Cumpre decidir.
A sentença recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:
1º O empregador explora uma vacaria situada no Monte (...), em S. Teotónio.
2º A trabalhadora, trabalhou na mencionada vacaria desde Outubro de 2002, desempenhando as funções de ordenhadora.
3º Após o envio de uma nota de culpa e elaboração do respectivo processo disciplinar, o empregador despediu a autora, alegando justa causa, por carta datada de 14 de Dezembro de 2011, expedida na mesma data e cujo aviso de recepção foi assinado em 23-12-2011.
4º A R. não solicitou qualquer parecer prévio ao despedimento à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
5º A trabalhadora esteve de baixa durante mais de um ano e também de licença de maternidade até 26 de Agosto de 2011.
6º Em 26 de Agosto de 2011 entrou de férias, pelo que recomeçou a trabalhar, efectivamente, em 26 de Setembro de 2011.
7º Desde que regressou ao trabalho a A. mostrou, de forma sistemática, uma atitude de desinteresse e até de confronto e de provocação relativamente a colegas e até à própria entidade patronal.
8º O desinteresse pelo trabalho manifestava-se, nomeadamente, em não ordenhar as vacas e não colaborar com os seus colegas.
9º Foram, aliás, dois colegas Tailandeses, de seu nome JJ e KK quem fez saber à entidade patronal que o comportamento da Autora era ostensiva e repetidamente conflituoso, “empurrando” para estes colegas todo o trabalho, não desempenhando a sua função na sala de ordenha e limitando-se a dar ordens aos próprios colegas.
10º Esses mesmos trabalhadores queixaram-se não só à entidade patronal, mas também a colegas mais antigos como EE.
11º À entidade patronal chegaram a dizer, nos primeiros dias de Outubro de 2011 que não continuariam a trabalhar na empresa nas condições a que a A. os sujeitava.
12º Efectivamente, pelo leite recolhido e pelo número de trabalhadores adstritos a tais funções, a entidade patronal concluiu que a produtividade da A. era praticamente nula desde que retomou o trabalho, em Setembro de 2011.
13º O R. ajustou os horários de trabalho da autora à sua situação de mãe, tendo retirado a trabalhadora do período de ordenha da madrugada.
14º No dia 18 de Outubro de 2011, o R. ordenou expressamente à A. que procedesse à limpeza da parte exterior da vacaria, uma vez terminadas as limpezas na sala de ordenha e no armazém de leite.
15º A A. recusou expressamente efectuar tal limpeza, na presença também de um colega, dizendo que não fazia parte das suas tarefas.
16º Naquele mesmo dia e na sequência do ocorrido, o R. disse à A., que esta poderia ir para casa.
17º A GNR foi chamada à empresa, o que causou alguma desestabilização nos restantes trabalhadores.
18º A R. despediu a A. com fundamento na previsão genérica do nº 1 e das alíneas a), c), d), i) e m) do nº 2 do artigo 351º do Código do Trabalho, alegando que o comportamento da trabalhadora tornou imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.
19º Em Dezembro de 2011 a A. auferia a remuneração base de € 685,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 107,48.
20º Entre Novembro de 2002 e 30 de Junho de 2006 a A. auferia o vencimento base de € 498,00 e o subsídio de alimentação de € 71,72.
21º Entre o período compreendido de 1 de Julho de 2006 a 31 de Julho de 2008, a A. auferia o vencimento base de € 650,00, acrescido de subsídio de alimentação de € 97,50.
22º Desde Novembro de 2002 até ao final de Janeiro de 2009 a A. efectuava ordenhas trabalhando no período pelo menos compreendido entre as 4h00 e as 8h00 e da parte de tarde em horário não apurado, sendo das 15h00 às 19h00 no período de Janeiro de 2007 até final de Janeiro de 2009.
23º Desde Fevereiro de 2009 que a A. não efectuava ordenhas no período de madrugada referido.
24º Enquanto efectuou ordenhas durante a madrugada a A. folgava duas tardes por semana, tinha um dia de descanso semanal e folgava mais uma tarde de quinze em quinze dias.
25º No período compreendido entre Março de 2007 a 31 de Janeiro de 2009 a A. trabalhou, a solicitação do R., em dias feriado e para além do seu horário de trabalho, em número de dias e horas não apurados.
26º O R. não pagou à A. a retribuição devida pelo trabalho que a A. prestou nos dias feriado e para além do seu horário de trabalho.
27º O R. não pagou à A. qualquer acréscimo salarial pelo trabalho que a A. prestava das 4h00 às 8h00.
28º Por carta datada de 22 de Julho de 2011 expedida pela A. e recepcionada pelo R. em 29.07.2011, a A. comunicou-lhe que “ (..) informo que os períodos de amamentação a que tenho direito são a primeira hora da manhã e a última hora da tarde (..).”
29º Quando regressou de férias e retomou o trabalho, a A. não amamentava o seu filho. (Este ponto foi alterado, passando a ter a seguinte redacção: “Quando regressou de férias e retomou o trabalho, a Autora alimentava o seu filho a biberão e não ao peito”).
Face às conclusões da respectiva alegação, que delimitam o objecto do recurso, mas que não primam pela clareza, a recorrente parecer suscitar as seguintes questões:
- a)Em sede de impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto mostra-se inconformada:
- -quanto à matéria que se consignou no artº 29º dos factos dados como provados que, em seu entender, deveria ter a seguinte redacção: “A Autora quando regressou de férias e retomou o trabalho amamentava o filho através de biberon”;
- -quanto aos artºs 7º a 12º dos factos dados como provados que, em seu entender, devem ser dados como “não provados”;
- -quanto à matéria alegada nos artºs 62º a 97º do pedido reconvencional, que deveria ter sido dada como provada.
- b)No que respeita à decisão proferida quanto ao mérito da causa pretende:
- -que o despedimento é ilícito por não ter sido solicitado o parecer do CITE;
- -que o despedimento é ilícito por inexistir justa causa de despedimento.
- -que o pedido reconvencional devia ter sido considerado procedente.
Apreciemos.
A – Quanto à impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto.
(…)
- B)A questão da ilicitude do despedimento.
Neste domínio a recorrente começa por sustentar que o seu despedimento é ilícito porquanto não foi precedido de parecer do CITE, como o exige a alínea d) do artº 381º do CT.
Efectivamente, perante o estabelecido no referido preceito, o despedimento é ilícito quando, tratando-se de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante não for solicitado o parecer prévio da entidade competente para a área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
De referir que no âmbito do CT/2003, a previsão do citado preceito apenas constituía causa de invalidade do procedimento, como resultava do artº 51º, nº 4 do referido diploma.
Como resulta do artº 36º do CT/2009, entende-se: a) por trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; b) trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente durante um período de 120 dias subsequente ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho; c) trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Perante a factualidade que resultou provada e com relevância para a apreciação da questão, sabe-se apenas que a Autora esteve de baixa durante mais de um ano e também de licença de maternidade até 26 de Agosto de 2011, nesta data entrou de férias e recomeçou a trabalhar em 26 de Setembro de 2011 (vide pontos 5. e 6. da matéria de facto); que o Réu ajustou os horários de trabalho da Autora à sua situação de mãe, tendo retirado a trabalhadora do período de ordenha de madrugada (ponto 13.); que por carta datada de 22/07/2011, que o Réu recepcionou em 29/07/2011, a Autora comunicou que “(…) informo que os períodos de amamentação a que tenho direito são a primeira hora da manhã e a última da tarde (…)”, mas que quando regressou de férias e retomou o trabalho, a Autora alimentava o seu filho a biberão e não ao peito (pontos 28. e 29.).
Constitui um dado adquirido que à data da instauração do processo disciplinar – a nota de culpa está datada de 20/10/2011 e terá sido recebido pela Autora em 24/10/2011 (vide fls. 22 a 24 dos autos) – a Autora já tinha gozado a licença de maternidade pelo que não se encontrava na situação de trabalhadora grávida nem puérpera face aos conceitos que resultam das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 36º do CT. Aliás, a situação que a Autora se arroga é a de trabalhadora lactante (e não de trabalhadora grávida ou puérpera), sendo essa circunstância que no seu entendimento exigiria que previamente à decisão de despedimento fosse solicitado o parecer do CITE.
Ora, em face da definição legal, a trabalhadora lactante é aquela que amamenta o filho; e, no conceito legal, “amamentar” é um acto que só pode ser praticado pela mãe, tanto que só ela é que pode beneficiar da dispensa do trabalho para o efeito (vide artº 47º, nº 1 do CT). Diferentemente se passa com a “aleitação” a cuja dispensa qualquer dos progenitores pode recorrer, já que se trata de uma forma de alimentar o filho em que a presença da mãe não é absolutamente imprescindível (artº 47º, nº 2 do CT). “Amamentar” significa alimentar ao seio (ao peito ou à mama), órgão feminino, e daí que, por razões de fisiologia, só a progenitora possa satisfazer. A aleitação é uma forma de alimentação da criança menos selectiva, que não carece necessariamente da presença da progenitora, pois pode ser assegurada por outro meio que não através do acto de mamar na própria mãe, podendo uma terceira pessoa satisfazer essa forma de administrar os alimentos à criança, inclusivamente pelo progenitor masculino que para o efeito pode ser beneficiário da respectiva licença.
A exigência do parecer a que aludem o nº 1 do artº 63º e a alínea d) do artº 381º, ambos do CT, é restrita à situação da trabalhadora lactante, isto é, daquela que amamenta o filho, e não daquela que assegura a alimentação do filho por qualquer outra forma, mormente através de biberão. Não pode entender-se de outra forma, face à noção legal de trabalhadora lactante (artº 31º, nº 1, alínea c) do CT) e à própria distinção e diversidade de tratamento que o legislador faz entre “amamentação” e “aleitação” (artº 47º, nºs 1 e 2 do CT), tendo sempre de entender-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº 3 do CC).
Como resultou provado, a Autora quando retomou o trabalho em 26/09/2011 apenas alimentava o seu filho a biberão e não ao peito pelo que não pode ser considerada trabalhadora lactante e, por isso, a decisão do respectivo despedimento no domínio do processo disciplinar iniciado em Outubro de 2011, não tinha de ser precedida de parecer do CITE.
A comunicação feita pela Autora ao Réu a que se alude no ponto 28. da matéria de facto provada e o facto de o Réu ter ajustado os horários de trabalho da Autora à sua situação de mãe (ponto 13.) não interfere com o que acabamos de referir e o facto de naquela comunicação a Autora se referir a “períodos de amamentação” só que pode ser interpretado, em face do que resultou provado, como um utilização inapropriada do termo “amamentação”.
Na sentença recorrida dá-se ênfase ao facto de a Autora nunca ter junto atestado médico que comprovasse que amamentava o filho. Cremos, porém, que tal não seria fundamental para que a Autora beneficiasse do regime de protecção da parentalidade legalmente estabelecido pois que, como resulta do nº 2 do artº 36º do CT, esse regime de protecção é também aplicável quando o empregador tenha conhecimento da situação ou de facto relevante. No caso, porém, estando demonstrado que a Autora não alimentava o filho ao seio resulta óbvio que o Réu não podia ter conhecimento do facto contrário.
Não sendo a Autora trabalhadora lactante (e muito menos trabalhadora grávida ou puérpera), não estava o Réu obrigado a providenciar pelo aludido parecer do CITE e por isso não se verifica a situação prevista na alínea d) do artº 381º do CT determinativa da ilicitude do despedimento, improcedendo tudo quanto a Autora alega em sentido contrário.
A Autora, porém, insiste que, mesmo assim, o despedimento é ilícito por ausência de justa causa, assentando tal alegação na sua pretensão de que os factos constantes dos pontos 7., 8., 9. 10., 11. e 12. da factualidade provada devem ser considerados não provados.
Já vimos, no entanto, que não assiste razão à recorrente quanto à alteração da decisão no que respeita aos referidos pontos da matéria de facto, que integram precisamente parte substancial dos fundamentos de facto em que se baseou a decisão de despedimento, isto além da situação configurada pela factualidade descrita nos pontos 14. e 15. da matéria de facto provada que também consubstancia um comportamento de desobediência explicita da Autora à sua entidade patronal.
A conjugação da referida factualidade e a sua manifesta relevância disciplinar, tal como se considerou na sentença recorrida, justificam a conclusão a que se chegou na mesma sentença, em confirmação da decisão disciplinar, de que ocorria justa causa de despedimento nos termos dos nºs 1 e 3 do artº 351º do CT. Aliás, a Autora na respectiva alegação não chega a pôr em causa a bondade da referida decisão a não ser na base da alteração que pretendia na matéria de facto considerada no que, como se viu, não obteve provimento.
É assim que, nesse domínio, mais não resta que confirmar a decisão recorrida, improcedendo o recurso quanto à pretensão de ver declarada a ilicitude do despedimento.
- C)Quanto ao pedido reconvencional
Por via reconvencional a Autora formulava os seguintes pedidos de condenação do Réu:
- a)a pagar-lhe € 2.093,00 a título de férias não gozadas no período compreendido entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2011;
- b)a pagar-lhe € 6.795,68 a título de trabalho nocturno no período compreendido entre Novembro de 2002 e Dezembro de 2011;
- c)a pagar-lhe € 11.771,64 relativos a intervalos para descanso não gozado no período entre Novembro de 2002 e Dezembro de 2011;
- d)a pagar-lhe € 3.788,57 correspondente a 535 horas por trabalho prestado em dia feriado no período compreendido entre Novembro de 2002 e Dezembro de 2011;
- e)a pagar-lhe € 4.315,27 correspondente a 566 horas de trabalho suplementar em dia útil no período compreendido entre Maio de 2002 e Dezembro de 2011;
- f)a quantia de € 1.067,77 correspondente a 140 horas de trabalho suplementar em dia de descanso complementar no período compreendido entre Novembro de 2002 e Dezembro de 2011;
- g)a quantia de € 2.999,94 correspondente a 391 horas de trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório no período compreendido entre Novembro de 2002 e Dezembro de 2011;
- h)a quantia de € 2.234,94 correspondente a 289 horas de descanso compensatório no período compreendido entre Novembro de 2002 e Dezembro de 2011.
Relativamente ao primeiro dos referidos pedidos ficou decidido na sentença recorrida com uma simples frase “(…) a Autora não provou que não tivesse gozado as férias que descriminou”; daí a improcedência de tal pedido.
Ora seja nas conclusões da alegação de recurso seja no corpo da respectiva alegação a recorrente não tece qualquer consideração que ponha em causa a bondade de tal decisão e do fundamento em que se balizou. Apenas produz a afirmação genérica de que “não se entende que tenha sido julgado improcedente” que, diga-se, é pouco mais que nada, já que não indica os fundamentos com que pede a alteração do decidido ou sequer qualquer norma jurídica que a decisão em causa tenha violado. Quanto à prova dos factos em que tal pedido se baseava já tivemos oportunidade de nos pronunciar, sendo neste domínio avisadas as considerações expendidas pelo Sr. Juiz recorrido no despacho fundamentador da decisão quanto à matéria de facto.
No que respeita ao trabalho nocturno (o segundo dos aludidos pedidos) resultou provado que a Autora desde Novembro de 2002 até final de Janeiro de 2009 trabalhava no período compreendido entre as 4 horas e as 8 horas e da parte da tarde em período não apurado, sendo das 15 às 19 horas no período de Janeiro de 2007 a final de Janeiro de 2009. Porém, enquanto efectuou ordenhas durante a madrugada a Autora folgava duas tardes por semana, tinha um dia de descanso semanal e folgava mais uma tarde de 15 em 15 dias.
Ora, para que se considere existir trabalho nocturno é necessário que o período de trabalho tenha a duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas (vide artº 192º, nº 1 do CT de 2003 e artº 223º, nº 1 do CT de 2009); respeitada tal exigência o período de trabalho nocturno pode ser fixado por IRCT e na ausência de tal fixação considerar-se-á período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (vide artº 192º, nºs 2 e 3 do CT de 2003 e artº 223º, nº 2 do CT de 2009). Relativamente ao período decorrido entre Novembro de 2002 e Dezembro de 2006, a Autora, embora tenha provado que trabalhava no período das 4 às 8 horas, não logrou provar qual o período em que trabalhava da parte da tarde, pelo que não podendo considerar-se que a duração mínima do período de trabalho era de 7 horas também não pode concluir-se que estejamos perante trabalho nocturno; mesmo no que respeita ao período decorrido entre Janeiro de 2007 e final de Janeiro de 2009, no qual resultou provado que a Autora trabalhava das 4 às 8 horas e das 15 às 19 horas, verifica-se que o período de trabalho não compreendia o intervalo entre as 0 e as 5 horas e, de qualquer forma, não estava compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (ou, no dizer do CCT invocado pela Autora, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato – Cláusula 31ª, nº 1); Assim, em qualquer das situações, não pode considerar-se que estamos perante trabalho nocturno e como tal deva ser remunerado.
Em boa verdade nem sequer se torna necessário recorrer aos fundamentos aduzidos na sentença recorrida para não reconhecer à Autora o direito à retribuição por trabalho nocturno, fundamentos esses que a recorrente nem sequer trata de contrariar ou pôr em causa.
Pretende também a Autora que no período entre Novembro de 2002 e Dezembro de 2011 não usufruiu de pelo menos onze horas de descanso entre dois períodos de trabalho consecutivo.
Ora, no que respeita ao período entre Novembro de 2002 e Dezembro de 2006, pela simples razão de que a Autora não logrou provar qual o horário praticado relativamente ao 2º período de trabalho diário, tem de admitir-se que nesse período pode ter usufruído do descanso diário de onze horas consecutivas; o mesmo se diga relativamente ao período posterior a Fevereiro de 2009, pois que a partir daí a Autora foi retirada do período de ordenha da madrugada (pontos 13. e 23. da matéria de facto).
Já relativamente ao período decorrido entre Janeiro de 2007 e final de Janeiro de 2009 (período em que trabalhou diariamente das 4 às 8 horas e das 15 às 19 horas), a Autora não poderia ter usufruido de pelo menos 11 horas seguidas de um período de descanso. Porém, daí não derivava qualquer acréscimo no período normal de trabalho diário, que era de 8 horas diárias. Mesmo assim, além do descanso semanal, a Autora folgava duas tardes por semana e mais uma tarde de 15 em 15 dias, o que necessariamente se repercutia naquele período de descanso consecutivo.
Acresce referir que a violação do período de descanso diário (artº 176º do CT/2003 e artº 214º do CT/2009), só por si, e desde que não contenda com os limites máximos do período normal de trabalho (como acontecia no caso), não acarreta a atribuição ao trabalhador de qualquer prestação retributiva, podendo apenas configurar a prática de uma infracção contraordenacional (vide artºs 176º, nº 1 e 659º, nº 1 do CT/2003 e artº 214º, nº 4 do CT/2009).
Posto isto não se vê razão para alterar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido baseado na violação do período de descanso diário.
No que respeita ao trabalho prestado em dias de feriado e a trabalho suplementar (alíneas d) a g) supra descriminadas), resultou apenas provado que “no período compreendido entre Março de 2007 a 31 de Janeiro de 2009 a Autora trabalhou, a solicitação do Réu, em dias feriados e para além do seu horário de trabalho, em número de dias e horas não apurados” (ponto 25.) e que “o Réu não pagou à Autora a retribuição devida pelo trabalho que a Autora prestou nos dias feriados e para além do seu horário de trabalho” (ponto 26.).
Na sentença recorrida entendeu-se que, perante tal factualidade, não era possível “apurar o montante devido nem mesmo em sede de liquidação de sentença, por recurso ao disposto no artº 231º, nº 5 do CT, já que o empregador nenhum registo desse trabalho comunicou à ACT, em virtude de a Autora não ter feito prova dos dias em que prestou trabalho para além do seu horário normal”; daí ter concluído pela improcedência de tal pedido.
Porém, em face da factualidade provada, não restam dúvidas de que a Autora no período compreendido entre Março de 2007 e 31 de Janeiro de 2009 trabalhou em dias feriados e além do seu horário de trabalho, nada lhe tendo sido pago por isso. Como tal prestação ocorreu a solicitação do Réu, não restam dúvidas de que esse trabalho deve ser remunerado (artºs 197º, nº 1 e 258º do CT/2003 e artºs 226º, nº 1 e 268º do CT/2009, quanto ao trabalho suplementar, e artº 259º do CT/2003 e artº 269º do CT/2009, quanto ao trabalho em dia feriado).
É certo que não se apuraram nem os dias nem as horas em que tal trabalho foi prestado, o que inviabiliza a liquidação da retribuição devida. Porém, tendo em conta a limitação temporal a que tal trabalho deve ser reportado, haveria que condenar no que vier a ser liquidado no incidente próprio (artº 609º, nº 2 do actual CPC, que reproduz o que anteriormente dispunha o nº 2 do artº 661º da versão anterior de tal diploma).
É assim que, nesta estrita medida, procede o recurso, tendo de a sentença recorrida ser alterada em conformidade.
Termos em que acordam os juízes na secção social desta Relação em:
- a)Julgar a apelação parcialmente procedente no que respeita ao trabalho em dias de feriado e além do período normal de trabalho, alterando-se nesse domínio a sentença recorrida e condenando-se o Réu a pagar à Autora a retribuição correspondente ao trabalho prestado nesses dias de feriado e além do período normal de trabalho no período compreendido entre Março de 2007 e 31 de Janeiro de 2009, a liquidar no incidente próprio, procedendo nessa estrita medida o pedido reconvencional.
- b)Julgar a apelação improcedente em tudo o mais não contemplado na alínea anterior, confirmando nesse domínio a sentença recorrida.
As custas tanto da acção como do recurso ficam a cargo de ambas as partes na proporção de ¾ a cargo da Autora e ¼ a cargo do Réu.
Évora, 13/02/2014
(Acácio André Proença) (José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)