua previsão legal, da gestão processual eficiente, não faz sentido a insistência naquela». (..) Por fim, não se deixa de considerar, como no Acórdão n.º 491/2016 se fez, «uma objeção previsível à extensão do objeto da presente decisão preconizada no parágrafo anterior: a de que as considerações de oportunidade e economia processual aí apresentadas não justificam a subtração ao recorrente de um grau de jurisdição relativamente à questão da urgência, nem a obliteração da competência própria do relator nessa matéria, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B, da LTC. Ora, deve esclarecer-se que essa objeção, a existir, apenas poderia basear-se no pressuposto equívoco de que o relator tem competências próprias e que a reclamação das suas decisões para a conferência consubstancia um recurso. Na verdade, o Tribunal Constitucional é um órgão colegial, cabendo a competência de decidir necessária e inequivocamente ao colégio judicial, funcionando em sessão plenária ou em secções. Os poderes que a lei atribui ao relator, nomeadamente em matéria de decisão sumária e de despacho decisório, são de natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as decisões tomadas no seu âmbito são reclamáveis para a conferência. Esta, por outro lado, exerce poderes também eles precários e condicionais, em última análise recondutíveis à secção correspondente; é esse o alcance do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, nos termos do qual a conferência decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade, ou seja, quando esteja assegurada a maioria na secção correspondente. De resto, a decisão pela conferência de uma questão suscetível de decisão singular pelo relator não implica qualquer desvantagem processual para o recorrente; pelo contrário, a intervenção imediata da conferência assegura diretamente a decisão colegial que é garantida obliquamente pela atribuição legal ao recorrente da faculdade de reclamação de decisões singulares» (..).” – sublinhado e realce nossos. 17. Refere a recorrente, que, no âmbito do Acórdão 491/2016, invocado no Acórdão sob escrutínio, para além de ser diversa a situação, a “(..) ali Recorrente terá tido oportunidade de se pronunciar (..) teve oportunidade de apresentar os seus argumentos contra a decisão proferida, exercendo o seu direito ao contraditório (..)”, oportunidade que não lhe foi dada no âmbito destes autos. 18. Todavia, convém salientar que, no âmbito daqueles autos, foi dado cumprimento ao contraditório, uma vez que, para além do recurso interposto pelo ali recorrente, o Ministério Público atravessara nos autos requerimento autónomo. E foi este requerimento que foi notificado ao ali recorrente para que exercesse, querendo, o contraditório. 19. Situação diversa é aquela que se verifica nestes autos, já que não foi apresentado qualquer outro requerimento, para além daquele que se reconduz ao requerimento de interposição de recurso por parte da recorrente, o qual o Tribunal Constitucional, em conferência, decidiu apreciar, conjuntamente com a reclamação que havia sido apresentada da decisão singular do Senhor Conselheiro relator sobre o efeito a atribuir a tal recurso. 20. Ora, não está prevista na lei a audição prévia do recorrente relativamente a questões prévias que o Tribunal, em decisão singular ou em decisão colegial, venha a apreciar e a decidir, relacionadas com a admissibilidade do recurso por si interposto. 21. E, por isso, afigura-se-nos, não ter ocorrido, por um lado, qualquer violação do contraditório, e, por outro, qualquer excesso de pronúncia que possam conduzir a qualquer vício do Acórdão com o nº 282/2025. 22. Pelo sumariamente exposto e pelas razões exposta no Acórdão nº 282/2025, entende-se que não foi omitida a prática de qualquer ato legalmente exigível e, consequentemente, não se encontra, a decisão agora contestada, ferida por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade. 23. E assim sendo, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 282/2025 deve improceder. » 8. Notificado da arguição de nulidade, o Recorrido pronunciou-se nos seguintes termos: « B., recorrido melhor identificado nos autos à margem identificados, notificado do requerimento junto aos autos pela recorrente em 21.04.2025, vem EXERCER O CONTRADITÓRIO, nos termos e com os fundamentos seguintes: A Recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 282/2025, que indeferiu a reclamação deduzida pela mesma e confirmou o despacho reclamado quanto ao efeito do recurso, confirmando-se a manutenção do efeito meramente devolutivo ao mesmo, e decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPP e 69.º da LTC. O Acórdão decidiu não conhecer do recurso, atenta a falta de natureza normativa do respetivo objeto e, ainda, pelo facto da questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado. Veio, agora, a Recorrente arguir a nulidade deste acórdão, por preterição do contraditório, em virtude do acórdão em crise ter-se debruçado sobre “tema adicional” não suscitado pela Recorrente. Na perspetiva da Recorrente, o douto acórdão debruçou-se sobre a admissibilidade do recurso interposto, aspeto que não foi objeto de reclamação por parte da Recorrente que deu origem ao acórdão, não podendo assim, apresentar quaisquer argumentos que pudessem contribuir para uma diferente decisão. Contudo, não lhe assiste razão. 4. Como se referiu no Acórdão n.º 603/2011, proferido em 30.11.2011 por este Tribunal, “a causa de nulidade decorrente do excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente. O excesso de pronúncia pressupõe, assim, que o julgador vai além do conhecimento do que lhe foi pedido pelas partes". Ora, no caso dos autos, o Tribunal não foi além do pedido. Basta confrontar a parte do acórdão em que o Tribunal procede à enunciação e delimitação da questão a decidir (pontos 28 e 37) e confrontá-la com a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso (pontos 29 e ss. e 48 e ss.), para chegar a uma tal conclusão. Nesses pontos, o acórdão debruçou-se sobre as questões de inconstitucionalidade que haviam sido apreciadas à luz dos fundamentos alegados pela Recorrente, ou seja, limitou-se a apreciar as questões já suscitadas pela Recorrente no momento da interposição do recurso. Pelo que, o acórdão não é nulo por excesso de pronúncia. O Tribunal foi cabal no esclarecimento da sua fundamentação, justificando a sua posição, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de não conhecimento do recurso interposto. Também os princípios da economia processual, da racionalização, dever de gestão e de adoção de mecanismos de adequação com vista à simplificação e eficácia processual (art.ºs 6.º e 547.º do CPC) impõem que o Tribunal se pronuncie, no mesmo momento, quer no sentido do conhecimento quer da reclamação (quanto ao efeito a atribuir ao recurso), quer da admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso pela Conferência. 7. Em suma, não se entende, desta forma, que o acórdão em causa padeça de nulidade por excesso de pronúncia, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Através do requerimento apresentado, a Recorrente invocou a nulidade do Acórdão n.º 282/25, na modalidade de excesso de pronúncia, com fundamento na violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (“CPC”), em articulação com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (aplicáveis, necessariamente, por força do artigo 69.º da LTC). 10. A este respeito, mencionou que «[ o ] Acórdão ora em crise foi proferido no âmbito de uma Reclamação apresentada com âmbito delimitado» , a saber, « a do efeito do recurso », mais tendo referido que «[ n ] ão pode por isso aceitar-se que, a cobro de anterior jurisprudência sem paralelismo com este caso, tenha o Tribunal decidido apreciar desde já a questão da admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente sem que essa questão de fundo tenha sido suscitada neste particular incidente ». 11. Enunciou as razões pelas quais entendeu não existir paralelismo entre a situação dos autos e a que esteve na origem da prolação do Acórdão n.º 491/2026, mencionado no Acórdão n.º 282/2025. Desde logo, « d e que forma a eventual atribuição de efeito suspensivo sem que se decidisse sobre a admissibilidade poderia redundar numa ilegitimidade inconstitucional, por colocar em causa a igual posição das partes », referindo que « a fixação do efeito e o prosseguimento da instância são questões independentes e não prejudiciais ». Mais, invocou que no caso a que se reporta o citado Acórdão n.º 491/2016, « o Recorrente terá tido oportunidade de se pronunciar sobre as razões pelas quais discordava da decisão sumária pela qual não foi conhecido o objecto do recurso », posteriormente apreciadas em Conferência. No caso dos autos, não lhe foi dada a mesma oportunidade « bastando-se o Tribunal com a consideração de que, por esta via, obtém aquela que seria a decisão final do órgão competente para decidir », facto que « representa uma violação do princípio do contraditório e afeta irremediavelmente a sua posição processual de forma, aqui sim, constitucionalmente ilegítima e em violação, nomeadamente do artigo 20º, nº 4 da CRP e 6º, nº 1, da CEDH ». 12. A propósito da invocada violação do princípio do contraditório referiu que « é pacífico o afastamento da notificação para contraditório nos casos de decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Relator, precisamente porque existe a possibilidade de a parte apresentar os seus argumentos à Conferência do Tribunal »; ao passo que, «[ é ] inadmissível esse mesmo afastamento quando a decisão seja tomada pela Conferência, precisamente porque não existe possibilidade de exercício de efetivo contraditório (já que o recurso ao Pleno da Secção não depende da iniciativa da parte) ». Alegou que «[ a ] Recorrente não pôde, assim, expor quaisquer argumentos que pudessem contribuir para uma diferente decisão, e sobre os quais tivesse esta Conferência de se pronunciar fundamentadamente, como assim obriga a Constituição », com a consequência de que houve uma decisão colegial que se pronunciou « ex novo e sem possibilidade de contraditório, sobre questão sobre a qual não foi sequer ouvida ». Assim , « ao não notificar a Recorrente para se pronunciar sobre o sentido provável da sua decisão, não tendo a admissibilidade do recurso sido discutida em qualquer outra sede, o Tribunal violou o princípio do contraditório, com a consequente nulidade que daí decorre. » 13. Por fim, quanto ao cumprimento do princípio da economia processual a que o Acórdão n.º 282/2025 apelou, consequente do conhecimento, no momento da Conferência, quer da reclamação, quer da admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, a Recorrente alegou que a solução adotada potencia o efeito inverso. Assim seria porque, tendo sido coartado o exercício do contraditório « impõe-se à parte que, em qualquer interação com o Tribunal, seja obrigada a prever toda e qualquer vicissitude processual e a antecipar argumentos, dando assim origem a articulados prolixos e desconexos com a questão a tratar ». 14. Concluiu, pugnando pela declaração de nulidade do Acórdão n.º 282/2025, na parte em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente. Vejamos 15. A nulidade, com fundamento em excesso de pronúncia encontra‑se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , in fine , do Código de Processo Civil, para quando o juiz conheça de questões das quais não podia tomar conhecimento. Adianta-se, desde já, que o Acórdão n.º 282/2025 não padece do invocado vício de nulidade. 16. Com efeito, o Tribunal pronunciou-se —a par da manutenção do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de constitucionalidade, através do indeferimento da reclamação e confirmação do despacho reclamado— sobre o objeto do recurso de constitucionalidade, interposto pela própria Recorrente. Assim, não foi apreciada nenhuma pretensão que já não tivesse sido previamente apresentada e, ademais, tomando em consideração o objeto e fundamentos definidos pela Recorrente aquando da interposição do recurso de constitucionalidade. 17. Por outro lado, inexiste igualmente qualquer vício decorrente do momento processual —a deliberação em Conferência— em que, conjugadamente, foram decididas as ditas questões. Ao contrário do alegado pela Recorrente, existe na situação dos autos, reitera-se, uma « larga semelhança com a que esteve subjacente ao Acórdão n.º 491/2016 », na medida em que se verifica uma “ íntima afinidade funcional ” que justificou que ambas as questões tivessem sido conhecidas ao mesmo tempo. Ora, havendo decisão somente sobre a questão acerca dos efeitos do recurso, verificar-se‑ia um sobre-benefício para uma das partes, o que constituiria, objetivamente, um fator de desequilíbrio processual, ante a necessária dilação que existiria entre a decisão acerca dos efeitos do recurso e a que viesse a ser tomada quanto ao objeto do mesmo. Tudo visto e ponderado conjuntamente com razões de celeridade processual —para o que releva o facto de o processo base ser uma providência cautelar e o recurso de constitucionalidade constituir um incidente do processo base—, a decisão conjunta de todas as questões a resolver nunca deixaria de ser a melhor concretização dessa ponderação. 18. Se verifica violação alguma do princípio do contraditório, na medida em que, rigorosamente, não está em causa qualquer questão dessa natureza: não ocorreu qualquer facto processual novo que justificasse ouvir as partes, num plano de preservação da igualdade processual entre as mesmas. De resto, o momento processual de reclamação para a conferência não se destina a dar concretização ao princípio do contraditório, mas antes a possibilitar a reapreciação de uma decisão do relator que, aliás, é tomada no âmbito de uma competência que constitui uma declinação da competência normal do pleno da secção. Do mesmo modo, também a decisão pela conferência constitui o exercício dessa mesma declinação: daí a regra constante do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, segundo a qual a conferência decide definitivamente quando nela se verificar unanimidade. Tudo isso foi antecipado na fundamentação do Acórdão n.º 282/2025. 19. O que a Recorrente agora ensaia é uma confusão entre contraditório e momento processual de reação a uma decisão (no caso, o Acórdão n.º 282/2025). Para tanto, recupera o Acórdão n.º 105/2008, do qual pretende extrair uma relação entre esses dois aspetos, i.e., uma caracterização da reclamação para a conferência como forma de acautelar o princípio do contraditório. Mas essa é uma interpretação incorreta de tal aresto (e da jurisprudência que o segue), pois o que dele resulta é que a reclamação para a conferência pode constituir um momento de cumprimento daquele princípio quando o mesmo não se tivesse verificado em momento anterior, dado que na reclamação para a conferência têm intervenção recorrente (ou reclamante) e recorrido (ou reclamado). Isso resulta claro da passagem do Acórdão n.º 283/06 que aqueloutro cita, e que a Recorrente também reproduz no seu requerimento ora sob apreciação, na qual se afirma que « [e] quando esta mesma questão foi suscitada perante o Tribunal, sempre tem este entendido que a opção do legislador fora a de prever a possibilidade de um contraditório, caso as partes o entendessem necessário, no momento da reclamação da decisão para a conferência: assim, logo nos acórdãos n.ºs 19/99, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Março de 1999, e 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001 e 265/2002 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)» . 20. Assim, também em obediência aos princípios da economia processual e da gestão eficiente do processo, ambas as questões foram decididas num momento processual legalmente previsto, assegurando a prolação de uma decisão colegial que, conforme referido no Acórdão n.º 282/2025, citando, por sua vez o Acórdão n.º 491/2016 « não implica qualquer desvantagem processual para o recorrente; pelo contrário, a intervenção imediata da conferência assegura diretamente a decisão colegial que é garantida obliquamente pela atribuição legal ao recorrente da faculdade de reclamação de decisões singulares ». 21. No mais, reitera-se a fundamentação constante do Acórdão n.º 282/2025 no tocante à concentração nesse momento processual de todas as questões então a decidir. É evidente que o Acórdão n.º 282/2025 não se pronuncia sobre mais do que podia e devia, nem o fez em momento em que ainda o não pudesse fazer. 22. Em face de todo o exposto, não se verificando a invocada nulidade, inexiste fundamento para deferir a pretensão da Recorrente. 23. Por decair no requerido, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a pretensão da Recorrente. Custas devidas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 24 de junho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro