I- O reconhecimento pelo Estado Português do direito dos povos dos territórios ultramarinos à autodeterminação e independência traduz-se num acto político lícito.
II- Antes da constituição de 1976, " a questão da responsabilidade do Estado por actos politico-legislativos" resolvia-se no sentido da irresponsabilidade do Estado.
III- O principio da protecção diplomática está fora de causa na presente acção já que esta respeita à responsabilidade autónoma do Estado Português para com um ser nacional por danos por ele sofridos com a descolonização de Angola por via do "Acordo de Alvor", de que Portugal foi garante.
IV- A protecção diplomática é uma garantia internacional tradicional que é um direito do Estado ("dominus litis") que supõe uma acção contra o Estado violador, sem prejuízo do particular poder sempre processar o Estado autor da violação contra tal violação.
V- A prescrição é baseada na inércia do sujeito activo da relação - a adaptação da situação de direito à situação de facto: uma vez que um direito subjectivo não é exercido, por quem o poderia fazer, durante um certo tempo, esse direito perde-se para o seu titular.