O Direito
A decisão do TAF de Leiria declarou territorialmente incompetente aquele tribunal para conhecer da acção interposta, ordenando a remessa dos autos ao TAF de Sintra.
Para tanto, entendeu-se que nos presentes autos se aplicava a regra geral de competência territorial, prevista no art. 16º do CPTA - do tribunal da área da sede da Autora -, tendo esta sede em L………., concelho de O……, área territorial do TAF de Sintra, que será o territorialmente competente.
O decidido não merece censura.
Efectivamente, a Autora, aqui Recorrente, intenta a presente acção ao abrigo do art. 100º do CPTA, na qual impugna o despacho de adjudicação proferido pelo Presidente do Instituto Politécnico de ……, no concurso público nº 06/IPL/2008 - Contratação de Serviços de Segurança e Vigilância, pedindo a sua anulação, bem como a invalidade dos actos que posteriormente possam ter sido celebrados pela Entidade requerida, nomeadamente a celebração do contrato. Pede, igualmente, a condenação da prática do acto administrativo devido, a exclusão das propostas a concurso dos concorrentes A….e R……., com a consequente adjudicação à A., ou assim não se entendendo, a condenação na deliberação de anulação do Procedimento Concursal com abertura de novo procedimento no prazo legal.
Prevê o art. 16º do CPTA, como regra geral, em matéria de competência territorial, que os processos em primeira instância são intentados no tribunal da sede (ou da residência habitual) do autor ou da maioria dos autores.
Prevê o art. 20º, nº 1 do CPTA (que a Recorrente considera aplicável), que:
“Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da entidade demandada.” (sublinhado nosso).
O acto impugnado nos autos em referência não é de nenhuma das autoridades identificadas no art. 20º, nº 1 do CPTA, - o réu na presente acção é o Instituto Politécnico de …….. -, instituto público que não figura no elenco de entidades mencionadas no art. 20º, n.º 1 do CPTA.
Efectivamente, o Instituto Politécnico de Leiria, enquanto instituto público, pertencente ao Estado, não pode ser considerado uma entidade de âmbito local, apesar de o seu âmbito de actuação se circunscrever a uma área geográfica limitada. “Não estamos, neste caso, perante órgãos da Administração local ou regional, a que a norma do n.º 1 deste artigo 20.º especialmente se refere, mas perante entidades que prosseguem atribuições de âmbito nacional, pelo que a regra de competência territorial aplicável é a do artigo 16.º, a menos que devam ser chamadas a intervir as regras especiais dos artigos 18.º e 19.º e dos subsequentes números deste mesmo artigo 20.º.” - cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, pág. 135 e 136.
Ora, como a entidade demandada na presente acção não se integra em qualquer uma das referidas anteriormente e é um Instituto Público, teremos de concluir que não é aplicável ao caso concreto o citado preceito, mas sim a regra geral de competência territorial estabelecida no art. 16º do CPTA.
Pelo exposto, conclui-se, pois, que o despacho recorrido não violou, por erro de interpretação e aplicação, os art. 13º, 14º, 16º e 20º, nº 1 do CPTA, sendo o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, conforme o decidido, por aplicação da regra do art. 16º, não havendo lugar, no caso presente, à aplicação da regra especial de competência prevista no art. 20º, nº 1 do mesmo diploma, como pretende a recorrente.
Improcedem, consequentemente, as conclusões da alegação da recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
- b)- condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo