IRelatório
1. Notificados do Acórdão n.º 156/2018, que decidiu não conhecer do recurso, por este não comportar objeto idóneo a ser conhecido, vêm os recorrentes arguir a nulidade do referido aresto, com invocação do disposto nos artigos 195.º, 197.º, 199.º e 615.º, n.º 1, alínea
d) do CPC, dizendo o que segue:
«6 - Na sua alegação de recurso (conclusão XVII), concluíram os recorrentes que "É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da C.R.P., o artigo 17.º-A, n.º 1 do C.I.R.E., interpretado no sentido de que o P.E.R. não é aplicável a todo e qualquer cidadão, e que só aplicável a quem seja comerciante/empresário".
7 - No douto acórdão reclamado conclui-se que a vexata quaestio de o P.E.R. ser ou não aplicável a qualquer cidadão e de a interpretação no sentido de que o P.E.R. não é aplicável a todo e qualquer cidadão viola o princípio da igualdade escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.
8 - Contudo, tendo sido formulada a conclusão de que é inconstitucional a interpretação dos artigos 17.º-A a 17.º- I do C.I.R.E., no sentido de que o P.E.R. só é aplicável a quem seja comerciante, por violação do princípio da igualdade, estava este tribunal, salvo melhor opinião, obrigado a dar resposta a tal questão.
9 - Não o tendo feito, violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C..
10 - O tribunal está obrigado a responder a todas as questões que devesse apreciar.
11 - A nulidade invocada deverá ser conhecida por este tribunal - artigo 615.º, n.º 4 do C.P.C..
Termos em que, deverá ser verificada a nulidade ora arguida e prolatado novo acórdão que responda à questão formulada na conclusão XVII da alegação de recurso apresentada pelos recorrentes.»