I- Com a recente reforma do C.P.C., introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações determinadas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, maxime, com a nova redacção do artº 280º daquele código, deverá considerar-se tacitamente revogado o artigo 37º do C.P.T. por aquela reforma do C.P.C
II- Houve uma revogação do sistema que permite considerar revogado, para todos os efeitos, o artigo 37º do C.P.T., e aplicável aos casos de processos laborais, o disposto no actual artigo 280º do C.P.C., quer directamente, quer por força do artigo 1º, nº 2, alínea a), assim se obtendo uma interpretação e aplicação uniformes do direito, nos termos do nº 3 do artigo 8º do Código Civil.