Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.Notificado do teor do acórdão deste STA, de 15.05.2013 que não admitiu o recurso de revista excecional que interpusera do acórdão do TCA Norte proferido em 17/05/2012, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do TAF de Aveiro que julgara improcedente a impugnação por ele deduzida contra as liquidações de imposto sobre o valor Acrescentado referente aos anos de 1999, 2000 e 2001, veio o recorrente, ao abrigo do disposto nos artºs 669º e 670º do CPC, requerer a aclaração e/ou a reforma do mesmo acórdão.
2. O recorrente invoca a seguinte argumentação:
Quando a decisão recorrida comportar um erro de julgamento grosseiro, descabidamente ilógico ou juridicamente insustentável, o recurso de revista deverá ser admitido.
Ora, o acórdão recorrido concluiu que, “uma vez que os autos não permitem saber se existem outras causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, não conseguem verificar se a prescrição se consumou ou não”.
Porém, consta expressamente do processo de impugnação, designadamente a fls. 280 do mesmo, ofício do Serviço de Finanças da Feira – I em que é declarado “Não se verificou qualquer outro facto gerador da interrupção ou suspensão da prescrição, além da impugnação que corre seus termos nesse tribunal”.
Estamos, assim, perante um erro grosseiro do Tribunal recorrido pelo que o recurso de revista deve ser admitido.
Por outro lado, a não admissão do recurso por falta da verificação dos pressupostos do artº 150º, nº 1 do CPTA é violadora dos princípios do acesso à justiça e da confiança do cidadão.
Não se compreende, por isso, o teor do acórdão, já que os requisitos de admissibilidade do acórdão se encontram preenchidos.
3. Conforme acima referido, o recorrente veio pedir a aclaração do acórdão em causa (embora no início do seu pedido refira também reforma, mas sem posteriormente invocar qualquer fundamento para tal reforma).
Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 732.º do mesmo Código:
1Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”.
“A obscuridade da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes” – Jacinto Rodrigues Bastos – Notas ao CPC, Vol. III, Lisboa 1972.
Ou, por outras palavras, e segundo o Prof José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153) «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença».
No acórdão acima referido ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“VI.2.Analisando atentamente as conclusões das alegações verificamos que em nenhuma delas o recorrente invoca factos demonstrativos da verificação dos requisitos acima enunciados.
Com efeito, o recorrente limita-se a discordar da decisão recorrida e a apresentar alegações e conclusões como de um recurso ordinário se tratasse. Aliás, em bom rigor até, o que o recorrente invoca é o lapso manifesto do acórdão a que se refere o artº 669º do CPC e que pode determinar a respetiva reforma.
No entanto, mesmo a haver esse lapso manifesto de erro de julgamento, deveria a questão ter sido suscitada no respetivo tribunal, não constituindo motivo de recurso para este STA e, muito menos, podendo a questão ser objeto do recurso de revista a que se refere o artº 150º do CPTA.
Assim sendo, uma vez que o recorrente não provou nenhum dos requisitos legalmente exigidos para a admissão do recurso, e sendo também certo que não existem razões de interesse jurídico ou social que imponham a sua admissão, o recurso não pode ser admitido.
VII. Nestes termos e pelo exposto, por falta dos pressupostos legais, não se admite o presente recurso de revista”.
Ora, desde logo se vê que do acórdão resulta, com toda a clareza, que o recurso não foi admitido por falta dos pressupostos legais (que no acórdão são expressamente referidos), o que, aliás, o recorrente bem compreendeu.
A aclaração limita-se a esta finalidade: esclarecer o que é dúbio ou confuso e nada mais.
No caso concreto, o que o recorrente pretende é que este STA altere a decisão já tomada e receba o recurso com fundamentos anteriormente não invocados, pelo que o pedido de aclaração não pode proceder.
De todo o modo, o agora apontado como “erro grosseiro” não poderia servir ao recorrente para obter a admissão do recurso, uma vez que se reporta a matéria de facto, sendo certo que o artº 150º, nº 4 do CPTA é claro ao estabelecer que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
4. Nestes termos e pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de julho de 2013. – João António Valente Torrão (relator) - Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.