I- Não é de deferir o pedido de prestação de caução para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação dado que o disposto no artigo 79 n.1 do Código de Processo do Trabalho dá prevalência aos interesses da parte vencedora, tendo para isso em conta a celeridade da efectivação dos direitos reconhecidos na decisão judicial e a garantia da eficácia na sua realização que, eventualmente, pode ser prejudicada pelo desaparecimento do património da parte vencida.
II- Tal solução não fere o princípio da igualdade previsto no artigo 13 n.2 da Constituição da República, pois a igualdade consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e tratar diferentemente o que essencialmente for diferente.