Recurso n.º 54/13.0PBEVR
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 54/13.0PBEVR, a correrem termos pela Comarca de Évora - Évora – Instância Local - Secção Criminal - J2, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
NAGS, (…), nascido a 3 de Dezembro de 1973, Solteiro, (…);
Imputando-lhe a prática de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º1 e 184.º, por referência à alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º, todos do Cód. Pen., de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, do Cód. Pen., e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelos art.ºs 26.º e 187.º, n.º 1, ambos do Cód. Pen.
O arguido requereu a abertura da instrução tendo sido pronunciado pela prática de três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, ambos do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, do Cód. Pen. e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelos art.ºs 26.º e 187.º, n.º 1, ambos do Cód. Pen.
O arguido não apresentou contestação tendo arrolado testemunhas.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:
A) Absolver o arguido NAGS da prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelos art.ºs 26.º e 187.º, n.º 1, ambos do Cód. Pen.
B) Condenar o arguido NAGS pela prática de três crimes de injúria agravada, art.ºs 181.º, n.º1 e 184.º, ambos do Cód. Pen., com referência ao art.º 132.º, n.º 2, alínea l), do Cód. Pen., numa pena, aplicada, a cada um dos delitos, de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
C) Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em B), condenar o arguido na pena única de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de €797,50 (setecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos).
D) Condenar o arguido NAGS pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, do Cód. Pen., numa pena de 4 (quatro) meses de prisão, que se substitui por 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de €495 (quatrocentos e noventa e cinco euros).
Inconformado com o assim decidido traz o arguido NAGS o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
a) Quanto aos factos dados como provados descritos em B), C) e D) não é credível a versão avançada pelas testemunhas de acusação.
b) O carro patrulha ter-se-á deslocado ao referido estabelecimento acorrendo a uma reclamação de uma suposta “AM”, que teria informado que o estabelecimento se encontrava em pleno funcionamento, com a porta principal aberta, a qual fazia passar para o exterior músico bastante alta, incomodando tal reclamante no seu descanso nocturno.
c) Razão pela qual, na versão das testemunhas de acusação, existiam suspeitas de que o estabelecimento em causa estivesse a produzir ruído em excesso.
d) Por que não se terá identificado a queixosa “AM”, se é que existe de facto.
e) Como consta da prova gravada, as testemunhas de acusação foram unânimes na afirmação de que quando acorreram ao local em questão, aí apenas se encontrava o arguido e três clientes
f) Por outro lado, as testemunhas de defesa depuseram, em consonância com o afirmado pelo arguido em audiência, no sentido de, depois de abandonarem o estabelecimento, ali terem ficado apenas duas clientes.
g) Logo, é notoriamente falso que o estabelecimento se encontrasse em pleno funcionamento, como decorre do referido Auto!
h) A expressão “pleno funcionamento” ali utilizada tem o claro sentido de “casa cheia”, “casa a funcionar plenamente”, o que não corresponde à circunstância observada pelas referidas testemunhas de acusação e descrita em sede de audiência de julgamento.
i) Decorre das regras da experiência comum que não faz sentido que um estabelecimento com as características daquele em que, alegadamente, foram praticados tantos crimes, ali se encontrando apenas o responsável pela exploração do mesmo e duas ou três clientes, todos sentados numa mesa, a conversar, se produzisse ruído, provocado pelo volume da música, audível na rua e/ou na casa de uma vizinha
j) Também é de estranhar por que não foi, afinal, lavrado o competente Auto de Contra-Ordenação!
k) A presente exposição introdutória bastaria, salvo melhor opinião, para descredibilizar a tese e os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação.
l) Note-se que as declarações do arguido e das testemunhas de defesa, consonantes entre si, indicam o contrário do que foi dado como provado.
m) Indicam que a música não estava alta, como aliás era usual no estabelecimento em questão, antes pelo contrário, estaria baixa, ou nem se estava a ouvir nesse momento
n) Nem se diga que o depoimento das testemunhas de defesa, o casal (…), não é credível por não apresentarem justificação verosímil para se recordarem precisamente da noite em questão.
o) Estas testemunhas, cujo depoimento foi espontâneo e isento, afirmaram lembrar-se dessa noite/madrugada, por no dia seguinte terem sido informados pelo arguido, seu amigo, de que, após a saída daqueles do seu estabelecimento, havia sido agredido violentamente e detido por agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), tendo, seguidamente recebido tratamento hospitalar.
p) Trata-se de um facto digno de realce e absolutamente inolvidável para o cidadão comum/homem médio!
q) Assim, os factos constantes das alíneas B) e C) dos factos não poderiam ter sido considerados provados e, consequentemente, o facto constante da alínea D), daqueles decorrentes, não poderia ter sido, igualmente, considerado provado, senão na parte em que o arguido se recusou a baixar a música, porque esta não estava alta.
r) Resulta, claramente, que a questão da música alta foi ficcionada pelas testemunhas de acusação pelo que não havia qualquer razão que justificasse a identificação do arguido!
s) Pelo exposto, o facto referido em E), a recusa da identificação do arguido, que se destinaria a elaborar o “expediente relativo à situação”, é um facto legítimo!
t) De acordo com o art. 250.º do Código de Processo Penal (CPP), a identificação de um suspeito pode ser solicitada pelos órgãos de polícia criminal, para o que ora importa, sempre que sobre ele recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes.
u) Não está demonstrado que os agentes em questão, os queixosos, tivessem esgotado todos os procedimentos tendentes à identificação do arguido.
v) Razões pelas quais o ora arguido não deveria ter sido informado de que iria ser conduzido pelos Srs. Agentes ao posto policial, por não se verificarem a circunstâncias previstas no nº 6 do referido art. 250.º do C.P.P., que ao assim actuarem o fizeram com excesso de autoridade, factos não apreciados na decisão ora recorrida.
w) Donde decorre que a sua detenção foi abusiva, ilícita e ilegal!
x) Por outro lado, é absolutamente falso que o arguido tenha proferido quaisquer injúrias aos Agentes em questão.
y) Nem é crível, e as regras da experiência para isso apontam, que o arguido só, perante três Agentes da Autoridade, o fizesse ou quisesse fazer!
z) O arguido, como resulta do seu depoimento em audiência de julgamento, bem como de todas as alegações que produziu no presente processo, nunca pretendeu ofender a honra, a dignidade e a consideração dos Agentes da Autoridade em questão.
aa) Comprova-o, ainda, a personalidade do arguido, atestada que foi em sede de audiência de julgamento por quem bem o conhece, de longa data.
bb) Não podia, pelo exposto, dar-se como provado, como se deu na decisão ora recorrida, alíneas F) e G), que o arguido tenha proferido, após ter sido informado que seria transportado para a esquadra da PSP para ser identificado, as palavras/expressões constantes da mesma.
cc) Lastimavelmente para o arguido, neste aspecto apenas a sua palavra se opõe à de três Agentes da Autoridade
dd) Não podia, também, ter-se dado como provado, como se deu na decisão recorrida, que o arguido, apercebendo-se que iria ser transportado para a esquadra da PSP, tenha desferido um número não concretamente apurado de empurrões nos agentes, tentando obstaculizar a detenção e o seu transporte para a referida esquadra.
ee) Neste aspecto, vejam-se as contradições que resultam dos depoimentos das testemunhas de acusação:
(…)
ff) Destas contradições se extrai que o arguido não ofereceu resistência aos Agentes da Autoridade, não tendo exercido qualquer violência sobre estes e que, ao contrário do que é dito na decisão recorrida, saiu do estabelecimento de livre vontade, tendo-o encerrado devidamente, utilizando para o efeito a chave do mesmo.
gg) Bem pelo contrário, como resulta das suas declarações, o arguido disponibilizou-se a acompanhar os agentes à esquadra da PSP!
hh) Na verdade, não é verosímil que o arguido, atentas as características da sua personalidade, a sua educação e a sua integração e postura na sociedade, demonstradas nos autos, actuasse da forma ali descrita.
ii) A que acresce o facto de o arguido ter baixa estatura (1,67m de altura) e fraca condição física, não sendo crível que se pudesse opor, fisicamente, empurrando-os, a três Agentes da Autoridade com específica preparação física e técnica, capaz de imobilizar criminosos potencialmente violentos e agressivos.
jj) De todo o modo, não se vislumbra, sem conceder quanto à verificação dos mesmos, como os alegados empurrões, na versão apresentada pelas testemunhas de acusação, supra referida nos segmentos gravados, constituiriam recurso a violência por parte do arguido
kk) É que, de acordo com a letra e espírito da decisão recorrida, também não se entendem tais empurrões como violentos, nem particularmente viris
ll) Por tudo quanto se expôs, não deixa de ser estranho que ao arguido viessem a ser diagnosticadas, naquela madrugada, várias mazelas que decerto não resultaram dos empurrões que, alegadamente, desferiu aos três Agentes da Autoridade
mm) Consta do dito Relatório de Urgência, na pág. 2, que o doente vem do SU (serviço de urgência) por ter sido vítima de agressão física.
nn) Consta, ainda, daquele, que o doente tem “Traumatismo da face com edema e dor localizada à região supra orbitaria d.ta e esq.” (negrito nosso)
oo) Estranhamente, estes factos não vêm mencionados na decisão ora recorrida, embora na mesma se possa ler, na motivação da matéria de facto, que o tribunal estribou a sua convicção na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pelo arguido e pelas testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento
pp) Certo é que nenhum destes indícios de violência policial exercida sobre arguido detido constam dos autos, nem se vislumbra qualquer diligência levada a cabo no sentido de apurar o que se teria passado, apesar de o arguido ter referido, aquando da sua inquirição (fls. 75 dos autos), que foi agredido pelos agentes e que, posteriormente a ser libertado, se dirigiu ao hospital, onde foi assistido
qq) Estes factos poderiam, e deveriam, ter levado o tribunal “a quo” a percepcionar e a valorar os factos de forma oposta àquela que viria a constar da decisão recorrida, que conduziria, a final, à absolvição do arguido das acusações que sobre si impendiam, ao invés da sua condenação, da qual, por isso mesmo, por com ela o arguido não se poder conformar, se interpôs o presente recurso!
rr) Caso assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que a medida da pena aplicada peca por excessiva e desproporcionada atenta a factualidade em questão, pelo que deverá esse Venerando Tribunal, caso entenda que ao arguido/recorrente deva ser aplicada uma pena, esta sempre se deverá ater aos mínimos legais, e não a uma pena correspondente a um terço do máximo previsto na moldura penal dos crimes de injúria objecto dos autos.
ss) O mesmo se diga da medida da pena aplicada ao crime de resistência e coacção sobre funcionário que, igualmente, peca por excessiva e desproporcionada, devendo ater-se, caso V.as Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores do tribunal da Relação de Évora entendam dever ser aplicada, ao mínimo legal.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o Douto Suprimento de V.as Ex.ªs, deve o presente recurso ser admitido, deve ser-lhe dado total provimento, e, consequentemente, deve a Douta Decisão recorrida ser anulada, absolvendo-se o arguido da prática dos crimes de que vem acusado, ou, sem conceder, caso assim não se entenda, deverão as penas a aplicar ser reduzidas ao mínimo legal, por serem excessivas e desproporcionadas, assim se fazendo JUSTIÇA!
Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, dizendo:
1) As conclusões apresentadas pelo recorrente não respeitam o disposto no artigo 412.º do CPP quanto à enunciação das passagens que pretende invocar para efeitos de impugnação da matéria de facto, tal qual o exige a al. b) do nº 3 do citado preceito.
2) Por outro lado, as conclusões não esclarecem qual o vício que pretendem ver reconhecido e são mera reprodução fiel da motivação de recurso, não resumindo as razões do pedido pretende que sejam apreciadas – violando assim o disposto no art. 412º, nº 1 do CPP.
3) Deve, por isso, o recorrente ser convidado ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 417.º n.º 3, do Código de Processo Penal.
4) De todo o modo, face à motivação apresentada, depreende-se, na nossa óptica, que o arguido entende que existe erro notório na apreciação da prova.
5) A nosso ver, porém, os factos dados como provados têm suporte na prova produzida em audiência, designadamente testemunhal e documental, e conduzem à convicção da condenação do arguido pelos crimes pelos quais foi condenado, na sequência de um processo lógico que facilmente se extrai da motivação de facto da sentença condenatória.
6) Não há qualquer vício na decisão recorrida havendo sim discordância do arguido quanto ao modo como o Tribunal formou a sua livre convicção.
7) Não se vislumbra qualquer vício na formação dessa convicção.
8) O facto subjacente e conducente à violência exercida pelo arguido contra os agentes policiais – a exigência da identificação – é legítimo e decorrente do correto exercício das funções por estes exercidas.
9) Tal legitimidade advém de diversas disposições legais – concretamente, do art. 49º do RGCO e do art. 12º, nº 2 da Lei Orgânica da PSP e do art. 5º da Lei de Segurança Interna.
10) De tal forma que a própria jurisprudência tem entendido que a recusa à identificação enquadra a prática de crime de desobediência qualificada, face àqueles preceitos legais (Ac. TRC de 18.9.2013).
11) Pelo que é inquestionável a legalidade da detenção do arguido também perante a recusa de identificação.
12) Tal como é inquestionável que os agentes agiram em cumprimento das funções que lhe estão legalmente atribuídas, tendo havido oposição do arguido àquele exercício mediante a prática dos actos considerados provados e concretizadores do conceito de violência para efeitos de preenchimento do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
13) Da matéria de facto provada, só podia resultar a condenação do arguido nos termos em que a mesma consta, fundamentadamente, da douta decisão recorrida.
14) Consequentemente, bem andou a Mmª Juiz em condená-lo e em fazê-lo nos termos e na (s) pena (s) aplicada (s), tendo obedecido aos critérios estabelecidos no art. 71º do Código Penal.
Pelo que, deve ser mantida a sentença proferida nos presentes autos e negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, assim se fazendo JUSTIÇA.
Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados
A) No dia 17 de Janeiro de 2013, pelas 02h30, o arguido explorava o estabelecimento comercial denominado "WB", sito na Rua (…).
B) Nesse local e a essa hora existiam suspeitas de que o referido estabelecimento estivesse a produzir ruído em excesso.
C) Em virtude de tais factos deslocou-se ao local uma patrulha da PSP, constituída pelos agentes (…), devidamente uniformizados.
D) Acto contínuo, os agentes abordaram o arguido no sentido de apurar o que estaria a despoletar a situação, designadamente pedindo ao arguido que baixasse o volume da música ambiente que se ouvia no estabelecimento, ao que o arguido recusou dizendo que a música não estava alta.
E) Foi-lhe então solicitada a identificação com o fito de ser elaborado o expediente relativo à situação, tendo o arguido recusado fazê-lo, não obstante as diversas solicitações por parte dos agentes.
F) Nessa senda, foi-lhe dada voz de detenção e informado que seria transportado para a esquadra da PSP para ser identificado.
G) Acto contínuo, o arguido disse aos agentes: "Polícias de merda só cá vêm quando não são precisos", "Estes filhos da puta".
H) Apercebendo-se que estava detido e que iria ser transportado para a esquadra da PSP o arguido recusou-se a entrar livremente no carro patrulha e, em acto contínuo, desferiu um número não concretamente apurado de empurrões nos agentes, tentando obstaculizar a detenção e o seu transporte para a esquadra da PSP.
I) Ao proferir as expressões narradas o arguido sabia que as mesmas eram idóneas a ofender a honra, a dignidade e a consideração dos agentes de autoridade a quem as dirigiu, o que logrou agindo com esse propósito.
J) Da mesma forma, o arguido, recorrendo a violência, empurrando os agentes, agiu com o propósito de obstar a que os mesmos executassem actos inerentes às funções que exercia como funcionário de uma força policial procedendo à sua detenção, apesar de bem conhecer a qualidade e as funções que os referidos agentes desempenhavam.
K) O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
L) O arguido é arquitecto, não tendo trabalho há cerca de um ano e sobrevivendo de poupanças que arrecadou.
M) O arguido vive maritalmente com a sua companheira, que é farmacêutica, auferindo, mensalmente, a quantia de €1.200.
N) O arguido não tem filhos.
O) O arguido reside em habitação arrendada pela companheira, sendo esta quem suporta o valor da renda.
P) O arguido é licenciado em arquitectura.
Q) O arguido foi condenado, em 04/03/2008, pela prática, em 07/02/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 75 dias de muita e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses.
Factos não Provados
1) Que no momento referido em G) o arguido tenha dito "parece que não tem mais nada que fazer, são todos uns corruptos".
2) O arguido ao proferir a expressão referida em 1) sabia que a mesma era idónea a ofender a honra, a dignidade e a consideração da instituição Polícia de Segurança Pública e, não obstante, agiu com esse propósito.
Não resultaram provados outros factos, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa.
Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais o arguido vinha pronunciado, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pelo arguido e pelas testemunhas PJ (agente da Polícia de Segurança Pública), AM (agente da Polícia de Segurança Pública), LP (agente da Polícia de Segurança Pública), LS (amigo do arguido) e MPS (amiga do arguido) em audiência de discussão e julgamento.
A prova da data, hora e local dos factos resultou do cotejo do teor do auto de notícia de fls. 3 e 35 com as declarações produzidas pelo arguido e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública inquiridos, os quais confirmaram, com espontaneidade e determinação, tal factualidade.
Os factos descritos em B), C) e D) resultaram demonstrados com base no teor das declarações produzidas por PJ, AM e LP, que referiram, em consonância, que se deslocaram ao bar em causa nos autos devido a denúncia realizada por uma vizinha por música em volume elevado, tendo o arguido confirmado que os três agentes (que todos foram unânimes em referir encontrarem-se uniformizados), chegados ao local, o confrontaram com tal circunstância, solicitando que baixasse o volume da música ambiente, o que foi recusado pelo arguido já que entendeu não se encontrar a mesma em volume excessivo.
Por sua vez, PJ, AM e LP foram consonantes em referir que a música era audível a partir do exterior do estabelecimento, pelo que confirmaram a participação realizada e que motivou a respectiva deslocação ao local.
Pese embora LS e MPS tenham referido ter a certeza que na data dos factos a música do estabelecimento não se encontrava em elevado volume, certo é que os mesmos admitiram não terem presenciado os factos sub judice não logrando apresentar uma justificação verosímil para se recordarem precisamente desta noite quando frequentaram o bar durante os cerca de 3 anos em que o mesmo esteve aberto ao público, com periodicidade pelo menos semanal.
A factualidade descrita em E) a H) foi negada peremptoriamente pelo arguido, referindo ter-se oferecido para acompanhar os agentes até à esquadra a fim de ser identificado. Também negou que tivesse proferido as palavras mencionadas em G) e que tivesse oferecido resistência à detenção.
Por contraponto com as declarações do arguido, os agentes da Polícia de Segurança Pública, que nada têm contra o arguido que motivasse terem confabulado esta situação, foram consonantes nos depoimentos prestados, referindo, peremptoriamente, que o arguido recusou fornecer a respectiva identificação, cujo objectivo era o de ser levantado auto de contra-ordenação.
Exaltado (o próprio arguido admitiu que se encontrava alterado com a situação porquanto já noutras ocasiões os agentes da Polícia de Segurança Pública haviam comparecido no bar), proferiu as palavras descritas em G), que os agentes referiram espontaneamente, sendo que apenas o agente LM fez referência à palavra "corrupto". Todavia, denotando isenção, esta testemunha referiu que tais expressões eram dirigidas apenas para os agentes presentes e não para todos os polícias.
Não resultou pois demonstrada a factualidade descrita em 1) e 2).
O facto descrito em H) foi confirmado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública inquiridos, referindo de modo espontâneo a forma como procederam à algemagem do arguido e à respectiva introdução no carro patrulha, mencionando que o mesmo esbracejava e desferia empurrões nos agentes.
PJ referiu, no que denotou isenção, que na esquadra o arguido solicitou assistência médica, tendo sido contactado o número de emergência médica para o efeito. Admitiu que na a1gemagem o arguido pudesse ter ficado com alguma lesão, mas decorrente apenas do uso da força necessária para o efeito.
Da prova produzida, e tendo em consideração as declarações do arguido e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, resultou demonstrada a factualidade descrita em I) a K).
Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, foram valoradas as declarações por este produzidas, tendo-se as mesmas revelado verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram prestadas.
No que concerne aos antecedentes criminais, foi considerado o certificado do registo criminal junto aos autos.
Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto de recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Como decorre das conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação de recurso pretende este quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito.
Ora, conhecendo, como conhece, este Tribunal de recurso de facto e de direito, cfr. art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., nada obsta a que se venha conhecer do presente recurso com a amplitude cognitiva pretendia.
Porém, antes de nos adentrarmos na análise do recurso, importa conhecer, previamente, de uma questão trazida a conhecimento pela Magistrada recorrida e se prende com o convite a endossar ao recorrente de forma a aperfeiçoar as suas conclusões. Tudo, por estas não respeitarem o disposto no art.º 412.º, do Cód. Proc. Pen., relativamente à enunciação das passagens que pretende invocar para efeitos de impugnação da matéria de facto, tal qual o exige a al.ª b), do n.º 3, do antedito preceito legal; bem como por não esclarecerem qual o vício que pretendem ver reconhecido, para lá de serem a mera reprodução fiel da motivação de recurso, não resumindo as razões do pedido.
Como decorre do disposto no n.º 3, do art.º 417.º, do Cód. Proc. Pen., se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.
Ora, face ao que se mostra patenteado quer na motivação, quer nas conclusões, não se mostra difícil concluir qual o fim almejado com o presente recurso, dada a simplicidade das questões a decidir. Permitindo, desta via, tal peça processual uma rápida e fácil percepção das questões a resolver.
Pelo que se não veja razão, apesar de serem pertinentes os reparos suscitados pela Magistrada recorrida, para convidar o aqui impetrante a aperfeiçoar as suas conclusões.
Entrando na análise do recurso.
Como consabido, por duas vias se pode vir questionar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, a saber:
- Uma, pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., a que se convencionou chamar de revista alargada;
- Outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma adjectivo.
Na primeira situação, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, que, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[1]
Na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal.
Analisamos o pretendido pela recorrente com recurso à impugnação ampla da matéria de facto, art.º 412.º, ns.º3 e 4, do Cód. Proc. Pen., já que minimamente se mostram cumpridas as exigências legais em tal matéria.
Nesta situação, como consabido, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal.
Sendo que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Não se pressupondo, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[2].
Não se estando perante um novo julgamento do objecto do processo, mas antes perante um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo.
O que já resultava do teor do preâmbulo do DECRETO-LEI n.º39/95, de 15 de Fevereiro, onde se dizia que o registo da prova produzida em audiência visava assegurar um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, mas acrescentando-se que essa garantia “ nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência- visando-se apenas a detecção e correcção de pontuais e concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. E que “ o objecto do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, sim, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes de quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora me menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência) ”[3].
E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
Como é sabido, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova-cfr, art. 127.º, do Cód. Proc. Pen; Livre convicção a processar-se segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.
O que nos conduz á conclusão de que a convicção do julgador só tem de ser objectivável e motivável, aliás como decorre dos requisitos da sentença, atentar no teor do art. 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen.
Sendo que a livre convicção não se confunde com a convicção íntima do julgador.
A liberdade do julgador circunscreve-se á livre apreciação dentro dos parâmetros legais, não podendo ela estender-se ao livre arbítrio, impondo-se-lhe, por isso, que proceda com bom senso e sentido da responsabilidade, extraindo das provas um convencimento lógico e motivado.
Ora, se é evidente que o tribunal de recurso pode sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância, ou seja, o processo lógico que levou a considerar-se que era uma e não outra a prova que se produziu, já o mais não lhe é possível sindicar. Porquanto impedido está de controlar tal processo no segmento lógico em que a prova produzida naquela instância escapa, foge, ao seu controle, porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.
Não sendo, por isso sindicável por este tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento.
Entende o aqui recorrente que o tribunal recorrido não devia ter considerado como provada a factualidade sob as alíneas A, B, C, E, F e G.
E, desta via, deveria o recorrente ser absolvido da prática de três crimes de injúria agravada, art.ºs 181.º, n.º 1 e 184.º, ambos do Cód. Pen., com referência ao art.º 132.º, n.º 2, alínea l), do Cód. Pen., e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, do Cód. Pen.
Antes do mais, importa reter que quando o recorrente funde o seu recurso na circunstância de se estar perante uma deficiente percepção dos depoimentos, importa saber se a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência; mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão cruzada dos meios de prova, a oralidade e imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício do contraditório, na discussão cruzada levada a cabo na plenitude da audiência, pública, de discussão e julgamento.
Daí que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, só os princípios da oralidade e da imediação permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso[4].
Pelo que, o tribunal de recurso, em tal situação, só pode afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 374º, n.º2 do CPP[5].
Se bem lemos o explanado pelo recorrente, e valendo-nos da transcrição por si efectuada, vemos que persiste em afirmar o já antes por si tecido e que o tribunal recorrido já considerou e do modo que a fundamentação da decisão de facto revela, sem que o recorrente adiante algo em contrário.
Mormente em pretender seja valorado positivamente o teor das suas declarações e bem assim as das demais testemunhas - LS e MPS -, quando se deu nota, de forma clara, de qual a razão para a sua não valoração.
O que nos leva, sem curar de outros considerandos ou delongas, a concluir que os elementos de prova que indica não impõem uma outra decisão, apenas permitem uma outra decisão, limitando-se, pois, o recorrente a por em causa a forma como o tribunal recorrido formou a sua convicção.
A qual poderia vir a ser objecto de modificação por parte do Tribunal de recurso, caso esta se fundasse em provas ilegais ou proibidas ou contra a força plena de certos meios de prova ou afrontasse de forma manifesta as chamadas regras da experiência comum.
Nada do acabado de tecer é posto em causa pelo aqui recorrente, antes e tão só que não valorou correctamente as suas declarações.
Como retro se deixou expresso, não é sindicável por este tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento.
Ademais, atenta a forma como o recorrente estrutura o seu recurso, o que pretende é que este Tribunal proceda a um verdadeiro, novo julgamento, nesta sede; apreciando-se em 2.ª Instância grande parte da prova que foi produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento que aí teve lugar não tivesse ocorrido.
Ora, a função dos recursos - repete-se - é a de constituírem verdadeiros remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros; e nada mais, como o pretendido aqui pelo recorrente.
Face ao que vem sendo tecido e mostrando-se a fundamentação de facto bem elaborada, já que de acordo com os ditames legais, e conduzindo a mesma à conclusão que dela retirou o tribunal recorrido, não vemos como seja possível vir-se a deferir o pretendido pela recorrente.
E padecerá a Sentença recorrida de algum dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., nomeadamente, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Pensamos, salvo o devido respeito por opinião contrário, que não.
Tudo, por o recorrente confundir a existência do vício em causa com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência.
E para lá de situar fora da análise probatória a existência do analisado vício, como adiante se analisará.
Todas as demais questões que pretende ver analisadas extravasam o âmbito dos presentes autos, mormente, factos autónomos, segundo refere, a merecerem participação autónoma.
Torna-se, assim, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada pelo Acórdão recorrido.
Uma outra questão prende-se com a legalidade da detenção efectuada pelos agentes de autoridade, por violação do que se dispõe no art.º 250.º, n.º 6, do Cód. Proc. Pen.
Vem assente que por existirem suspeitas de o estabelecimento que é explorado pelo aqui recorrente estivesse a produzir ruído em excesso, três agentes da P.S.P., devidamente uniformizados, aí se deslocaram.
Vindo aí abordar o aqui impetrante no sentido de apurar o que estaria a despoletar a situação, designadamente pedindo ao arguido que baixasse o volume da música ambiente que se ouvia no estabelecimento, ao que o arguido recusou dizendo que a música não estava alta.
Foi-lhe então solicitada a identificação com o fito de ser elaborado o expediente relativo à situação, tendo o arguido recusado fazê-lo, não obstante as diversas solicitações por parte dos agentes.
Nessa senda, foi-lhe dada voz de detenção e informado que seria transportado para a esquadra da PSP para ser identificado (cfr. alíneas B, C, D, E, e F, da factualidade tida como provada).
No caso vertente está em causa o eventual cometimento de uma contravenção ao disposto no Decreto- Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro – Regulamento Geral de Ruído.
Porquanto, o estabelecimento comercial explorado pelo aqui impetrante, estaria a produzir ruído para lá do permitido por Lei, perturbando a tranquilidade dos moradores da zona, cfr. arts. 2.º, n.ºs 1, al.ª e) e 2 e 14.º, al.ª a), do citado Decreto-lei, tendo-se em conta as horas reportadas nos autos, 2.30 horas da madrugada.
Nessas circunstâncias, as autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade- cfr. art.º 24.º.
O que cabe descortinar é se se deve chamar à colação o disposto no art.º 250.º, n.º 6, do Cód. Proc. Pen.
Tudo, tendo em linha de conta o seu n.º 1, onde se diz que os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
O que faz inculcar a ideia de que o predito inciso normativo não foi pensado para situações em que estivesse em causa o cometimento de contra-ordenações, como ocorre in casu.
Porém, se nos ativermos ao que ficou expresso sobre a competência das autoridades policias, a respeito e bem assim o disposto no art.º 49.º, do R.G.C.O., outra parece ser a conclusão a retirar.
De facto nesse normativo refere-se que as autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação.
Para lá de que o art.º 48.º, n.º 2, do mesmo diploma, dispõe que na medida em que o contrário não resulte desta lei, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.
Sem olvidar o preceituado no n.º 1, do art.º 41.º, do R.G.C.O., ao versar sobre direito subsidiário, onde se dispõe que sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
E para lá da identificação, caso se recuse a identificar-se, como ocorreu, in casu, não há que percorrer o disposto nos números 3, 4 e 5do art.º 250.º, que versam sobre a identificação voluntária do suspeito, tendo de se deitar mão do n.º 6, do mesmo preceito legal, podendo detê-lo para identificação.
Tudo, sob pena de se tornar ineficaz a intervenção das autoridades policiais; assim lemos o art.º 250.º, do Cód. Proc. Pen.
Detenção, a que se não opõe a Lei Fundamental, atente-se no disposto no art.º 27.º, n.º 3, al.ª g)- não se distinguindo se se trata de crime ou de contra-ordenação.
No entanto, um problema se nos coloca no respeitante à duração da detenção tendo em vista a identificação do suspeito. Se se devem admitir as 6 horas pensadas para o cometimento de crime ou das situações mencionadas no n.º 1, do art.º 250.º, do Cód. Proc. Pen.
Afigura-se-nos ser demasiado o tempo de duração de detenção para identificação, em caso de contra-ordenação, tendo em conta os bens jurídicos violados.
O que nos conduziria a fazer repristinar, neste particular, os efeitos da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro. Lei onde se refere no seu art.º 3.º, n.º 1, que nos casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.
Assim se atendendo, por um lado, à especificidade do regime das contra-ordenações e, por outro lado, ao princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P., restringindo-se, desta via, em menor grau os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, de forma assegurar as funções de autoridade ao serviço do interesse público.
De tudo resulta que, face à recusa do recorrente em se identificar, nenhum outro caminho restava aos agentes da PSP, que não deter o arguido e conduzi-lo à esquadra, com vista à sua identificação.
Daí o infundado do por si tecido, por violação do disposto no art.º 250.º, n.º 6, do Cód. Proc. Pen., e de todas as questões a tal situação associadas, como retro mencionadas.
Por fim, dissente das medidas das penas concretas encontradas para os crimes pelos quais veio a sofrer condenação, por entender as mesmas pecarem por excessivas e desproporcionadas, pugnando para que sejam fixadas nos mínimos legais.
No que respeita à dosimetria da pena valem os critérios fixados no art.º71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen.
Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º2, do art.º40.º, do diploma legal citado.
Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena.
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º 71.º, n.º 2, do Cód. Pen.
Assentando o art.º 40.º, do Cód. Pen., numa concepção ético-preventiva da pena: ética, porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção geral e especial.
O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.
Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados.
Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores[6].
A Sentença recorrida veio pronunciar sobre o tema, de forma fundamentada, como decorre de fls. 14 a 20 dos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzida para os devidos efeitos legais.
O que veio aportar aos autos o recorrente contra o decidido, a respeito, pelo Tribunal recorrido.
O que consta dos pontos 50 e 51 da sua motivação de recurso e que transcreveu nas suas conclusões rr) e ss) e sem que adiante seja o que for de forma a poder-se vir inflectir na decisão tomada.
Por se mostrarem ajustadas as penas concretas encontradas, atentas as razões adiantadas pelo Tribunal recorrido – com as quais se concorda, nada a reparar sobre as ditas penas concretas e bem assim sobre a pena única fixada.
Sendo nestes vectores que o aqui impetrante funda o seu recurso, importa concluir pela sua improcedência.
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs, a taxa de Justiça devida.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 22 de Setembro de 2015.
(José Proença da Costa)
(Clemente Lima)
[1] Ver, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, págs. 729 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 72.
[2] Ver, Acs. S.T.J., de 14.03.2007, no Processo n.º21/07 e de 23.05.2007, no processo n.º1498/07.
[3] Ver, Ac. desta Relação proferido nos autos de recurso n.º 11/11.0FAST.
[4] Cfr. Direito Processual Penal, I, págs.233-234.
[5] Ver, Ac. Rel. Coimbra, de 14.07.2010, no Processo n.º 108/09.
[6] Ver. Ac. Relação de Coimbra, de 10.03.2010, no Processo n.º1452/09.9PCCBR.C1.