I- Se numa acção de preferência o autor formulou o pedido principal de preferência pelo preço real de 350000 escudos e um pedido subsidiário pelo preço simulado de 800000 escudos, verifica-se a caducidade relativamente ao pedido subsidiário se a acção foi proposta decorrido o prazo de seis meses sobre a data em que a preferente teve conhecimento de que o preço declarado foi o de 800000 escudos.
II- Relativamente ao pedido principal o prazo de seis meses deve contar-se da data em que a decisão proferida na acção de simulação fixou o preço real da operação.
III- O preferente apenas tem que depositar o preço devido, entendendo-se como tal a contraprestação paga ao alienante pelo adquirente.
IV- Não há lugar à actualização do preço depositado em função dos índices de preços.