Fundamentação
1. Da delimitação do objecto do recurso
A recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, declarou pretender submeter à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes questões:
- a)“a inconstitucionalidade material da norma vertida no artigo 88.º do Código de Processo Penal, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade ou necessidade de incriminação, presente, nomeadamente no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do princípio constitucional da legalidade e da máxima determinação penal, plasmado, nomeadamente, no artigo 29.º, n.º 1, da CRP”.
- b)“a inconstitucionalidade resultante da aplicação ao caso concreto da norma constante do artigo 88.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, por violação dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e de informação e liberdade de imprensa, consagrados nos artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do princípio internacional geral da liberdade de expressão, plasmado no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P., e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", isto é, em conformidade com a economia do presente recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade das normas (ou interpretações normativas) aplicadas pelos tribunais, estando vedado o conhecimento da constitucionalidade das próprias decisões judiciais em si mesmas concretamente consideradas ou dos juízos de subsunção constantes das mesmas.
Sucede que a Recorrente limita-se, na questão acima enunciada sob a alínea b), a imputar inconstitucionalidades à concreta decisão impugnada, e fá-lo na óptica do resultado do juízo subsuntivo ali efectuado, por referência exclusiva aos factos dados como provados no caso concreto, situação que, naturalmente, transcende o âmbito do controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional.
Efectivamente, não se pode deixar de registar que, precisamente desde o recurso ordinário interposto da sentença proferida na primeira instância, a Recorrente vem reputando de inconstitucional a aplicação ao caso concreto da norma contida no artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., sem que essa alegação tivesse sido concomitantemente acompanhada da identificação e enunciação atempadas de qualquer interpretação normativa que tivesse sido adoptada pelo tribunal a quo e que seja susceptível de ser autonomizada relativamente àquela que precisamente já subjaz à primeira questão de constitucionalidade que integra o objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Não se mostrando satisfeito o aludido requisito, o Tribunal Constitucional não pode apreciar especificamente esta questão de constitucionalidade, devendo ser proferida decisão de não conhecimento quanto a ela.
O objecto do recurso restringir-se-á, assim, à aludida questão da constitucionalidade da interpretação seguida pelo acórdão recorrido da norma contida no art. 88.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal de 1987.
Além do mais, a recorrente pretende que se confronte esta interpretação com o sentido de que a punição penal estabelecida no art.º 88.º, n.º 1, a), do C.P.P. abrange a publicação de peças processuais em fase coberta pelo segredo de justiça, com o princípio da legalidade em matéria penal, por entender que a mesma cria um novo tipo legal de crime que não tem previsão legal.
Cumpre salientar que, embora não se desconhecendo a existência de decisões contrárias, perfilha-se o entendimento defendido em anteriores arestos deste Tribunal que, neste tipo de situações, se mostra delineada uma questão de inconstitucionalidade normativa, cognoscível em recurso de constitucionalidade, já que o processo interpretativo criador de um novo tipo legal de crime, obtido por raciocínio extensivo ou de cariz analógico, alegadamente seguido pela decisão recorrida, decorre, não de uma pura operação subsuntiva no tipo, mas da adopção de um critério normativo, dotado de elevada abstracção e susceptível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas (vide os acórdãos n.º 205/99, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 43.º vol., pág. 225, n.º 285/99, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 43.º vol., pág. 477, n.º 122/00, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 46.º vol., pág. 449, e 412/2003, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 57.º vol., pág. 217).
Nesta perspectiva, conhecer-se-á, das razões deste argumento de inconstitucionalidade aduzido pela recorrente.
Antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, convém referir que, sendo o controlo de constitucionalidade efectuado por este Tribunal, nos termos da b), do nº 1, do artº 70º, da LTC, um controlo concreto ou incidental, relativamente ao processo onde ele foi suscitado, tem sido afirmado que o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental aferida pela susceptibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, não servindo, assim, para dirimir questões meramente teóricas ou académicas.
Ora, tendo neste processo sido aplicada a norma contida no artigo 88.º, nº 2, do C.P.P., a um caso de reprodução de peças de processo crime em fase anterior à decisão de sujeição da arguida a julgamento (a acção típica dada como provada – a exibição e leitura pela televisão do auto de notícia e da acusação pública - foi situada temporalmente antes de se mostrar esgotado o prazo para a eventual apresentação do requerimento de abertura da instrução), é apenas nesse segmento que a constitucionalidade daquela norma deve ser verificada, pois só esse tem relevância no sentido da decisão recorrida.
Aliás, foi também esse o objecto das conclusões das alegações de recurso, que assim restringiram a enunciação genérica primitivamente enunciada no requerimento de interposição de recurso.
2. Da questão da constitucionalidade do artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a tipificação criminal aí contida abrange os actos praticados na fase anterior à decisão de sujeição do arguido a julgamento
O presente recurso de constitucionalidade versa essencialmente a matéria delicada da legitimação material do Direito Penal, tendo como pano de fundo os limites do direito de crónica judiciária no âmbito do processo penal.
A propósito da intervenção dos meios de comunicação social no processo penal, o n.º 1, do artigo 88.º, do C.P.P., dispõe que “é permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que não se encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral”, acrescentando e tipificando no plano criminal a al. a), do n.º 2, do mesmo normativo, que “não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples, a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença em 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação”.
O tribunal a quo interpretou a referida norma no sentido de que a incriminação da reprodução das peças processuais ou documentos incorporados no processo vale para todas as fases do procedimento criminal até à sentença em primeira instância, incluindo a fase processual anterior à tomada de decisão de sujeição do arguido a julgamento, a qual era, em regra, secreta, segundo a redacção originária do artigo 86.º do C.P.P. de 1987, aplicável ao caso sub iudice.
Entendeu ainda o tribunal a quo que, ocorrendo a conduta típica de reprodução de peças processuais numa fase processual coberta pelo segredo de justiça, haveria então lugar ao concurso de normas entre aquele tipo de crime com o crime de violação de segredo de justiça previsto no artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal, sendo o agente apenas punido a título de crime previsto no artigo 88.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., mercê do “princípio da especialidade” (sustenta a doutrina que o princípio convocável neste caso de concurso é antes o da subsidiariedade – v.g. MEDINA DE SEIÇA, em “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo III, pág. 653, da ed. de 2001, da Coimbra Editora), expressamente ressalvado na parte final do n.º 1, do artigo 371.º, do C.P. (“salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo”).
Não competindo ao Tribunal Constitucional ajuizar da correcção desta solução de direito infra-constitucional, deve apenas ser verificada a constitucionalidade da interpretação que considera incluída na previsão do artigo 88º, n.º 2, a), do C.P.P., a reprodução pela comunicação social de peças processuais durante a fase anterior à decisão de sujeição do arguido a julgamento.
2.1. O princípio da legalidade
A Recorrente entende que a norma incriminadora constante da al. a), do n.º 2, do artigo 88.º, do C.P.P., viola o princípio constitucional da legalidade penal, mais concretamente a exigência de determinabilidade do conteúdo da lei criminal.
Assim sendo, o primeiro parâmetro constitucional à luz do qual há-de avaliar-se a constitucionalidade da norma questionada é o artigo 29.º, n.º 1, da C.R.P., com a redacção vigente, cujo teor é o seguinte:
“Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”.
A explanação do conteúdo do princípio da legalidade é enunciada com brevidade em várias fórmulas latinas, entre as quais avulta nullum crimen sine lege certa e nullum crimen sine lege stricta.
“A norma legal incriminadora tem de ser «certa», isto é, tem de determinar com suficiente precisão o facto criminoso” (cfr. CAVALEIRO DE FERREIRA, em “Lições de Direito Penal”, págs. 54-56, da ed. de 1992, da Editorial Verbo).
Mal se compreende, no caso concreto, a invocação da violação deste princípio constitucional nos termos genéricos inicialmente avançados pela Recorrente.
Na verdade, a acção típica em questão encontra-se descrita de forma suficientemente precisa e inteligível no transcrito artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., sendo essa previsão acompanhada da punição a título de desobediência simples, o que se traduz simplesmente na aplicação da moldura penal prevista no n.º 1, do artigo 348.º, do C.P..
No plano da técnica legislativa, a incriminação em causa passa pela subsunção da conduta típica a uma norma que concretamente a qualifica como crime de desobediência simples, cominando a punição prevista para o crime de desobediência, não havendo, assim, a pretensa subsunção directa ao n.º 1, do artigo 348.º, do C.P., com todas as limitações associadas às normas penais em branco (vide sobre a lei penal em branco e o carácter subsidiário do tipo incriminador da desobediência, LOPES DA MOTA, em “Crimes contra a autoridade pública”, em “Jornadas de direito criminal – Revisão do Código Penal – Alterações ao sistema sancionatório e Parte Especial”, vol. II, pág. 433-451, da ed. de 1998, do Centro de Estudos Judiciários).
Igualmente não se percebe a alusão ao n.º 3, do artigo 29.º, da C.R.P., respeitante à proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, uma vez que o caso concreto não revelou qualquer situação de sucessão de leis penais no tempo até ao momento em que foi proferida a decisão recorrida.
Nas suas alegações a Recorrente explicou que a aplicação da punição em questão viola o princípio constitucional da legalidade penal, em especial as regras da interpretação da lei penal, na parte em que aquela alegadamente extravasa a letra e o espírito da lei penal ao atribuir indevidamente relevância típica positiva ao segredo de justiça para efeito de responsabilização pela prática do tipo de crime previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 88.º, do C.P.P., já que, no seu entender, todas as violações do segredo de justiça com relevância penal seriam subsumíveis e punidas autonomamente pelo tipo de crime de violação de segredo de justiça previsto no artigo 371.º, n.º 1, do C.P..
O acórdão recorrido entendeu que, tendo ocorrido a conduta típica de reprodução de peças processuais numa fase processual coberta pelo segredo de justiça, estávamos perante um concurso de normas entre aquele tipo de crime com o crime de violação de segredo de justiça previsto no artigo 371.º, n.º 1, do C.P., sendo o agente apenas punido a título de crime previsto no artigo 88.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., mercê “do princípio da especialidade” expressamente ressalvado na parte final do n.º 1, do artigo 371.º do Código Penal.
Resulta, pois, que a divergência não se reporta a uma condenação pela prática de um crime não tipificado na lei, mas sim à solução perfilhada pela decisão recorrida perante um caso de concurso de normas tipificadoras.
Ora, a questão da eventual existência e sentido da solução de um concurso de normas entre as incriminações constantes do artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., e do artigo 371.º, n.º 1, do C.P., constitui mera questão de direito infra-constitucional, cuja correcção não compete ao Tribunal Constitucional ajuizar, sendo certo que a sentença recorrida não assumiu o recurso a qualquer interpretação extensiva ou integração analógica, violadora do princípio da legalidade penal, para efectuar tal subsunção.
Não se verifica, pois, que a interpretação do artigo 88.º, n.º 2, a), do C.P.P., no sentido do mesmo abranger a fase processual coberta pela regra do segredo de justiça, viole o princípio da legalidade penal.
2.2. O princípio da necessidade da tutela penal
A Recorrente entende ainda que a norma penal contida no artigo 88.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade de incriminação.
E assim se entra no conhecimento da questão nuclear do presente recurso de constitucionalidade, interessando, pois, saber que limites concretos a Constituição impõe ao conteúdo dos crimes.
De acordo com a nossa lei criminal, constitui crime todo o facto descrito e declarado passível de pena por lei (artigo 1.º, n.º 1, do C.P.).
A Constituição prevê expressamente que o legislador ordinário tem o direito de criar crimes ameaçados com a aplicação de penas criminais (artigo 165.º, n.º 1, al. c), da C.R.P.).
Todavia, traduzindo-se as penas criminais na restrição de direitos e liberdades consagrados na Constituição, tal restrição só é legítima, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 2 , da C.R.P., quando tiver por objectivo a protecção de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, isto é, quando a situação tipificada tiver dignidade penal.
Além disso, ainda de acordo com o referido preceito constitucional, é também necessário que a protecção de tais bens não possa realizar-se senão através da aplicação de penas ou medidas de segurança, o que faz do direito penal a ultima ratio da política social do Estado, exigindo-se uma situação de necessidade de tutela penal (vide COSTA ANDRADE, em “Constituição e Direito Penal”, em “A justiça nos dois lados do Atlântico – Teoria e prática do processo criminal em Portugal e nos Estados Unidos da América”, pág. 200-205, da ed. de 1997, da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, FIGUEIREDO DIAS, em “O comportamento criminal e a sua definição: o conceito material de crime”, em “Temas básicos da doutrina penal”, pág. 33 e seg., da ed. de 2001, da Coimbra Editora, e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em “Constituição Portuguesa anotada”, tomo I, pág. 326-327, da ed. de 2005, da Coimbra Editora).
O princípio da necessidade de pena implica sempre uma ponderação pelo legislador ordinário para decidir em definitivo da criminalização ou não da conduta.
Na verdade, “o juízo sobre a necessidade de recurso aos meios penais, cabe, em primeira linha, ao legislador, ao qual se há-de reconhecer, também nesta matéria, um largo âmbito de discricionariedade, só podendo a liberdade de conformação legislativa ser limitada em casos em que a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva (vide os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 634/93, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 26.º vol., pág. 205, n.º 274/98, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 39.º vol., pág. 585, e n.º 295/2003, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 56.º vol., pág. 433).
A necessidade da pena constitui, assim, “um conceito multifacetado com uma base valorativa e outra empírica. Na sua base valorativa, só é necessário o Direito Penal justificado pela realização das condições essenciais do Estado de direito democrático. Na sua base empírica, a necessidade exige que a verificação de tais condições assente num juízo casuístico. Assim, há uma constatação que enfraquece o juízo de obrigatoriedade das incriminações, nos casos em que possa vigorar uma solução alternativa ao Direito Penal” (FERNANDA PALMA, em “Direito Constitucional Penal”, pág. 54-55, da ed. de 2006, da Almedina).
No artigo 88.º, n.º 2, a), do C.P.P., tipifica-se como crime de desobediência, punido nos termos do artigo 348.º, do C.P., a reprodução pelos órgãos de comunicação social de peças processuais ou de documentos incorporados em processos pendentes, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo no momento da publicação.
Conferindo-se ao tribunal o poder de seleccionar quais as peças e documentos do processo cujo teor pode ser divulgado pelos órgãos de comunicação social, sem que haja perigo de perturbação da serenidade que deve presidir ao processo decisório do tribunal, ou que seja justificado pela preponderância de outros interesses relevantes, o legislador entendeu criminalizar a conduta que ignore esse poder ou que contrarie o seu exercício, traduzida na publicação não autorizada das referidas peças e documentos.
Esta incriminação não visa apenas proteger o exercício da administração da justiça, de forma a evitar especulações, conjecturas extra-processuais e movimentos de pressão da opinião pública sobre os casos em apreciação pelos tribunais, que possam perturbar a serenidade, a isenção e a independência que deve presidir à tomada das decisões judiciais. Não deixando de ter presente a fase processual em que neste processo se verificou a conduta tipificada, podemos dizer que a sua criminalização é plurisignificativa no plano axiológico, sendo múltiplos os bens jurídicos tutelados: além do referido interesse público na realização de uma justiça isenta e independente, poupada a intromissões de terceiros, a especulações sensacionalistas ou a influências que perturbem a serenidade dos julgadores; o interesse do arguido em não ver publicamente revelados factos que podem vir a não ser considerados provados sem que com isso se evitem graves prejuízos para a sua reputação e dignidade; e o interesse de outras partes ou intervenientes no processo, designadamente os presumíveis ofendidos, na não revelação de certos factos prejudiciais à sua reputação e consideração social, ou que invadam a esfera da sua vida intima.
O bem jurídico tutelado pelo tipo legal de crime em causa integra, pois, um leque de interesses públicos e privados, de tal importância, que é perfeitamente justificável, a criminalização da conduta violadora da restrição de publicidade contida no art.º 88.º, nº 2, a), do C.P.P., abrangendo, como considerou a decisão recorrida, a fase anterior à decisão de sujeição do arguido a julgamento, mostrando-se indiscutivelmente observados os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, a que devem obedecer as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, nos termos dos artº 18.º, n.º 2 e 3, da C.R.P..
Não se vislumbra que o legislador pudesse prescindir da reacção criminal para garantir a protecção eficaz daqueles bens jurídicos, face ao poder de facto de que gozam efectivamente os órgãos de comunicação social e à extensão potencial da considerável danosidade inerente à violação do referido bem jurídico complexo pelos mesmos (vide, sobre as consequências da cobertura mediática dos processos criminais, MARTINE MADOUX, em “Criminalidade, processo penal e meios de comunicação”, na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 9, Fasc. 2.º, Abril-Junho 1999, págs. 225-226).
E a circunstância de estar em causa uma incriminação de perigo abstracto não conduz à negação da tutela penal, na medida em que se justifica plenamente uma antecipação dessa tutela, pela já referida aptidão de elevada e devastadora danosidade, resultante da reprodução de peças processuais pelos media.
A mera sanção pecuniária associada à infracção contra-ordenacional não assumiria um efeito dissuasor suficiente, perante os eventuais benefícios económicos advindos da conduta violadora, o que nos leva a concluir, com segurança, pela adequação e necessidade da tutela penal.
Nestes termos, à luz do princípio constitucional da necessidade de pena, não se pode censurar a opção de criminalização da reprodução das peças e documentos contidos em processo penal sem autorização do tribunal, na fase anterior à decisão de sujeição do arguido a julgamento.
2.3. A liberdade de imprensa
Dispõe o artigo 37.º, nº 1 e 3, da C.R.P.
“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
…
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”.
E, relativamente à forma de veiculação qualificada da liberdade de expressão, que é a liberdade de imprensa, dispôs o artigo 38.º, n.º 1 e 2, a), da C.R.P.:
- “1.É garantida a liberdade de imprensa.
- 2.A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional…”.
O direito de informar e, por extensão, a liberdade de imprensa não são direitos ilimitados e absolutos, sendo certo que é a própria Constituição que admite que o seu exercício pode implicar a prática de infracções sujeitas ao Direito Criminal (artigo 37.º, n.º 3), designadamente quando colide com outros direitos ou institutos constitucionalmente protegidos (vide GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 575, da 4ª ed., da Coimbra Editora, NUNO E SOUSA, em “A liberdade de imprensa”, pág. 260-268, COSTA PINTO, em “Segredo de justiça e acesso ao processo”, em “Jornadas de Direito Processual Penal e direitos fundamentais”, págs. 84-85, da ed. de 2004, da Almedina, e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, ob. cit., pág. 430).
Alguns dos bens jurídicos acima referidos como tutelados pelo tipo criminal em análise, encontram-se constitucionalmente garantidos (a independência dos tribunais, no artigo 203º, da C.R.P., a presunção de inocência do arguido, no artigo 32.º, n.º 2, da C.R.P., o direito ao bom nome e reputação, no artigo 26.º, nº 1, da C.R.P., e o direito à reserva da intimidade da vida privada, no artigo 26.º, n.º 1, da C.R.P.), pelo que o seu conteúdo constitui um limite inevitável à liberdade de imprensa (vide, COSTA PINTO, na ob. cit., págs. 84-85, MENEZES LEITÃO, em “O segredo de justiça em processo penal”, em “Estudos comemorativos do 150º Aniversário do Tribunal da Boa-Hora”, pág. 232-233, da ed. de 1995, do Ministério da Justiça, ASSUNÇÃO ESTEVES, em “Estudos de direito constitucional”, pág. 153-154, da ed. de 2001, da Coimbra Editora, MÁRIO FERREIRA MONTE, em “O segredo de justiça na revisão do Código de Processo Penal: principais repercussões na comunicação social”, na “Scientia iuridica”, tomo XLVIII, pág. 419-420, e ARTUR RODRIGUES DA COSTA, em “Publicidade do julgamento penal e direito de comunicar”, na “Revista do Ministério Público”, Ano 15º, nº 57, pág. 57-69).
Pelas razões acima aduzidas aquando da ponderação do respeito do princípio da necessidade da tutela penal, reafirma-se que a criminalização da reprodução não autorizada na comunicação social de peças e documentos processuais na fase anterior à decisão de sujeição do arguido a julgamento se encontra perfeitamente justificada, mostrando-se indiscutivelmente observados os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, a que devem obedecer as leis restritivas dos direitos, e liberdades, incluindo a liberdade de imprensa.
Enquadrando-se, pois, a limitação aqui em causa na restrição directamente constitucional prevista no n.º 3, do artigo 37.º, da C.R.P., não há qualquer violação do conteúdo constitucional da liberdade de imprensa.
Tudo o que antes se escreveu não é minimamente abalado pela invocada Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que o respectivo art. 10.º, após dispor no n.º 1 que “qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão” e que o mesmo “compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas”, também admite expressamente, no n.º 2, o estabelecimento de “restrições previstas na lei que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”, o que abrange a possibilidade dos referidos bens jurídicos tutelados pela tipificação penal em análise constituirem um limite à liberdade de imprensa.
2.4. O princípio da culpa
Por último, a Recorrente invoca a violação do princípio penal constitucional da culpa.
O princípio da culpa está consagrado, conjugadamente, nos artigos 1.º e 25.º, da C.R.P..
A respeito deste princípio constitucional penal, FERNANDA PALMA escreveu, de forma impressiva, que “a culpa, como censurabilidade do acto proibido realizado perante alternativas disponíveis de condutas proibidas, é uma decorrência do pressuposto constitucional de que as pessoas não são seres automatizados e predeterminados, mas antes seres capazes de decidir desde que lhes sejam asseguradas as devidas condições de conhecimento e liberdade. A culpa é, por isso, uma exigência da dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade” (em “Criminalidade”, em, “Casos e Materiais de Direito Penal”, de FERNANDA PALMA, CARLOTA ALMEIDA, JOSÉ VILALONGA pág. 26-27, da 2ª ed., da Almedina).
A dignidade penal dos interesses garantidos pela existência do instituto do segredo de justiça – já acima demonstrada – afasta, logicamente, qualquer entendimento de que a incriminação em questão é destituída de qualquer ressonância ética.
Por outro lado, resulta à saciedade que o legislador ordinário não pretende responsabilizar os jornalistas independentemente da culpa, na medida em que a responsabilidade criminal associada ao tipo de crime em questão não prescinde da comissão dolosa, e, aliás, conforme resulta da decisão recorrida, a Recorrente foi precisamente condenada a título de dolo eventual.
2.5. Conclusão
Não enfermando a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida de qualquer uma das inconstitucionalidades apontadas pela Recorrente, deve o recurso ser julgado improcedente.