Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, intentou contra B e mulher C, todos com os sinais dos autos, a presente acção de reivindicação de propriedade na forma ordinária pedindo que os RR. sejam condenados a: a) reconhecerem a A. como única e legítima proprietária e possuidora do 2º andar direito do prédio sito na Avenida ........., em Lisboa, que faz parte do descrito sob o nº 22251, do B-72, da 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; b) entregarem à A. o referido andar, devoluto, livre de pessoas e bens; c) e indemnizarem a A. pelos danos patrimoniais correspondentes às rendas vincendas, à razão de 32800 escudos mensais desde Abril de 1998 até à efectiva entrega do imóvel.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: (a) a A. é uma instituição particular de solidariedade social que tem por objectivo contribuir para a promoção sócio-cultural e económica da infância, juventude e terceira idade relativamente à população em geral e, em particular, às pessoas ligadas à distribuição de produtos alimentares; (b) para a realização dos seus fins, propõe-se a A., entre outras actividades, "facultar habitação condigna e de renda económica" a pessoas sem casa e de modestos recursos; (c) por contrato escrito de 21-07-1954, a A. deu de arrendamento a D o 2º andar direito do prédio com o nº 34 da Avenida ........., do qual é proprietária e legítima possuidora; (d) o contrato de arrendamento em causa foi celebrado ao abrigo do regime especial das casas de renda económica previsto na Lei nº 2007, de 7 de Maio de 1945, aplicável ao caso dos autos; (e) o referido D faleceu em 24 de Fevereiro de 1998, no estado de viúvo, tendo por última residência o referido andar, onde, desde Setembro de 1992, viveu com os RR., seu filho e nora; (f) apesar de esclarecidos da natureza social do arrendamento da casa e da caducidade do mesmo em virtude da morte do arrendatário, os RR. vêm-se recusando a entregar o andar.
Contestando, os RR. alegam que, apesar de o locado ser uma casa de "renda económica", tal não impede a aplicação do regime do Arrendamento Urbano, em especial, do artigo 85º, que prevê a transmissão da posição contratual por morte, pelo que o arrendamento celebrado com o pai do R. marido não se extinguiu por caducidade, tendo-se a posição de arrendatário transmitido para o Réu.
Uma vez que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a acção procedente, tendo, em consequência, condenado os RR. a entregar à A. o 2º Dtº do prédio em referência, devoluto de pessoas e bens e a indemnizar a A. no valor mensal de 32800 escudos desde Abril de 1998 até efectiva entrega do imóvel - cfr. fls. 135 a 138.
Inconformados, recorreram os RR., tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-12-2001, no que ora interessa, negado provimento à apelação e confirmado o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais remeteu nos termos do artigo 713º, nº 5, do CPC - cfr. fls. 167 a 169.
Continuando inconformados, trazem os RR. a presente revista, na qual, ao alegar, formulam as seguintes conclusões:
1. O Regime de Arrendamento Urbano é aplicável ao caso sub judice, por não ser incompatível com a Lei nº 2007, de 7 de Março de 1945.
2. A Lei 2007 é omissa quanto à transmissão mortis causa da posição do arrendatário, sendo-lhe aplicável, supletivamente, o artº 85º do RAU.
3. Em consequência, a posição contratual do primitivo arrendatário transmitiu-se, por morte, aos ora recorrentes.
4. A interpretação que se faz dos referidos regimes é a única que se harmoniza com os princípios e direitos fundamentais da protecção da família face à habitação, em particular, com os artºs 65º, nº 1, e 67º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Contra-alegando, a A./Recorrida pugna pela manutenção do julgado.
II
São os seguintes os factos que foram dados como assentes em 1ª instância:
1- A Autora é uma instituição de solidariedade social.
2- A qual se rege pelos estatutos juntos aos autos a fls. 15 e seguintes que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3- Por contrato escrito de 21-07-54, a Autora deu de arrendamento a D o 2º Dto do prédio com o nº 34 sito na Avenida ....., inscrito a seu favor na matriz predial urbana na freguesia de S. João de Brito, sob o artigo 424, para habitação exclusiva deste e seu agregado familiar constituído pela sua esposa, E e filhos.
4- A renda inicialmente acordada fora de 620 escudos mensais.
5- Daquele referido contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 27, que aqui se dá por integralmente reproduzido, fizeram as partes constar que "(...) é efectuado o presente contrato de arrendamento do 2º Dto da casa de renda económica (...)".
6- D faleceu em 24.02.98 no estado de viúvo de E.
7- Tendo como última residência o referido andar, tendo ali vivido sozinho como viúvo e, desde Setembro de 1992, com os Réus, seu filho e nora.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
III
Questão prévia
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Dito isto, a questão colocada na presente revista consiste em saber se, por morte do arrendatário D, a respectiva posição contratual se transmitiu aos ora Recorrentes, filho e nora do falecido. E, no caso de a resposta ser negativa, saber se tal solução constitui violação dos artigos 65º, nº 1, e 67º, nº 1, da Constituição da República.
Vejamos.
1- Resulta do contrato de fls. 27 que estamos perante um arrendamento de uma casa de renda económica pertencente ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia, submetida ao regime especial da Lei nº 2007, de 7 de Maio de 1945 - cfr. o preâmbulo e as cláusulas 4ª, § único, e 7ª.
Ora, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 5º do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), "os arrendamentos sujeitos a legislação especial" estão exceptuados da regra segundo a qual o arrendamento urbano se rege pelo disposto no referido diploma e, no que não esteja em oposição com ele, pelo regime geral da locação civil.
Isto sem prejuízo de, aos arrendamentos referidos na referida alínea f) do nº 2 do artigo 5º, se aplicar também o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime desses arrendamentos - cfr. o artigo 6º, nº 2, do R.A.U.
Resulta do exposto que, nos arrendamentos sujeitos a legislação especial, prefere a aplicação desta legislação, só se podendo aplicar supletivamente o disposto no Código Civil e no R.A.U., se, do ponto de vista teleológico, as normas concretamente em causa forem compatíveis com a razão de ser do regime dos arrendamentos submetidos a legislação especial.
O problema que, assim, se coloca consiste em saber se, in casu, se devem aplicar os princípios constantes do artigo 85º do R.A.U., acerca da transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário.
2- Da legislação aplicável aos arrendamentos de casas de renda económica - e, designadamente, da normação da Lei nº 2007 (1) -, resulta que a finalidade daqueles arrendamentos consiste na resolução do problema habitacional de pessoas de parcos rendimentos.
Daí que, na concessão deste tipo de arrendamentos, tenham particular relevo as posses do inquilino acrescidas das dos restantes membros do seu agregado familiar, não podendo aquele ser atribuído se for excedido determinado limite legal e acabando o contrato logo que este seja ultrapassado - cfr, verbi gratia, as Bases XXII, §§ 1º e 2º e XXIII da Lei 2007 (2).
Todavia, o facto de, para a concessão e manutenção do arrendamento relevarem os proventos de todos os membros do agregado familiar do inquilino não significa que estes sejam também considerados inquilinos. A indicação, no contrato de arrendamento, das pessoas que compõem o agregado familiar do inquilino não significa de modo algum que elas sejam co-titulares da posição do arrendatário (3).
Acresce que, nos termos da Base IV da Lei nº 2007, e no que ora interessa, as casas de renda económica só podem ter os destinos seguintes:
"(...) (c) as construídas por organismos corporativos ou de coordenação económica: arrendamento a empregados e assalariados próprios ou das respectivas coordenadas, enquanto estiverem ao seu serviço; (d) as construídas por instituições de previdência social: arrendamento aos nelas inscritos ou a outras entidades - cfr. a Base IV, alínea d), da Lei nº 2007.
Tenha-se presente, dentro da referida intencionalidade, o disposto na cláusula sétima do contrato de fls. 27, segundo a qual: "Além dos demais casos previstos na legislação em vigor, o presente contrato de arrendamento caduca quando o inquilino deixar de ser empregado ou assalariado do Grémio dos Armazenistas de Mercearia ou da actividade coordenada por este Grémio" (4).
Resulta do exposto que, no tipo de arrendamento em causa, a concreta pessoa do arrendatário se configura como um requisito essencial.
Daí que, falecendo o primitivo inquilino, ocorra a caducidade do arrendamento, nos termos do artigo 1051º, nº 1, alínea d), do Código Civil, norma de índole totalmente conforme com o presente arrendamento sujeito a legislação especial.
Mas, pelas razões enunciadas, já é claramente incompatível com tal regime, por estar em oposição com a sua ratio, a norma do artigo 85º do R.A.U. relativa à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário.
É que, em face do carácter essencial que, em tal arrendamento, assume a pessoa do inquilino, o mesmo tem natureza perfeitamente precária, pelo que apenas e mantém enquanto o arrendatário for aquela pessoa concreta, não existindo, neste tipo de arrendamento, direito à transmissão nos termos do citado artigo 85º, nem direito a novo arrendamento por parte de quaisquer familiares do primitivo arrendatário que, com ele, convivessem.
Tendo sido esta a solução dada ao litígio pelas instâncias, não pode a mesma deixar de ser confirmada.
3- Nem se diga, como os Recorrentes, que o entendimento adoptado viola os princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 65º, nº 1 (direito à habitação) e 67º, nº 1 (direito à protecção da família).
Na verdade, por um lado, o destinatário destas normas constitucionais é o Estado. Além de que, por outro, não resulta da solução adoptada qualquer privação arbitrária da habitação dos Recorrentes ou da protecção devida à sua família.
O entendimento perfilhado pelos Recorrentes é que seria de molde a conduzir a uma solução violadora do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, constitucionalmente tutelado no artigo 13º da lei fundamental.
A razão de ser da legislação especial relativa ao arrendamento das casas de renda económica visa justamente, como se disse, a protecção das famílias de fracos rendimentos. Para alcançar esse desiderato, foi normativamente fixado um conjunto de requisitos em função dos quais será possível definir o universo dos possíveis contemplados pela atribuição das casas e estabelecer as condições a que deverá obedecer essa atribuição.
Sempre os RR / Recorrentes poderão, em igualdade com os demais candidatos, concorrer à atribuição das casas de renda económica ou social, desde que reúnam as condições definidas para o efeito, isto é, se forem detentores dos requisitos fixados para poderem beneficia daquela atribuição. O que não podem é pretender passar à frente (ou por cima) de quem tenha preferência legal ou regulamentar para vir a ser contemplado.
Bem se compreende, por outro lado, que, para uma adequada prossecução das motivações da lei, não seja possível contemporizar com situações de permanência na habitação de pessoas que já não são os respectivos arrendatários.
A protecção do direito à habitação e à família deve ser prosseguida no respeito pela lei e não numa perspectiva egocêntrica, centrada na defesa de interesses pessoais que não merecem a tutela do direito, sob pena de se sobreporem às razões de interesse geral que foram teleologicamente determinantes das soluções normativamente consagradas.
Improcedem, pois, as conclusões dos Recorrentes, não ocorrendo qualquer violação das disposições constitucionais ou legais indicadas.
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Lisboa, 28 de Maio de 2002
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
(1) Vejam-se ainda, a título de exemplo, o Decreto-Lei nº 35.611, de 25 de Abril de 1946, a Lei nº 2092, de 9 de Abril de 1958 e as Portarias nºs 343/74, de 29 de Maio e 327/85, de 27 de Maio.
(2) Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Março de 1994, publicado na C.J., Ano XIX, 1994, Tomo II, págs. 71 e segs.
(3) Cfr. o acórdão citado na nota anterior. Veja-se ainda, a título de exemplo, o acórdão da Relação do Porto de 22 de Janeiro de 1987, in C.J., Ano XII, 1987, Tomo 1, págs. 203 e segs., onde se defende a mesma doutrina, sustentando-se, no respectivo sumário, designadamente, o seguinte: "I - A indicação, no contrato de arrendamento, das pessoas que irão habitar o locado com o inquilino não dá a essas pessoas a qualidade de inquilino. II - No arrendamento para habitação de casa sujeita a regime social, que haja caducado por morte do inquilino, não têm direito a novo arrendamento as pessoas que com ele viviam".
(4) Como resulta do artigo 1º dos respectivos Estatutos (que fazem fls. 15 a 22), a Autora - Fundação ....... (F.A.M.) - é uma fundação de solidariedade social criada por iniciativa do extinto Grémio dos Armazenistas de Mercearia. Diga-se, a propósito, que, para a realização do seu objectivo, a F.A.M. se propõe, entre outras actividades, "facultar habitação condigna e de renda económica" - cfr. o artigo 3º, alínea d), dos referidos Estatutos.