3. A recorrente vem agora reclamar para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC), sustentando o seguinte:
«(…) Contrariamente ao que vem exposto na douta decisão sumária ora objecto de reclamação, a arguida suscitou de forma adequada, porque de harmonia com o que dispõe o art° 72°, nº2 da LTC, a inconstitucionalidade normativa:
a) Quanto à “peça processual”:
1. Fê-lo logo no requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães onde se escreveu: “A não admissão do presente recurso, por interpretação contrária, viola o princípio constitucional da não retroactividade da lei nova na medida em que, in casu, são restringidos direitos e garantias fundamentais”
2. Repetiu-o, palavra por palavra, na Reclamação que apresentou para o Presidente do STJ no seu art. 5°, e expressou-o, também, em desenvolvimento, nos artigos 10°, 11° e 12°.
b) Quanto à suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo”:
1. Claramente se observa que a questão normativa da interpretação do art. 400, n°1, al. f) do CPPenal só podia ser enunciada e anunciada aquando da interposição do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o STJ, pois só então a mesma se colocava.
2. Assim procedeu, nos termos já expostos na precedente alínea a).
c) Quanto à suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa daquela norma “durante o processo ... de forma adequada” na Reclamação para o Presidente do STJ:
1. O art. 5° da reclamação em causa é expressão do entendimento da arguida sobre a questão da inconstitucionalidade da norma em causa;
2. Os arts. 10° e 12° da reclamação elabora, ainda mais, aquele entendimento, sendo este último de decisivo relevo nele se escrevendo: “Por isso mesmo, a não admissão do presente recurso por interpretação contrária do art. 5, n°2, al. a) do CPPenal, aplicando em consequência a al. f) do art. 400 do CPPenal na redacção da lei n° 48/2007 de 29/08, viola o princípio constitucional da lei nova, formalmente previsto no art. 29, n°4 da CRP, dado tratar-se dum segmento normativo de natureza substantiva, ou quase substantiva, na medida em que o direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos e garantias parcelares que constituem em última análise o seu estatuto processual, entre os quais se destaca o direito ao recurso que assume uma das garantias jurídico-constitucionais das garantias do processo criminal, conforme advém do art. 32, n°1 da CRP”.
A alusão feita pela arguida ora reclamante à questão da intervenção do Tribunal de Júri requerida antes de ter sido recebida a acusação, prende-se tão só como explicitação duma precisa e evidente circunstância que estava a passar em claro pelos decisores, sendo a clarificação argumentativa da questão de fundo invocada e cujo núcleo essencial é o direito ao recurso para o STJ por imposição do art. 5°, n° 2 do Código Processo Penal; na medida em a norma do art.° 400 ° do Código de Processo Penal na versão da Lei n° 48/2007 de 02/08 apesar de processual tem uma natureza substantiva ou quase substantiva e daí por se tratar de Lei Nova a sua aplicabilidade não retroactiva de harmonia com o que dispõe o art.° 29°, n° 4 da CRP».
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não verificação de dois requisitos do recurso interposto: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente e a suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 400º e 5º do Código de Processo Penal.
A reclamante põe em causa apenas esta última razão. Tanto basta para que a reclamação seja indeferida.
Para pôr em causa aquela razão, a reclamante invoca os artigos 5º, 10º, 11º e 12º da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, transcrevendo este último, por ser de “decisivo relevo”.
Relativamente a este último artigo, importa apenas reiterar que é aqui questionada a constitucionalidade da não admissão do recurso e não propriamente a constitucionalidade de uma qualquer interpretação daqueles artigos. Quanto aos outros artigos (fl. 8 e ss.), é por demais evidente a não suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
É certo que no artigo 5º da “Conclusão” é dito que “as normas jurídicas citadas na interpretação vertida no despacho de inadmissibilidade do recurso, interpretadas na forma que o foram, não estão conformes com a Constituição da República Portuguesa”. Porém, é entendimento reiterado deste Tribunal que quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão nº 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Impõe-se, pois, indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão