ACÓRDÃO Nº 573/2018
Processo n.º 566/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., C.R.L. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 496/2018, que, no que ora importa, ostenta a seguinte fundamentação:
«(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, portanto, aferir se, in casu, se verificam os enunciados requisitos.
5. No requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual – maxime dos excertos transcritos supra – que a pretensão da recorrente se dirige à sindicância da decisão jurisdicional concreta, na sua vertente subsuntiva, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Com efeito, sob pena de inidoneidade, impendia sobre a recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
No caso, em rigor, a recorrente constrói o objeto do presente recurso com base na tese subjetiva que defende, assente na sua própria ponderação quanto à bondade do juízo efetuado pelo tribunal a quo, plasmada, designadamente, na referência ao facto de «o mesmo despacho» que indeferiu o pedido reconvencional ter facultado 15 dias à autora para responder às exceções articuladas pela ora recorrente, sob invocação do disposto no «Art. 3 do C.P.C, quando erradamente omitiu o cumprimento do disposto no Art. 266 nº 2 c) do Código de Processo Civil, norma processual de valor impositivo reforçada em relação à norma invocada para a não admissão da Reconvenção», bem como à impossibilidade de na oposição à execução se integrar «a propositura de um pedido Reconvencional de valor superior ao da Injunção».
Desta forma, é manifesto que a recorrente assaca a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional e não a qualquer critério ou interpretação normativa – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regra abstrata e com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão recorrida tenha convocado como ratio decidendi. Todavia, tal apreciação é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, o que, desde logo, determina a inidoneidade do objeto do recurso erigido pela recorrente.
6. Acresce que a recorrente frustrou igualmente o cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para cumprimento deste ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico preceito legal de que o mesmo seria interpretativamente extraível, e enunciando-o de modo a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Não obstante a recorrente referir, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que cumpriu o ónus de suscitação prévia nas «suas conclusões de Apelação» para o Tribunal da Relação do Porto, certo é que, compulsadas as motivações e as conclusões do recurso que interpôs para esse tribunal, não se vislumbra a colocação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Efetivamente, em tal peça processual, a recorrente colocou a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso em moldes idênticos aos que a apresentou no requerimento de interposição respetivo, limitando-se a referir que «Não podia o Tribunal “a quo” ter indeferido o pedido reconvencional da R., com o fundamento legal que invocou, o Art° 1.º do Anexo ao regime dos procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes do contrato previsto no DL n° 269/98, quando no mesmo despacho facultou à A. 15 dias para responder às exceções, articuladas pela ora Apelante, invocando o disposto no Art. 3 do C.P.C. quando erradamente omitiu o cumprimento ao disposto no Art. 266 n.º 2 c) do Código de Processo Civil, norma processual de valor impositivo reforçado, em relação à norma invocada, para não admissão da Reconvenção. (…) Nesta interpretação normativa o Tribunal tornou o processo inequitativo, aplicando norma que viola o disposto no Art. 20 n.º 4 da CRP».
Na verdade, em nenhum momento da referida peça processual, inclusive nas indicadas conclusões, a recorrente enunciou, como se impunha, o específico sentido interpretativo, contido no preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso, que reputa inconstitucional, razão pela qual sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso vertente.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto.
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante, esclarecendo que a reclamação deduzida incide sobre a parte da decisão sumária em que não se conheceu do objeto do recurso bem como naquela em se procedeu à condenação em custas, fixada em 7 unidades de conta, manifesta a sua discordância relativamente ao não conhecimento, alegando que, no requerimento de interposição do recurso «foram cumpridos os requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC» e que «delimitou o objeto material do recurso de constitucionalidade e em momento algum pretendeu ver apreciada a decisão judicial desfavorável à Reclamante (...), razão pela qual se considera que o objeto da ação é idóneo», mais referindo que, tendo indicado que iria proceder à junção das alegações de recurso, que, por lapso, não fez, entende que este Tribunal deveria ter providenciado pelo aperfeiçoamento do articulado, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
Acrescenta que resulta claro que a decisão a quo «se fundou na aplicação do artigo 1.º do Anexo ao Decreto-Lei 269/98 de 1 de setembro, uma vez que foi a aplicação da referida norma que conduziu ao indeferimento da Reconvenção».
Afirma a reclamante, de seguida, que, «por outro lado, também foi mencionado no requerimento de interposição de Recurso o esgotamento dos Recursos ordinários, razão pela qual este requisito se encontra preenchido», e, finalmente, que «tal questão de constitucionalidade foi suscitada durante o processo, pela Reclamante e, em concreto, invocada expressamente a inconstitucionalidade na aplicação das normas em causa em 1.ª Instância e mais tarde em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto», «de forma expressa, clara e percetível, tendo criado um dever de pronúncia pelo Tribunal a quo, sobre a matéria a que tal questão se reporta», dever esse que se efetivou. Refere, a este propósito, que o tribunal a quo «expressamente declarou a norma como sendo injusta, em consequência inequitativa, mas aplicou-a sem apreciar a sua inconstitucionalidade nessa interpretação».
Defendendo que o objeto do recurso se enquadra nos poderes de cognição deste Tribunal Constitucional, a reclamante indica que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da «norma do artigo 1.º do Anexo ao Decreto-Lei 269/98 de 1 de setembro, quando interpretada no sentido de limitação de defesa e produção de prova por meio de reconvenção, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa», referindo que sobre semelhante questão de constitucionalidade já se pronunciou este Tribunal nos Acórdãos n.os 714/2014 e 264/2015.
Subsidiariamente, alega a reclamante que a condenação no pagamento de «uma taxa de justiça fixada em 7 UC é manifestamente excessiva, não só atendendo ao valor da ação em causa, como atendendo à manifesta simplicidade da decisão sumária e consequente menor onerosidade causada ao Tribunal», pugnando pela fixação de tal taxa em 2 UC.
4. Apreciando a reclamação aduzida quanto à condenação em custas, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, manifestou a sua concordância com a decisão reclamada, por a «fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta» se situar «dentro do limite estabelecido (artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 383/98, de 7 de outubro) tendo sido ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei» e, por outro lado, por a condenação estar «em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. A reclamação apresentada não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Conforme se consignou na decisão sob reclamação, a reclamante, no requerimento de interposição do recurso, não «enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade», desvelando-se do teor de tal requerimento que o impulso processual deduzido tem subjacente a intenção de «sindicância da decisão jurisdicional concreta, na sua vertente subsuntiva». Acresce que, como demonstrado na decisão sumária proferida, a reclamante frustou igualmente o cumprimento do ónus da suscitação, junto do tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Na verdade, sobre a aqui reclamante, então recorrente, impendia o ónus de identificar e enunciar, quer junto do tribunal a quo quer no requerimento de interposição do recurso, um critério normativo reportado ao preceito legal identificado como respetivo suporte legal, de forma a que, como se refere no Acórdão n.º 367/94 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no caso de o Tribunal Constitucional proferir um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação «em termos de, tanto os destinatários [da decisão], como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve[ria] ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição».
Ora, relativamente aos fundamentos aduzidos como justificação do não conhecimento do objeto do recurso, a argumentação esgrimida pela reclamante não tem a virtualidade de os abalar, porquanto não se centra na questão da observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratados na decisão colocada em crise, confirmando, ao invés, o seu acerto, na medida em que, não obstante não ser já a reclamação para a conferência o momento adequado para selecionar o objeto do recurso, a reclamante não logrou, uma vez mais, enunciar uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa, nem tão pouco demonstrar que colocou, perante o tribunal a quo e em momento prévio à prolação da decisão recorrida, uma questão de tal natureza.
Saliente-se, por fim, que, tendo a reclamante apresentado as alegações do recurso de constitucionalidade junto deste Tribunal, em momento posterior à interposição de tal recurso, a decisão sumária esclareceu que as mesmas eram prematuras na medida em que a sua apresentação só tem lugar na sequência da prolação de despacho do relator nesse sentido, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 78.º A da LTC, e quando não se verifiquem razões obstativas ao conhecimento do objeto do recurso, atinentes, designadamente, ao cumprimento dos pressupostos de que depende o respetivo conhecimento de mérito, não tendo fundamento legal o pretendido aperfeiçoamento de tal articulado.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância e que a sua fundamentação é clara e suficiente, não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação da reclamante, concluímos, nesta parte, pelo indeferimento da presente reclamação.
6. A título subsidiário, veio a reclamente invocar que a condenação no pagamento de «uma taxa de justiça fixada em 7 UC é manifestamente excessiva, não só atendendo ao valor da ação em causa, como atendendo à manifesta simplicidade da decisão sumária e consequente menor onerosidade causada ao Tribunal», concluindo com a formulação de um pedido de «revisão da decisão da Exma. Juiz Conselheira Relatora, quanto à fixação de uma taxa de justiça de 7UC, pugnando-se pela fixação de taxa de justiça em 2 UC».
A reclamação apresentada quanto à condenação em custas enquadra-se no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, nos termos do qual a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado pela ora reclamante é o de obter uma nova decisão que o condene em taxa de justiça de valor inferior ao fixado pela decisão sumária proferida nestes autos, deste modo, aproximando-a do valor mínimo legal de 2 unidades de conta.
Na verdade, como bem refere o Ministério Público, a fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 6.º, fixados entre 2 UC e 10 UC, tendo, in casu, sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa.
Com efeito, o montante da condenação em custas, correspondente a 7 unidades de conta, fixado pela decisão sumária reclamada, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo previsto e, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento para reformar a decisão sumária proferida no que se refere à condenação em custas, indeferindo-se, assim, a reclamação quanto à condenação em custas.