I- O limite processual para oficiosamente se conhecer do erro na forma do processo é a "sentença final", que, para este efeito, é a decisão de mérito da 1ª instância.
II- Quando a providência cautelar tenha sido, sem audiência do requerido, indeferida não há que o notificar por efeito do recurso interposto pelo requerente.
III- A impropriedade do procedimento cautelar não pode levar à improcedência de fundo.
IV- O arrolamento pode incidir sobre os depósitos bancários.
V- Para o pedido de congelamento destes é adequado o procedimento cautelar não especificado.
VI- É matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias saber se há fundado receio de lesão grave e de difícil reparação.