1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente A. e recorridos B. e o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 151 a 155, que mereceu a concordância do Ministério Público e não obteve resposta das demais partes, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, cuja taxa de justiça se fixa em unidades de conta.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1994
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. O presente processo vem do Tribunal da Relação de Lisboa, figurando nele, como recorrente, A., e como recorridos, B. e o Ministério Público.
O recorrente requereu, em 1 de Março de 1993, a sua admissão como assistente e a abertura de instrução ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, relativamente a um crime de abuso de poderes previsto e punível nos termos do disposto no artigo 432º do Código Penal, alegadamente cometido pelo recorrido B
2. Por despacho de 17 de Maio de 1993, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa não admitiu a intervenção do requerente na qualidade de assistente, por entender que ele não é “o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” e carece, por conseguinte, de legitimidade, ante o disposto no nº 1 do artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal.
3. Em 4 de Junho de 1993, o recorrente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo, em síntese, na respectiva motivação, que “o despacho recorrido violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 68º, nº 1, alínea a), e 287º do -Código de Processo Penal e ainda o artigo 432º do Código Penal devendo, em consequência ser revogado”.
Nem explícita nem implicitamente suscita o recorrente a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma na motivação deste recurso. Apenas “constata(-se) até que a legislação avulsa mais recente tem vindo a alargar o âmbito da entidades legitimadas para se constituírem assistentes”, opinando que é “essa também a ideia que subjaz à CR.P.”.
4. Na resposta à motivação do recurso, a Delegada do Procurador da República concluiu que deveria ser negado provimento ao recurso por o recorrente não ser o titular do interesse que a lei especialmente protege (o Estado é que é o seu titular) e não estar abrangido, consequentemente, pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal.
5. Por acórdão de 17 de Novembro de 1993, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve o despacho impugnado, por concluir que o crime de abuso de poderes previsto e punível nos termos do disposto no artigo 432Q do Código Penal constitui um “crime de natureza pública”, relativamente ao qual é inadmissível a constituição de assistente e o requerimento de abertura de instrução pelo recorrente (artigos 682, nº 1, alínea a), e 287º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal).
6. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto em 9 de Dezembro de 1993, no âmbito do qual o recorrente sustenta que a decisão recorrida viola os artigos 52, 268º e 271º da Constituição e solicita a sua revogação.
Este recurso foi admitido por despacho de 14 de Dezembro de 1993, “não obstante poder ser posta em causa a sua admissibilidade com base na norma invocada [alínea b) do nº 1 do artigo 70º”] da Lei do Tribunal Constitucional.
7. No Tribunal Constitucional, o então Conselheiro Relator convidou o recorrente a indicar a norma impugnada, o preceito ou preceitos constitucionais que reputa violados e a peça processual onde suscitou a questão de inconstitucionalidade, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, por despacho de 16 de Fevereiro de 1994.
8. Em 4 de Março de 1994, o recorrente veio dizer que as normas por si impugnadas são os artigos 68º do Código de Processo Penal e 421º do Código Penal, que, em seu entender, violam os artigos 52º, 268º, 269º e 271º da Constituição. O recorrente disse ainda que suscitou a questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
A verdade, porém, é que o recorrente não suscitou, como se viu, nenhuma questão de inconstitucionalidade de qualquer norma no âmbito do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa: nem explícita nem implicitamente.
9. É certo que a jurisprudência constitucional tem “… considerado admissível o recurso em que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à interpretação ou à dimensão perfilhadas quanto a certa norma jurídica na decisão impugnada” (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, p. 327). Assim, “... a questão de constitucionalidade pode respeitar não apenas à norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada ‘em si’, mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida” (cfr. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2 ed., 1992, p. 50).
Todavia, no caso em apreço, nunca o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma, mesmo que restrita a uma certa interpretação, dimensão ou sentido. Mesmo no recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão, em si mesma, mas não indica a disposição legal pretensamente inconstitucional ou a interpretação, dimensão ou sentido em que uma disposição legal é, em seu entender, inconstitucional (cfr., sobre isto, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 62/85, 94/88 e 123/89, Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989, respectivamente).
10. Ante o exposto, conclui-se que não se deve conhecer o presente recurso, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa 9 de Junho de 1994
Maria Fernanda Palma