ACÓRDÃO N.º 48/87
Processo: n.º 195/86.
Plenário
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
A, reclamou para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal:
- a)Proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz — cf. artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex VI artigo 1.º do Código de Processo Penal;
- b)Para além da vontade de recorrer, o único pressuposto para admissão liminar de um recurso para o Tribunal Constitucional é que ele seja interposto no prazo legal;
- c)Cumpre ao tribunal ad quem, ainda que como questão prévia, apreciar se se verificam ou não os pressupostos legais para a sua apreciação; de outra forma estaria o tribunal a quo a pronunciar-se sobre o mérito do recurso, o que não pode fazer;
- d)Ao cortar-se ao réu em processo crime uma via de recurso está-se a violar o princípio constitucional de garantia de defesa plena ao réu com recurso a todas as formas de defesas que tenha ao seu alcance.
Deve assim ordenar-se a imediata subida do recurso ao Tribunal Constitucional.
Tudo visto.
O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 14 de Maio último negou provimento a um recurso interposto pelo reclamante de um acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa que confirmou uma decisão do Tribunal de Almada, com a qual não se conformara.
Foi condenado como autor de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão e 50 dias de multa a 200$ por dia ou, em alternativa, de 33 dias de prisão.
Após a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o Conselheiro-relator determinou que o recorrente esclarecesse quais os fundamentos concretos do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 9), vindo o mesmo a dizer que recorria de «todas as questões de inconstitucionalidade e ilegitimidade» (v. fls. 10).
Face a tal declaração, o recurso não foi admitido por decisão do Conselheiro-relator, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1986 (v. fls.11e 13).
Antes de se tomar posição sobre a doutrina perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, há que acentuar alguns aspectos com relevância para a decisão a tomar.
O réu recorreu da decisão do Tribunal de Almada, que o condenou, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Nas alegações, com interesse para este recurso de constitucionalidade, apenas escreveu:
Face à actual Constituição só a prova produzida em audiência de julgamento e aí sujeita ao contraditório pode ser tomada em conta.
Até à entrada em vigor da actual Constituição era ponto assente pela jurisprudência que a resposta aos quesitos em processo penal não precisava de ser fundamentada.
Todavia, hoje em dia e face ao princípio da legalidade constante da nossa Constituição só será de admitir a tese da motivação na resposta aos quesitos, tal como no processo cível. (Cf. estudo de Rodrigo Santiago, in Boletim da Ordem dos Advogados, ano 43, p. 415.)
É assim nula a sentença recorrida.
Na alínea g) das conclusões acrescentou:
As respostas aos quesitos em processo penal têm hoje, face às garantias constitucionais de defesa do réu, de ser fundamentadas tal qual no processo civil, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a repetir o que já dissera ao recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa [cf. fls. 60 e 61, alínea g)].
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais nos casos previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 3 do artigo 280.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Por sua vez, o artigo 69.º da mesma lei estabelece que às tramitações do recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes aos recursos de apelação. Ora, consta do n.º 1 do artigo 687.º do Código de Processo Civil que os recursos interpõem-se por meio de requerimento no qual se indicará a espécie de recurso, que será entregue na secretaria do Tribunal que proferira a decisão recorrida. Daí dever concluir-se que não existe o dever, pelo menos no acto da interposição, de indicar os fundamentos concretos do recurso. No entanto, esta conclusão, só por si, não conduz à procedência da reclamação. Já se acentuou que em vários casos se pode recorrer de decisões dos tribunais para o Tribunal Constitucional. Na hipótese em apreço, o único fundamento invocável seria o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. Dito de outro modo: foi aplicada alguma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo?
Já se transcreveram os trechos donde tal poderá resultar.
Será lícito concluir que o reclamante suscitou a inconstitucionalidade do artigo 469.º do Código de Processo Penal?
O reclamante arguiu apenas a existência de uma nulidade, embora tenha alegado que «as respostas aos quesitos em processo penal têm hoje, face às garantias constitucionais de defesa do réu, de ser fundamentadas tal qual no processo civil sob pena da nulidade da decisão proferida.»
O reclamante não alegou que qualquer norma aplicada fosse inconstitucional. Não referiu que normas constitucionais se mostram atingidas.
A alegação de que implicitamente se arguiu de inconstitucional o referido artigo 469.º do Código de Processo Penal não pode proceder, sob pena de flagrante inobservância de exigências estatuídas pela Lei Fundamental. Com efeito, o reclamante limitou-se, de forma vaga, a referir garantias constitucionais de defesa do réu. Não referiu qualquer norma nem sequer mencionou o Código de que ela eventualmente constaria, e acabou por concluir que o vício existente era o da nulidade da sentença.
É absolutamente irrelevante a circunstância de no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se ter feito referência ao artigo 469.º do Código de Processo Penal, para se demonstrar que ele não padece de inconstitucionalidade, como este Tribunal já decidiu. Aquela alusão não significa, nem pode significar, que o recorrente pôs em causa a constitucionalidade do preceito aludido.
Nestes termos, acordam em negar provimento à reclamação, confirmando a decisão que não admitia o recurso. Imposto de justiça, 5000$.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987. — Martins da Fonseca — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Vital Moreira (vencido conforme declaração de voto Junta). — Armando M. Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei no sentido de atender a reclamação, por entender que se encontravam verificados os pressupostos do pretendido recurso de constitucionalidade. Por um lado, o agora reclamante suscitou no processo uma questão de constitucionalidade, embora — é certo — sem a referenciar a uma norma em concreto que fosse aplicável ou tivesse sido aplicada no processo; por outro lado, e isso é decisivo, o Supremo Tribunal de Justiça, ao abordar a questão de constitucionalidade suscitada, não teve qualquer dificuldade em a relacionar com uma determinada norma, a saber a do artigo 469.º do Código de Processo Penal, tendo então discorrido longamente sobre o assunto, para afinal concluir que tal norma não é inconstitucional (subentende-se: ao contrário do pretendido pelo recorrente).
São elucidativas as seguintes passagens do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que o ora reclamante pretendia recorrer:
Sustenta ainda o recorrente que as respostas aos quesitos em processo penal têm de ser hoje fundamentadas, tal como em processo civil, atentas as garantias constitucionais de defesa do réu.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, ao contrário da doutrina mais relevante, é, porém, uniforme, como se sabe, no sentido de o sistema processual vigente ser, neste aspecto, fechado, sem lacunas, não lhe sendo aplicável a exigência de motivação, traduzida no Código de Processo Civil — artigo 653.º, n.º 2 — em 1961. [...]
Pelo que respeita à inconstitucionalidade do preceito aludido — artigo 469.0 do Código de Processo Penal —, é manifesto que ele não colide com o disposto no n.º 1 do artigo 210.º da Constituição da República [...]
Também não parece, por outro lado, que o preceito do artigo 469.º do Código de Processo Penal viole o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República [...]
Mas é bem de ver que o artigo 469.º do Código de Processo Penal não colide com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição [...]
Torna-se evidente que o STJ responde aqui ao problema da constitucionalidade suscitado pelo recorrente e que não teve a mínima dificuldade em deduzir que o recorrente, ao levantar a questão da constitucionalidade da falta de motivação da resposta aos quesitos, quis efectivamente suscitar a inconstitucionalidade das normas processuais que regulam a matéria, designadamente o artigo 469.º do Código de Processo Penal, na medida em que ele pode ser interpretado como dispensando a motivação da resposta aos quesitos. O STJ aplicou, pois, essa norma, concluindo pela sua não inconstitucionalidade, mas tendo sem dúvida considerado que a sua inconstitucionalidade tinha sido efectivamente (embora apenas implicitamente) suscitada pelo então recorrente.
Se o STJ não tivesse compreendido a questão dessa forma e se não tivesse abordado o problema da eventual inconstitucionalidade da referida norma do Código de Processo Penal, talvez então não houvesse efectivamente nenhuma razão para o TC considerar a questão de modo diverso, sobrepondo-se ao entendimento do STJ. Mas, tendo o tribunal recorrido feito aquela interpretação, sem nenhuma hesitação, abordando directa e expressamente a questão da inconstitucionalidade daquela norma, e isto em resposta directa às alegações de inconstitucionalidade do recorrente, não é razoável vir agora o TC a adoptar e a fazer prevalecer um entendimento contrário.
De resto, de acordo com a doutrina processualista corrente, em caso de dúvida sempre se deveria propender para a admissibilidade do recurso. Ora, mesmo concedendo que não seja seguro que o recorrente tinha suscitado a inconstitucionalidade daquela precisa norma, também não vejo, em contrapartida, como é que se pode afirmar com um mínimo de segurança que ele a não suscitou. Dúvidas não teve o Supremo Tribunal de Justiça de que ele o fez; considero excessivo que o TC possa não ter dúvidas de que ele não o fez.
Por tudo isto votei no sentido do atendimento da reclamação e da consequente admissibilidade do recurso. — Vital Moreira.