1. Em 4 de Abril de 2005, o Presidente do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), A., solicitou a este Tribunal o esclarecimento de uma dúvida relativa ao âmbito subjectivo de aplicação da lei de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
Com efeito, a Lei nº 4/83, de 2 de Abril, revista pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, impõe que os titulares de cargos políticos entreguem ao Tribunal Constitucional uma declaração relativa aos seus rendimentos e património, diploma esse que, porém, não faz qualquer referência expressa aos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP como entidades sujeitas àquela obrigação.
Tendo em conta que o órgão em questão tem competências de fiscalização mas não é legislativamente qualificado como “entidade pública independente” (cfr. artigo 4°, nº 1, alínea l) da Lei nº 30/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 4/2004, de 6 de Novembro) o signatário pretende ver esclarecido se se encontra abrangido pelo dever de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais a que se refere a Lei nº 4/83.
Trata-se, pois, de uma dúvida que cumpre ao Tribunal Constitucional resolver, nos termos do artigo 109º, nº 2, da LTC.
2. No parecer que emitiu nos autos, o representante do Ministério Público considerou que o cargo em questão, numa interpretação funcionalmente adequada do elenco dos cargos políticos constante do artigo 4. ° da Lei nº 25/95, “se poderá sem esforço qualificar como implicando a titularidade de uma entidade pública independente prevista na lei”.
Realçou ainda que se trata de um cargo de natureza política, como se depreende do modo de designação, no âmbito da Assembleia da República (artigo 8º da Lei-quadro do SIRP), das funções essencialmente fiscalizadoras, em área relacionada com a tutela de direitos fundamentais, e do nível de independência funcional que o exercício de tais funções pressupõe [patente nos artigos 9.°, nº 4, e 12.°, nº 1, alínea a), da mesma Lei-quadro].
3. A questão suscitada é, fundamentalmente, a de saber se o Conselho de Fiscalização do SIRP deve ser qualificado como "entidade pública independente", ao abrigo do artigo 4.°, nº 1, alínea l), da Lei nº 4/83 (na redacção conferida pela Lei nº 25/95), para os efeitos previstos na mesma lei.
II - FUNDAMENTOS
4. O Tribunal sufraga integralmente o entendimento do Ministério Público, expresso nos autos, acerca da natureza política dos cargos em questão.
Com efeito, os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP são eleitos pela Assembleia da República (artigo 8.°, nº 1, da Lei-quadro do SIRP), dispõem de apoio logístico, financeiro e de pessoal fornecido pela Assembleia da República (nº 4 do mesmo artigo), auferem uma remuneração fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública (artigo 13.°, nº 2) e senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos dos deputados (nº 3 do mesmo artigo); tal preenche um conteúdo típico do estatuto dos cargos políticos.
5. Atente-se, por outro lado, nas funções que o Conselho de Fiscalização do SIRP desempenha: ele acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e, para tanto, não se limita a Lei a atribuir-lhe competência genérica, estabelecendo, com bastante pormenor, competências específicas (cfr. artigo 9º, nº 2, alíneas d) a g)).
A independência do órgão em causa resulta, ainda, dos especiais deveres de independência, isenção e espírito de missão que o artigo 12° do mesmo diploma faz recair sobre os membros do Conselho de Fiscalização.
6 - Note-se, por último, que a lei nº 4/83 sujeitou à obrigação de apresentação de declaração de rendimentos e património titulares de cargos equiparados a titulares de cargos políticos, entre eles se contando titulares de cargos administrativos situados no topo da hierarquia (artigo 4°, nº 3, alínea c)), não fazendo sentido, numa perspectiva de coerência interna do sistema, a exclusão do seu âmbito de aplicação de titulares de cargos de natureza e estatuto eminentemente políticos, como é o caso dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP.
Foi esta, aliás, uma das razões que determinou a decisão do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 749/96 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.° Vol., pág. 509 e segs.), no sentido de considerar o titular do cargo de Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas como equiparado aos titulares de cargos políticos, para os efeitos da lei nº 4/83.
Conclui-se, deste modo, que os cargos de Presidente do Conselho de Fiscalização do SIRP e de membro deste órgão são equiparáveis aos dos membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei, nos termos do artigo 4.°, nº 1, alínea l), da lei nº 4/83 (na redacção conferida pela lei nº 25/95).
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que o Presidente do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como os membros deste órgão estão abrangidos pelo disposto no artigo 4.°, nº 1, alínea l), da Lei nº 4/83 (na redacção conferida pela Lei nº 25/95) e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2005 – Benjamim Rodrigues – Rui Moura Ramos – Gil Galvão – Bravo Serra –Maria dos Prazeres Beleza –Maria Helena de Brito – Paulo Mota Pinto – Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Mário Torres – Vítor Gomes – Artur Maurício