RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
. de 30 de Setembro de 2016
Julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada incompetente em razão do território para conhecer da Oposição, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Magistrado do Ministério Público, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 3/15.0BEALM de oposição instaurado por A………….., à execução fiscal nº 2151201401031058, instaurada contra a executada originária, sociedade B……………., Lda., e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IUC do ano de 2010, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o competente.
2. A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.
3. De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executado, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.
4. Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. nºs 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5. Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se a tal nada mais obstar.
Não foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso, com a revogação da sentença impugnada e sua substituição por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No Serviço de Finanças de Almada-1 foi instaurado processo de execução fiscal com o nº 2151201401031058 contra a sociedade B……………, Lda. - com sede na Av. ………….., ………., …………, ………. Almada -, relativo a dívida de IUC do ano de 2010, no montante de € 55,17 (cfr. processo de execução fiscal apenso);
2. Por despacho do Chefe de Finanças em substituição, datado de 29.05.2014, o processo referido na alínea anterior foi revertido contra A………….., aqui Oponente - residente na Rua …………., nº ……., …….., em Lisboa -, na qualidade de responsável subsidiária (cfr. fls. 21-25 dos autos);
3. A devedora originária B……………., Lda. foi declarada insolvente por sentença do 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, proferida a 13.02.2012, no procº nº 189/12.6TYLSB, tendo sido nomeado administrador da insolvência …………….., com domicílio no ……………, ………, …………, 1900-………, em Moscavide, Lisboa (cfr. fls. 35 dos autos e Ap. 6/2012.03.16 da certidão permanente junta aos autos- fls. 59 verso).
A Representante da Fazenda Pública, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 210.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, apresentou contestação onde se defendeu por excepção invocando a incompetência relativa do Tribunal, em razão do território, com fundamento em ser a oponente residente em Lisboa.
A decisão recorrida declarou a incompetência em razão do território Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para conhecer da oposição, e competente, para esse efeito o Tribunal Tributário de Lisboa.
A oponente foi chamada à execução, na invocada qualidade de responsável subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, após ter sido ordenada, contra ela a reversão da execução em que era devedor originário a empresa B…………….., Ld.ª, com sede em Lisboa.
Estamos face a um processo judicial tributário, à luz do disposto no artº 97º, nº 1, n) do Código de Procedimento e Processo Tributário em que o interessado vem exercer o seu direito de oposição – artº 95º, nº 2, j) da Lei Geral Tributária – por via de um meio processual tributário, artº 101º, d) da Lei Geral Tributária.
Começando pela análise da sistemática do Código de Procedimento e Processo Tributário, verificamos que nos termos do disposto no artº 12º do Código de Procedimento e Processo Tributário, normativo ínsito na – Secção III – da competência, do Capítulo II – dos sujeitos procedimentais e processuais do Título I - disposições gerais - “os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.”.
Em seguida, em particular no que à execução fiscal diz respeito, na Secção II – da competência, do Capítulo I – disposições gerais do Título IV - da execução fiscal – estabelece o artº 150 que é territorialmente competente para a execução fiscal a administração tributária, nº 1, através dos seus órgãos periféricos locais. A escolha desses órgãos compete à Administração Tributária e, na falta de designação por esta do órgão competente aplica-se a regra do nº 3 do artº 150º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, estabelece o artº 150º do Código de Procedimento e Processo Tributário:
“2- A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
3- Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, (...), e, logo o artº 151º indica que:
1-
Anterior
Artigo 151.º
Competência dos tribunais tributários
1- Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
Os órgãos periféricos locais, para efeitos do Código de Procedimento e Processo Tributário são os serviços de finanças da Direcção-Geral dos Impostos e as alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - artigos 6.° do DL n.° 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, 16.° do Decreto-Lei n.° 366/99, de 18 de Setembro, e 17º do DL n.° 360/99, de 16 de Setembro.
A competência relativa do tribunal, em razão do território, não respeita apenas a um qualquer rito processual prendendo-se com a determinação do foro executivo.
Na análise de qualquer questão jurídica colocada no processo judicial tributário, por força do disposto no artº 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se em primeira linha este código, ainda que sem prejuízo de normas de direito comunitário, ou outras de direito internacional que vigorem na ordem jurídica interna, na lei geral tributária e em legislação especial nomeadamente quanto à liquidação e cobrança dos tributos parafiscais.
Apenas quando no Código de Procedimento e Processo Tributário e nas normas indicadas no antecedente parágrafo se não encontre regulamentação própria, ou, bastante, para uma dada questão jurídico-tributária, será possível o recurso a normas de aplicação supletiva ao processo tributário, referidas no artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e, pela ordem ali indicada. Havendo regulamentação no Código de Processo e Procedimento Tributário está vedada qualquer aplicação subsidiária de qualquer outro diploma legal.
Por razões de política legislativa, entendeu-se que nos processos de impugnação e de execução fiscal haveria conveniência em estabelecer-se um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial – artº 17º do Código de Procedimento e Processo Tributário – próxima do adoptado pelo Código de Processo Civil - em que a competência territorial consubstancia excepção dilatória que somente é de conhecimento oficioso nos casos previstos no seu artº. 104, - e divergente do regime estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em cujo artigo 13.º se prescreve que «a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria».
Dispõe o Código de Procedimento e de Processo Tributário no seu
artigo 17.º
Incompetência territorial em processo judicial
1- A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2- A incompetência relativa só pode ser arguida:
a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;
b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
3- Se a petição de impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de quarenta e oito horas, disso notificando o impugnante.
O Código de Procedimento e Processo Tributário não considerou que a competência relativa é uma questão de ordem pública.
Fixou um regime específico para a sua arguição permitindo que a incompetência relativa seja suscitada pela Fazenda Pública no processo de impugnação e, pelo executado no processo de execução. Não há qualquer fundamento para admitir estarmos perante uma lacuna legal passível de qualquer integração. Diremos que não há uma estatuição que permita que a incompetência relativa, em razão do território seja suscitada por outras entidades, ou noutros processos que os expressos no artº 17º do Código de Procedimento e Processo Tributário dada a expressão - «só pode ser arguida». Há um silêncio da lei, uma opção legislativa há muito em vigor no processo tributário, sem que se hajam registado perturbações no normal desenrolar dos processos.
Para que exista uma lacuna a carecer de integração impõe-se a verificação de mais que «um silêncio, ou uma opção», terá que verificar-se uma situação a carecer regulamentação e que se apresenta como não prevista pelo legislador, carência que deve ser aferida em função da “ratio legis” que está subjacente à regulamentação existente.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do C. Civil).
Prevendo o legislador quem pode suscitar a excepção dilatória no processo de impugnação e no processo de execução, utilizando uma fórmula assaz restritiva - «só pode ser arguida:» atenta a lógica global de regulamentação do Código de Procedimento e Processo Tributário fez uma previsão de todas as situações em que a mesma poderia ser suscitada. Por exemplo, reconhecida a incompetência territorial no processo de execução, ela terá efeitos, por arrastamento nos processos de oposição, neste tipo de recursos e numa outra pluralidade de acções que umbilicalmente se encontram conexionadas com a execução fiscal.
A questão a suscitar, pelo executado/devedor originário no processo de execução, caso a execução penda em local diverso do seu domicílio ou sede, ou conduz a Administração Tributária a remeter o processo para o órgão periférico local da área do domicílio ou sede desse devedor originário, ou este tem à sua disposição o processo de reclamação para se opor ao indeferimento dessa pretensão. O Tribunal competente para conhecer do recurso dessa reclamação será sempre o tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário – artº 151º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário -.
Assim, desde logo a sentença atendeu a uma pretensão da Fazenda Pública num processo em que ela não tinha legitimidade para suscitar a questão.
Por outro lado, está vedado ao tribunal tomar conhecimento oficioso da referida excepção dilatória de incompetência relativa do tribunal em razão do território, de acordo com o mesmo artº 17º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Apenas na sua qualidade de executada, no processo de execução fiscal e, perante a administração tributária poderia a executada – que, também é neste momento a reclamante, na sua qualidade de responsável subsidiária pelo pagamento da dívida – arguir tal excepção, ainda que a sua pretensão estivesse votada ao insucesso. Quando a lei estabelece: Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, não pode estar a referir-se ao responsável subsidiário, estando apenas a mencionar o devedor originário, como antes se dizia, numa expressão mais feliz e clarificadora, «àquele que figurar no título como devedor». O responsável subsidiário é chamado à execução para cumprir uma obrigação do devedor originário e quer se entenda que ele é chamado à execução por a lei o ficcionar como um fiador legal da obrigação do devedor originário – este, sempre uma pessoa colectiva em que aquele teve actuação directa na formação e execução da vontade social desta e que presumivelmente permitiu, o não cumprimento da obrigação tributária – como um responsável civil extracontratual pelo incumprimento da obrigação tributária, ou mesmo, apenas como o objecto do exercício de um poder público com finalidades preventivas e dissuasoras de certas condutas societárias, o responsável subsidiário não é um devedor por lhe incumbir directamente o cumprimento da obrigação tributária, mas o garante de que se o devedor não a cumprir, assegurará esse cumprimento, em certas situações, com o seu património.
O tribunal que será sempre competente, em razão do território, para conhecer os incidentes, embargos, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos de execução fiscal, será sempre, ao abrigo do disposto no artº 151º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário o da área do domicílio ou sede do devedor.
Assim, configura-se como possível que a execução seja instaurada em local diverso do domicílio ou sede do devedor, se a Administração Tributária assim o determinar, mas, o executado pode introduzir alteração quanto a essa determinação se residir ou tiver sede em local diverso, assim se garantindo a este maior comodidade e acessibilidade ao tribunal tributário mais próximo da sua sede ou domicílio, numa afirmação de uma preocupação que vem sendo reiterada também em sede de direito processual civil. Mas não faz sentido que seja a Fazenda pública a suscitar esta questão no processo de execução, uma vez que, a não pender a execução na sede ou domicílio do devedor, tal só pode dever-se a determinação expressa da Administração Tributária a que a sua representante está, naturalmente subordinada.
Impõe-se, pois, a revogação da sentença recorrida com a consequente remessa dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie os demais fundamentos da oposição.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie os fundamentos da oposição, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 5 de Abril de 2017. - Ana Paula Lobo (relatora) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.