1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- Enquadramento da questão
1- Por sentença de 18 de Março de 1983, foi julgada procedente e provada, com base no fundamento da alínea i) do nº 1 do artigo 1093º do Código Civil, a acção com processo especial de despejo, proposta no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, por A. contra B. e mulher, C
2- Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os réus recurso para o Tribunal da Relação do Porto, peticionando a sua revogação e sustentando, na parte que agora importa assinalar, o seguinte:
A excepção contida na alínea c) do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil, «se permanecerem no prédio os familiares do arrendatário», não pressupõe qualquer ideia de regresso por parte do arrendatário não residente;
A interpretação da excepção que se perfilhou na sentença recorrida, ultrapassa o âmbito da mera interpretação para constituir autêntico acto legislativo de criação de um novo requisito legal.
3- Por acórdão de 16 de Fevereiro de 1984, o Tribunal da Relação do Porto, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão sob censura. Tocantemente à matéria já assinalada, houve ensejo de se consignar o seguinte conjunto argumentativo:
A expressão 'familiares do arrendatário', contida na aludida alínea c) do nº 2 do artigo 1093º, é pacificamente entendida como decalcada no preceituado no artigo 1040º, nº 3, do Código Civil, no qual se consideram 'familiares' os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário, ficando, logo, excluídos do âmbito da referida alínea os casos de ruptura do agregado familiar assim formado, inclusive o resultante da ausência definitiva do arrendatário pois que verificada essa ausência, com ou sem familiares, falece motivo ou razão para lhe assegurar a habitação no arrendado - Boletim do Ministério da Justiça. nº 271/216.
É que entendemos, como lucidamente se refere na Colectânea de Jurisprudência, ano VI, tomo 3/131, haver uma presunção de regresso do arrendatário ao locado, subjacente à referenciada excepção.
Já para o mesmo entendimento propendia, a propósito de idêntica disposição existente na legislação anterior - artigo 69º, nº 3, alínea a) da Lei nº 2030 - a R. dos Tribunais, ano 85, nº 1821, pp. 227 e segs.
Assim, do que vem referido deflui, à saciedade, que a alínea em apreço deixa de funcionar se tal ausência for definitiva.
Da textura factual apontada, que logrou assento na prova, facilmente se lobriga que o filho do réu se não encontra em comunhão de mesa e habitação com o arrendatário seu pai.
Este transferiu-se definitivamente para o prédio da Praça da Galiza, deixando, assim, de viver em comunhão de mesa e habitação com o seu filho. É certo que continuam a existir uma dependência económica do filho do réu em relação a este e laços de afectividade. Contudo, isto não é o bastante para tornar operativa a suscitada excepção; impunha-se que o familiar continuasse, posteriormente à saída do arrendatário, a viver em comunhão de mesa e habitação com o réu, o que in casu é inverificável.
Consequentemente, o filho Edmundo Fernando, que vive presentemente no arrendado, não está ligado ao apelante réu, segundo o condicionalismo exigido pelo artigo 1040º, nº 3, do Código Civil.
4- Contra este acórdão reagiram os apelantes arguindo nulidades processuais e interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, sendo aquela arguição desatendida e este requerimento recusado.
A arguição da nulidade assacada à decisão da 2.ª instância, traduzida na omissão de pronúncia sobre a questão atinente à alínea c) do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil, que constituiria acto legislativo de criação de um novo requisito legal, não recebeu atendimento, com a invocação de que «como vitreamente decorre da estrutura do acórdão, que se pretende ver ferreteado de nulo, o Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões formuladas no enunciado conclusivo da alegação de recurso» (cf. acórdão a fls. 51).
Outrossim, o não recebimento do recurso, como flui do despacho de fls. 54, estribou-se no facto de o acórdão questionado não se enquadrar em qualquer dos tipos de decisões previstos no artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e ainda na circunstância de o preceito que serviu de suporte às decisões das instâncias ser conforme à Constituição, não existindo, no caso em apreço, criação de qualquer norma jurídica.
5- Ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, deduziram os réus a presente reclamação, aduzindo como seu suporte os seguintes fundamentos:
A sentença da 1.ª instância julgou improcedente a excepção prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil, com o fundamento de que esta excepção só opera se houver por parte do arrendatário uma ausência limitada no tempo e que este não se tenha demitido do seu direito;
Nas alegações para o Tribunal da Relação, os ora reclamantes, procuraram demonstrar que nenhuma teoria de interpretação poderia fundamentar aquela asserção, a qual, ultrapassando a mera interpretação, constituía um autêntico acto legislativo;
O acórdão da Relação porém, confirmou a decisão do Tribunal da 1.a instância e não se pronunciou expressamente sobre a questão da inconstitucionalidade que havia sido suscitada;
A arguição de nulidades entretanto suscitada foi desatendida, e o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi recebido;
Simplesmente, por se encontrarem reunidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso constitucional, e porque uma verdadeira questão de constitucionalidade se suscitou com a interpretação concedida ao preceito controvertido, deverá ser concedido atendimento à reclamação, determinando-se o recebimento do recurso.
6- Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto opinou no sentido do indeferimento da reclamação, ajuntando para tanto, as razões seguintes:
Durante o processo, não se vislumbra, da parte dos reclamantes, a arguição de qualquer inconstitucionalidade, havendo tão-só a sustentação da tese de que a actividade interpretativa «perfilhada na douta sentença ultrapassa o âmbito de uma interpretação para constituir autêntico acto legislativo de criação de novo requisito legal», quando «as normas jurídicas só podem ser criadas por um dos modos de revelação do direito, isto é, por meio de uma das fontes de direito constitucional reconhecidas»;
Segundo os reclamantes, «a norma criada e aplicada» está «viciada de inconstitucionalidade formal e orgânica»;
Todavia não identificam em pane alguma essa norma, a qual se traduz num puro acto de julgamento, insindicável pela jurisdição constitucional;
Na verdade, inexistindo a norma jurídica, não pode falar-se em arguição de inconstitucionalidade, e, portanto, bem se decidiu em não se admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação legal
1- Manifestamente se tem, desde já, por excluída, a situação contemplada na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea d) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, porquanto, nem o Tribunal de 1.ª instância, nem o Tribunal da Relação, recusaram, nas respectivas decisões, a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Assim sendo, como é, a questão em apreço terá de ser dilucidada com base no eventual enquadramento da previsão contida na alínea do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, antecedentemente citados.
Por força destes preceitos, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», desde que, se mostrem reunidos, os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade do recorrente, artigo 280º, nº 4, da Constituição, e artigo 72º, nº 2, da Lei nº 28/82; exaustão dos meios ordinários de recurso ou sua imprevisibilidade legal, artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82; interposição em prazo, artigos 69-°, 75º e 76º da Lei nº 28/82; não se apresente como manifestamente infundado, artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82).
Os reclamantes, em verdade, terão suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de alguma norma, que veio a ser aplicada na decisão da causa?
Como se pode extrair do desenvolvimento anterior, não questionaram a inconstitucionalidade de um qualquer acto normativo, antes se ativeram ao sentido da interpretação que as instâncias concederam à alínea c) do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil, o qual, ultrapassaria o âmbito da mera interpretação, para constituir autêntico acto legislativo de criação de novo requisito legal.
Todavia, em ponto algum do processo, especificaram quais as normas ou princípios constitucionais violados pelo «acto legislativo» que teria resultado daquela interpretação.
Sustentaram reiteradamente, é certo, que a excepção contida naquele preceito do Código Civil, não pressupõe qualquer ideia de regresso por parte do arrendatário não residente, ao contrário do entendimento perfilhado pelas instâncias. Porém, para que se pudesse haver por fundadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade, deveria ter sido invocada a norma ou princípio constitucional afrontados pela interpretação posta em crise. E, como se assinalou, os reclamantes, para além de uma vaga e lateral referência ao artigo 115º da Constituição (requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) não afirmaram qualquer razão constitucional justificativa do vício com que censuraram a interpretação concedida ao preceito controvertido.
Não se pode assim, ter por suscitada, uma questão de inconstitucionalidade derivada de interpretação não conforme à Constituição.
2- O legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional o conceito de norma jurídica (cf. artigos 278º, n.os 1 e 2, 280º e 281º).
Todavia, tal facto não invalida, que a interpretação constitucional incida por vezes tão só sobre um ou outro segmento dos preceitos (cada preceito pode conter diversas normas) ou até sobre uma determinada interpretação.
Não é raro que uma mesma norma comporte várias interpretações, fenómeno que resulta, além do mais, de em certo momento, se conceder prevalência a um ou outro dos vários argumentos utilizados como auxiliares da interpretação - elemento histórico, sistemático, literal, teleológico.
E não é impossível que dessas várias interpretações uma, ou várias até, tornem a norma compatível à Constituição, enquanto outra, ou outras, a condenem irremissivelmente.
Para fazer interpretação conforme à Consumição, o Tribunal Constitucional tem de determinar quais as interpretações que invalidam a norma e quais as que lhe garantem subsistência válida no ordenamento jurídico. Isto é, declara, expressa ou implicitamente, algumas interpretações inconstitucionais ou ilegais e outras não inconstitucionais ou não ilegais (cf. artigo 80º, nº 3 da Lei nº 28/82).
Sobre o princípio da interpretação conforme à Constituição e o problema da correcção do direito incorrecto podem consultar-se: Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3.1 ed., Coimbra, 1983, pp. 245 e segs.; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 1983, pp. 232 e segs.; Pareceres da Comissão Constitucional n.os 28/77, 19/78, 32/81 e 18/82, Pareceres, vol. 3º, p. 262, vol. 6º, p. 77, vol. 17º, p. 131, e vol. 20º, p. 22, e os Acórdãos da Comissão Constitucional, n.os 88, 116 e 219, Apêndice ao Diário da República, respectivamente de 3 de Maio de 1978, pp. 31 e segs., 31 de Dezembro de 1979, pp. 25 e segs., e 16 de Abril de 1981, pp. 28 e segs.
À luz do desenvolvimento anterior resulta evidente que os reclamantes, durante o processo, não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade de que as instâncias devessem tomar conhecimento, pois que não questionaram a inconstitucionalidade de nenhuma norma, nem tão pouco o fizeram fundadamente no que roca à interpretação concedida à alínea c) do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil.
A excepção contida neste preceito, sustentam, não pressupõe qualquer ideia de regresso por parte do arrendatário não residente.
As instâncias adoptaram entendimento contrário: mas qual o segmento ou vertente desta interpretação que a torna colidente com a Constituição? E com que norma ou princípio constitucional tal colisão se verificaria?
Nada foi alegado a este respeito pelos reclamantes que, assim, não suscitaram efectivamente qualquer questão de inconstitucionalidade em termos de agora lhe ser legitimado o recurso para este Tribunal.
Uma referência final ao artigo 115º da Constituição. É manifesto que a actividade interpretativa do julgador não pode jamais confundir-se com a produção dos actos normativos, sendo de todo inadequada a referência a uma eventual inconstitucionalidade formal ou orgânica de que aquela «interpretação/acto legislativo» padeceria.
III- Conclusão
Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Custas pelos reclamantes, com o imposto de justiça de 25 000$
Lisboa, 12 de Dezembro de 1984. - Antero Alves Monteiro Diniz - Vital Moreira - Raul Mateus - Armando Manuel Marques Guedes.