II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- -aferir da nulidade decisória relativamente à sentença proferida, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o valor da acção;
- -aferir do erro decisório porque a notificação ocorrida em 21-03-2013 não foi válida, por não conter o texto integral da resolução final da Caixa Geral de Aposentações (CGA), de 13-12-2013, nem o despacho de 26-10-2012, do Secretário de Estado Adjunto da Defesa Nacional (SEADN), por se referir a um requerimento de 03-01-2013, por não cumprir os requisitos exigidos pelo art.º 68.º do CPC e por a A. e Recorrente só ter tido conhecimento completo do acto administrativo impugnado em 21-06-2013, através da consulta que fez ao processo;
- -aferir do erro decisório por a decisão da CGA ser nula, por ofensa ao conteúdo essencial do direito ao bom nome e reputação, ao direito à segurança social e a um mínimo de existência e não estar sujeita a prazo para poder ser impugnada judicialmente.
Como decorre da factualidade processual, a A. indicou na PI que a acção tinha o valor de €167.886,39 e na contestação a CGA contestou esse valor, indicando-o em €30.000,01.
Por despacho de 05-09-2014, foi a A. notificada para responder, querendo, “à matéria de excepção suscitada na contestação”, o que fez pelo requerimento de 22-12-2014.
Foi prolatado o despacho de 29-09-2017, antecedente à sentença recorrida, que fixou o valor da acção em €30.000,00.
Neste contexto processual, a sentença proferida não omitiu qualquer pronúncia porque o valor da acção já tinha sido fixado pelo despacho antecedente, não havendo de repetir-se tal julgamento.
Improcede manifestamente, pois, a invocada omissão de pronúncia.
Na PI a A. e Recorrente requer a condenação da CGA a pagar-lhe a pensão de preço de sangue por óbito do seu marido, no valor mensal de €470,27, desde 01-01-2004, no total, à data da apresentação da PI, de €55.021,59. Mais pede a A., o pagamento das respectivas pensões vincendas.
Para o efeito, a A. alega que em 09-09-2005 apresentou o pedido para atribuição da pensão de preço de sangue, que renovou esse pedido em 18-01-2006, fez novamente uma exposição em 07-02-2013 e que essa pretensão foi indeferida pelo despacho da Direcção da CGA de 13-02-2014.
Como decorre da factualidade apurada nos autos, após a exposição da A. e Recorrente, formulada em 07-02-2013, em 13-02-2014 a Direcção da CGA indeferiu o pedido para lhe ser atribuída uma pensão de preço de sangue, por entender que o desaparecimento do seu marido não tinha sido considerado como tendo ocorrido nas circunstâncias previstas no art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06-11.
A indicada exposição vinha formulada na sequência de diversos outros pedidos para a atribuição daquela mesma pensão, que vinham sendo feitos pela A. desde 09-09-2009.
A presente acção foi apresentada em 12-09-2013.
Na decisão recorrida julgou-se do seguinte modo: “as invalidades que a Autora invoca, não integram, da forma como se encontram configuradas, a violação do conteúdo essencial de direito fundamental prevista no artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA.
Está em causa um indeferimento de um pedido de pensão, que se fundamenta na não verificação dos pressupostos legais para a sua atribuição.
O conteúdo essencial de um direito fundamental visado no artigo 133º do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade ou garantia ou à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária (cfr. acórdão do TCAS de 23.02.2012, proferido no processo nº 6621/00), situação que não vem configurada nos autos, pois a Autora não alega factos que enquadrem uma violação deste tipo, nem tal violação se vislumbra.
A Autora alega, ainda que o ato de indeferimento deverá ser considerado nulo por ofender casos já julgados, nos termos da alínea h) do artigo 133º do CPA. Trata-se, contudo, de uma alegação genérica que nada concretiza e que, por esse motivo, deve ser dada por não escrita.
Deste modo, no caso em concreto, verifica-se que o prazo para a propositura da ação é de três meses desde a notificação do ato, sendo aplicável o disposto nos artigos 59º e 60º do CPTA (cfr. nºs 2 e 3 do artigo 69º do CPTA).
A contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos anuláveis segue as regras previstas no CPC, ou seja, o prazo é continuo suspendendo-se em férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se se tratar de atos a praticar em processos urgentes e quando o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (art. 138.º do CPC).
Quando o prazo inclua um período em que decorram férias judiciais, como é o caso em análise, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeitos de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.
No caso em concreto, a Autora foi notificada em 21/03/2013 (cfr. facto provado n.º3).
Assim, considerando a data da notificação do ato administrativo impugnado, o prazo legal de impugnação do referido ato teve inicio em 22/03/2013, suspendendo-se durante o período das férias judiciais da Páscoa que, naquele ano, ocorreu entre 24/03/2013 e 01/04/2013 (cfr. nº 1 do artigo 138º do CPC).
Pelo que, o prazo de 3 meses para a apresentação da presente ação terminou no dia 01/07/2013.
Contudo, vem a Autora alegar que a notificação em causa não cumpriu os requisitos do artigo 68.º, n.º1 alínea a) do CPA e que, por esse motivo, na ausência de notificação válida, não se iniciou o prazo de caducidade do direito de impugnação.
Analisando:
“1. Da notificação devem constar:
- a)O texto integral do acto administrativo;
- b)A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
- c)O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso do ato não ser susceptível de recurso contencioso.
Considerando que, do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, resulta que a notificação realiza sempre uma função informativa, a consequência da sua falta é obviamente a de não poder considerar-se, para nenhum efeito, que o destinatário conhece o acto administrativo, que por esse facto não lhe é oponível.
Contudo, da falta de notificação deve distinguir-se a notificação deficiente ou incompleta, que, no ordenamento português, é um acto jurídico eficaz, que determina a oponibilidade do acto notificado, marcando o início do decurso do prazo para reação do interessado.
Neste sentido, prevê o artigo 60.º do CPTA que o acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação não dê a conhecer o sentido da decisão.
Dispõe, todavia o nº 2 do mesmo artigo dispõe que: “Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações me falta ou a passagem de certidão que as contenha…”
A apresentação deste requerimento, dirigido ao autor do acto, no prazo de 30 dias, interrompe o prazo de impugnação (cfr. n.º3 do artigo 60.º do CPTA).
Não está em causa nos autos a falta de notificação.
Nem a notificação deficiente.
Efetivamente, como resulta dos pontos 1 e 2 da matéria de facto, constam da notificação do ato, a indicação do autor, a data e o teor integral da decisão.
Mas, mesmo que se entendesse estar em causa uma deficiente fundamentação que seria colmatada com o envio do conteúdo do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional de 26/10/2012 em 04/06/2013 (como a A. quer inculcar), envio que a Autora requereu, sempre se diria que este requerimento da Autora só poderia ter interrompido o prazo para impugnar o acto, conforme prevê o nº3 do artigo 60.º do CPTA, caso tivesse ocorrido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, o que não aconteceu.
Concluindo:
Não tendo ocorrido qualquer facto interruptivo, terminando o prazo para apresentar a presente acção no dia 01/07/2013 e tendo a mesma dado entrada neste Tribunal no dia 12 /09/ 2013 (cfr. facto provado nº 6), conclui-se, nos termos dos artigos 58.º, n.º2 alínea b) e 89.º, nº1 alínea h) do CPTA, pela verificação da excepção da caducidade do direito de acção.”
Este julgamento é para manter.
Como decorre dos autos, através do despacho da CGA de 13-02-2013, que foi notificado à A. por ofício datado de 18-03-2013, recebido em mão em 21-03-2013, foi indeferido o pedido de atribuição e pagamento de uma pensão de preço de sangue por óbito do marido da A., que vinha peticionado há longo prazo e através requerimentos sucessivos.
Tal como se aduz na decisão recorrida, a falta de notificação não se confunde com a notificação insuficiente – cf. art.ºs 60.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na versão então aplicável e 68.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07-01 (cf. art.º 9.º da citada lei).
Da notificação feita à A. do despacho da CGA, de 13-02-2013, consta a indicação do acto praticado, do seu autor, a respectiva data, o conteúdo e sentido da decisão.
Saliente-se, que o despacho de 26-10-2012, do SEADN, não determinou o indeferimento do pedido para a atribuição da pensão de preço de sangue, mas apenas decidiu que o desaparecimento do marido da A. e ora Recorrente não devia ser considerado como tendo ocorrido nas circunstâncias previstas no art.º 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06-11.
Quanto à decisão de indeferimento do pedido para a atribuição da pensão de preço de sangue competia unicamente à CGA e ocorreu por via do despacho da CGA de 13-02-2013 - cf. art.ºs 16.º, 22.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 06-11.
Ou seja, o acto que indeferiu o pedido para a atribuição da pensão de preço de sangue foi o acto da CGA de 13-02-2013 e não o despacho de 26-10-2012 do SEADN, que lhe foi prévio.
Portanto, no caso em apreço não ocorre uma total falta de notificação do acto impugnado, porque o acto da CGA foi notificado nos seus elementos essenciais – cf. art.º 68.º do CPA, na versão aplicável.
A notificação do despacho da CGA, de 13-02-2013, era oponível de imediato à A., porque dela constavam os elementos essenciais para a identificação do acto praticado e o respectivo sentido decisório – cf. art.ºs 68.º do CPA e 60.º, n.º 1, do CPTA, nas versões então aplicáveis.
Sem embargo, o acto de indeferimento que foi prolatado pela CGA remete para um anterior despacho do SEADN, de 26-10-2012, que não terá sido notificado no seu conteúdo integral à A., naquela data de 21-03-2013.
Admite-se, assim, que o conteúdo do SEADN relevasse para a completa compreensão dos fundamentos que estiveram na base do despacho da CGA, de 13-02-2013.
Logo, admite-se que a notificação que foi feita à A. e Recorrente, em 21-03-2013, do despacho da CGA, de 13-02-2013, foi uma notificação incompleta, por dela não constar o conteúdo integral do anterior despacho do SEADN, de 26-10-2012, que relevava para a completa compreensão das razões do indeferimento do pedido de atribuição da pensão de preço de sangue.
Não contendo os fundamentos integrais da decisão, designadamente o conteúdo do acto do SEADN para o qual remetia o despacho da CGA, de 13-02-2013, a notificação que foi feita à A. e Recorrente deste despacho foi incompleta.
Por isso, podia a A. e Recorrente ter usado da prorrogativa do art.º 60.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA, na versão aplicável, e ter requerido no prazo de 30 dias a notificação das indicações em falta, assim fazendo interromper o prazo para a impugnação do despacho da CGA, de 13-02-2013.
Tendo a A. sido notificada do acto em crise em 21-03-2013, o prazo (procedimental) de 30 dias terminava em 08-05-2013.
A A. só requereu em 04-06-2013 a dita notificação do despacho do SEADN.
Portanto, a A. apresentou o requerimento para ser notificada dos elementos em falta muito depois do prazo de 30 dias que vem indicado no art.º 60.º, n.º 3, do CPTA.
Consequentemente, o requerimento que apresentou em 04-06-2013 não teve a virtualidade de interromper o prazo para a interposição da correspondente acção impugnatória.
Logo, a contagem do prazo de 3 meses, para a impugnação de actos anuláveis, que vem previsto no art.º 58.º, n.º 2, al b), do CPTA, iniciou-se em 21-03-2013.
Em suma, em 12/9/2013, a data da apresentação da PI desta acção, já estava ultrapassado aquele prazo de 3 meses.
No restante, a invocada violação ao conteúdo essencial do direito ao bom nome e reputação, por a decisão da CGA deixar implícita a ideia que o marido da A. desertou, é uma alegação manifestamente improcedente e que não vem substanciada, se entendida como imputada ao despacho da CGA de 13-02-2013.
Na verdade, a decisão da CGA que ora se impugna não se pronunciou sobre as razões que estiveram na base do desaparecimento do marido da A. e Recorrente mas apenas remeteu para as razões e para a decisão tomada pelo SEADN em 26-10-2012. Foi o despacho do SEADN, de 26-10-2012, que apreciou as razões do desaparecimento e não a decisão da CGA ora impugnada.
Logo, a invocada violação do conteúdo essencial do direito ao bom nome e à reputação só pode ser imputada ao despacho do SEADN, de 26-10-2012, que não vem contestado através desta acção.
Quanto à invocada ofensa ao direito à segurança social e a um mínimo de existência é também manifesto que não ocorre.
O direito à segurança social é um direito fundamental social cuja concretização prática exige uma intermediação legislativa. Essa intermediação, no caso, é feita pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 06-11.
Assim sendo, o art.º 63.º da CRP não é uma norma exequível por si mesma, que autorize a invocação directa e imediata pelos particulares, frente ao Estado, de posições jurídico-subjectivas.
Mais se indique, que na situação concreta dos autos não está em causa a defesa da garantia de um mínimo de existência, desde logo porque não ficou provado nos autos que a A. e Recorrente dependa da pensão que requereu para poder subsistir.
Nesta acção não vem provado um único facto relativamente à situação económica da A. e Recorrente que permita inferir a alegada violação do mínimo de existência.
Logo, o acto de denegação do invocado direito à pensão de preço de sangue configurará – em primeira linha – uma violação legal e não uma violação de norma constitucional.
Consequentemente, a invocada violação do direito à segurança social é antes de mais uma violação do regime legal que prevê a atribuição da referida pensão e não uma violação directa do conteúdo essencial de um preceito constitucional.
Aliás, apreciadas as invocações da A. e Recorrente depreende-se que a mesma não alicerça a sua causa de pedir directamente na norma constitucional, mas, sim, nos preceitos legais que lhe atribuem os abonos que requereu, alegando que preenche aquelas mesmas condições, que estão legalmente estipuladas.
Ou seja, aquilo que a A. e Recorrente diz ser uma violação do conteúdo essencial do direito à segurança social é, afinal, a violação do seu direito à atribuição da pensão de preço de sangue, tal como está legalmente prevista.
Por conseguinte, porque a violação constitucional só poderá ocorreria indirectamente - por falta de intermediação legislativa ou pela interpretação desconforme com os preceitos constitucionais das normas legais aqui aplicáveis - a alegada denegação do direito a auferir a pensão de preço de sangue, só poderá justificar a existência de um vício que gera a anulabilidade do acto que procede a essa mesma denegação e não a uma nulidade por violação directa do preceito constitucional.
Logo, estando em causa uma invalidade que só poderá levar à anulabilidade do acto de denegação da indicada pensão, por aplicação conjugada dos art.ºs 58.º, n.s 2, al. b), 3, 59.º, n.º 1, 3, al. a) do CPTA e 144.º, do CPC (nas anteriores versões), o direito de acção da A. estava sujeito a um prazo de caducidade de 3 meses, a contar da notificação da decisão de indeferimento do seu pedido – que ocorreu em 21-03-2013. Portanto, em 12-09-2013, a data da apresentação da PI desta acção, já estava ultrapassado aquele prazo de 3 meses.