ACORDAM NO PLENO da SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
RELATÓRIO
A……………….., B…………….., C………………, D……………, E…………., e F……………., devidamente identificados nos autos, inconformados com o Acórdão da Secção deste Supremo Tribunal, que julgou improcedente a acção administrativa especial que haviam intentado contra o CONSELHO SUPERIOR dos TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS e FISCAIS (doravante CSTAF), para impugnação da sua deliberação de 19/3/2013 – que aprovara as listas de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal reportada a 31/12/2012 –, dele recorreram, para o Pleno desta secção, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“1. A interpretação normativa conjugada das normas do n.º 1 do artigo 72.º do EMJ e dos n.°s 2 e 3 do artigo 35.° da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro - no sentido em que os juízes que ingressaram pela via profissional têm uma antiguidade superior aos que ingressaram no mesmo curso pela via académica em virtude de terem tido um período de formação mais curto, a qual se reflecte no teor da deliberação impugnada - concretiza uma desigualdade entre os juízes de que ingressaram no mesmo curso de formação de magistrados na medida em que a sua antiguidade varia consoante a via de acesso ao curso (académica ou profissional), desigualdade que se evidencia no caso de um juiz que tenha ingressado pela via académica e que tenha terminado a formação com classificação superior a outra que tenha ingressado pela via profissional pois que este último, no entendimento vertido na deliberação impugnada, tem uma antiguidade superior.
2. De acordo com a interpretação normativa que ora se contesta, a ordenação dos juízes de um mesmo curso de formação é determinada, antes de mais, pela via de ingresso dos mesmos e não - como sempre aconteceu até à entrada em vigor do novo modelo de formação de magistrados que contempla períodos de formação distintos em função da via de ingresso - em função da classificação pelos mesmos obtida no final da formação.
3. A distinta antiguidade dos candidatos que ingressaram nos cursos de formação pela via da experiência profissional - por comparação com os juízes que ingressaram pela via da habilitação académica -, reflectida na lista de antiguidade que consta da deliberação impugnada, irá repercutir-se ao longo das correspondentes carreiras profissionais, com prejuízo para os juízes que ingressaram pela via académica e que se viram ultrapassados nos múltiplos aspectos em que se reflecte a sua antiguidade - designadamente ao nível da progressão na carreira - pelos juízes que ingressaram no mesmo curso mas pela via profissional, ainda que estes tenham obtido classificação inferior.
4. Ao contrário do que se entendeu no Acórdão recorrido, para aferir da violação do princípio da igualdade é de extrema relevância considerar que, com a Lei n.° 45/2013, de 03 de Julho, que procedeu à segunda alteração da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro, foi uniformizado, de forma geral e abstracta, o período relativo ao 2.º ciclo de formação teórico-prática e ao estágio de ingresso, que, portanto, deixaram de ser distintos consoante as vias de acesso, com o que o legislador veio a reconhecer, numa altura em que o regime legal já tinha tido aplicação prática, que a sua ideia inicial não tinha tido os resultados que antecipara, assim se revelando a irrazoabilidade do critério de diferenciação escolhido pelo legislador inicialmente, como resulta da leitura da exposição de motivos associada à Proposta de Lei n.° 144/XII, apresentada pelo Conselho de Ministros, e que esteve na origem do primeiro diploma acima referido.
5. Note-se, aliás, que o que distingue, em abstracto, os candidatos de ambas as vias (profissional e académica) é apenas um período de experiência de cinco anos na prática forense, o qual não tem qualquer relevância no âmbito do 2.° ciclo de formação e do estágio, atentos os objectivos (gerais e específicos) de tais fases de formação, intimamente ligados ao exercício das funções de magistrado - especialmente ao processo de decisão -, pelo que, no que toca a este aspecto – do desenvolvimento de competências relacionadas com a função de magistrado - todos os candidatos independentemente da via de acesso (profissional ou académica) estão, em abstracto, em pé de igualdade.
6. Com a alteração legislativa de 2013 que levou a uniformizar os tempos de formação dos futuros juízes, independentemente do ingresso (pela via profissional ou pela via académica), constata-se ainda um tratamento diferenciado em termos de antiguidade relativamente aos juízes abrangidos pela redacção inicial face aos demais, os quais não sentem aquela desigualdade em virtude o legislador ter, entretanto, “emendado a mão”, corrigindo a desigualdade que criara com o estabelecimento de diferentes períodos de formação consoante a via de ingresso no CEJ.
7. Mesmo admitindo que os candidatos que ingressaram pela via profissional necessitariam, por estarem tecnicamente mais apetrechados, de um período de formação menor, já não são, porém, compatíveis com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, as consequências jurídicas que o legislador fez derivar dessa diferenciação factual em termos de contagem da antiguidade e de progressão dos magistrados na carreira, um domínio intimamente ligado ao direito fundamental de acesso à profissão (artigo 47.° da Constituição) e, em última instância, ao próprio direito fundamental à retribuição (artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição).
8. O Acórdão recorrido limitou-se a analisar a violação do princípio da igualdade por parte de uma dada interpretação das normas em causa de uma forma isolada, e não conjugada, sendo certo que é da conjugação das normas do n.° 1 do artigo 72.° do EMJ dos n°s 2 e 3 do artigo 35.° da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro, que resulta o tratamento discriminatório que se traduz naquela violação.
9. Assim, a interpretação conjugada das normas dos n.°s 2 e 3 do artigo 35.° da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro, e do n.° 1 do artigo 72.° do EMJ, no sentido de que os juízes que ingressaram pela via profissional têm uma antiguidade superior à dos que ingressaram pela via académica viola o princípio da igualdade porque assenta num tratamento discriminatório entre juízes que ingressaram pela via académica e juízes que ingressaram no mesmo curso pela via profissional sem fundamento razoável”.
O CSTAF contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“A) O ato aqui impugnado limitou-se a aplicar o critério de contagem de antiguidade previsto na lei, em conformidade com a jurisprudência deste Venerando Tribunal.
B) Critério esse que é objetivo e idêntico para todos os envolvidos.
C) Nos termos do artigo 72.°, n.° 1, do EMJ, ex vi artigo 57.° do ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de janeiro, a lista de antiguidade depende da data da publicação do provimento no Diário da República.
D) In casu, tal provimento ocorre com a nomeação como juiz de direito em regime de estágio, findo o 2.° ciclo de formação, como decorre do sistema legal (cfr. artigos 32°, 33°, 68.° e 71°, n.° 1, da Lei n.° 2/08, de 14 de janeiro, e 42.° e 72.° do EMJ) (cfr. Acórdão do STA de 18.09.08, 01259/05).
E) O que se justifica, já que, nos termos do artigo 71°, n.° 1, da citada Lei n.° 2/2008, os magistrados em regime de estágio, embora com a assistência de formadores, exercem, «sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades» (cfr. jurisprudência citada).
F) A diferença de antiguidade entre os Autores e os Contrainteressados é mera consequência de diferentes datas de início de estágio, sendo o critério de contagem de antiguidade o mesmo.
G) E as diferentes datas de início de estágio decorrem de diferentes durações dos respetivos períodos formativos, como legalmente previsto, e por todos previamente conhecido.
H) O legislador criou diferentes vias de acesso à magistratura, com distintos percursos temporais de formação até ao respetivo provimento como magistrado (cfr. artigo 35°, n.°s 2 e 3, da citada Lei n.° 2/2008).
I) Entendendo que os diferentes modos de acesso ao CEJ justificavam um período formativo de duração diferenciada, atenta, desde logo, a distinta experiência prática de aplicação do direito.
J) Assim, de acordo com as regras legais vigentes à data dos factos (cfr. artigos 32.°, 55°, n.° 3, e 68.° da citada Lei n.° 2/2008), os juízes oriundos da via profissional iniciaram mais cedo o estágio do que os juízes oriundos da via académica.
K) Sendo, logicamente, mais antigos aqueles que primeiro foram providos como juízes estagiários (cfr., sobre a matéria, o Acórdão do Pleno do STA de 13.10.11, Proc. n.° 0551/08, e ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 528/12. de 7.11. Proc. n.° 867/2011).
L) A diferente antiguidade é um efeito necessário de estarmos perante situações de facto distintas.
M) Só assim se preservando a igualdade material.
N) Da subsunção dos casos concretos ao mesmo critério de antiguidade legal e jurisprudencialmente reconhecido, resulta uma antiguidade distinta, pois distintas são as realidades a ele subsumidas.
O) Não ocorrendo violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
P) O acesso à profissão foi a todos garantido, simplesmente uns ingressaram nesta jurisdição mais cedo do que outros.
Q) Com as inerentes consequências de uma diferente antiguidade, como é lógico e natural.
R) No caso concreto, os magistrados da via profissional começaram a exercer a função judicial, em regime de estágio, com todos os desafios e dificuldades inerentes, mais cedo do que os magistrados da via académica.
S) E se mais cedo iniciaram esse exercício, maior antiguidade lhes é reconhecida, como é da mais elementar justiça.
T) Independentemente de serem melhores ou piores magistrados ou de terem tido melhor ou pior graduação.
U) A antiguidade, aqui como em qualquer carreira, não é um reflexo ou efeito do mérito, mas sim do decurso do tempo de exercício da função.
V) Ser melhor (por melhor classificação deter) não equivale, nem justifica, maior antiguidade.
W) Nem ser mais antigo significa ser considerado melhor.
X) A antiguidade é um dado objetivo, com base num elemento temporal: a data de ingresso na magistratura, ou seja, a data de nomeação como juízes de direito em regime de estágio.
Y) As listas de graduação, fruto das ponderações previstas no n.° 1 do artigo 55.° da Lei n.° 2/2008, refletem, nessa medida, o mérito dos auditores de justiça envolvidos.
Z) A classificação aqui obtida releva para a graduação e possibilidade de escolha do tribunal (cfr. artigo 48,° da Lei n.° 2/2008).
AA) Mas não pode relevar para a contagem de antiguidade, quando o concreto termo inicial desta é distinto.
BB) Aos juízes da via profissional e aos juízes da via académica foi aplicado o mesmo critério de contagem de antiguidade, baseado na nomeação como juízes nesta jurisdição, numa lógica de ingresso a título permanente na mesma.
CC) Sendo as situações de facto distintas, distintas são as antiguidades em cada caso reconhecidas.
DD) A distinta antiguidade é resultado da aplicação do critério abstrato aos factos concretos.
EE) O facto de entretanto se ter uniformizado o período de formação no CEJ, com a consequente coincidência do momento de início de estágio quanto a todos os candidatos, e, consequentemente, igual antiguidade, só pode relevar para o futuro, pois a lei, em regra, não é retroativa (cfr. artigo 35.° da Lei n.° 2/2008, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 45/2013, de 3 de julho).
FF) E não apaga os factos já ocorridos no que respeita aos Autores e Contrainteressados, mantendo plena aplicação o regime legal à data vigente.
GG) Em conclusão, é com a nomeação em regime de estágio pelo CSTAF (artigo 68.° da Lei n.° 2/2008) que ocorre esse provimento, sendo então transposto o estatuto de auditor de justiça, aplicando já os direitos, deveres e incompatibilidades do estatuto dos magistrados judiciais (artigos 68°, n.° 2, e 71°, n.° 1, da citada Lei).
HH) A eliminação da diferença de duração dos ciclos de formação trouxe consequências no plano dos factos, ou seja, uma mesma data de início de estágio para magistrados oriundos quer da via profissional quer da via académica (cfr. o já referido artigo 35°, na redação introduzida pela Lei n.° 45/2013).
II) E daí um idêntico concreto termo inicial de contagem de antiguidade
JJ) Mas o critério de contagem de antiguidade manteve-se inalterado: a nomeação como juiz de direito em regime de estágio.
KK) For todo o exposto, o ato impugnado, não padecendo de nenhum dos vícios assacados pelos Autores, deve manter-se, qua tale, na ordem jurídica”.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146, nº 1, do CPTA, nada disse.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
i) Os Autores frequentaram o I.º e II.º Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAFs).
ii) Através dos avisos n.ºs 27124/2008 e 4870/2010, publicados, respectivamente, no DR, II.ª Série, n.º 221, de 13.11.08, e no DR, II.ª Série, n.º 47, de 09.03.10, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, foram declarados abertos, nos termos legais, concursos de ingresso em curso de formação com vista ao preenchimento de, respectivamente, 25 e 45 vagas na magistratura judicial para juízes nos tribunais administrativos e fiscais (TAFs).
iii) Os AA. G…………., H……………, A……………, B…………, D…………., I…………. e F……………, ingressaram no I.º Curso pela via da habilitação académica. No mesmo I.º Curso ingressaram candidatos que se apresentaram ao concurso pela via da experiência profissional.
iv) Por despacho do Presidente do CSTAF, de 28.02.11, publicado no DR, II.ª Série, n.º 42, Suplemento, de 01.03.11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram nomeados juízes em regime de estágio, com efeitos a contar a partir de 01.03.11, os auditores do I.º Curso que nele ingressaram pela via da experiência profissional.
v) Por deliberação do CSTAF, de 06.07.11, publicada no DR, II.ª Série, n.º 134, de 14.07.11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram nomeados juízes em regime de estágio, com efeitos a contar a partir de 15.07.11, os auditores do I.º Curso que nele ingressaram pela via académica.
vi) As AA. C…………….. e E………… ingressaram no II.º Curso pela via da habilitação académica. No mesmo II.º Curso ingressaram candidatos que se apresentaram ao concurso pela via da experiência profissional.
vii) Por despacho do Presidente do CSTAF, de 07.03.12, publicado no DR, II.ª Série, n.º 49, de 08.03.12, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram nomeados juízes em regime de estágio, com efeitos a contar a partir de 01.03.12, os auditores do II.º Curso que nele ingressaram pela via da experiência profissional.
viii) Por despacho do Presidente do CSTAF, de 16.07.12, publicado no DR, II.ª Série, n.º 145, de 27.07.12, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram nomeados juízes em regime de estágio, com efeitos a contar a partir de 15.07.12, os auditores do II.º Curso que nele ingressaram pela via da habilitação académica.
ix) O artigo 2.º do DL n.º 168/2012, de 01.08, determinou, por um lado, a redução do período de estágio de ingresso para os auditores de justiça que ingressaram pela via da habilitação académica nos já mencionados I.º e II.º Cursos dos 18 meses inicialmente previstos para 12 meses; o mesmo artigo, no seu n.º 2, estipulou que os termos das respectivas fases de estágio de ingresso, inicialmente previstos para 28.02.13 e 28.02.14 seriam antecipados para 15.07.12 e 15.07.13, respectivamente.
x) Os AA. e os contra-interessados que frequentaram o I.º Curso de Formação foram nomeados em regime de efectividade no movimento judicial ordinário dos TAFs de 2012.
xi) Por deliberação do CSTAF, de 19.02.13, foi apresentado o projecto de listas de antiguidade dos juízes de cada quadro dos tribunais administrativos e fiscais, reportadas a 31 de Dezembro de 2012, o qual foi divulgado na página do CSTAF na Internet para efeito de audiência escrita dos interessados.
xii) Os AA. não exerceram o seu direito de audiência relativamente ao projecto de listas de antiguidade dos juízes de cada quadro dos tribunais administrativos e fiscais referido em xi).
xiii) Por deliberação do CSTAF, de 19.03.13, foi aprovado, após a reformulação determinada pelo exercício do direito de audiência, o projecto de listas de antiguidade, e foi ordenada a respectiva publicação.
xiv) Os AA. apresentaram reclamação (processo de reclamação n.º 1275), questionando o seu posicionamento na correspondente lista de antiguidade (doc. 14, junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido).
xv) Nos termos da deliberação impugnada, os AA. foram posicionados, por ordem, nos lugares 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 162.º, e 163.º da lista de antiguidade (cfr. a lista anexa a esta deliberação - doc. n.º 1 a fls. 138v e ss dos autos) - , cujo teor integral se dá aqui por reproduzido).
xvi) Os contra-interessados, por sua vez, foram ordenados nos lugares 108.º, 109.º, 111.º, 112.º, 117.º, 129.º, 136.º, 143.º, 144.º, 146.º, 150.º, 151.º, 152.º e 154.º da lista de antiguidade (cfr. a lista anexa a esta deliberação - doc. 1 junto com a p.i. , cujo teor integral se dá aqui por reproduzido).
II. O DIREITO.
O acórdão recorrido, após julgar improcedentes os vícios de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos de direito que haviam sido imputados à deliberação impugnada, apreciou o que designou por “inconstitucionalidade material da interpretação normativa por violação do princípio da igualdade associado ao princípio da proporcionalidade lato sensu”, nos seguintes termos:
“(…)
O n.º 1 do artigo 72.º do EMJ (Antiguidade na categoria) estatui que a “antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República”.
Ora, foi com base precisamente neste preceito que o CSTAF elaborou as listas de antiguidade. O acto impugnado foi assim praticado no exercício de um poder vinculado, e a solução jurídica nele contida é fruto de uma interpretação objectiva do artigo 72.º, n.º 1, do EMJ. Ou seja, o CSTAF, para efeitos de elaboração das listas de antiguidade, teve em atenção a data da publicação do provimento no Diário da República e não qualquer critério ou regra geral e abstracta de preferência dos candidatos que ingressaram nos cursos de formação pela via da experiência profissional sobre os que ingressaram pela via da habilitação académica por si extraído do dispositivo em apreço. E, diga-se, o CSTAF interpretou o n.º 1 do artigo 72.º de acordo com a orientação jurisprudencial que tem vindo a ser acolhida por este STA (sustentada em abundante jurisprudência citada pelo Recorrido), segundo a qual a publicação da nomeação como juízes em regime de estágio marca o termo inicial da contagem de antiguidade dos juízes na categoria de juízes dos TAFs – não existindo, como já foi por diversas vezes sublinhado por este STA, uma categoria autónoma de juízes de direito em regime de estágio, havendo, na verdade, apenas um regime específico (vide, por todos, o Acórdão do STA de 13.10.11, Proc. n.º 551/08). Tendo em conta que a nomeação como juízes em regime de estágio se deu em primeiro lugar em relação aos candidatos que ingressaram nos cursos de formação pela via da experiência profissional, decorreu da interpretação do preceito sub judice que estes tivessem mais antiguidade na categoria de juízes dos TAFs, não se vislumbrando qualquer intenção por parte do CSTAF de beneficiar ou prejudicar ninguém. Como assevera o CSTAF, a diferente antiguidade dos juízes é uma decorrência lógica do sistema, não sendo o resultado de nenhum tratamento preferencial, por parte da Administração, de que tenham beneficiado os candidatos que ingressaram pela via da experiência profissional.
Sempre se poderia afirmar que o alegado tratamento privilegiado decorre da própria lei (da Lei n.º 2/2008) e que, ao aplicá-la, o CSTAF replicou a consequente discriminação.
Mas também esta tese não deve proceder. Deixando de parte a circunstância de que não cabe, à partida, ao CSTAF, enquanto órgão da Administração (e não órgão judicial), julgar inconstitucional uma norma e não aplicá-la, o que mais nos interessa, aqui e agora, é que não se vislumbra que haja um tratamento discriminatório resultante da lei. A Constituição portuguesa (CRP) não proíbe tratamentos diferenciados porque nem sempre um tratamento diferenciado consubstancia um tratamento discriminatório ou arbitrário, ocorrendo que, por vezes, o tratamento diferenciado é condição da igualdade (vejam-se as denominadas discriminações positivas). Porém, para que um tratamento diferenciado não seja considerado arbitrário, é necessário que sejam preenchidos cumulativamente certos pressupostos, que podemos sintetizar do seguinte modo: o tratamento diferenciado 1) tem que partir de uma diferença objectiva de situações; 2) tem que ter um fundamento sério e razoável; 3) tem que obedecer a um fim legítimo. Ora, o estabelecimento de diferentes períodos de formação consoante os candidatos tenham ingressado pela via da habilitação académica ou pela via da experiência profissional compreende-se à luz de distintas situações de facto. Com efeito, os primeiros devem ser titulares do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, nos termos da primeira parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, ou ser titular do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 111.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro” – via da habilitação académica –, enquanto os segundos, nos termos da al. c) do artigo 5.º (Requisitos de ingresso), devem “possuir experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efetiva não inferior a cinco anos” – via da experiência profissional. Com base nestas distintas situações de facto – os candidatos que ingressaram pela via da experiência profissional, diferentemente do que sucede com os que ingressaram pela via da habilitação académica, já possuem experiência de pelo menos cinco anos na área forense –, o legislador entendeu que, para os primeiros, os períodos de formação teórico-prática e de estágio de ingresso deviam ser mais curtos, o que se mostra perfeitamente aceitável do ponto de vista da seriedade e razoabilidade da actuação do legislador. Quanto ao fim prosseguido, ele é o da formação de magistrados capazes e com as necessárias competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos TAFs, tendo o legislador pressuposto que, para aqueles que já possuíam uma experiência consolidada e comprovada, o período de formação deveria ser mais curto por comparação com aqueles que ainda não possuíam qualquer experiência profissional adequada ao exercício de funções no âmbito da justiça administrativa.
Cumpre de igual modo realçar que a circunstância de o legislador, através do DL n.º 168/2012, ter encurtado o período de estágio de ingresso inicialmente previsto para os candidatos que ingressaram pela via da habilitação académica nos I.º e II.º Cursos de Formação não constitui uma admissão, da sua parte, de que houve um tratamento discriminatório. Do preâmbulo do referido diploma legal resultam claras as razões que motivaram o legislador. Assim, aí se pode ler que, “Atendendo, por outro lado, à escassez de juízes na jurisdição administrativa e tributária, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por deliberação de 15 de março de 2012, aprovou a redução do período de estágio dos auditores tanto do I como do II Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Adicionalmente, os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu na área da justiça, no âmbito do «Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica», assinado em 17 de maio de 2011, no domínio da redução das pendências reforça, ainda, a necessidade de redução do período de estágio dos auditores do XXVIII Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público – via académica e dos I e II Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Tratou-se, por conseguinte, de uma medida, na altura, sobretudo de natureza conjuntural.
Só em 2013, com a Lei n.º 45/2013, de 03.07, que procedeu à segunda alteração da Lei n.º 2/2008, é que foi uniformizado, de forma geral e abstracta, o período relativo ao 2.º ciclo de formação teórico-prática e ao estágio de ingresso – que, portanto, deixaram de ser distintos consoante as vias de acesso. E, uma vez mais, isto não significa que o legislador tenha inicialmente discriminado um grupo de candidatos ao ingresso nos cursos de formação de magistrados, pois ele apenas terá reconhecido, em momento ulterior, numa altura em que o regime legal já tinha tido aplicação prática, que a sua ideia inicial poderia não ter tido os resultados que antecipara. É isto mesmo de resulta da leitura da exposição de motivos associada à Proposta de Lei n.º 144/XII, apresentada pelo Conselho de Ministros, e que esteve na origem do primeiro diploma acima referido. Assim, diz-se aí que “Decorridos cinco anos de aplicação daquela lei (…) é possível fazer um balanço da experiência desenvolvida e proceder à análise dos resultados da sua execução, verificando-se que existem aspetos carecidos de aperfeiçoamento, cujo ajustamento se afigura conveniente para otimizar o desempenho da instituição no cumprimento das suas atribuições”, e, ainda, “Uniformizam-se os tempos formativos das vias académica e profissional evitando, assim, a disparidade nos momentos de ingresso como magistrados nas respetivas carreiras entre auditores dos mesmos cursos de formação, que tem reflexos na antiguidade e é geradora de sentimentos de justiça. A avaliação empreendida permitiu evidenciar que a experiência dos candidatos da via profissional não dispensa, em regra, um investimento formativo de natureza e intensidade semelhantes aos necessários para a formação dos auditores oriundos da via académica e que a duração da fase de estágio da via académica com a duração de 18 meses é, em geral, excessiva para a obtenção de um satisfatório desempenho dos novos magistrados em regime de efetividade. Entende-se, por isso, ser de toda a conveniência que os tempos formativos sejam uniformizados com a duração de um ano relativamente ao 2.º ciclo e ao estágio de ingresso, sem prejuízo da utilização individualizada do mecanismo da prorrogação de qualquer das fases, quando justificada”.
Acresce, ainda, que o CSTAF respeitou, na elaboração das listas de antiguidade, o preceituado no artigo 75.º, pois teve em consideração a ordenação prevista nas listas de graduação organizadas após o termo da fase de formação teórico-prática (que, em relação ao I.º Curso de Formação, ocorreu no último dia útil de Fevereiro de 2011 e em 15 de Julho de 2011, respectivamente para os candidatos que ingressaram pela via da experiência profissional e pela via da habilitação académica).
Em suma, não procede o argumento segundo o qual o CSTAF terá extraído do artigo 72.º, n.º 1, do EMJ, uma regra geral que beneficia de forma arbitrária ou, por qualquer forma, em violação do artigo 13.º da CRP, os candidatos que ingressaram nos cursos de formação pela via da experiência profissional durante toda a sua vida profissional enquanto juízes. Havendo que reconhecer, no entanto, que a sua distinta antiguidade – por comparação com os juízes que ingressaram pela via da habilitação académica –, reflectida na lista de antiguidade que consta da deliberação impugnada, irá repercutir-se ao longo das correspondentes carreiras profissionais. Seja como for, não se verifica qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
(…)”
Conforme resulta do teor das conclusões da sua alegação, os recorrentes, no presente recurso, apenas contestam o acórdão recorrido na parte em que julgou não verificada a alegada inconstitucionalidade, reiterando que a interpretação das normas do art.º 72.º, n.º 1, do EMJ e 35.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2008, de 14/1, na sua redacção inicial (diploma a que pertencem todas as disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem), no sentido que os juízes que ingressaram no curso de formação pela via profissional, por terem um período de formação mais curto, têm uma antiguidade superior aos que nele ingressaram pela via académica, viola o princípio da igualdade, vindo a irrazoabilidade dessa distinção a ser reconhecida pelo próprio legislador que, com a Lei n.º 45/2013, de 3/7, uniformizou o referido período para ambas as vias de acesso.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como se escreveu no Ac. do TC n.º 528/2012, de 7/11, proferido no processo n.º 867/11, “o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa perspetiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral da proibição do arbítrio” (cf., no mesmo sentido, entre muitos, os Acs. do TC n.ºs 480/89, de 13/7 – in BMJ 389, pág. 235 –, 260/90, de 3/10 – in BMJ 400, pág. 141 – e 450/91, de 3/12 – in BMJ 412, pág. 71).
Postulando este princípio um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, mas não impedindo a diferenciação de tratamento jurídico, o que importa apurar em cada caso em que esta se verifique é se para ela existe fundamento material bastante ou uma justificação razoável segundo critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes.
No caso em apreço, a questão que se coloca é a de saber se, como alegam os recorrentes, emerge de um critério normativo arbitrário a aludida diferença de antiguidade entre juízes da jurisdição administrativa e fiscal que frequentaram, com aproveitamento, o mesmo curso de formação no Centro de Estudos Judiciários.
Ora, tal como o acórdão recorrido, entendemos que a resposta a esta questão deve ser negativa, por não se estar perante situações substancialmente idênticas que reclamassem uma uniformidade de regime jurídico.
Efectivamente, enquanto que para os magistrados que ingressaram no curso de formação pela via da habilitação académica é exigido que sejam titulares do grau de licenciado em Direito ou equivalente ou do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, para os que ingressaram pela via da experiência profissional exige-se que eles sejam possuidores dessa experiência na área forense ou em outras áreas conexas relevante para o exercício das funções com duração efectiva não inferior a cinco anos [cf. art.º 5.º, als. b) e c)]. Por outro lado, além das quotas de ingresso legalmente estabelecidas (cf. art.º 9.º, n.º 2), os métodos de selecção a utilizar em cada uma das referidas vias e a ponderação para a classificação de cada uma das fases em que se desdobram também são distintos – prova de conhecimentos, com uma fase escrita que compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e tributário e uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos e uma fase oral, para a via de habilitação académica, e uma prova escrita de conhecimentos, valorada em 30%, que consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevante que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria administrativa ou tributária, consoante a opção do candidato e avaliação curricular, valorada em 70%, para a via da experiência profissional (cf. artºs. 15.º, 16.º, n.ºs 4 e 5, 19.º, n.º 3, 20.º, n.ºs 1 e 2 e 25.º, n.ºs 1 e 2).
Por sua vez, para o 2.º ciclo de formação teórico-prática, que decorre nos tribunais cujos juízes formadores asseguram a formação (cf. artºs. 30.º, n.º 3 e 50.º) e que tem uma componente mais prática (cf. artºs. 49, n.º 2, al. a) e 51.º, n.º 1), o art.º 35.º, n.º 3, fixou um período temporal mais curto de duração para os então auditores de justiça que haviam ingressado no curso de formação profissional pela via da experiência profissional. E o mesmo sucedeu para o estágio de ingresso, onde os juízes em regime de estágio já exercem as funções de juiz sob responsabilidade própria, mas com a assistência de formadores (cf. artºs. 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1).
Nestes termos, embora se trate de magistrados provenientes do mesmo curso de formação, a distinta via por que a ele se candidataram implicou diferentes requisitos gerais de ingresso, de provas e de métodos de selecção e, após o ingresso nele, um distinto regime a que ficaram sujeitos no 2.º ciclo de formação teórico-prática e no estágio de ingresso.
Foi a superior experiência profissional que justificou que o legislador tenha estabelecido que o 2.º ciclo de formação teórico-prática – com uma componente mais prática – tinha uma duração inferior para os magistrados que ingressaram no curso de formação por essa via, em relação aos que nele ingressaram pela via da habilitação académica, originando que aqueles fossem mais cedo nomeados juízes em regime de estágio (cf. art.º 68.º, n.º 1) e que, em consequência, ficassem com uma antiguidade superior.
Há, pois, justificação para a diferenciação legal e para o tratamento de desfavor que, no que concerne à antiguidade, foi estabelecida para os recorrentes, por ser perfeitamente razoável que, atento à sua inferior experiência profissional, tivessem um período de formação mais alargado no ciclo que tinha uma vertente mais prática.
E não se pode afirmar que a falta de fundamento material para a distinção em causa veio a ser reconhecida pelo próprio legislador quando, através da Lei n.º 45/2013, de 3/7, uniformizou os períodos relativos ao 2.º ciclo de formação teórico-prática e ao estágio de ingresso, pois, como se referiu no acórdão recorrido e resultava da Proposta de Lei n.º 144/XII, o que sucedeu foi que, feito o balanço de 5 anos de aplicação da Lei n.º 2/2008, se concluíra pela necessidade de proceder a determinados ajustamentos por a ideia inicial não ter tido os resultados que se haviam antecipado.
Portanto, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente a alegada inconstitucionalidade material, não merece a censura que lhe é dirigida pelos recorrentes, devendo, em consequência, ser confirmado.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.