O Dr. A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso por si deduzido do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 27/4/2001, que concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Dr. B..., também identificado nos autos, e assim revogou o acto que homologara a lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de uma vaga na categoria de chefe de serviço de cirurgia geral, da carreira médica hospitalar, do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1- A existência de dois normativos – 61 e 43, b) – apenas se compreende na medida em que o ponto 61, inscrito na mesma secção que o ponto 59, vem densificar e concretizar a norma de competência contida no ponto 43, b), precisando-a.
2- E, precisando-a, o legislador erigiu – ponto 61 – como momento essencial e decisivo a entrega dos «curricula».
3- O que é, não só coerente no seio do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar (Port. n.º 177/97, de 11/3), como respeita e salvaguarda os princípios da isenção, transparência e imparcialidade.
4- O entendimento sufragado no acórdão recorrido, de que a fixação de critérios pelo júri devia ter ocorrido previamente à entrega das candidaturas – a pretexto de poder haver o risco de os critérios serem definidos de acordo com os candidatos – é puramente formalista, não tem qualquer razão substancial subjacente e é incoerente com a possibilidade legalmente prevista de abertura de concursos internos e condicionados.
5- O acórdão descurou, por completo, estar-se perante um concurso documental, interno e condicionado em que, nos termos dos ns.º 51, 52 e 53 do referido regulamento, apenas se podiam candidatar os médicos do Centro Hospitalar de Coimbra possuidores do grau de consultor na área da cirurgia geral e com a categoria de assistente graduado de cirurgia geral há pelo menos três anos ou que beneficiem do n.º 2 do art. 23º do DL n.º 73/90, de 6/3, na redacção dada pelo DL n.º 210/91, de 12/6 (cfr. Aviso de Abertura).
6- Descurou estar-se perante um concurso documental em que o júri incide a sua análise e avaliação essencialmente nos «curricula» elaborados pelos candidatos.
7- Descurou estar-se perante um concurso em que – a partir do momento em que se decide que o concurso é interno condicionado – são desde logo perfeitamente identificáveis todos os potenciais candidatos (limitados, no caso, a quatro).
8- Pelo que, interpretando e aplicando incorrectamente os normativos previstos nos pontos 43, b) e 61 do regulamento, e com recurso indevido e incorrecto aos princípios constitucionais, sufragou um entendimento formalista e não substancialmente densificado dos princípios da imparcialidade e isenção.
9- O tribunal «a quo» procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 266º, n.º 2, da CRP e dos pontos 43, b), e 61 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11/3.
10- O tribunal «a quo», ao sustentar a desaplicação no caso concreto da norma prevista no n.º 61 do identificado regulamento, invocou e aplicou incorrectamente os princípios constitucionalmente consagrados (art. 266º, n.º 2, da CRP) da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
Contra-alegou o Ministro da Saúde, concluindo da seguinte forma:
1- Em obediência ao disposto na al. d) do n.º 8 e 50 do Regulamento do concurso, só os documentos indicados no aviso de abertura do concurso e no n.º 50 do Regulamento do Concurso devem ser obrigatoriamente entregues pelos candidatos.
2- O júri, ao definir, já após o conhecimento das candidaturas ao concurso, a necessidade de entrega da informação do Director de Serviço, configurou uma fixação de subfactores de avaliação não permitida pelos ns.º 43, b) e 61 do Regulamento do Concurso.
3- Os critérios de classificação devem ser definidos pelo júri em momento anterior à apresentação das candidaturas, conforme disposto na al. b) do n.º 43 do Regulamento do Concurso.
4- Verificando-se a ocorrência destes dois últimos vícios, era manifestamente necessário dar provimento aos recursos hierárquicos apresentados pelos então concorrentes, pelo que o acto anulatório deve ser mantido.
Contra-alegaram também os Drs. B... e C... – indicados «in initio litis» como contra-interessados – os quais defenderam a manutenção do aresto recorrido.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho que, decidindo uma impugnação administrativa necessária, revogou o acto que homologara a lista de classificação final de um concurso interno condicionado para o provimento de um lugar de chefe de serviço no Centro Hospitalar de Coimbra. Essa revogação anulatória tomou por fundamento dois vícios discernidos no acto primário, os quais consistiam, o primeiro deles, na exigência do júri de que os candidatos apresentassem um documento (uma informação do Director de Serviço) que o aviso de abertura do concurso não referira e, o segundo, na circunstância de o mesmo júri ter definido os critérios de avaliação para além do momento previsto no n.º 43, al. b), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11/3, por que o concurso se regia. O acórdão recorrido entendeu que aqueles dois vícios se reconduziam, afinal, a um problema do mesmo tipo – o de saber se, naquela precisa fase do procedimento do concurso, era lícito ao júri introduzir «subfactores» ou critérios de avaliação até aí não previstos. E, respondendo negativamente a tal problema «ex vi» daquele n.º 43, al. b), o aresto concluiu pela legalidade da revogação anulatória e, por isso mesmo, negou provimento ao recurso contencioso.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente admite «a silentio» que os dois vícios sobreditos eram da mesma índole, por ambos respeitarem à questão de saber se o júri podia formular os correspondentes critérios de avaliação no exacto momento em que o fez. Todavia, ele censura o acórdão porque entende que a norma regulamentar supostamente ofendida – ou seja, aquele n.º 43. al. b) – devia ser desaplicada, já que a matéria concernente aos vícios se regularia por um outro preceito do mesmo regulamento. E, no essencial, é esta a única questão a resolver – pois já está decidida a recorribilidade do acto.
Nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 177/97, ao aviso de abertura do concurso seguia-se um prazo de candidatura de 20 dias úteis, ocasião em que os concorrentes requereriam a sua admissão ao concurso e simultaneamente ofereceriam certos documentos, entre os quais sete exemplares do «curriculum vitae» – embora se admitisse que estes fossem apresentados num período mais lato, que terminava dez dias úteis «após o termo do prazo de candidatura» (cfr. os ns.º 49 e 50). «In casu», sucederam os seguintes factos essenciais: os três candidatos ao concurso apresentaram as suas candidaturas dentro dos referidos vinte dias; só ofereceram os seus «curricula» mais tarde; e, entre esses dois momentos, o júri – como se vê da acta n.º 1, datada de 18/11/99 – estabeleceu os critérios com que ponderaria os factores de avaliação previstos no n.º 59 do regulamento aplicável ao concurso, aí se incluindo a tal exigência da «informação do Director de Serviço».
Ora, o n.º 43, al. b) do mesmo regulamento dispunha que competia ao júri «definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que» iria «utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 59». Não há a mínima dúvida de que «o prazo para apresentação das candidaturas» já estava transcorrido quando, em 18/11/99, o júri procedeu à referida definição de critérios. E, precisamente por isso, o TCA considerou que o acto homologatório da lista de classificação final realmente padecia, por se lhe haverem propagado ou comunicado, dos vícios que o despacho recorrido reconhecera, razão por que este era inteiramente legal.
Contra o assim decidido, o recorrente argumenta sobretudo com o texto inserto no n.º 61 do regulamento, onde consta que «cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes». Este número já causara perplexidade ao TCA, que a resolvera pela prevalência do n.º 43, al. b) em relação ao n.º 61. Mas o recorrente sustenta o inverso, pois encara a última norma como uma densificação ou concretização da primeira.
Portanto, as posições do aresto e do recurso jurisdicional são mutuamente repugnantes na medida em que cada um deles convoca uma norma diferente para determinar o «dies ad quem» do prazo para o júri definir os critérios de avaliação dos candidatos. Contudo, salta à vista a imediata impossibilidade de se atribuir ao n.º 61 a função que o recorrente nele divisa. Com efeito, o n.º 61 só poderia servir o fim que o recorrente lhe assinala se fizesse referência a um único momento, susceptível de ser seguidamente encarado como constituindo a data limite para tal actuação do júri. Sucede, porém, que o n.º 61 alude a dois momentos – o «do conhecimento dos currículos» e o «do início das provas»; e a mera presença desta dualidade, sintomaticamente esquecida pelo recorrente, evidencia que o n.º 61 não pretendeu vincular o júri a definir critérios até um único e certo momento último – e isto pela razão óbvia de que o preceito, em vez de um momento, previu realmente dois.
O que acabámos de dizer não resolve a notória dificuldade – também sentida pelo acórdão deste STA de 5/12/2007, proferido no rec. n.º 873/07 sobre um caso semelhante – de compatibilização dos dois normativos. De facto, as duas acções que os ns.º 43, al. b), e 61 cometem ao júri – a de definir os critérios que ele irá utilizar na avaliação dos factores e a de definir os critérios a que obedecerá a valorização dos factores – parecem reconduzir-se ao mesmo, salvo se lógica e cronologicamente se distinguirem os actos de estabelecer os critérios e de os quantificar. Todavia, a determinação do alcance máximo daquele n.º 61 não tem de ser feita agora, desde que lhe possamos atribuir já um alcance mínimo que nos habilite a decidir com segurança a «quaestio juris» em apreço. E é isso que acontece: adquirido que o n.º 61 não pode cumprir a função de determinar um certo «dies ad quem» para a definição dos critérios, necessário é concluir, por exclusão de partes, que a respectiva regra consta do 43, al. b), como o TCA decidiu; pelo que a actividade do júri, tida pelo acto contenciosamente recorrido como viciada e viciante, apresenta-se-nos deveras como tal à luz do disposto nesse n.º 43, al. b).
A despeito disto, o recorrente ainda argumenta com o excessivo rigor formalista de que padeceria a solução anulatória constante do acto, pois a índole do concurso, que era documental, interno e condicionado, permitiria determinar «ex ante» a identidade e até as características dos concorrentes. Nesta perspectiva, seria absurdo apelar a princípios como os da imparcialidade, isenção, proporcionalidade ou justiça, já que a conduta extemporânea do júri não os teria colocado minimamente em causa.
Não é, contudo, assim. Assente que havia uma regra que vinculava ao júri a definir os critérios antes do «termo do prazo para apresentação das candidaturas», existe forçosamente um vício na definição ocorrida depois dessa data. Em Direito Administrativo, as formalidades marcadas na lei são havidas por essenciais, só se degradando em acidentais e negligenciáveis quando for absolutamente certo que os fins por elas visados foram atingidos por uma qualquer outra via. É claro que a norma inserta no n.º 43, al. b), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 177/97 se aplicava a todos os concursos aí previstos; e, como nestes concursos se incluíam também os internos condicionados (cfr. o n.º 38, n.º 1, al. b), é vão invocar a mera natureza do concurso dos autos para excluir o uso do n.º 43, al. b), na hipótese vertente.
E importa sobretudo notar que a sobredita regra não é fruto de exasperação formalista, antes possuindo um fundamento substancial consagrado nos regimes jurídicos dos concursos de vários géneros e acolhido sem tergiversações na jurisprudência administrativa. Com efeito, ela corresponde ao princípio da divulgação atempada do sistema de classificação que, entre outros propósitos, garante a isenção e a imparcialidade dos júris e, em seguida, a igualdade de tratamento dos concorrentes e a justiça da decisão derradeira. Assim, ao exigir-se que o júri definisse os critérios de avaliação antes de conhecer o universo real dos candidatos, pretendia--se prevenir o risco de tais critérios serem afeiçoados aos concorrentes reais – grupo estanque que, ao contrário do que o recorrente sugere, se não confunde com os candidatos potenciais ou até prováveis. Por outro lado, a mera existência desse risco é um factor invalidante, já que – ressalvada qualquer hipótese excepcionalíssima que não divisamos – afigura-se impossível a prova de que, a ter-se cumprido a lei, os critérios prematuramente definidos pelo júri seriam ainda os mesmos.
Nesta conformidade, e tal como este STA decidiu no já citado acórdão de 5/12/2007, havia razões de fundo para divisar na actuação do júri uma conduta viciante do acto final do concurso, assim merecedor da revogação operada pelo despacho contenciosamente recorrido. É que a presença dos vícios invalidantes não exigia a demonstração positiva de uma ofensa dos princípios administrativos a que «supra» fizemos referência, bastando-se com a prova de fora violada uma regra destinada a evitar o perigo dessa ofensa. Soçobram, portanto, todas as conclusões da alegação de recurso, sendo de confirmar o aresto impugnado.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.