1. Notificado do Acórdão n.º 27/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de tribunalconstitucional.pt), vem o recorrente, A., requerer que a taxa de justiça fixada em 15 UC seja reduzida ao mínimo legal, ou seja, 5 UC (fls. 1369). Nesse sentido, invoca que, atentos os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a circunstância invocada no citado Acórdão de o Tribunal já se haver pronunciado por diversas vezes sobre a concreta questão da nulidade arguida em relação ao Acórdão n.º 809/2017 – a notificação ao reclamante da resposta do Ministério Público à reclamação –, tudo «leva a crer que a complexidade da questão será reduzida, pelo que inexiste qualquer razão para a taxa de justiça não ter sido fixada no montante mínimo, o que requer» (v. ibidem).
Notificados os recorridos, ambos se pronunciaram no sentido de se indeferir o requerido.
2. Está em causa uma reclamação quanto a custas (cfr. o artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No essencial, o reclamante insurge-se contra a desproporção e a falta de justificação do valor das custas em que foi condenado.
Sem razão, todavia.
3. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, o montante da condenação no caso presente situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha, como expressamente referido no acórdão reclamado, a graduação seguida por este Tribunal em casos similares, de que são exemplo, entre muitos, os Acórdãos n.º 399/2016, 411/2016, 412/2016, 418/2016 ou 513/2016.
Improcede, assim, a peticionada reforma da decisão quanto a custas.
4. Também de acordo com o previsto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 2.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, e por efeito do decaimento no presente incidente de reforma, impõe-se condenar o requerente nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC, atendendo à dimensão do impulso e a graduação seguida em casos similares (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 133/2016, 474/2016 e 513/2016).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 27/2018 em matéria de custas e condenar o reclamante nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade