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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., inconformado com a decisão de fls. 156 a 161 que concluiu pela não existência de oposição de acórdãos entre o acórdão proferido nestes autos e o acórdão proferido no recurso n.º 0822/12-30, datado de 17/10/2012, vem reclamar para a conferência daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - O ora reclamante impugnou judicialmente a liquidação que lhe foi feita, em IMI, ano de 2005, relativamente ao prédio inscrito na matriz urbana da (então) freguesia ………., Porto, sob o artigo 00313, tendo essa impugnação sido julgada pelo acórdão recorrido, que manteve a liquidação impugnada. 2.ª - Impugnação semelhante deduziu a sociedade B……….. S.A., já referida em 1. supra, tendo essa impugnação sido julgada pelo acórdão fundamento, que anulou a liquidação impugnada. 3.ª - Um dos fundamentos das impugnações deduzidas- e o único que para o efeito desta reclamação importa considerar - foi a falta de fundamentação legalmente exigida dos actos de lançamento e liquidação notificados nos termos constantes dos respectivos documentos de cobrança (nestes autos, o documento de fls. 12). 4.ª - Concretamente, ambos os acórdãos - o acórdão recorrido e o acórdão fundamento - decidiram sobre a mesma questão fundamental que consiste em saber se a liquidação do IMI feita e notificada ao ora Reclamante pelo respectivo documento de cobrança, nos exactos termos em que eles constam em cada um dos processos em que aqueles acórdãos foram proferidos, estava devidamente fundamentada. 5.ª - Enquanto o acórdão recorrido decidiu que a notificação do acto tributário, tal como se mostra feita no documento de fls. 12, dava a conhecer a respectiva fundamentação de forma clara, congruente e suficiente. 6.ª - O acórdão fundamento decidiu que a Administração Tributária não deu a conhecer o que a levou a fixar aquele valor patrimonial tributário e não outro qualquer, sendo que o documento de cobrança seguramente não permite saber desde logo com base em que disposições legais foi ele apurado, impondo concluir que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação. 7.ª - Revela-se, pois, evidente que os dois acórdãos, divergindo no sentido e alcance que atribuem à norma do n.º 1 do art. 119.º do Código do IMI decidiram a mesma questão fundamental de direito em termos opostos. 8.ª - O presente recurso foi interposto como recurso por oposição de acórdãos ( art. 284.º do CPPT ) e não como recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152.º do CPTA), devendo como tal ser recebido e prosseguir seus termos, independentemente de a decisão impugnada estar (ou não) em sintonia com a jurisprudência mais recente, e consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 9.ª - Entendimento diverso comportaria inconstitucionalidade, por violação da norma do n. º 1 do art. 20.º da CRP. Nestes Termos, e nos mais que V. Exas. sempre suprirão, deverá ser revogada a decisão de fls. 156 a 161, dada em 15 de Setembro de 2015, e proferido acórdão que reconheça a alegada existência de oposição de julgados. Cumpre decidir. O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156), cfr. por todos o acórdão deste STA, datado de 14/10/2015. A matéria de facto levada ao probatório do acórdão proferido nos presentes autos é a seguinte: O Impugnante foi notificado da nota de cobrança n.° 2005 140266703, para efectuar o pagamento da quantia de € 631,29, durante o mês de Abril de 2006, respeitante à 1ª prestação da liquidação de IMI do ano de 2005, dela constando, além do mais, o seguinte: Descrição dos prédios Ano Valor Patrimonial Tributário (€) Valor Isento (€) Taxa Maj/Min % Colecta % Juros Comp. (€) Município/Freguesia/ /Artigo 1312 Município do Porto 2005 1.262,58 0,00 131215 VITÓRIA - U - 00313 166.129,00 0,80 -5,00 1.262,58 U-Urbano R-Rústico (...) 1ª PRESTAÇÃO Este imposto é receita do(s) Município(s) identificado(s) neste(s) documento(s) e a taxa, bem como a majoração/minoração, aplicada a prédios urbanos foi fixada por deliberação da(s) respectiva(s) Assembleia(s) Municipal(is). Foi observado, na presente liquidação, o disposto no art° 25° do DL 287/2003 de 12/11 (…)” Fls 12. O Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação de IMI relativa ao ano de 2003. Fls 13. Contra as liquidações de IMI referentes aos anos de 2003 e 2004 o Impugnante deduziu impugnação judicial. Fls 14 e 15. Dos autos consta um documento denominado “Arrendamento” outorgado em 09/12/1986, do qual consta, além do mais, o seguinte: “ Primeira: Dra C………., (...) que intervém por si e ainda, como procuradora em nome e representação de: A…………, e esposa Dª D………….., (...);e E…………., (...), casado com F…………., (...), por esta autorizado para este acto, como consta da respectiva procuração; no uso dos poderes que lhe foram conferidos nas duas procurações (…); Segundos: — a) G…………., (...); e - b) H…………., (...), - eles intervêm como gestores de negócios -, em nome e representação da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma “I……….., Limitada”, com sede na Rua …………., números ………/…….., rés-do-chão, nesta cidade; (…) A primeira outorgante declarou por si e na aludida qualidade: Que, por esta escritura, dá de arrendamento à sociedade “I………., Limitada” representada dos segundos outorgantes, o rés-do-chão, com entrada pelos números, …….. a ………….. do prédio urbano sito na Rua ………., números ……….. a ………., freguesia …………, Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo trezentos e treze, (...): 1° O prazo de duração é de um ano, considerando-se prorrogado por iguais e sucessivos períodos, e teve o seu início em um de Maio do corrente ano; (…) Declararam os segundos outorgantes que aceitam este contrato para a sociedade que representam. (…) Fls 16 a 23. Dos autos consta documento com o seguinte teor: RECIBO/RENDA Nr. :5/1989 A………….. E OUTROS (...) Recebemos de: I………. LDA quantia de: CENTO E TRINTA E TRES MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO ESCUDOS Para liquidação de: R. ……… ……… R/C 4000 PORTO — R/C CODIGO MÊS VALOR 1003 JANEIRO 133.455$00 (...) ” FLs 24 Em 27/07/2006 deu entrada neste TAF a presente impugnação. Cfr. carimbo aposto no rosto de fls. 2 da PI dos autos. No acórdão fundamento, recurso n.º 0822/12, levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto: A impugnante foi notificada do documento de cobrança n.° 2005 008464703, da liquidação de IMI, do ano de 2005, emitida em 24/02/2006, referente, entre outros, aos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia de ………… (Porto), sob os artigos 10389 (fracções A, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AP, AQ, AR, AU, AX, AZ, B, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BI, BJ, BL, C, D, E, F, G, 1, J, L, M, N, O, Q e U) e 11967, da qual consta, para além do mais, a “descrição dos prédios — Município/Freguesia/Artigo”, o “Valor Patrimonial Tributário”, a “Taxa” e a “Colecta” – cfr. doc. de fls. 16 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 22/03/2005, a impugnante deduziu impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IMI do ano de 2003 - cfr. doc. de fls. 17/18 do processo administrativo apenso. Em 27/07/2005, a impugnante deduziu impugnação judicial da liquidação de IMI do ano de 2004 - cfr. doc. de fls. 19 do processo administrativo apenso. A presente impugnação judicial foi apresentada neste Tribunal em 27/07/2006. - cfr. doc. de fls. 2/12 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Da Informação datada de 24/11/2008, emitida pelo Serviço de Finanças do Porto - 3, consta, para além do mais, o seguinte: “(…) 4. O valor patrimonial tributário dos prédios referidos na petição foi encontrado por aplicação do n.° 5 do artigo 16° do DEC-LEI n.° 287/2003, para os prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar em 31-12-1988, tendo sido aplicado ao valor patrimonial resultante da renda, o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização. 5. O valor considerado para efeitos de aplicação da portaria n.° 1337/2003 , teve por base os elementos fornecidos pelo sujeito passivo. 6. Assim, na aplicação informática do IMI não constava a indicação de que os prédios se encontravam arrendados, nem o sujeito passivo apresentou a participação a que se refere o artigo 18.° do Dec-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, pelo que nos termos do n.° 4 do supra citado artigo, foi tributado pelo regime geral mencionado no artigo 16.° daquele diploma legal. 7. A alteração do valor patrimonial foi consignada através da portaria n°1337/2003 , não tendo por isso obrigatoriedade de notificação e fundamentação. (...)” - cfr. doc. de fls. 25/26 do processo administrativo apenso. FACTOS NÃO PROVADOS Para além dos supra descritos, não se provaram outros factos, mormente que os prédios sobre os quais incidiu a liquidação de IMI ora impugnada se encontravam arrendados em 31 de Dezembro de 1988 (artigo 19.° da petição inicial). Como bem se percebe da leitura de ambos os acórdãos em confronto, a matéria de facto levada ao probatório não é a mesma, sendo que no acórdão fundamento não foi considerada provada a matéria de facto respeitante ao contrato de arrendamento, como veio a acontecer nos presentes autos. E isso, só por si, é determinante para que não se possa considerar existir a oposição entre ambos os acórdãos tal como vem referida pelo reclamante. A este propósito escreveu-se no acórdão fundamento: “ Em suma, a verdade é que sem a fundamentação externada não é possível saber se o valor patrimonial tributário indicado decorre da aplicação dos coeficientes constantes da Portaria n.º 1337/2003 , de 05/12, porque se considerou tratar-se de um prédio urbano não arrendado (art. 16.º, n.ºs 1 a 4) ou apenas arrendado até Dezembro de 1988 (art. 16.º, n.º 5), ou se foi determinado de acordo com os arts. 37.º a 46.º do CIMI, ou se a tributação resulta da aplicação do regime transitório previsto no art. 16.º, n.º 5, por não apresentação, por parte do contribuinte, da participação prevista no art. 18.º do DL 287/2003 , e da aplicação dos coeficientes a que alude a Portaria n.º 1337/2003 , de 05/12, aos últimos valores de rendas declarados. É verdade que lei impõe aos contribuintes uma obrigação de participação de que conste a última renda recebida e a identificação fiscal do contribuinte (art. 18º, nº 1), sob pena de se cair na aplicação do regime geral (nº4 do art. 18º). No entanto, a verificar-se que na realidade os prédios se encontram arrendados, a liquidação não deixa de ser ilegal por erro nos pressupostos de facto. ”. Ou seja, neste acórdão fundamento considerou-se faltar a fundamentação suficiente do acto por não ter sido possível provar que o prédio se encontrava arrendado, e ponderou-se, que a ter-se feito essa prova, então a ilegalidade da liquidação mantém-se por erro nos pressupostos de facto. No acórdão proferido nos presentes autos, precisamente por se ter levado ao probatório a existência de um contrato de arrendamento, é que se concluiu pela suficiência da fundamentação, mas não se pronunciou o tribunal quanto às demais questões, tendo-se ordenado a baixa dos autos para conhecimento das mesmas. E por esta razão, é que no despacho reclamado também se concluiu que, “Resulta do exposto, tal como naquele acórdão datado de 18/03/2015, que os acórdãos recorrido e fundamento se pronunciaram sobre situações de facto substancialmente diferentes, daí não haver identidade da questão de direito tratada nos acórdãos…”. Podemos, assim, concluir que não assiste razão ao reclamante. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação constante de fls. 165 a 171. Custas pelo reclamante, t.j. 3 Ucs. D.n. Lisboa, 2 de Dezembro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.