IIIFundamentação
a) - Factos provados:
Os constantes do relatório que antecede. *
b) - Discussão
Alega o recorrente que o despacho recorrido incorre em erro de direito ao confundir o regime de pagamento faseado com uma obrigação tributária autónoma e permanente, ao ser exigido o pagamento até ao final do processo; o Recorrente liquidou integralmente a taxa de justiça legalmente exigível, inexistindo fundamento legal para a exigência de novas prestações.
Vejamos:
Resulta do disposto no artigo 13.º do RCP:
<<1. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de processo Civil, (…).
2. No casos da tabela I-A (…), a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário. (…)>>.[2]
Por outro lado, foi concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, à razão de € 80,00 mensais.
O artigo 13.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, estabelece:
<<1- Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.
2- Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efetuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.>>
Antes de mais impõe-se dizer que numa interpretação atualista, a referência feita neste normativo à taxa de justiça inicial deve considerar-se como sendo o valor da primeira prestação da taxa de justiça (nº 2 do artigo 13.º do RCP).
Por outro lado, aquando da apresentação do requerimento do Autor no sentido da suspensão do pagamento das prestações por ter pago a quantia total de € 408,00 correspondente à taxa de justiça devida, o processo encontrava-se na fase final dos articulados.
Acresce que, por força do disposto no o art.º 14.º, n.º 2, do RCP, a segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final.
Ora, compulsados os autos constatamos que à data daquele requerimento encontrava-se paga a totalidade da taxa de justiça devida no valor de € 408,00.
Assim sendo, poderá o Autor suspender o pagamento das prestações ou terá de continuar a efetuar o mesmo por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 13.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto?
A resposta a esta questão deve ser no sentido da possibilidade de suspensão do pagamento logo que se encontre paga a taxa de justiça devida.
Vejamos porquê.
Como se decidiu no acórdão da RE, de 25/10/2024, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:
<<A recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal que considera que o mesmo deve pagar quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pois que só a partir daí pode suspender o pagamento das restantes prestações.
E cremos que tem razão, sob pena do beneficiário do apoio judiciário fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício, pelo que a suspensão a que alude o citado art.º 13º nº 1 da Portaria nº 1085-A/2004 deverá ocorrer logo que estejam pagas prestações que correspondam ao valor da taxa de justiça devida, ou seja, logo que a taxa de justiça esteja paga.
Em causa está a interpretação do art.º 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08, sob a epígrafe “Limitação do número de prestações do pagamento faseado”:
(…)
Este artigo deve ser interpretado considerando a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que foi elaborada, e não apenas atender ao seu sentido literal, conforme artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil.
Transcrevemos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-06-2023, Processo: 20825/20.0T8LSB-D.L1-6, Relator: MARIA DE DEUS CORREIA, com o qual concordamos integralmente:
«A fim de extrairmos o verdadeiro sentido da norma, não podemos perder de vista que a referida portaria fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica, respondendo “ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado cujo valor da prestação, apurado nos termos da lei e concretizado pela presente portaria, se situe no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte. Nestes casos, o montante a liquidar é, pois, definido por referência ao valor fixo mais baixo.
Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações sempre que o respectivo somatório atinja determinado montante, sem prejuízo de eventual acerto a final”, conforme se pode ler no respectivo preâmbulo.
Por conseguinte, a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações destina-se a constituir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo para os mesmos.
Por isso, a aplicação deste preceito ao beneficiário do apoio judiciário não pode conduzir a que, num determinado momento processual, aquele fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício.
Assim, da leitura integral do preceito referido, resulta que o ali estipulado só faz sentido se as prestações disserem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial. Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário.»
É esse também o nosso entendimento.
(..)
Sublinhamos ainda o seguinte:
Cientes da polémica quanto à interpretação do artigo em causa, reitera-se que, a posição defendida pelo Reclamante, em que o beneficiário do apoio judiciário, embora de forma faseada, faz num processo pagamentos superiores aos que são devidos a sua contraparte (que não beneficia de apoio judiciário), coloca as partes em situação de desigualdade, suportando a parte beneficiária daquela modalidade um encargo maior com as custas do processo, do que a sua contraparte, que não beneficia de apoio judiciário, o que não se compadece com a unidade do sistema jurídico, justificando-se uma interpretação restritiva, no sentido de evitar contradições normativas e valorativas.
Com efeito, impõe-se o sacrifício do sentido meramente literal do artigo, com vista à realização, no caso concreto, do sentido normativo e prático do mesmo, afastando-se um sentido que, embora literal, não coincide com a aplicação razoável da lei.
Ainda que, a interpretação da lei seja objetivista, deve entender- -se que o art. 9.º do CC segue um sentido moderado da interpretação objetiva- Cfr. Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, cit., p. 266; Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, cit., p. 333; Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, cit., p. 347, citados por Pedro Romano Martinez, Revista Cientifica UCP, 2015, p. 230 “Interpretação e aplicação de normas laborais”- não impedindo a conjugação de factores hermenêuticos, normalmente designados elementos da interpretação.
Em suma:
A actividade interpretativa exige uma hermenêutica sistémica das disposições legais na unidade do sistema jurídico.
Uma vez que do sistema normativo resulta que “Ninguém pode ser prejudicado em razão de situação económica”, a norma do artº 13º,nº1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto deve ser interpretada no sentido de que, as prestações dizem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial.
Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário, colocando as partes em situação de manifesta desigualdade, suportando em rigor a parte economicamente mais débil um encargo maior com as custas do processo do que a sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário.>> - fim de citação.
Como se refere no acórdão da RL, de 25/09/2025, disponível em www.dgsi.pt:
<<Uma interpretação contrária, que impusesse a quem tem apoio judiciário um pagamento sucessivamente continuado de prestações de taxa de justiça, excedendo o que pagaria quem não tivesse tal benefício e até, potencialmente, excedendo o valor total de taxas a pagar, além de constituir um entrave inadmissível no acesso ao direito e à justiça, violaria claramente os princípios da igualdade e da proporcionalidade (neste caso, em sentido estrito, de imposição de uma exigência excessiva para a finalidade pretendida tutelar).
Esta atividade interpretativa conforme à Constituição permite, assim, aproveitar a validade das normas em causa, por se inscrever no âmbito dos seus sentidos possíveis, tornando desnecessário a avaliação subsidiária de constitucionalidade com vista à respetiva desaplicação (diga-se, em todo o caso, que nesta Relação tal avaliação já foi feita, sendo declarado o desrespeito dos preceitos em causa pelo texto fundamental - (acórdão de 14/12/23 - António Santos)3
Quer isto dizer, concluindo, que uma interpretação teleologicamente orientada e conforme à Constituição sustenta a posição dos recorrentes.>>
Assim sendo, deve ser deferida a suspensão do pagamento das prestações requerida pelo Autor, uma vez que já efetuou o pagamento da quantia de € 408,00, correspondente à totalidade da taxa de justiça devida.
Pelo exposto, na procedência das conclusões do recorrente impõe-se a revogação do despacho recorrido em conformidade.
(…)