IRELATÓRIO
1.1. A...... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 22-06-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, ainda que com diferente fundamentação, a decisão do TAF de Braga, de 24-05-2010, na parte que julgou procedente a excepção de caducidade em relação à decisão atinente com avaliação global de desempenho do aqui Recorrente e relativa ao ano de 2007.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Tais questões revestem, pois, melindre e complexidade bastantes para justificar a admissão do recurso de revista, atenta, nomeadamente, a necessidade de uma interpretação harmónica do caso dos autos com o direito aplicável.
Por outro lado, trata-se de questões susceptíveis de se colocar com muita frequência e, com repercussões de considerável grandeza, uma vez que se relaciona com o próprio direito à tutela judicial.
A decisão do presente recurso poderá, assim, contribuir para uma maior clarificação na aplicação do direito, face à necessidade de uma interpretação harmónica dos textos legais respeitantes a esta matéria e de jurisprudência de casos conexos.
E essa dita questão é, como ficou assinalado, a da suficiência da omissão de pronuncia da recorrida no termo do prazo decisão entendida como relevante para efeito de determinação do início do prazo de propositura de acção previsto no art. 58º, n.º2, al. b) do CPT e consequente decisão da suscitada caducidade do direito de acção.
Bem como a qualificação, pelo recorrente, da decisão datada de 22/05/2011 como decisão sobre a reclamação e, portanto, objecto do presente processo, logo a acção a intentar seria sempre a acção administrativa especial, como, efectivamente, foi.
Por outras palavras, a questão que importa apreciar é a de saber se essa notificação pode relevar para efeitos de contagem de prazo do direito de acção, por ser a que contém os elementos essenciais da notificação do acto administrativo, previstos no art. 68º, nº 1 do CPA, nomeadamente o sentido da decisão sobre a reclamação em causa e, desse modo, oponível ao recorrente.
(…)” – cfr. fls. 230-231.
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, B……, S.A., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte:
“(…)
Parece-nos que no Acórdão recorrido não se detecta qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis (dizemos, a única), baseando-se, fundamentalmente, na interpretação da peça processual consubstanciada nas alegações do recurso interposto da decisão do TAF, situando-se na zona de discussão possível (que até nos parece que não é) sobre a controvérsia em causa, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, ou seja, tudo se reconduzindo, em última análise, a uma questão meramente processual, de resto frequente nos tribunais e cuja resolução não se assume como de especial dificuldade em termos das necessárias operações lógico-jurídicas, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se revestem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto (AC. STA, 21/6/2011, proc. 0567/11).
Isto é, estamos perante uma matéria que não suscita fundadas dúvidas na jurisprudência e na doutrina, e sem relevo social; sem impacto comunitário da situação da vida que as normas em causa visam regular, não ultrapassando os limites da situação singular.
(…)” – cfr. fls. 624-625.