Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
A, com domicílio à Praceta 10 de Junho, …. Caneças apresentou, em 2 de Setembro de 2022, junto do Balcão Nacional do Arrendamento, requerimento de procedimento especial de despejo contra B, com fundamento na cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação pelo senhorio, relativo ao locado sito à Praça ..., … Esq., 1675-163 Famões, concelho de Odivelas, Lisboa, juntando o contrato de arrendamento, a comunicação da iniciativa do senhorio, o comprovativo do pagamento do imposto de selo e o comprovativo da comunicação ao inquilino do montante em dívida em rendas, encargos ou despesas, para além da procuração forense (cf. Ref. Elect. 12959735, 12959740, 1259739, 12959738 dos autos principais).
Notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º-D do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro[1], a requerida não deduziu oposição.
A arrendatária veio, no entanto, ao abrigo do disposto no art.º 15.º-N do NRAU, apresentar requerimento para diferimento da desocupação do locado referindo que vive com a filha EN, portadora de défice cognitivo, auferindo uma pensão de velhice e complemento solidário para idosos, no valor de 407,95€, estando a receber auxílio do Centro Comunitário para procurar nova habitação, revelando-se difícil encontrar espaço adequado às necessidades da família (cf. Ref. Elect. 12959746 e 13148343 dos autos principais).
Admitido liminarmente o requerimento, a senhoria foi notificada para contestar, o que fez alegando, em síntese, que à data da oposição à renovação do contrato de arrendamento a inquilina já tinha rendas em atraso desde o ano de 2019, não tendo resolvido, contudo, o contrato por falta de pagamento de rendas para lhe conceder a oportunidade de procurar nova habitação; em Setembro de 2021, após contactos mantidos com o Centro Comunitário, a senhoria consentiu que a requerida permanecesse no locado até final de Outubro, mas até à data da presente acção não foram encontradas soluções, nem foi pago qualquer montante de rendas, tendo já esperado mais de 12 meses para que a casa fosse entregue, sendo que tem uma neta a estudar em Lisboa, a pagar um quarto e que poderia estar alojada nesta casa (cf. Ref. Elect. 13022509 dos autos principais).
Em 4 de Janeiro de 2023 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de diferimento de desocupação do locado, concedendo-o pelo prazo de cinco meses após o trânsito em julgado da decisão e mais determinou a comunicação da decisão ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para efeitos de indemnizar o senhorio pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, durante o período do diferimento (cf. Ref. Elect. 155242349 dos autos principais).
Inconformado com esta decisão, o Fundo de Socorro Social recorre apresentando as seguintes conclusões (cf. Ref. Elect. 13403880 dos autos principais):
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 04-01-2023 que determinou a condenação do Fundo de Socorro Social (FSS), no pagamento das rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento decretado, acrescidas de juros de mora.
2. Da conjugação do preceituado no art.º 15.º - N, n.º 1, n.º 2 al. a) e n.º 3 do NRAU, resulta que são pressupostos/requisitos cumulativos de intervenção do FSS, os a seguir discriminados:
- que o contrato de arrendamento tenha por fim a habitação;
- que a resolução do contrato de arrendamento tenha por fundamento o não pagamento de rendas;
- que a falta do pagamento das rendas se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento de inserção social;
3. Nos termos do previsto no art.º 15.º - N, n.º 3 do NRAU é manifesto que apenas cabe ao FSS pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, no caso do diferimento em causa ter por fundamento o estatuído no n.º 2. al. a) do citado preceito legal.
4. Da douta decisão proferida, salvo o devido respeito e melhor entendimento não resultam preenchidos, na sua globalidade, os requisitos/pressupostos cuja verificação cumulativa é condição necessária para a intervenção do FSS.
5. Da douta decisão ora recorrida resulta que o contrato de arrendamento em causa caducou por oposição à renovação, não tendo sido resolvido por falta de pagamento de rendas.
6. Nos termos do disposto no art.º 15.º - N, n.º 2 al. a) e n.º 3 do NRAU a intervenção do FSS está limitada a situações muito específicas, concretamente balizadas pela lei, e, consequentemente, tal intervenção está dependente da verificação necessária e cumulativa dos pressupostos/requisitos legais que a condicionam.
7. A aplicação do art.º 15.º - N, n.º 2 al. a) e n.º 3 do NRAU reporta-se apenas a situações em que o imóvel estava arrendado para o fim habitacional, que o contrato de arrendamento em causa foi resolvido por falta de pagamento de rendas, e que a falta de pagamento dessas rendas decorra comprovadamente da carência económica do arrendatário, prova que esse deverá efectuar ou que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida ou de rendimento social de inserção.
8. No caso dos autos, é manifesto que o contrato de arrendamento em causa caducou por oposição à renovação.
9. Assim, não resulta verificado, um dos pressupostos/requisitos cuja concretização cumulativa é condição necessária à intervenção do FSS: que o contrato de arrendamento em causa tenha sido resolvido por falta de pagamento de rendas.
Sem prescindir,
10. Ainda que assim não se entenda, sempre se refira que em sede dos dispositivos legais vigentes aplicáveis, nunca caberia ao FSS o pagamento de juros de mora.
Com efeito,
11. O CPC revogado estatuía no seu artigo 930.º -C (Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação), concretamente no n.º 3 al. b) o seguinte: “ Na alínea b) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele.”
12. Sucede que, a Lei 31/2012 de 14 de Agosto, com início de vigência a 12 de Novembro de 2012, alterou a redacção transcrita, eliminando do dispositivo legal em referência, os juros de mora.
13. O art.º 864.º n.º 3 do CPC de 2013 manteve a redacção introduzida pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto, no que a este aspecto concerne, prevendo que: “ No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.”
14. Também o art.º 15.º - N.º n.º 3 da Lei 6/2016, na redacção actualizada (e desde a alteração introduzida pela Lei 31/ 2012 de 14 de Agosto) estipula que:
“No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste”.
15. Não decorrendo de qualquer dos normativos legais vigentes, e nomeadamente do art.º 15.º - N. n.º 3 da Lei 6/2006 que ao FSS caiba o pagamento de juros de mora, o decidido na douta decisão ora recorrida, no sentido do FSS realizar o pagamento das rendas vencidas e não pagas no período de diferimento, acrescidas de juros de mora, não tem substrato legal.
16. Salvo melhor entendimento, ao decidir como decidiu, a decisão proferida violou o disposto no art.º 15.º - N, n.º 2 al. a) e n.º 3 do NRAU.
Termina pugnando pela revogação da decisão recorrida, na parte em que determina a intervenção do Fundo de Socorro Social ou, caso assim se não entenda, com a revogação da parte da decisão em que se condena o Fundo no pagamento de juros de mora.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetidos os autos a esta Relação, em 20 de Abril de 2023 foi ordenada a sua baixa à 1ª instância a fim de que o senhor juiz a quo se pronunciasse sobre a suscitada nulidade da decisão consistente na sua ininteligibilidade, invocada pelo recorrente face à circunstância de, no texto da sentença, ser fixado o diferimento em quatro meses após o trânsito em julgado da decisão e no segmento decisório ter sido fixado o prazo de cinco meses (cf. Ref. Elect. 19925702 dos autos principais).
Tendo os autos sido remetidos à instância, em 26 de Abril de 2023 o senhor juiz a quo proferiu a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 156660115 dos autos principais):
“Analisados os autos verificamos que na decisão proferida existe uma discrepância entre a fundamentação e o segmento decisório, na parte referente à fixação do prazo de diferimento de desocupação do locado.
Com efeito, na fundamentação considera-se adequado a fixação de um prazo de 4 meses. Todavia, por lapso, na parte decisória fez-se referência a 5 meses. Trata-se de um erro que torna efetivamente duvidosa a amplitude da decisão.
Impõe-se, assim, corrigir esse vício concretizando, no segmento decisório, que se concede o diferimento da desocupação do locado pelo prazo de 4 (meses) meses após trânsito em julgado da presente decisão – cf. artigo 617.º n.º 2 do C.P.C
O despacho ora proferido constitui complemento e parte integrante da decisão proferida nos autos, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
Notifique a Recorrente nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 617.º do C.P.C..”
Na sequência da notificação desta decisão, o recorrente apresentou o requerimento de 2 de Maio de 2023 em que declarou que, estando corrigido o segmento decisório no sentido do diferimento de desocupação do locado pelo prazo de 4 meses, desiste do recurso na parte atinente à suscitada ininteligibilidade da decisão, mantendo-o quanto ao demais (cf. Ref. Elect. 13719564 dos autos principais).
Porque, entretanto, foi deduzido nos autos principais incidente para entrega coerciva do imóvel, a correr termos na 1ª instância, ordenou-se, por despacho de 16 de Junho de 2023, atenta a natureza urgente do presente recurso, a organização de traslado para subida do recurso em separado (cf. Ref. Elect. 20184327 dos autos principais).
II- OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[2], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.
Assim, perante as conclusões da alegação da recorrente e porque a matéria da nulidade suscitada já foi suprida, há que apreciar a seguinte questão:
a) A reunião dos pressupostos para a intervenção, em sede de diferimento da desocupação do locado, do Fundo de Socorro Social e sua responsabilidade pelo pagamento das rendas e juros de mora.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. Em 30.09.2016, a Requerente e a Requerida subscreveram um escrito particular intitulado «contrato de arrendamento», no qual a primeira assumiu a qualidade de senhoria e a segunda a qualidade de arrendatária.
2. As partes fizeram constar do mesmo o seguinte:
2.1. «O presente arrendamento é feito pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos de tempo, com início em 01 de Outubro de 2016 e término em 30 de Setembro de 2021, data após a qual caducará, salvo se a 1.ª Outorgante comunicar, por escrito, com antecedência de 60 dias, intenção de não renovação por igual período de tempo, nos termos do n.º 1 do art.ºs 1096.º e 1097.º do C.C.» – cfr. a cláusula 2.ª;
2.2. «A renda mensal é de 350,00 Euros (trezentos e cinquenta euros), a pagar pela inquilina à senhoria, até ao dia oito do mês anterior àquele que disser respeito, na cada da 1.ª Outorgante ou em local por esta indicado» – cfr. a cláusula 3.ª;
2.3. «O local arrendado destina-se a habitação permanente e exclusiva da 2.ª outorgante e seu agregado familiar» – cfr. a cláusula 5.ª;
3. A Requerente, através da sua mandatária, dirigiu à Requerida missiva registada com aviso de recepção, datada de 28.04.2021, com o seguinte teor: «venho em representação da A, a qual é proprietária do imóvel que V. Exa. habita, informar que a mesma não pretende renovar o contrato de arrendamento, iniciado a 1 de Outubro de 2016 e tem o seu términus a 30 de Setembro do corrente ano. A oposição à renovação do contrato é feita ao abrigo do artigo 1097.º, n.º 1, al. b), pelo que deverá deixar a casa livre e devoluta de pessoas e bens até dia 30 de Setembro. Solicita-se ainda o pagamento das rendas em atraso até ao mesmo dia».
4. A Requerida recebeu tal comunicação em 27.04.2021.
5. No início do mês de Setembro de 2021, a Requerente consentiu que a Requerida permanecesse no locado até final de Outubro.
6. A Requerida tem 74 anos de idade.
7. A Requerida vive no locado com a sua filha, EN, de 45 anos, que padece de deficiência.
8. Ambas são acompanhadas pelo Centro Comunitário Paroquial de Famões.
9. A filha da Requerida frequentou desde 06.11.1986 até, pelo menos, 17.08.2021 o Centro de Actividades Ocupacionais de acordo com o diagnóstico do Conselho Técnico e Psicopedagógico, em regime de semi-internato, junto da C.E.R.C.I. – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos com Incapacidades, CRL.
10. Actualmente, a Requerida aufere uma pensão mensal no valor de € 282,58, tendo auferido no ano de 2021 um total anual de € 3.917,06.
11. Da informação social consta o seguinte: «o Centro Comunitário está a apoiar na procura de nova habitação, contudo devido aos valores praticados no mercado actualmente e, principalmente devido à idade e condição de saúde da B e da filha EN, tem sido difícil conseguir encontrar espaço adequado às necessidades da família».
12. A Requerente, através da sua mandatária, dirigiu à Requerida missiva registada com aviso de recepção, datada de 06.04.2022, com o seguinte teor: «no seguimento das diversas comunicações efectuadas, por parte da A, proprietária do imóvel por si arrendado, venho por este meio comunicar que iremos dar seguimento à acção judicial para entrega do imóvel, em face da oposição à renovação do contrato de arrendamento. Desde Setembro de 2021, que a minha constituinte aguarda a entrega do imóvel, bem como o pagamento das rendas em atraso. Assim, neste momento encontram-se em dívida as rendas do ano de 2019, 2020, 2021 e 4 meses do ano de 2022, até esta data a dívida ascende ao montante de €14.000,00 (catorze mil euros, correspondente a 40 meses de rendas a €350,00/mês). Assim, deve V. Ex.ª deixar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens até ao dia 15 de Abril, a fim de evitar mais despesas, deverá V. Exª efectuar o pagamento das rendas em atraso até esse dia, acrescidas da penalização de 20% de acordo com o artigo 1041.º do Código Civil, ou seja deverá liquidar o montante de €14.000,00, acrescido de €2.800,00, perfazendo o total de €16.800,00 (dezasseis mil e oitocentos euros). De salientar que o contrato de arrendamento celebrado por si encontra-se resolvido desde Setembro de 2021, pelo que a sua ocupação nesta data é ilícita, pelo que o deve entregar livre e devoluto de pessoas e bens até 15 de Abril de 2022».
13. A Requerida recebeu tal comunicação em 14.04.2022.
O Tribunal a quo não considerou a existência de factos não provados com relevo para a decisão da causa.
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Há que ter presente, desde logo, que está aqui em causa um incidente para diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previsto no art.º 15.º-N do NRAU, que dispõe o seguinte:
“1- No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2- O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
3- No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.”
Tal como sucede no âmbito da acção executiva para a entrega de coisa certa relativamente ao imóvel arrendado para habitação – cf. art.ºs 864º e 865º do CPC -, no contexto da acção especial de despejo e dentro do prazo de oposição, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas.
Deduzido tal pedido, o juiz decidirá o incidente de acordo com o seu prudente arbítrio, devendo ter em consideração “as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas” – cf. n.º 2 do art.º 15º-N acima transcrito.
Não obstante isso, o diferimento da desocupação só pode ter lugar se se verificar algum dos seguintes fundamentos:
a) Tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, tal falta se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Ter o arrendatário deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Significa isto que o deferimento da desocupação do imóvel, no caso de resolução por não pagamento de rendas, depende da demonstração da existência de nexo causal entre essa falta de pagamento da contrapartida do direito à ocupação do imóvel com base no contrato (a renda) e uma situação de carência de meios do arrendatário para liquidar essa prestação. Todavia, a lei estabelece uma presunção de carência desses meios, quando o arrendatário seja beneficiário do subsídio de desemprego de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção.
Tal presunção é, porém, ilidível, mediante prova em contrário – cf. art.º 350º, nº 2 do Código Civil (por exemplo, se o inquilino beneficiário de subsídio de desemprego inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção, revelar condições económicas para suportar o valor da renda, por ter obtido aqueles montantes de forma fraudulenta).
Essencial é, assim, que a falta de pagamento da renda se deva a carência de meios do arrendatário, seja essa situação presumida ou comprovada.
É sabido que “no diferimento de desocupação em causa, há que conciliar o direito ao despejo do senhorio com direitos de personalidade fundamentais do inquilino, como são os direitos ao sossego e ao repouso, à reserva da intimidade da vida pessoal, familiar e doméstica no domicílio, para o que releva o direito fundamental à habitação. Deve o tribunal ajuizar no seu prudente arbítrio, balanceando os interesses em conflito, de inquilino e senhorio, discorrendo sobre os elementos de facto concretos, balizando-os pelos critérios normativos naquele nº 2 do art.º 15º-N.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-2022, processo n.º 505/22.2T8ALB.P1[3].
Na decisão recorrida considerou-se o seguinte:
“No caso concreto, resulta do teor dos factos provados que a Requerida aufere a quantia de € 282,58 a título de pensão, que possui 74 anos de idade e que reside com a sua filha, de 46 anos de idade que padece de deficiência, tendo sido, aliás, acompanhada na Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos com Incapacidades – cf. os factos n.ºs 6, 7, 9 e 10 da matéria de facto provada. De tais factos depreende-se que a Requerida e a sua filha vivem com carências económicas e tanto a Requerida como a sua filha, a primeira em virtude da sua idade e a segunda devido à deficiência de que padece, necessitam de uma habitação com condições específicas apropriadas às mesmas. Estamos, pois, perante um agregado familiar que apresenta uma especial fragilidade em termos económicos e sociais.
Resulta evidente, por outro lado, atento toda a documentação constante nos autos, que o Centro Comunitário procede ao tratamento de todas as questões burocráticas da Requerida, seja através da sua assistente social ou do seu consultor jurídico, encontrando-se a diligenciar pela obtenção de nova morada para o agregado familiar da Requerida. No entanto, resultou provado que a dificuldade em encontrar uma nova habitação se deve, segundo esta entidade, «à idade e condição de saúde da B e da filha EN – cfr. os factos n.ºs 8 e 11 da matéria de facto provada.
No que respeita ao Requerimento de Despejo, constata-se que, embora a resolução do contrato de arrendamento operada pela Requerente tenha tido por fundamento a oposição à renovação – cf. o facto n.º 3 da matéria de facto provada, e ainda o teor do mesmo requerimento que deu origem aos presentes autos – o certo é que, na data da cessação do contrato, segundo a Requerente, verificava-se ainda, como fundamento de resolução contratual, a falta de pagamento de rendas por parte da Requerida por um período superior a três meses de renda – cf. o facto n.º 12 da matéria de facto provada.
Ora, sendo certo que o art.º 15.º, n.º 2, al. a), do referido normativo apenas refere a «resolução por não pagamento de rendas» cuja «falta se deva a carência de meios», no caso dos autos resulta provada a carência de meios da Requerida, sendo que o Requerimento de Despejo apenas não teve por fundamento a resolução por não pagamento de rendas por escolha da Requerente. Assim, consideramos que, não se pode deixar de considerar que a situação da Requerida se enquadra no elemento teleológico da referida norma, tendo sido intenção do legislador acolher situações como a presente. Acresce que, a boa-fé impede que a Requerida seja prejudicada ao não poder fazer uso do diferimento da desocupação, por uma opção estratégica da contraparte.
Por fim, sendo certo que «a situação económico-social do Requerido/recorrente, por mais premente que seja, não lhe pode conferir um direito, quase absoluto, a continuar a protelar a permanência na habitação em causa», atenta a factualidade provada, julga-se que o prejuízo causado à Requerida pela desocupação imediata do locado seria muito superior à vantagem conferida à Requerente. Assim, ainda que o artigo actualmente vigente, contrariamente ao anterior preceito [art.º 930.º-C, n.º 2, al. a) do anterior C.P.C.], não expresse tal critério, considera-se, como ABÍLIO NETO, que o mesmo deve ser atendido no âmbito das «exigências da boa fé» a que alude o artigo actual.
Por conseguinte, será diferida a desocupação do locado. Atendendo aos fundamentos invocados, bem como ao tempo já decorrido após a recepção da oposição à renovação pela Requerida, fixa-se o diferimento em quatro meses após o trânsito em julgado da presente decisão.”
O apelante não vem colocar em crise o segmento da decisão que deferiu, por 4 meses, a desocupação do imóvel arrendado, apenas se insurgindo contra a parte em que ali se determinou a intervenção do Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., condenando-o no pagamento das rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento, acrescidas de juros de mora.
Argumenta o recorrente que o contrato de arrendamento em causa cessou por oposição à renovação da iniciativa da senhoria, não tendo sido resolvido por falta de pagamento de rendas, sendo que a intervenção do Fundo está limitada a situações muito específicas, estando dependente da verificação cumulativa dos pressupostos que a condiciona, ou seja, estar em causa um imóvel arrendado e destinado a habitação, em que o contrato de arrendamento tenha sido resolvido por falta de pagamento de rendas e que esta falta de pagamento decorra ou tenha sido determinada pela carência económica do arrendatário, sucedendo que, neste caso, não se verifica o primeiro requisito, pois que o contrato não cessou com fundamento na falta de pagamento de rendas.
Tal como acima se referiu, há que realçar que o recorrente cingiu o seu recurso aos pressupostos da sua intervenção e consequente obrigação de proceder ao pagamento das rendas no período de deferimento, pelo que a parte da decisão que concedeu o diferimento da desocupação não constitui objecto do presente recurso.
Note-se que o recorrente, entidade directamente afectada pela decisão, tem legitimidade para recorrer, mesmo não sendo parte na causa, nos termos do disposto no art.º 631º, n.º 2 do CPC, ou seja, porque a decisão o visa directamente, verifica-se um seu prejuízo directo dela decorrente – cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 105.
Estando o presente recurso delimitado à ordenada intervenção do Fundo de Socorro Social e sua condenação no pagamento das rendas durante o período de diferimento, o segmento da decisão que deferiu tal pedido, não tendo sido impugnado, seja pela senhoria, seja pela arrendatária, tem de se ter como excluído do objecto do recurso – cf. art.º 635º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Além disso, não estando em causa uma situação de litisconsórcio necessário, nem se verificando nenhuma das situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 634º do CPC, designadamente, não estando o interesse da inquilina dependente do interesse do aqui recorrente, não se detecta uma situação de aproveitamento do recurso às partes na causa, aqui não recorrentes.
Assim, não há que discutir a verificação dos pressupostos do diferimento da desocupação do imóvel locado, questão já decidida e transitada em julgado, mas sim a pertinência da condenação do recorrente no pagamento das rendas e juros de mora.
Não obstante, sempre se dirá, que tem sido reiteradamente sustentado que para que a pretensão do arrendatário proceda, não lhe basta invocar que se encontra em alguma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do art.º 15º-N do NRAU, impondo-se-lhe ainda o ónus de invocar e demonstrar as concretas circunstâncias a que o juiz deverá atender para conceder o diferimento da desocupação, ou seja, o facto de não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam o local arrendado, a sua idade, o seu estado de saúde e a sua situação económica e social – cf. Maria Olinda Garcia, in “Arrendamento Urbano - Regime Substantivo e Processual”, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, a págs. 37-38, apud acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8-05-2018, processo n.º 320/17.5T8LSA.C1.
Tem-se entendido também que, no contexto deste incidente “Estão em causa critérios com forte componente de discricionariedade, suportados por motivos de oportunidade e conveniência, em que o Tribunal se baseia para decidir, de forma homóloga à jurisdição voluntária. E terão de ser demonstrados a boa-fé, aqui psicológica, que não, apenas jurídica, do arrendatário e, em sede de factos – que, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil lhe cumpre alegar e provar – o não dispor de outra habitação, em termos imediatos e, ainda, para aferir da premente necessidade de permanência no locado: - o número de pessoas que consigo habitam (por também terem, eventualmente, de ser realojadas); - a idade do arrendatário (critério sempre presente até no revogado artigo 107.º n.º 1, alínea a) do RAU e 36.º n.º 1 do NRAU); e - o estado de saúde, (que muitas vezes pode condicionar, ou dificultar, a imediata mudança de residência). Exige-se ainda, se a resolução tiver por causa o não pagamento das rendas, que essa falta se deva à carência de meios, que pode ser legalmente presumida, e que o arrendatário seja portador de uma incapacidade superior a 60%” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-03-2016, processo nº 2090/15.2YLPRT.L1-6.
Além disso, a apreciação da pretensão em causa estará sempre balizada por exigências de boa fé, que hão-de presidir à configuração do quadro socioeconómico do inquilino existente ao momento em que se coloca a questão do diferimento da desocupação do locado, não deixando de considerar que serão sempre razões sociais imperiosas que haverão de justificar a restrição do direito do senhorio, para o que releva ainda, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, o critério de a desocupação imediata do local causar ao inquilino um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao senhorio.
Serve isto apenas para enquadrar a questão a dirimir, no que concerne à intervenção do Fundo.
Seguro é que a jurisprudência, aparentemente maioritária, tem reconhecido que o diferimento da desocupação não é uma decorrência automática da verificação de um dos fundamentos das alíneas a) e b) do n.º 2 do mencionado art.º 15º-N, mas tais fundamentos constituem um pressuposto necessário – cf. neste sentido, na doutrina, ainda que a propósito do similar art.º 864º do CPC, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 894; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, pág. 298 – “Esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que, em concreto, ocorra uma das circunstâncias previstas nas als. a) ou b) do n.º 2 (que operam como presunções legais da verificação de razões sociais imperiosas), não podendo o diferimento da desocupação ser entendido como mais um derradeiro prazo, de concessão automática.”; Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 9ª Edição, pág. 213 e 222 – “O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, apenas podendo ser deferido se estiver em causa algum dos fundamentos referidos no art.º 864º, n.º 2, CPC.”
Na decisão recorrida, o senhor juiz a quo, ciente de que não se verificava qualquer um dos fundamentos expressamente consignados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 15º-N do NRAU, entendeu, contudo, face aos factos provados que destes decorria uma situação de carência económica por parte da requerida e perante a falta de pagamento de rendas que também ocorria à data da cessação do contrato de arrendamento, considerou que a situação dos autos se deveria ter por abrangida pela ratio legis da norma em referência, convocando ainda razões de boa fé, no sentido de não dever a requerida ser prejudicada, nestas circunstâncias, pelo facto de a requerente ter optado pela cessação por oposição à renovação e não com fundamento na falta de pagamento de rendas.
Trata-se, com efeito, da aplicação da norma a uma situação não expressamente por ela contemplada e por via de uma interpretação extensiva ou por analogia, sendo que, como se disse, tal entendimento não se mostra colocado em crise no presente recurso.
No contexto do diferimento da desocupação de imóvel arrendado pra habitação prevista no art.º 864º do CPC, esta norma tem sido entendida como excepcional, que não comporta aplicação analógica – cf. art.º 11º do Código Civil.
Assim, se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2018, processo n.º 719/17.7T8OER-A.L1-7, a propósito da aplicação do art.º 864º do CPC numa situação em que o executado não tinha a qualidade de arrendatário:
“As situações previstas são claramente excecionais, representando a compressão do direito de propriedade do senhorio ou do direito dos credores do insolvente no âmbito do processo respetivo em favor de quem já não terá título para deter o imóvel.
Conforme se disse no Ac. da RP de 13.5.2014() a propósito do tema: “(…) Nos termos do regime em questão há, então, uma equiparação do insolvente ao arrendatário habitacional, numa circunstância de perda do direito que fundava a ocupação da casa onde habitavam: no primeiro caso, o direito de propriedade; no segundo caso, o direito contratual ao gozo do arrendado. Estamos, em qualquer caso, perante soluções jurídicas de excepção, pois a regra é a de que, mediante circunstâncias que constituem o pressuposto da obrigação de entrega do imóvel, este seja efectiva e imediatamente entregue, ora ao senhorio exequente, no caso do fim do arrendamento; ora ao administrador da insolvência, no caso da perda de propriedade, por apreensão para a massa insolvente, ora ao adquirente, no caso da sua venda ou adjudicação. São, com efeito, excepcionais as normas que permitem o diferimento do cumprimento de obrigação de entrega de uma coisa ao seu dono, porque restritivas do respectivo direito de propriedade, designadamente em favor de quem não tem já qualquer título para as manter. (…).”
Estando, assim, em causa normas excecionais, as mesmas não permitem aplicação analógica, embora consintam interpretação extensiva, de acordo com o art.º 11 do C.C
[…] se a analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, que determinada situação não está compreendida nem na letra nem no espírito da lei, para recorrermos à interpretação extensiva temos de concluir que o caso está contemplado na lei, mas que o texto legal atraiçoou o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efectivamente pretendia dizer().”
Veja-se, no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2019, processo n.º 308/19.1T8OER-A.L1-6 e do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2019, processo n.º 25/16.4 T8PTG-A.E1.
No entanto, não é esta apenas a visão possível no contexto da interpretação e aplicação da norma em referência.
Com efeito, admitindo a aplicação analógica a uma sociedade comercial arrendatária, para lar de terceira idade, não tendo a Segurança Social capacidade para acolher os idosos em causa, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2019, processo n.º 2068/19.7T8FNC-A.L1-2, onde se apreciava, tal como neste caso, apenas os pressupostos da intervenção do Fundo de Socorro Social, teceram-se as seguintes considerações:
“[…] é certo que não cabe na previsão expressa do n.º 1 do art.º 864.º do CPC. Não significa isto que não seja possível […] aplicar analogicamente o preceito, para integração do que se afigura constituir uma verdadeira lacuna da lei.
Na verdade, contrariamente ao que defende o Apelante, o art.º 864.º não é uma norma excecional, trata-se sim de norma especial, aplicável na execução para entrega de imóvel arrendado para habitação (a ser norma excecional, admitiria interpretação extensiva - cf. 11.º do CC). Neste sentido, veja-se Marco Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição, Almedina, pág. 509 (sublinhado nosso): “(…) por razões de natureza social, o Código de Processo Civil prevê regras especiais para as execuções que tenham por objeto a entrega de coisa imóvel arrendada ou que constitua a casa de habitação principal do executado”.
Aliás, essa aplicação estendeu-se na decisão recorrida à alínea a) do n.º 2, quando aí se alude a carência de meios do arrendatário, tendo aqui o Tribunal recorrido lançado mão de uma presunção judicial (o que não lhe estava vedado - cf. art.º 351.º do CC) e, assim, considerado que a falta de pagamento de rendas que constituiu fundamento de resolução do contrato adveio de “uma situação económica deficitária”.
Não tendo o recurso por objeto a decisão de diferimento da desocupação, não nos parece que possamos sindicar o acerto dessa decisão, incluindo, pois, da respetiva fundamentação de facto.
Assim, a questão a decidir é a de saber se numa situação como a dos autos em que, por força da interpretação extensiva ou aplicação analógica (para o caso, parece-nos indiferente) do art.º 864.º do CPC, tenha sido diferida a desocupação de imóvel arrendado para o aludido fim não habitacional, também cabe ao Fundo de Socorro Social pagar aos senhorios as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando sub-rogado nos direitos destes.
Ora, desde já adiantamos que a resposta deve ser afirmativa, justificando-se igualmente na situação concreta em apreço a aplicação do citado n.º 3 do art.º 864.º do CPC (ainda que por analogia).
Ora, no contexto da aplicação do regime decorrente do art.º 15º-N do NRAU importa efectuar uma ponderação dos interesses em conflito – o do senhorio, na salvaguarda do seu direito de propriedade e o do inquilino, no seu direito à habitação -, para o que devem ainda ser atendidos os demais princípios materiais que subjazem aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Assim, sustenta J. H. Delgado de Carvalho, in Incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação; fundamentos[4]:
“1. O incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, que se justifica por razões humanitárias, é uma opção do legislador ordinário na tentativa de otimização das soluções de harmonização entre o direito fundamental à habitação e o direito fundamental à propriedade privada, sendo aquela medida, por isso, uma limitação do direito de propriedade.
Isto significa que aquele incidente só pode proceder em casos excecionais.
2. Existem duas leituras possíveis sobre os fundamentos que concedem o diferimento, e que se acham previstos no n.º 2 do artigo 864.º do CPC:
a) Uma primeira leitura, e porventura a que maior acolhimento tem na jurisprudência, é a de que o pedido de diferimento da desocupação só pode ser concedido nas duas situações previstas nas alíneas a) e b) daquele normativo, vale dizer, tratando-se de resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deva a carência de meios económicos do arrendatário, ou sendo o arrendatário portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
b) A outra interpretação é no sentido de considerar que o legislador estabeleceu uma otimização apriorística (ex ante) dos dois direitos fundamentais, de modo que o pedido de diferimento é automaticamente concedido no caso de se comprovar uma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do referido preceito legal; esta solução não obsta, porém, a que também o Juiz faça uma otimização dos dois direitos fundamentais referidos, tendo em conta os critérios de racionalidade previstos no corpo do n.º 2 do artigo 864.º CPC.
Quer dizer: de acordo com esta segunda interpretação, é menor o esforço de fundamentação do Juiz em termos de racionalidade jurídica quando o fundamento do diferimento é alguma das situações previstas nas alíneas a) e b), sendo mais exigente a fundamentação para decretar o deferimento nos demais casos em que, ainda por razões humanitárias, se justifica decretar o diferimento da desocupação.
Nesta segunda interpretação, os elementos de racionalidade expressos no corpo do nº 2 não são atendidos pelo juiz apenas para determinar o prazo do diferimento -- como acontece segundo a primeira interpretação --, mas também são critérios de decisão para conceder o diferimento da desocupação.
3. O incidente de deferimento da desocupação de imóvel arrendado para a habitação não é um meio de caridade; por isso não pode o Tribunal deixar de atender também a situação socioeconómica do senhorio exequente.
4. Não são apenas critérios de decisão os critérios de racionalidade previstos no corpo do n.º 2 do artigo 864.º do CPC. Também são critérios de decisão os princípios fundamentais que constituem a reserva material da Constituição (princípio da proporcionalidade em sentido estrito, princípio da necessidade e princípio da adequação), que o Juiz deve utilizar na busca da otimização de cada um dos direitos fundamentais, por um lado, e procurando alcançar a concordância prática entre os direitos em conflito, por outro (cf. art.ºs 2º, 18.º, n.º 2 e 17.º da CRP, e art.º 335.º, n.º 1 do CC).
5. Importa igualmente pôr em relevo que os objetivos humanitários que justificam o diferimento da desocupação não podem ser só alcançados ao nível privado, devendo intervir também os organismos públicos com competência na área da assistência social. Isto significa que é aplicável o nº 6 do 861.º do CPC, no sentido de que deve haver uma participação ativa dos serviços locais de assistência social.”
Não havendo, também aqui, que sindicar a aplicação do direito efectuada pela 1ª instância quando à procedência do pedido de diferimento da desocupação do locado e sabendo-se que aquela procedência assentou, tal como decorre da fundamentação da decisão recorrida, no pressuposto de que se estava perante uma situação de carência económica da arrendatária, presumindo o Tribunal, ao que se depreende, que esta foi determinante para a verificação da falta de pagamento das rendas, que ocorria já à da comunicação da cessação do contrato de arrendamento, em Setembro de 2021, ainda que a senhoria não se tenha baseado nesse fundamento, a questão que importa dilucidar é a de saber se se deve aplicar, também por analogia ou por interpretação extensiva, a norma do n.º 3 do art.º 15º-N do NRAU, pois que o Tribunal recorrido se louvou na previsão da alínea a) do n.º 2 desse normativo legal para, convocando a similitude das situações, a aplicar, mesmo não tendo ocorrido a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas.
Na verdade, tendo de aceitar-se a procedência do diferimento com os fundamentos alegados, ainda que a cessação do contrato não se tenha baseado na falta de pagamento das rendas, foi precisamente este incumprimento e a situação de carência económica da arrendatária, reconhecida pela 1ª instância, que a tanto conduziram, o que implica que continua a estar em causa, em sede de intervenção do Fundo, uma situação de carência, revelada pelo facto de a inquilina, por virtude da sua idade, do seu agregado familiar, e da não disposição imediata de outra habitação, ter dificuldade em encontrar, ainda que com a ajuda que tem recebido do Centro Comunitário, um espaço condigno para estabelecer a sua habitação (naturalmente condicionada pelo parco rendimento mensal que aufere - 282,58€). Ou seja, estão presentes as mesmas razões sociais imperiosas, que mereceram da parte do legislador, em particular em matéria de arrendamento urbano, uma protecção especial, aliás, em conformidade com direitos constitucionalmente consagrados – cf. art.ºs 72º e 65º da Constituição da República Portuguesa e art.ºs 26.º, n.º 4, c), 31.º, n.º 4, b), 36.º, n.ºs 1, a) e 57.º, n.º 1, f) o NRAU.
Num caso como o dos autos em que está já concedido o diferimento da desocupação e reconhecida a carência económica da requerida e em que decorre dos factos provados que, não obstante o apoio que a inquilina tem recebido na procura da nova habitação, não tem sido possível encontrar uma solução devido aos valores praticados no mercado e à idade e condição de saúde da requerida e sua filha (cf. ponto 11.), é de reconhecer que são os próprios organismos de solidariedade social e, bem assim, os organismos estatais que se revelam incapazes de fornecer uma solução adequada para a situação altamente fragilizada da requerida, o que, aliás, determinou a decisão de diferimento da desocupação do imóvel arrendado.
Neste circunstancialismo, razões de justiça social, proporção, necessidade e adequação justificam que seja o recorrente, porque a tanto vocacionado (cf. art.º 3º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de Maio, que estabelece o regime do Fundo de Socorro Social), a suportar perante a senhoria o pagamento das rendas em causa durante o lapso temporal fixado, justificando-se, pois, a aplicação ao caso, ainda que por analogia, do disposto no art.º 15º-N, n.º 3 do NRAU.
Na verdade, se se atentar no princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, nas suas duas vertentes, ainda assim é possível sustentar a aplicação, no caso, da norma do n.º 3 do art.º 15º-N do NRAU a uma situação não directamente contemplada na lei.
Com efeito, atenta a idiossincrasia da situação sub judice, deve aceitar-se que a diferença de tratamento que o legislador conferiu ao arrendatário habitacional que enfrenta uma situação de carência económica e que vê gravemente afectado o seu direito a habitação condigna colhe, no caso em apreço, inteira aplicação, pela identidade das razões imperiosas que justificaram o diferimento da desocupação. Por outro lado, o valor constitucional da protecção à terceira idade, consagrado no artigo 72º da Constituição da República Portuguesa, obriga o Estado a proteger especialmente as pessoas idosas, o que constitui ainda um reflexo da vertente positiva do princípio da igualdade, enquanto autorização concedida ao legislador ordinário para estabelecer diferenças favoráveis a certos grupos de pessoas «como forma de compensar as desigualdades de oportunidades», daí que sempre se deva concluir que subjacente à aplicação analógica da norma está um fundamento razoável, aferível a partir de um critério racional constatável – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional de 26-11-2008, processo n.º 569/08[5].
Acresce que a realização do direito social à habitação tem como destinatário o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não, em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios, pelo que se justifica que seja um organismo estatal a, também neste caso, suportar o encargo com as rendas quando a Segurança Social não foi capaz de satisfazer a necessidade da requerida – cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2ª edição revista, pág. 960.
Improcede, assim, nesta parte, a argumentação recursória do recorrente.
Sustenta, ainda, o apelante que as normas legais vigentes não prevêem o pagamento de juros de mora relativos aos valores a cargo do Fundo, no âmbito do diferimento da desocupação do locado, conforme se extrai do n.º 3 do art.º 15º-N do NRAU e art.º 864º, n.º 3 do CPC.
Efectivamente, o n.º 3 do art.º 15º-N do NRAU, seja na redacção original (introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto), seja na redacção vigente (decorrente da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro) não contém qualquer alusão à obrigação do Fundo proceder ao pagamento de juros de mora.
De igual modo, a norma similar do art.º 864º, n.º 3 do CPC não contém tal referência.
O Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagará à requerente as rendas correspondentes ao período de diferimento de desocupação, ficando sub-rogado nos direitos daquela.
A esses montantes apenas acrescerão os juros de mora, à taxa legal, se tais rendas não vierem a ser pagas tempestivamente pelo recorrente.
A eventual mora do Fundo deve ser aferida à altura de pagamento das rendas e em face de eventual retardamento do seu cumprimento e não no momento da sua notificação para assumir essa responsabilidade. Se as rendas vierem a ser pagas para além do prazo em que o deveriam ser, existirá mora (cf. art.º 805º, n.º 2, a) do Código Civil) e, consequentemente, o Fundo terá que pagar os respectivos juros, pois que só desse modo se assegurará o interesse da senhoria.
Neste momento, é certo, tendo em conta que a obrigação do Fundo apenas se constituirá com o trânsito em julgado da presente decisão, não há lugar, por ora, ao pagamento de quaisquer juros de mora. Todavia, a condenação do Fundo no pagamento das rendas, não deixa de abranger os juros de mora caso o pagamento não ocorra na data do vencimento de cada uma das rendas.
Assim, embora com esta especificação, há que manter a condenação do Fundo no pagamento dos juros de mora.
Das Custas
De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão que o apelante trouxe a juízo não mereceu provimento.
Como decorre do referido art.º 527º do CPC, na base da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às acções, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas.
Do princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas a parte a cujo comportamento lato sensu seja objectivamente imputável o dirimir do litígio, sendo que, na dúvida, a lei presume, iuris et de iure, ou seja, que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Dado que o recorrente é a parte vencida neste recurso, é ele o responsável pelo pagamento das custas.
As custas (na vertente de custas de parte) ficam, assim, a cargo do apelante.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida no que concerne à condenação do Fundo de Socorro Social no pagamento das rendas atinentes ao período do diferimento da desocupação, a que acrescerão juros de mora, no caso de não cumprimento atempado da obrigação.
Custas a cargo do apelante.
Lisboa, 4 de Julho de 2023[6]
Micaela Marisa da Silva Sousa
Cristina Silva Maximiano
Alexandra Castro Rocha
[1] Adiante designando pela sigla NRAU.
[2] Adiante designado pela sigla CPC.
[3] Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
[4] Disponível na Internet, Blog IPPC, entrada de 12-09-2019, consultado em 21-04-2023, URL
https://blogippc.blogspot.com/2019/09/incidente-de-diferimento-da-desocupcao.html.
[5] Acessível em https://blook.pt/caselaw/pt/tc/460790/.
[6] Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.