Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A..., SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara verificada a excepção da caducidade do direito de acção na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, relativas aos segundo e quarto trimestres do 2008.
- 1.1.Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.«No Acórdão recorrido decidiu-se (como já se decidira na Sentença recorrida) que, mesmo que a lei preveja que as notificações aos mandatários dos contribuintes seja realizada por carta registada simples, se este for notificado por carta registada com aviso de recepção (modalidade mais segura), impõe-se considerar a notificação efectuada no dia da assinatura do aviso de recepção, não revelando a presunção prevista no art.º 39º, n.º 1, do CPPT para a notificação realizada por carta registada simples. Em consequência e estando em causa a impugnação judicial de uma decisão de indeferimento de reclamação graciosa, entendeu o Tribunal a quo (como se decidira na Sentença recorrida) que a contagem do prazo de 15 dias para a sua apresentação inicia-se na primeira daquelas datas (a da assinatura do aviso de recepção) e não da segunda (a decorrente da presunção prevista naquele art.º 39º, n.º 1), para, a final, concluir que a Sentença recorrida não padece do erro na interpretação dos arts 36º, 39º e 40º do CPPT que pela Recorrente/Impugnante fora arguido e que a decisão de improcedência da impugnação judicial por extemporaneidade da respectiva petição inicial (por ter sido apresentada no 16º dia a contar da data da assinatura do aviso de recepção da carta pela qual a AT fez a notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, ainda que apresentada no 15º dia a contar da data em que tal notificação se considera realizada por força da presunção prevista no art.º 39. n.º 1, do CPPT) se mantém.
- 2.Neste processo, verificam-se todos e cada um dos pressupostos do Recurso de Revista previstos no n.º 1 do art.º 285º do CPPT.
- 3.O Acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul na sequência do recurso que a Impugnante/Recorrente interpusera da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tendo, como tal, sido proferido em segunda instância.
- 4.A questão colocada à apreciação do Tribunal é de importância fundamental dada a sua relevância jurídica e social, e é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
- 5.Esta questão essencial colocada à apreciação do Tribunal é a seguinte: Prevendo, como prevê o art.º 40º, n.º 3, do CPPT, que as notificações aos mandatários constituídos são feitas por carta ou aviso registados dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, em que data se devem considerar notificados os mandatários dos contribuintes quando a notificação lhes for feita por carta registada com aviso de recepção? Atento o disposto naquela norma, numa notificação ao mandatário do contribuinte que tenha sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, pode a data da assinatura do aviso de recepção ter relevância jurídica quando anterior à data que resulta da presunção da notificação estabelecida no art.º 39º, n.º 1, do CPPT para as notificações por carta registada simples e, em consequência, o prazo de caducidade para o exercício do direito do contribuinte atingir o seu termo também em data anterior? Dizendo o art.º 39º, n.º 3, do CPPT respeito, apenas, às notificações efectuadas aos contribuintes, apenas pode ter aplicação a tais notificações e não às notificações dos seus mandatários, não se podendo, em consequência e na notificação dos actos aos mandatários, ter em conta a data que constar da assinatura do aviso de recepção e dela se extrair consequências desfavoráveis ao contribuinte?
- 6.Sobre ela, não há unanimidade na resposta desse Supremo Tribunal Administrativo. Temos, por um, lado esse Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se e a decidir no sentido de não ter nem poder ter qualquer relevância jurídica a data da assinatura do aviso de recepção quando anterior à data que resulta da presunção legal prevista para as notificações dos mandatários (nos Acórdãos que proferiu em 20/01/2016 no processo n.º 01680/15 e em 24/02/2016 no processo n.º 0142/16), e, por outro lado e em sentido contrário, a decidir no mesmo sentido do Acórdão recorrido proferido no processo n.º 01018/17 em 27/06/2018.
Mas,
- 7.Sobre esta questão, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido, ao longo dos anos, unânime: a presunção da notificação ao mandatário apenas pode ser ilidida por este (não podendo sê-lo por ninguém mais, nem mesmo pelo Tribunal) e apenas para prova de que não recebeu a notificação ou que a recebeu mais tarde, sendo irrelevante a data da assinatura do aviso de recepção.
- 8.Também a Doutrina (de que constitui pontífice o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa) desenvolve e conclui neste mesmo sentido (in “Código de Processo e de Procedimento Tributário Anotado e Comentado”, 6ª edição, volume I, pág. 398).
- 9.As notificações aos contribuintes/interessados e aos seus mandatários revestem de elevada importância por delas decorrerem efeitos jurídicos: - o mais relevante é, sem dúvida, o exercício de determinados direitos dentro de um determinado prazo, uma vez que o seu desrespeito leva à inelutável preclusão do seu exercício.
- 10.Dada a gravidade das consequências jurídicas que podem advir do não cumprimento dos prazos legalmente previstos, não é de admitir qualquer ambiguidade ou má execução nesta matéria e, muito menos, que a utilização de forma notificação diferente da prevista na lei (mesmo que mais segura) pode ser valorada negativamente em prejuízo do interessado/contribuinte.
- 11.Da imperiosa (e constitucional) segurança jurídica e objectiva na notificação ao mandatário de acto lesivo do contribuinte e na contagem de prazos para exercício (ou preclusão) de um direito decorre a relevância jurídica da questão em causa.
E
- 12.Estamos perante matérias tão importantes que contendem com o exercício de direitos pelos interessados (a essência do nosso Direito) que afectam (e continuarão a afectar no futuro) todos os contribuintes que constituam mandatário, extravasando indiscutivelmente o caso concreto em apreciação nos autos.
- 13.Tem de haver um entendimento dominante e consentâneo da nossa Jurisprudência sobre tal matéria para que cesse a incerteza e instabilidade geradas pelas antagónicas decisões desse Supremo Tribunal Administrativo, sendo em maior número as que são contrárias ao decidido pelo Acórdão recorrido.
Por outro lado, e por mero dever de patrocínio (para o caso do presente recurso não vir a ser admitido como recurso de revista):
14. Neste processo também se verificam os pressupostos do Recurso para Uniformização de Jurisprudência previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 284º do CPPT.
(…)».
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da admissão da revista por considerar ter “a recorrente invocado e demonstrado a verificação dos pressupostos legais previstos no nº 1 do artigo 285º do CPPT, designadamente, porque está em causa a apreciação de uma questão relativa às condições da prática regular de atos processuais das partes, concretamente a interpretação e aplicação do artigo 40º, nº 3 do CPPT, que prevê a notificação ao mandatário da parte e tendo as normas reguladoras das notificações subjacentes princípios, valores e interesses relevantes, como os da segurança jurídica e possibilidade de expansão da controvérsia”.
- 1.4.Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Na perspetiva da Recorrente, ocorrem os requisitos para a admissibilidade deste recurso de revista, na medida em que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito no que toca à questão jurídica que coloca e que se traduz em saber se é ou não irrelevante a data da assinatura do aviso de receção da carta registada com a.r. enviada ao mandatário para sua notificação no procedimento tributário.
No acórdão recorrido decidiu-se – como, aliás, já se decidira em 1ª instância – que mesmo que a lei preveja que as notificações aos mandatários dos contribuintes seja realizada por carta registada simples, se este for notificado por carta registada com aviso de receção se impõe considerar a notificação efetuada no dia da assinatura desse aviso de recepção, não revelando a presunção prevista no artigo 39º, n.º 1, do CPPT para a notificação realizada por carta registada simples.
Por conseguinte, julgou-se que estando em causa a impugnação judicial de um ato de indeferimento de reclamação graciosa, a contagem do prazo de 15 dias para a sua apresentação se iniciara na data da assinatura do aviso de recepção pelo mandatário do contribuinte, e não na data que decorre da presunção prevista no art.º 39º, n.º 1, do CPPT. Razão por que se manteve a sentença que julgara procedente a exceção perentória da caducidade do direito de impugnar, por extemporaneidade da petição inicial apresentada no 16º dia a contar da data da assinatura do aviso de recepção.
Nesta matéria encontramos posições divergente na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito, nos acórdãos de 20.01.2016, no proc. nº 01680/15 e de 24.02.2016, no proc. nº 0142 (este com um voto de vencido), decidiu-se que, perante o disposto no artigo 40º do CPPT, as notificações aos mandatários serão realizadas por carta ou aviso registado, mas caso a notificação seja efectuada por carta registada com aviso de recepção não assume qualquer relevo jurídico a data de assinatura do aviso de recepção, desde que anterior à data que resulta da presunção de notificação no 3º dia posterior ao envio da carta.
Já no acórdão de 27.06.2018, no proc. nº 01018/17, decidiu-se que tendo sido utilizada na notificação ao mandatário a formalidade da carta registada, embora acrescida de um aviso de recepção, impõe-se considerar a notificação efetuada no dia em que esse aviso de receção foi assinado pelo destinatário, não relevando, portanto, a presunção a que se refere o nº 1 do artigo 39º do CPPT.
Trata-se, pois, de uma questão relativa às condições da prática regular de atos processuais, mais concretamente dos atos de notificação dos mandatários das partes, suscetível de repetição num número indeterminado de casos futuros, e que implica a interpretação e aplicação de normas, princípios, valores e interesses relevantes, como os da segurança jurídica, e que é claramente necessário apreciar e decidir para uma melhor aplicação do Direito e garantir a sua uniformização, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
O que tanto basta para a admissão do presente recurso de revista.
3. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 150º do CPTA, em admitir a revista.
Lisboa, 4 de junho de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.