Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
O. ........ interpôs recurso do despacho do TAC de Lisboa que fixou o valor da acção e da sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. Não se pode conformar com a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos, que se podem organizar em dois items, para melhor análise:
A. – nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia; e
B. - discordância da decisão proferida quanto à procedência da excepção de caducidade do direito de acção e consequente absolvição da instância da Ré.
A- Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia:
2. Na sua petição inicial, a Autora deu à presente acção por erro manifesto o valor de € 167.886,39 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta e seis euros e trinta nove cêntimos).
3. Nos art.º 14º a 19º da sua contestação, que aqui se dão por reproduzidos, a Recorrida/Ré levantou o incidente do valor da acção, contestando o valor dado à acção pela Autora e defendendo que o valor da presente acção deve ser fixado em € 30.000,01 nos termos do nº 2 do art.º 34º do CPTA, o que se concede.
4. E rematou a sua contestação, pedindo na alínea c) do seu pedido que o tribunal fixasse o valor da acção no montante de € 30.000,01, por ser o valor correcto que deve ser atribuído à presente acção.
5. O senhor juiz proferiu despacho em 05.09.2014, ordenando a notificação da Autora para querendo, em 10 dias, responder à matéria de excepção suscitada na contestação mas não sobre o valor da acção indicado pela Ré.
6. A Autora, concordando com o valor da acção indicado pela Ré, nada disse.
7. E o tribunal não se pronunciou sobre tal questão.
8. Dispõe o nº1 do art.º 306º do CPC que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
9. No entanto, a sentença não se pronunciou sobre tal questão, e devia ter-se pronunciado, o que determina a sua nulidade, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, por violação do disposto no art.º 95º do CPTA e nos termos do art.º 615º nº 1 alínea d) do CPC.
10. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art.º 615º alínea d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art.º 608º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
11. E, sendo assim, não resta a Autora senão arguir a omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença recorrida, o que deve ser superiormente decidido.
B- Quanto à excepção de caducidade do direito de acção:
12. A sentença recorrida julgou extemporâneo o recurso contencioso interposto.
Isto porque,
13. Entendeu que a recorrente foi validamente notificada em 21/03/2013. Na verdade,
14. E ao contrário do que decidiu a sentença recorrida a “notificação” de 21/03/2013 não se pode considerar uma “notificação válida” para os efeitos do artigo 68.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP não sendo, por isso, oponível à recorrente.
15. O art.º 268.º, n.º 3, da CRP, dispõe que os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, na forma prevista na lei.
16. A lei prevê, “inter alia”, que da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, e não apenas a notificação sobre o seu “sentido” (vide art.º 68.º, n.º 1, alínea a), do CPA).
17. Ora, a "notificação" efectuada pela Coordenadora da Unidade da Ré não contém o texto integral da resolução final da CGA, nem o Despacho de Sua Excelência o Secretario de Estado Adjunto e da Defesa Nacional de 26/10/2012 que confirmou e constitui a decisão principal, nem o parecer da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional do qual a Sua Excelência o Secretario de Estado Adjunto e da Defesa Nacional “se apropriou”.
18. Nem dá a conhecer o sentido da decisão.
19. Com efeito, lê-se na “notificação”: “Com referência ao requerimento apresentado em 2013-01-03, informa V. Ex.a que o mesmo foi INDEFERIDO por despacho de 2013-02-13, da Direcção da CGA”.
20. Ora, o requerimento da Recorrente/Autora para atribuição de pensão de preço de sangue data de 2005, mais precisamente de 09/09/2005!
21. A recorrente apresentou inúmeros requerimentos durante o procedimento em causa que demorou cerca de 8 anos e sobre os quais recaíram vários ofícios – cfr consta do PA.
22. Essa referência a um requerimento de 2013 criou na interessada uma situação de confusão e de erro, de tal modo que não percebeu o objeto da decisão.
23. Com efeito, da notificação não se pode determinar de forma inequívoca o sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.
24. Resulta assim que “a notificação” da ora Recorrida não cumpriu os requisitos exigidos pelo art.° 68° do CPA.
25. Isto porque, omite o sentido e fundamentos do acto ora em crise e não informa que se trata de um acto imediatamente impugnável.
26. Em suma, a supra-citada Informação de 21.03.2013 não consubstancia uma notificação válida, que permita considerar que a partir da data em que foi feita começaram a correr os prazos para a interposição do presente recurso contencioso.
27. Por conseguinte, a Recorrente só teve conhecimento completo do acto recorrido - com a indicação do seu objeto e fundamentos - em 21.06.2013 - através da consulta do processo administrativo – Cfr. Documento nº 2 junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção.
28. Tendo ainda lhe sido entregue uma cópia do Despacho de Sua Excelência o Secretario de Estado Adjunto e da Defesa Nacional de 26/10/2012 e do Parecer da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional em Julho de 2013 por ofício datado de 26-06-2013 conforme requerido pela Autora em 04/06/2013 - Cfr. Pontos 4 e 5 dos factos dados como provados.
29. É a partir de tal data que deve ser contado o prazo de 3 meses para a interposição do presente recurso contencioso.
30. Este foi interposto em 12.09.2013, logo, foi tempestivamente interposto.
31. Sem conceder, mais se diga que, frente a uma notificação imperfeita - porque omite alguns dos elementos essenciais constantes do artigo 68° do CPA, v.g., os fundamentos do acto - não há que chamar à colação o n.º 2 do artigo 60° da CPTA e o respectivo prazo.
32. Isto porque, não existindo um acto devidamente notificado, também não há um acto administrativo eficaz, que possa ser oponível ao particular e a partir do qual se devam contar os prazos para o recurso contencioso.
33. O estipulado nos n.°s 2 e 3 do artigo 60° do CPTA é uma faculdade do particular face a um acto deficientemente notificado e não um ónus desse particular – Vide, neste sentido, e a propósito da correspondente norma do artigo 31º, nº 2 da LPTA, entre muitos, os Acs. do STA de 03.05.04, Proc. n.° 1811/03, de 04.02.03, Proc. n.° 40952, de 07.02.95, Proc. n.° 36034, de 01.10.97, Proc. n.° 29575.
34. Em face de tudo o exposto, pensa-se ser inequívoco que a decisão ora recorrida violou os art.ºs. 68º, n.º 1, alínea a), do CPA. e 268.º, n.º 3, da CRP, bem como os art.ºs 58.º n.º 2 alínea b) e 60º do CPTA, devendo ser considerada impugnável a decisão emanada e tempestiva a acção ora proposta.
35 Aliás, interpretação contrária padece de inconstitucionalidade material por violação do art.º 268.º n.º 3 da C.R.P.
36. Sem conceder, sempre se dirá ainda, que quer a resolução final proferida pela ora Ré, quer o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional são nulos pelo que a acção não estava sujeita a prazo.
37. A alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA comina com nulidade os «actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
38. O direito ao bom nome e reputação mostra-se constitucionalmente consagrado no artigo 26º, nº 1 da C.R.P.
39. Como refere Rui Medeiros (in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I - 2ª Edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 608, na anotação ao art.º 26º), “numa ordem fundada no princípio da dignidade humana, o bom nome, a reputação ou a intimidade da vida privada de uma pessoa falecida merecem tutela.”
40. Ora, do despacho de indeferimento proferido pela CGA e do despacho do senhor Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional que não reconheceram que o desaparecimento do marido da Autora tenha ocorrido em campanha e em situação de perigo, deixando evidentemente implícita a ideia de que desertou, abandonando esposa e filhos, decorre uma violação grosseira ao seu direito fundamental ao bom nome e reputação assim como ao seu direito à vida consagrados nos artigos 24º e 26 da CRP respectivamente.
41. Acresce ainda, e sem conceder, que ao indeferir o pedido de pensão de preço de sangue a que a Recorrente tem direito, a Recorrida violou ainda o seu direito fundamental à segurança social, como negou-lhe o seu direito fundamental a um mínimo de existência condigna que se extrai do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição da República Portuguesa).
42. O direito à segurança social está consagrado nos artigos XXII e XXV, nº 1, parte final, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Adoptada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948:“Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças o esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”
43. Regras que também encontram acolhimento no nosso ordenamento jurídico fundamental: Integrado no Capítulo II (Direitos e deveres sociais), do Título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais), I Parte (Direitos e deveres fundamentais), dispõe o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que “todos têm direito à segurança social”, estatuindo o n.º 3 do mesmo preceito que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.” (sublinhado e negrito nosso). Sendo ainda de referir o n.º 4 do mesmo dispositivo que prevê que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
44. Não obstante a menor concretização constitucional dos direitos sociais (que há que reconhecer), a sua consagração ao nível da Lei Fundamental imprime-lhes, de per si, a imperatividade característica das normas constitucionais, nunca podendo deixar de ser respeitado – e realizado - o conteúdo mínimo, o núcleo fundamental do direito constitucional estabelecido – e imposto – pela Lei Fundamental.
45 Impondo tal previsão constitucional que tanto o legislador como todos de quem dependa a aplicação em concreto da lei tomem as medidas necessárias para que se realize cabalmente qualquer direito constitucionalmente consagrado. Neste sentido, Vieira de Andrade, n´“Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, 3ª Edição, pg. 399 que “(…) no que respeita ao conteúdo mínimo dos preceitos constitucionais, tem de admitir-se uma vinculação estrita do legislador às normas constitucionais, que pode mesmo, em determinadas circunstâncias, permitir a afirmação judicial de direitos originários a prestações.”
46. Está aqui impugnado o despacho que negou a Recorrente mulher o direito a pensão de preço de sangue, pensão essa que visa compensar a perda da capacidade de ganho do autor dos factos originários da pensão em virtude do falecimento em serviço público, e que deve cobrir os danos causados decorrentes dessa perda de remuneração pela família da vítima.
47. Estamos, portanto, perante um acto que, a confirmar-se a matéria articulada na petição inicial, restringe de maneira insustentável, o direito social à assistência na viuvez.
48. Cumprirá relembrar que a ora Recorrida fez tábua rasa das provas de facto recolhidas no processo instrutor que demonstram que o desaparecimento do Ex- 1º Cabo E……. ocorreu em situação de campanha, e da sentença transitada em julgado, datada de 24 de Outubro de 2003, proferida pelo Tribunal de Arcos de Valdevez, sob o nº ……/2001, onde foi declarada a morte presumida do ausente E........., tendo sido fixada a data do óbito em 9 de Setembro de 1975, e onde ficou provado que desde a data em que E......... foi cumprir o serviço militar para o Ultramar em 6 de Janeiro de 1975 “nunca mais foi conhecido o paradeiro do marido da Autora, sendo que a única informação que foi obtida foi a de que no dia 9 de Setembro de 1975 ocorreram diversos confrontos, durante os quais militares tinham sucumbido e o primeiro cabo E......... havia desaparecido”.
49. Com efeito, o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, na apreciação que fez dos elementos de facto constantes do processo, laborou em erro manifesto, grosseiro, decidindo em sentido oposto ao apontado por tal factualidade, assim se eximindo ao pagamento de toda e qualquer quantia devida pela morte do marido da Autora.
50. Assim se fazendo da Lei Fundamental, nomeadamente do seu artigo 63.º, letra morta.
51. Violado o núcleo de tal direito fundamental, e na sequência de tudo o que foi supra exposto, não pode deixar de considerar-se nulo um acto que viole o conteúdo mínimo de um direito social. Neste sentido, pode ler-se na obra citada, pg. 471, que “(…) estarão feridos de nulidade e serão, por isso, em princípio, absolutamente improdutivos, os actos administrativos que afectem o conteúdo essencial de direitos económicos, sociais e culturais (…).
52. E poderá conceber-se outro conteúdo mínimo ao direito fundamental à segurança social que não seja o de os herdeiros terem direito a uma pensão de preço de sangue pela morte de um militar no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado Português ?
53. Atingido, frontalmente, o núcleo essencial daquele direito social, não poderá deixar de considerar-se que a tal violação, pela sua gravidade, corresponda a nulidade do acto, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 133.º do C.P.A.
54. Sendo nulo, a impugnação de tal acto pode ser efectuada a todo o tempo, nos termos do n.º 2 do artigo 134.º do C.P.A.
55. Sendo que qualquer interpretação contrária a este entendimento, estaria ferida de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 1º, 24º e 26º da CRP, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos efeitos.
56. Pelo que, com o devido respeito, esteve mal o tribunal a quo ao considerar procedente a excepção de caducidade do direito da Autora já que a acção por esta proposta o foi em tempo.“
O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP não apresentou pronúncia.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada no presente recurso:
1. Em 13.02.2013 foi proferido pelos Diretores da CGA o despacho de “Concordamos” sobre informação do seguinte teor: “ Não obstante a exposição da interessada entrada nesta Caixa em 07.02.2013 (não datada), em sede de audiência prévia, o desaparecimento do ex-1º Cabo NIM ……. não foi considerado como tendo ocorrido nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de novembro, conforme despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional em 26.10.2012.” (cfr. fls. 698 do PA);
2. Em 18/03/2013 foi enviada à Autora ofício com o seguinte teor: “Com referência ao requerimento apresentado em 2003-01-03, informo V. Exa. que o mesmo foi INDEFERIDO, por despacho de 2013-02-13, da Direção da CGA (Delegação de Poderes II Série, nº 250 de 2011-12-30), com o seguinte fundamento:
Não obstante a exposição entrada nesta Caixa em 2013-02-07 (não datada), em sede de audiência prévia, o desaparecimento do ex-1º cabo NIM ........ não foi considerado como tendo ocorrido nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, conforme despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional em 26-10-2012-10-26.” (cfr. fls 698 do PA);
3. Sobre este ofício encontra-se aposta pelo punho da Autora, em 21/03/2013, a sua assinatura e as seguintes expressões: “ E o favor de bem ver todos os documentos ai já tem de procura do meu marido. Espero que tenha resposta da Caixa. Obrigada. Aqui 21-03- 2013. O.........” (cfr. fls. 698 do PA)
4. Em 04/06/2013, a Autora requereu à Ré cópias do conteúdo do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional de 26/10/2012 (cfr. documento n.º4 junto com o articulado de resposta à matéria de excepção).
5. Em 26/06/2013, a Entidade Demandada procedeu ao envio das cópias solicitadas no número anterior (cfr. documento n.º3 junto com o articulado de resposta à matéria de excepção).
6. Em 12/9/2013 deu entrada a presente ação no TAC de Lisboa (cfr. documento SITAF com o nº de registo ........).
Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC, acrescenta-se o seguinte facto, por provado:
7) Com data de 25-09-2012 foi elaborada pelo jurista do Ministério da Defesa Nacional um parecer que propõe que o desaparecimento do marido da ora Recorrente não deva ser considerado como tendo ocorrido nas circunstâncias previstas no art.º 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06-11, que mereceu um despacho de 03-10-2012, de concordância da Directora dos Serviços de Assuntos Jurídicos e do Secretário-Geral do MDN e sob o qual foi lavrado o seguinte despacho de 26-10-2012 do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional (SEADN): “Visto. Concordo com o parecer constante da presente informação, o qual preconiza que o desaparecimento do ex 1.º Cabo NM ........ E......... não deve ser considerado como tendo ocorrido nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de Novembro” – cf. doc. junto com a contestação no processo em suporte físico, não numerado.
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade decisória relativamente à sentença proferida, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o valor da acção;
- aferir do erro decisório porque a notificação ocorrida em 21-03-2013 não foi válida, por não conter o texto integral da resolução final da Caixa Geral de Aposentações (CGA), de 13-12-2013, nem o despacho de 26-10-2012, do Secretário de Estado Adjunto da Defesa Nacional (SEADN), por se referir a um requerimento de 03-01-2013, por não cumprir os requisitos exigidos pelo art.º 68.º do CPC e por a A. e Recorrente só ter tido conhecimento completo do acto administrativo impugnado em 21-06-2013, através da consulta que fez ao processo;
- aferir do erro decisório por a decisão da CGA ser nula, por ofensa ao conteúdo essencial do direito ao bom nome e reputação, ao direito à segurança social e a um mínimo de existência e não estar sujeita a prazo para poder ser impugnada judicialmente.
Como decorre da factualidade processual, a A. indicou na PI que a acção tinha o valor de €167.886,39 e na contestação a CGA contestou esse valor, indicando-o em €30.000,01.
Por despacho de 05-09-2014, foi a A. notificada para responder, querendo, “à matéria de excepção suscitada na contestação”, o que fez pelo requerimento de 22-12-2014.
Foi prolatado o despacho de 29-09-2017, antecedente à sentença recorrida, que fixou o valor da acção em €30.000,00.
Neste contexto processual, a sentença proferida não omitiu qualquer pronúncia porque o valor da acção já tinha sido fixado pelo despacho antecedente, não havendo de repetir-se tal julgamento.
Improcede manifestamente, pois, a invocada omissão de pronúncia.
Na PI a A. e Recorrente requer a condenação da CGA a pagar-lhe a pensão de preço de sangue por óbito do seu marido, no valor mensal de €470,27, desde 01-01-2004, no total, à data da apresentação da PI, de €55.021,59. Mais pede a A., o pagamento das respectivas pensões vincendas.
Para o efeito, a A. alega que em 09-09-2005 apresentou o pedido para atribuição da pensão de preço de sangue, que renovou esse pedido em 18-01-2006, fez novamente uma exposição em 07-02-2013 e que essa pretensão foi indeferida pelo despacho da Direcção da CGA de 13-02-2014.
Como decorre da factualidade apurada nos autos, após a exposição da A. e Recorrente, formulada em 07-02-2013, em 13-02-2014 a Direcção da CGA indeferiu o pedido para lhe ser atribuída uma pensão de preço de sangue, por entender que o desaparecimento do seu marido não tinha sido considerado como tendo ocorrido nas circunstâncias previstas no art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06-11.
A indicada exposição vinha formulada na sequência de diversos outros pedidos para a atribuição daquela mesma pensão, que vinham sendo feitos pela A. desde 09-09-2009.
A presente acção foi apresentada em 12-09-2013.
Na decisão recorrida julgou-se do seguinte modo: “as invalidades que a Autora invoca, não integram, da forma como se encontram configuradas, a violação do conteúdo essencial de direito fundamental prevista no artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA.
Está em causa um indeferimento de um pedido de pensão, que se fundamenta na não verificação dos pressupostos legais para a sua atribuição.
O conteúdo essencial de um direito fundamental visado no artigo 133º do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade ou garantia ou à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária (cfr. acórdão do TCAS de 23.02.2012, proferido no processo nº 6621/00), situação que não vem configurada nos autos, pois a Autora não alega factos que enquadrem uma violação deste tipo, nem tal violação se vislumbra.
A Autora alega, ainda que o ato de indeferimento deverá ser considerado nulo por ofender casos já julgados, nos termos da alínea h) do artigo 133º do CPA. Trata-se, contudo, de uma alegação genérica que nada concretiza e que, por esse motivo, deve ser dada por não escrita.
Deste modo, no caso em concreto, verifica-se que o prazo para a propositura da ação é de três meses desde a notificação do ato, sendo aplicável o disposto nos artigos 59º e 60º do CPTA (cfr. nºs 2 e 3 do artigo 69º do CPTA).
A contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos anuláveis segue as regras previstas no CPC, ou seja, o prazo é continuo suspendendo-se em férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se se tratar de atos a praticar em processos urgentes e quando o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (art. 138.º do CPC).
Quando o prazo inclua um período em que decorram férias judiciais, como é o caso em análise, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeitos de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.
No caso em concreto, a Autora foi notificada em 21/03/2013 (cfr. facto provado n.º3).
Assim, considerando a data da notificação do ato administrativo impugnado, o prazo legal de impugnação do referido ato teve inicio em 22/03/2013, suspendendo-se durante o período das férias judiciais da Páscoa que, naquele ano, ocorreu entre 24/03/2013 e 01/04/2013 (cfr. nº 1 do artigo 138º do CPC).
Pelo que, o prazo de 3 meses para a apresentação da presente ação terminou no dia 01/07/2013.
Contudo, vem a Autora alegar que a notificação em causa não cumpriu os requisitos do artigo 68.º, n.º1 alínea a) do CPA e que, por esse motivo, na ausência de notificação válida, não se iniciou o prazo de caducidade do direito de impugnação.
Analisando:
“1. Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso do ato não ser susceptível de recurso contencioso.
Considerando que, do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, resulta que a notificação realiza sempre uma função informativa, a consequência da sua falta é obviamente a de não poder considerar-se, para nenhum efeito, que o destinatário conhece o acto administrativo, que por esse facto não lhe é oponível.
Contudo, da falta de notificação deve distinguir-se a notificação deficiente ou incompleta, que, no ordenamento português, é um acto jurídico eficaz, que determina a oponibilidade do acto notificado, marcando o início do decurso do prazo para reação do interessado.
Neste sentido, prevê o artigo 60.º do CPTA que o acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação não dê a conhecer o sentido da decisão.
Dispõe, todavia o nº 2 do mesmo artigo dispõe que: “Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações me falta ou a passagem de certidão que as contenha…”
A apresentação deste requerimento, dirigido ao autor do acto, no prazo de 30 dias, interrompe o prazo de impugnação (cfr. n.º3 do artigo 60.º do CPTA).
Não está em causa nos autos a falta de notificação.
Nem a notificação deficiente.
Efetivamente, como resulta dos pontos 1 e 2 da matéria de facto, constam da notificação do ato, a indicação do autor, a data e o teor integral da decisão.
Mas, mesmo que se entendesse estar em causa uma deficiente fundamentação que seria colmatada com o envio do conteúdo do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional de 26/10/2012 em 04/06/2013 (como a A. quer inculcar), envio que a Autora requereu, sempre se diria que este requerimento da Autora só poderia ter interrompido o prazo para impugnar o acto, conforme prevê o nº3 do artigo 60.º do CPTA, caso tivesse ocorrido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, o que não aconteceu.
Concluindo:
Não tendo ocorrido qualquer facto interruptivo, terminando o prazo para apresentar a presente acção no dia 01/07/2013 e tendo a mesma dado entrada neste Tribunal no dia 12 /09/ 2013 (cfr. facto provado nº 6), conclui-se, nos termos dos artigos 58.º, n.º2 alínea b) e 89.º, nº1 alínea h) do CPTA, pela verificação da excepção da caducidade do direito de acção.”
Este julgamento é para manter.
Como decorre dos autos, através do despacho da CGA de 13-02-2013, que foi notificado à A. por ofício datado de 18-03-2013, recebido em mão em 21-03-2013, foi indeferido o pedido de atribuição e pagamento de uma pensão de preço de sangue por óbito do marido da A., que vinha peticionado há longo prazo e através requerimentos sucessivos.
Tal como se aduz na decisão recorrida, a falta de notificação não se confunde com a notificação insuficiente – cf. art.ºs 60.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na versão então aplicável e 68.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07-01 (cf. art.º 9.º da citada lei).
Da notificação feita à A. do despacho da CGA, de 13-02-2013, consta a indicação do acto praticado, do seu autor, a respectiva data, o conteúdo e sentido da decisão.
Saliente-se, que o despacho de 26-10-2012, do SEADN, não determinou o indeferimento do pedido para a atribuição da pensão de preço de sangue, mas apenas decidiu que o desaparecimento do marido da A. e ora Recorrente não devia ser considerado como tendo ocorrido nas circunstâncias previstas no art.º 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06-11.
Quanto à decisão de indeferimento do pedido para a atribuição da pensão de preço de sangue competia unicamente à CGA e ocorreu por via do despacho da CGA de 13-02-2013 - cf. art.ºs 16.º, 22.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06-11.
Ou seja, o acto que indeferiu o pedido para a atribuição da pensão de preço de sangue foi o acto da CGA de 13-02-2013 e não o despacho de 26-10-2012 do SEADN, que lhe foi prévio.
Portanto, no caso em apreço não ocorre uma total falta de notificação do acto impugnado, porque o acto da CGA foi notificado nos seus elementos essenciais – cf. art.º 68.º do CPA, na versão aplicável.
A notificação do despacho da CGA, de 13-02-2013, era oponível de imediato à A., porque dela constavam os elementos essenciais para a identificação do acto praticado e o respectivo sentido decisório – cf. art.ºs 68.º do CPA e 60.º, n.º 1, do CPTA, nas versões então aplicáveis.
Sem embargo, o acto de indeferimento que foi prolatado pela CGA remete para um anterior despacho do SEADN, de 26-10-2012, que não terá sido notificado no seu conteúdo integral à A., naquela data de 21-03-2013.
Admite-se, assim, que o conteúdo do SEADN relevasse para a completa compreensão dos fundamentos que estiveram na base do despacho da CGA, de 13-02-2013.
Logo, admite-se que a notificação que foi feita à A. e Recorrente, em 21-03-2013, do despacho da CGA, de 13-02-2013, foi uma notificação incompleta, por dela não constar o conteúdo integral do anterior despacho do SEADN, de 26-10-2012, que relevava para a completa compreensão das razões do indeferimento do pedido de atribuição da pensão de preço de sangue.
Não contendo os fundamentos integrais da decisão, designadamente o conteúdo do acto do SEADN para o qual remetia o despacho da CGA, de 13-02-2013, a notificação que foi feita à A. e Recorrente deste despacho foi incompleta.
Por isso, podia a A. e Recorrente ter usado da prorrogativa do art.º 60.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA, na versão aplicável, e ter requerido no prazo de 30 dias a notificação das indicações em falta, assim fazendo interromper o prazo para a impugnação do despacho da CGA, de 13-02-2013.
Tendo a A. sido notificada do acto em crise em 21-03-2013, o prazo (procedimental) de 30 dias terminava em 08-05-2013.
A A. só requereu em 04-06-2013 a dita notificação do despacho do SEADN.
Portanto, a A. apresentou o requerimento para ser notificada dos elementos em falta muito depois do prazo de 30 dias que vem indicado no art.º 60.º, n.º 3, do CPTA.
Consequentemente, o requerimento que apresentou em 04-06-2013 não teve a virtualidade de interromper o prazo para a interposição da correspondente acção impugnatória.
Logo, a contagem do prazo de 3 meses, para a impugnação de actos anuláveis, que vem previsto no art.º 58.º, n.º 2, al b), do CPTA, iniciou-se em 21-03-2013.
Em suma, em 12/9/2013, a data da apresentação da PI desta acção, já estava ultrapassado aquele prazo de 3 meses.
No restante, a invocada violação ao conteúdo essencial do direito ao bom nome e reputação, por a decisão da CGA deixar implícita a ideia que o marido da A. desertou, é uma alegação manifestamente improcedente e que não vem substanciada, se entendida como imputada ao despacho da CGA de 13-02-2013.
Na verdade, a decisão da CGA que ora se impugna não se pronunciou sobre as razões que estiveram na base do desaparecimento do marido da A. e Recorrente mas apenas remeteu para as razões e para a decisão tomada pelo SEADN em 26-10-2012. Foi o despacho do SEADN, de 26-10-2012, que apreciou as razões do desaparecimento e não a decisão da CGA ora impugnada.
Logo, a invocada violação do conteúdo essencial do direito ao bom nome e à reputação só pode ser imputada ao despacho do SEADN, de 26-10-2012, que não vem contestado através desta acção.
Quanto à invocada ofensa ao direito à segurança social e a um mínimo de existência é também manifesto que não ocorre.
O direito à segurança social é um direito fundamental social cuja concretização prática exige uma intermediação legislativa. Essa intermediação, no caso, é feita pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 06-11.
Assim sendo, o art.º 63.º da CRP não é uma norma exequível por si mesma, que autorize a invocação directa e imediata pelos particulares, frente ao Estado, de posições jurídico-subjectivas.
Mais se indique, que na situação concreta dos autos não está em causa a defesa da garantia de um mínimo de existência, desde logo porque não ficou provado nos autos que a A. e Recorrente dependa da pensão que requereu para poder subsistir.
Nesta acção não vem provado um único facto relativamente à situação económica da A. e Recorrente que permita inferir a alegada violação do mínimo de existência.
Logo, o acto de denegação do invocado direito à pensão de preço de sangue configurará – em primeira linha – uma violação legal e não uma violação de norma constitucional.
Consequentemente, a invocada violação do direito à segurança social é antes de mais uma violação do regime legal que prevê a atribuição da referida pensão e não uma violação directa do conteúdo essencial de um preceito constitucional.
Aliás, apreciadas as invocações da A. e Recorrente depreende-se que a mesma não alicerça a sua causa de pedir directamente na norma constitucional, mas, sim, nos preceitos legais que lhe atribuem os abonos que requereu, alegando que preenche aquelas mesmas condições, que estão legalmente estipuladas.
Ou seja, aquilo que a A. e Recorrente diz ser uma violação do conteúdo essencial do direito à segurança social é, afinal, a violação do seu direito à atribuição da pensão de preço de sangue, tal como está legalmente prevista.
Por conseguinte, porque a violação constitucional só poderá ocorreria indirectamente - por falta de intermediação legislativa ou pela interpretação desconforme com os preceitos constitucionais das normas legais aqui aplicáveis - a alegada denegação do direito a auferir a pensão de preço de sangue, só poderá justificar a existência de um vício que gera a anulabilidade do acto que procede a essa mesma denegação e não a uma nulidade por violação directa do preceito constitucional.
Logo, estando em causa uma invalidade que só poderá levar à anulabilidade do acto de denegação da indicada pensão, por aplicação conjugada dos art.ºs 58.º, n.s 2, al. b), 3, 59.º, n.º 1, 3, al. a) do CPTA e 144.º, do CPC (nas anteriores versões), o direito de acção da A. estava sujeito a um prazo de caducidade de 3 meses, a contar da notificação da decisão de indeferimento do seu pedido – que ocorreu em 21-03-2013. Portanto, em 12-09-2013, a data da apresentação da PI desta acção, já estava ultrapassado aquele prazo de 3 meses.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2020.
(Sofia David)
(Dora Lucas Neto)
(Pedro Nuno Figueiredo)