ACÓRDÃO N.º 17/83,
Processo n.º 3/83.
Plenário.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1 — O Ex.mo Provedor de Justiça, louvando-se nas razões constantes da informação de um seu assessor, pediu ao Conselho da Revolução que declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho (rectificado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1981), que pôs a cargo das autarquias locais as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares.
De acordo com aquela informação, a inconstitucionalidade radicaria no facto de, por decreto-lei, se haver criado uma atribuição para as autarquias locais, coisa que, por força do disposto nos artigos 167.º, alínea h), e 239.º, da Constituição (redacção de 1976), só uma lei parlamentar poderia fazer.
2— Tendo o Conselho da Revolução solicitado o parecer da Comissão Constitucional, conformemente ao preceituado pelo artigo 284.º, alínea
a) da Constituição (redacção de 1976) e pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, dali transitaram os autos para este Tribunal, ao abrigo do que dispõe o artigo 106.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Achando-se ainda o processo na Comissão Constitucional, foi Sua Excelência o Primeiro-Ministro convidado a pronunciar-se sobre o pedido formulado, nada tendo dito, porém.
Já neste Tribunal, oficiou-se ao Director-Geral do Ensino Básico solicitando-se informação sobre qual a entidade que, até à publicação do citado Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, suportava o encargo das instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares, tendo sido dito que eram as direcções de distrito escolar.
3 — A questão que, aqui, vem posta e que, assim, caberia, agora, dilucidar, consiste em saber se o mencionado artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, pondo a cargo das autarquias locais as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares, violava qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o da reserva de competência da Assembleia da República, constante do artigo 167.º, alínea h), da Constituição, na redacção de 1976, que, por ser a vigente à data da edição daquele artigo 44.º, n.º 2, é a aplicável ao caso.
Preceituava com efeito, o citado artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho:
2 — As instalações, equipamento e mobiliário das Delegações estarão a cargo das autarquias locais.
Por sua vez, o artigo 167.º, alínea h), da Lei Fundamental, na redacção de 1976, rezava assim:
1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
h) Organização das autarquias locais.
E, por último, o artigo 239.º da Constituição (redacção de 1976) preceituava:
As atribuições e a organização das autarquias locais […] serão regulada por lei […]
Haveria, então, que indagar se pôr a cargo das autarquias locais as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares era legislar sobre matéria que constituísse objecto da reserva de lei, por cair no âmbito da citada alínea
b) do artigo 167.º da Constituição, na redacção de 1976.
Sucedeu, porém, que, entrementes, o Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, veio dar nova redacção ao mencionado artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, passando a ser do teor seguinte:
2 — As instalações, equipamento e mobiliário das Delegações estarão, transitoriamente, a cargo da Direcção-Geral de Pessoal.
A isto acresce que o artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, preceitua:
Artigo 5.º Este decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.
Quer isto dizer que a norma arguida de inconstitucionalidade deixou de estar em vigor. E isso, desde a data da sua publicação.
4 — Certo é que o facto de uma determinada norma ter, entretanto, deixado de vigorar não é, de per si, bastante para obstar à declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral (v., neste sentido, por todos, o Parecer da Comissão Constitucional n.º 4/81, in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol., pp. 230 e 231).
É que, operando tal declaração em princípio, ex tunc, produz efeitos que retroagem à data da entrada em vigor da norma em causa (cf. artigo 282.º, n.º 1, da Constituição). E, sendo assim, haverá interesse na emissão de tal declaração, justamente, toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo por que este vigorou.
O que, então, neste caso, importa averiguar é se existirá um interesse jurídico relevante na emissão de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, que atinja a norma constante do n.º 2 do artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, na sua primitiva redacção.
5 — Responde-se decididamente pela negativa a uma tal questão.
De facto, como atrás se disse, após a publicação do Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares deixaram de estar a cargo das autarquias locais, passando o respectivo cargo, embora transitoriamente, a recair sobre a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação.
Por outro lado, dizendo-se no relatório do Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, que se procede à alteração de alguns dispositivos do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, para «permitir uma total exequibilidade» deste último diploma, por se ter verificado a existência de dificuldades na sua execução, razoável é supor que aquele artigo 44.º, n.º 2, na sua redacção primitiva, no tempo por que esteve em vigor, se acaso chegou a ser aplicado, só nalguma rara hipótese o terá sido.
Todas as contas feitas, e uma vez que o Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, passou a produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 1981 (v. respectivo artigo 5.º), a norma que vem posta em causa é, no fundo, como se nem sequer tivesse sido editada.
Vale isto por dizer que qualquer interesse, eventualmente existente, na pretendida declaração de inconstitucionalidade não se reveste de conteúdo prático apreciável.
Assim, seguindo na esteira do que já decidira a Comissão Constitucional [v. Parecer n.º 21/81 (Pareceres […], vol. 16, p. 203)], concluiu-se que, neste caso, «seria inadequado e desproporcionado accionar um mecanismo de índole genérica e abstracta, como é a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade» [v. também: pareceres da Comissão Constitucional n.º 13/81 (Pareceres [...], vol. 15.º, p. 116), n.º 22/81 (Pareceres [...], vol. 16.º, p. 210), n.os 35/81 e 22/82 (inéditos)].
Por isso, sendo razoável que se observe, aqui, um princípio de adequação e proporcionalidade, conclui-se mais que, por falta de interesse jurídico relevante na emissão de um juízo de constitucionalidade sobre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, na sua primitiva redacção, não se deve tomar conhecimento do pedido.
6 — Isto posto, acorda-se, no Tribunal Constitucional, em não conhecer do pedido.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 3 de Novembro de 1983. — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Jorge Campinos — Mário de Brito — Vital Moreira — Raul Mateus — Magalhães Godinho — Monteiro Diniz — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Martins da Fonseca — Armando Marques Guedes.