II – Inconstitucionalidades-surpresa
Constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional – a partir dos Acórdãos n.°s 136/85 e 94/88 e muito claramente a partir do Acórdão n.º 386/97, proferido em 23.05.1997, no processo 97-63 e de que foi Relator o Conselheiro Ribeiro Mendes –, o seguinte, transcrevendo-se mesmo a parte que agora releva deste último Acórdão:
«Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, de acordo com a jurisprudência firmada, a questão de inconstitucionalidade de uma norma deve ser suscitada durante o processo, constituindo exceção a esta regra os casos “anómalos” ou “excecionais” em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa imprevista ou inesperada e sendo assim, poderá ocorrer uma dispensa daquele ónus de suscitação prévia da questão».
Como iremos ver, é esse o caso das seguintes duas interpretações normativas que surgiram aplicadas em duas questões decididas no Acórdão da Relação de Lisboa acima referido, de que ora se recorre.
II.1. – Inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.°s 1 e 5, da Constituição e do art. 6.º, n.º 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do complexo normativo constituído pelo art. 358.º, n.º 1, e pelo art. 339.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de que só integra o objeto da discussão da causa a acusação com as alterações que lhe tenham sido feitas por alterações (não substanciais) de factos, nos termos previstos no art. 358.º do CPP em que elas são admissíveis, mas quanto à defesa apenas os factos constantes da contestação e não factos que tenham sido, complementarmente, alegados em resposta à alteração de factos, que portanto serão considerados não factos e não terão de ser julgados nem provados nem não provados.
Considera-se que, ao invés, a interpretação do complexo normativo constituído pelo art. 358.º, n.º 1, e pelo art. 339.º, n.º 4, do CPP, conforme com o art. 32.º, n.°s 1 e 5, da Constituição e com o art. 6.º, n.º 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é no sentido de que tanto integra o objeto da discussão da causa a acusação com as modificações que lhe tenham sido introduzidas por alterações (não substanciais) de factos, nos termos previstos no art. 358.º do CPP em que elas são admissíveis, como, quanto à defesa, a contestação complementada com os factos que tenham sido – no prazo concedido para a preparação da defesa (que inclui a possibilidade de alegar factos e de os provar) nos termos do art. 358.º, n.º 1, do CPP – alegados em resposta à alteração (não substancial) de factos, que portanto terão de ser considerados factos que integram o objeto da discussão da causa c, consequentemente, terão de ser julgados provados ou não provados.
Foi totalmente inesperada e imprevisível esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no Acórdão de 1.04.2016, notificado em 6.04.2016, onde surgiu a interpretação que se reputa inconstitucional do complexo normativo constituído pela conjugação do art. 358.º, n.º 1, com o art. 339.º, n.º 4, do CPP. De facto, o Tribunal de 1.ª instância limitara-se a não julgar nem provados nem não provados os factos que a defesa alegara em resposta à alteração (não substancial) de factos, feita por esse Tribunal.
Por isso, a defesa invocou em recurso a nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pois não podia imaginar que podia não se tratar de lapso mas sim de um peregrino entendimento, absolutamente contrário aos direitos da defesa e ao princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa, que, tanto quanto se sabe, nunca foi publicamente sustentado por ninguém (e o advogado abaixo assinado acompanha estas matérias há 30 anos e tenta manter-se permanentemente atualizado, não só quanto aos entendimentos jurisprudenciais c doutrinários mas inclusivamente através de contactos próximos, que nunca deixou de ter, com a vida universitária onde surgem as mais inesperadas ideias).
Foi, pois, com a maior surpresa e verdadeira estupefação que a defesa do arguido ora recorrente conheceu pela primeira vez com o Acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido uma decisão arrimada nesta nova e inconstitucional tese normativa de interpretação conjugada do art. 358.º, n.º 1, com o art. 339.º, n.º 4, ambos do CPP, que não podia nunca ter antecipado, nem nos seus piores sonhos de interpretações contrárias aos direitos da defesa dos cidadãos arguidos.
II.2. – Inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição e do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do art. 374.º, n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido de se considerar admissível que um número relevante dos factos julgados provados, numa decisão penal condenatória, tenha uma fundamentação meramente implícita, e não uma fundamentação explícita como todos os demais factos julgados provados por essa mesma decisão, não podendo pois parte dos factos ser julgados provados com fundamentação explícita e outra parte por fundamentação meramente implícita.
Considera-se que, ao invés, a interpretação do art. 374.º, n.º 2, do CPP, conforme com os arts. 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição e com o art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é no sentido de ter que haver fundamentação explícita de todas as partes da decisão que julga factos provados numa decisão penal condenatória.
Também constituiu uma inconstitucionalidade-surpresa, revelada pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no Acórdão de 1.04.2016, notificado em 6.04.2016, a interpretação que se reputa inconstitucional do art. 374.º n.º 2, do CPP, a que acabamos de fazer referência.
Efetivamente, o Tribunal de 1.ª instância limitara-se a não apresentar fundamentação alguma para ter julgado provados 12 factos relevantes – os factos números 3.1.64 a 3.1.75 –, tendo a defesa invocado em recurso a nulidade de falta de fundamentação dessas decisões quanto à matéria de facto, nos termos previstos no art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Também aqui não podia a defesa imaginar que não se tratara de lapso mas porventura de um peregrino entendimento, absolutamente contrário ao dever de fundamentação das decisões judiciais, e para mais em decisões penais condenatórias, que, tanto quanto se sabe, nunca fora publicamente sustentado por ninguém (como já acima se referiu, o advogado abaixo assinado acompanha estas matérias há 30 anos, tenta manter-se permanentemente atualizado e nunca ouviu falar de tão extraordinária interpretação do art. 374.º, n.º 2, do CPP).
Foi, pois, uma vez mais, com enorme espanto que a defesa do arguido ora recorrente conheceu pela primeira vez com o Acórdão recorrido uma decisão estribada no peculiaríssimo entendimento normativo acima referido. que faz tábua rasa de toda a tendência crescente nas últimas décadas de efetivo cumprimento do imperativo constitucional consagrado no art. 205.º da Constituição de fundamentação de decisões judiciais, para mais estando em causa uma decisão penal condenatória.
III – A ser admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que se irá interpor, como melhor se demonstrará nesse mesmo recurso que é permitido por lei, tornar-se-á supervenientemente inútil a presente interposição de recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação das inconstitucionalidades normativas acima referidas.
Caso, porém, V. Exas. rejeitem esse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tal significará que V. Exas. consideram que já não cabe recurso ordinário do Acórdão dessa Relação notificado em 6.04.2016 e, nesse caso, fica desde já e atempadamente interposto este recurso para o Tribunal Constitucional, que deverá então ser recebido, o que se requer.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.1.5.Posteriormente, por requerimento datado de 08/06/2016, o arguido B. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do (mesmo) acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (nos segmentos condenatórios cível e penal; fls. 20256/20459).
- 1.1.6.No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão, datada de 30/03/2017 (fls. 20961/21039), no sentido:
- a)do indeferimento das arguidas nulidades da decisão;
- b)da admissão dos recursos interpostos para o STJ, na parte cível, e da não admissão dos recursos interposto para o STJ, na parte penal (incluindo o recurso interposto por B.), por se entender, em suma, “[…] não [caber] recurso para o STJ do Acórdão [da] Relação que confirm[e] a decisão da primeira instância e que apli[que] ao arguido, ora requerente, a pena de 6 (seis) anos de prisão, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP […]”, “[…] sendo determinante não a moldura abstrata prevista para o crime em causa mas, antes, a pena que, em concreto, foi aplicada […]”; e
- c)da admissão dos “[…] recursos dos arguidos B. e A., para o Tribunal Constitucional, que subirão nos próprios autos e no efeito suspensivo” (fls. 21039 vº).
- 1.1.7.O arguido B. arguiu, então, a irregularidade da decisão de 30/03/2017, por requerimento de 24/04/2017 (fls. 21081/21083), pretensão que viu indeferida por despacho de 24/05/2017 (fls. 21122).
- 1.1.8.Ainda inconformado, em 02/05/2017, o mesmo arguido reclamou para o STJ da decisão de não admissão do recurso, na vertente penal. Apreciando a reclamação, o senhor Vice-Presidente do STJ, por despacho de 16/06/2017 (fls. 1184 do apenso de reclamação), decidiu indeferi-la.
Notificado desta decisão, em 27/06/2017, o Recorrente apresentou um requerimento (fls. 1211 do apenso de reclamação), no qual pediu “[…] a alteração da parte decisória do douto despacho de 16/06/2017 […]” e invocou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Por despacho do senhor Vice-Presidente do STJ de 07/07/2017 (fls. 1224 do apenso de reclamação), foi o Recorrente convidado a esclarecer se o objeto da sua pretensão era o recurso na vertente cível ou na vertente penal, tendo este esclarecido, por requerimento de 13/09/2017 (fls. 1242 do apenso de reclamação), que a “[…] reclamação [dizia] exclusivamente respeito à não admissão da parte penal do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”, reiterando o anteriormente requerido.
Foi então proferido novo despacho pelo senhor Vice-Presidente do STJ, datado de 22/09/2017 (fls. 1258 do apenso de reclamação), em que se decidiu: (i) eliminar uma parte da fundamentação do despacho de 16/06/2017, que indeferiu a reclamação; e (ii) (novamente) não admitir o recurso quanto à matéria penal, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Notificado desta última decisão, o Recorrente apresentou, ainda, um requerimento datado de 09/10/2018 (fls. 1284 do apenso de reclamação), arguindo a nulidade do despacho de 22/09/2017 e, uma vez mais, invocando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Por despacho de 11/10/2017 (fls. 1305 do apenso de reclamação), foi desatendida a pretensão de declaração de nulidade e não apreciada a questão da inconstitucionalidade, por já ter sido apreciada no despacho de 16/06/2017.
1.1.9. No apenso de reclamação, o arguido Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional por requerimento de 11/10/2017 (fls. 1343 desse apenso) – recurso que deu origem, neste Tribunal, ao processo n.º 1291/2017, da 1.ª Secção. Nesse processo – que foi electronicamente distribuído ao ora relator no dia 07/11/2018 – veio a ser proferido, em sede de reclamação de uma decisão sumária, o Acórdão n.º 232/2018, datado de 02/05/2018, no qual se decidiu, na improcedência do recurso, não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa.
O Recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 232/2018, pretensão que viu negada pelo Acórdão n.º 261/2018, datado de 06/06/2018 [o Recorrente foi notificado desta última decisão em 07/06/2018, tendo a mesma (e o antecedente Acórdão n.º 232/2018) transitado em julgado em 21/06/2018 (cfr. fls. 1528 da reclamação que agora se encontra apensa ao presente recurso)].
- 1.2.Após o trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 232/2018 e 261/2018, os presentes autos subiram ao Tribunal Constitucional para apreciação dos recursos admitidos por despacho de 30/03/2017 (cfr. item 1.1.6., supra; fls. 21039 vº e despacho de 04/10/2018 de fls. 21563).
- 1.2.1.No Tribunal Constitucional – onde o processo foi electronicamente distribuído ao ora relator em 23/10/2018 –, foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o número 773/2018), no sentido de: (i) não conhecer do objeto do recurso interposto por B.; e (ii) não conhecer do objeto do recurso admitido por referência ao arguido A.. Estribou-se tal decisão – no que respeita ao arguido B. – nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. B. […] interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 21/04/2016 (cfr. item 1.1.4., supra), ou seja, logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 01/04/2016, que apreciou o recurso da decisão condenatória em primeira instância e constitui a decisão ora pretendida recorrer.
Após o momento em que o recurso foi interposto – estávamos, como dissemos, em abril de 2016 –, o processo conheceu vários desenvolvimentos, sempre a impulso do ora Recorrente: foi apreciada, em 30/03/2017, a nulidade do acórdão arguida em 21/04/2016 (cfr. itens 1.1.3. e 1.1.6., supra); na mesma data, o recurso interposto em 08/06/2016 para o STJ foi objeto de um despacho de não admissão (cfr. itens 1.1.5. e 1.1.6., supra); ainda no dia 30/03/2017, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, que deu origem aos presentes autos (cfr. itens 1.1.4. e 1.1.6., supra); em 24/04/2017, foi arguida a irregularidade da decisão de 30/03/2017 (cfr. item 1.1.7., supra); em 02/05/2017, foi apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o STJ, reclamação essa que só foi apreciada pelo STJ em sucessivos despachos proferidos até 11/10/2017 (cfr. item 1.1.8., supra); em 11/10/2017, foi interposto recurso da decisão sobre a reclamação para o Tribunal Constitucional, o qual foi apreciado por Acórdão de 02/05/2018 (cfr. item 1.1.9., supra); e, por fim, foi arguida a nulidade desta decisão, subsequentemente indeferida por Acórdão de 06/06/2018 (cfr. item 1.1.9., supra).
Pretende o Recorrente interpor recurso nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Prevê o n.º 2 do mesmo artigo que tal recurso “apenas [cabe] de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” e acrescenta o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso”.
Perante os desenvolvimentos processuais supra descritos, é por demais evidente que, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/04/2016) não era definitiva: ainda se lhe seguiu uma reclamação iniciada em 02/05/2017, cujos termos se estenderam até 11/10/2017 no STJ e até 06/06/2018 no Tribunal Constitucional.
É igualmente notório, perante aqueles desenvolvimentos, que, também no momento em que o recurso foi admitido (30/03/2017), a decisão recorrida não era definitiva.
O Tribunal Constitucional produziu jurisprudência constante no sentido de o momento relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ser o correspondente à data da respetiva interposição. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 735/2014:
‘[…]
De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.°s 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
[…]
Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.
[…]’ (sublinhado acrescentado).
Acrescentou-se, ainda, desta feita no Acórdão n.º 378/2016, seguindo o entendimento de muitos outros:
‘[…]
Na mesma linha argumentativa, enfatizamos que é igualmente indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, o momento da prolação ou o sentido decisório do despacho do tribunal a quo previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
É que tal despacho – como reconhecem os reclamantes – consabidamente não vincula o Tribunal Constitucional, nem deve, por identidade de razão, condicionar o mesmo no exercício da sua competência de apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
Nestes termos, a decisão de não admitir um recurso, previamente admitido pelo tribunal a quo, não frustra qualquer expetativa do recorrente, que seja digna de tutela constitucional, ao abrigo do princípio da confiança.
A circunstância de o despacho, previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ser notificado ao recorrente no mesmo momento em que ocorre a notificação da decisão, que confere definitividade à decisão recorrida, não altera a ponderação exposta, exatamente por força do princípio da igualdade de tratamento.
Na verdade, a situação não é substancialmente diferente daqueles casos em que o tribunal a quo protela a apreciação do recurso de constitucionalidade, prematuramente interposto, reservando-a para o momento em que a decisão recorrida – não definitiva, à data da interposição do recurso – se torna definitiva. Também nesses casos, o recorrente não deve contar com uma espécie de sanação de um vício que lhe é imputável: a prematuridade da interposição do recurso.
Sendo este o sentido da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional acerca do momento da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como bem demonstram os Acórdãos n.°s 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/2013, 185/2014, 355/2014, 476/2014, 550/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014, 841/2014, 287/2015, 489/2015 e 540/2015, alguns dos quais em processos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório – em sentido divergente, existe o Acórdão n.º 329/2015, mas ainda recentemente o Tribunal Constitucional voltou a confirmar, pelo Acórdão n.º 199/2016, o sentido que aqui propugnamos – cremos que não existem razões para da mesma divergir, reiterando, para fundamentar tal conclusão, a argumentação expendida neste último acórdão, assim como nas duas declarações de voto apostas no citado Acórdão n.º 329/2015.
[…]’ (sublinhados acrescentados).
O mesmo entendimento foi, mais recentemente, reiterado nos Acórdãos n.°s 161/2018, 414/2018 e 518/2018.
Desta jurisprudência – abundante, antiga e reiterada – resulta que o recurso interposto por B. antes de iniciado o prazo para a respetiva interposição, ou seja, antecipadamente, não é admissível.
Aliás, ainda que se aplique o critério, mais favorável ao Recorrente, afirmado no Acórdão n.º 329/2015, a solução não deixará de ser a mesma. Com efeito, ali se pode ler:
‘[…]
Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.
[…]’ (sublinhado acrescentado).
Vertendo tal entendimento sobre as circunstâncias dos presentes autos, é patente que não se verificam as condições descritas: o despacho de admissão do recurso foi proferido em momento (muito) anterior àquele em que a decisão recorrida se tornou definitiva.
O próprio Recorrente disso mostra ter pleno conhecimento: em fevereiro de 2018, pugnava, precisamente, pelo entendimento segundo o qual “[…] o efeito suspensivo fixado ao recurso interposto pelo arguido pelo Tribunal Constitucional […] implica que o processo fique suspenso até que seja decidido o recurso interposto em 11/10/2017 para o Tribunal Constitucional” (fls. 21332/21337, especialmente fls. 21334).
Tem-se presente que o Recorrente interpôs recurso “[…] à cautela ou subsidiariamente, para o caso de V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa […]”. No entanto, como se salientou no Acórdão n.º 426/2013:
‘[…]
De acordo com a jurisprudência constitucional, para efeitos da apreciação dos pressupostos substanciais da admissibilidade do recurso, a noção de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como o pedido de aclaração de decisão – pelo que não podem a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115, e jurisprudência aí citada). Assim não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório (ob. cit, p. 115).
[…]’ (sublinhado acrescentado).
Não importa este regime especial gravame processual para o Recorrente: tendo interposto recurso antecipadamente, basta-lhe – e bastar-lhe-ia, no caso dos autos – renová-lo no momento processualmente adequado, assim manifestando a sua vontade de recorrer dentro do prazo perentório para o efeito.
Não o tendo feito, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso de B., por não ter sido observado o prazo para a sua interposição.
[…]” (sublinhados no original).
1.2.2. Notificado desta decisão sumária do relator, o Recorrente B. requereu, primeiramente, a passagem de “[…] certidão do resultado da operação de distribuição dos presentes autos de recurso no Tribunal Constitucional, [incluindo] o cabeçalho técnico da listagem produzida eletronicamente”, pretensão que viu atendida por despacho de fls. 21697, após o que apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Para o efeito, invocou o seguinte (em transcrição parcial):
“[…]
Na Decisão Sumária n.º 773/2018, concluiu o Exmo. Senhor Conselheiro-Relator (…).
Não lhe assiste porém razão – desde logo porque o caso em apreço é distinto dos tidos em consideração nessa Jurisprudência, já que o cerne da questão é o recorrente ter feito as duas coisas que o Exmo. Conselheiro-Relator preconiza e diz que não foram feitas –, como inequivocamente se passa a demonstrar.
1. Constituem o objeto destes autos de recurso n.º 925/18 as seguintes três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo recorrente (que têm a maior importância, pois delas depende a cassação ou não de uma decisão da Relação de Lisboa, que desconsiderou ter sido o Acórdão condenatório da 1.ª instância uma decisão injusta e não equitativa porquanto fundada em interpretações inconstitucionais da lei, em matérias tão importantes como o direito à prova no âmbito do art. 358.º do CPP, como a proibição de non liquet também no âmbito do art. 358.º do CPP e como o incumprimento absoluto do dever de fundamentar as decisões quanto a dezenas de pontos da matéria de facto):
[…]
[Seguem-se as questões indicadas no requerimento de interposição do recurso – cfr. item 1.1.4., supra.]
[…]
Considerou o Exmo. Senhor Conselheiro-Relator que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional destas três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.04.2016 apresentada – expressamente à cautela – em 21.04.2016 seria prematura, uma vez que “é por demais evidente que, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/04/2016) não era definitiva: ainda se lhe seguiu uma reclamação iniciada em 02/05/2017, cujos termos se estenderam até 11/10/2017 no STJ e até 06/06/2018 no Tribunal Constitucional”.
O transcrito entendimento alicerça-se no disposto no n.º 3 do artigo 70º da LTC (aliás expressamente citado no parágrafo que antecede o da passagem acima transcrita e que equipara a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso). Extrai-se necessariamente deste entendimento que o que se considera o mais correto teria sido o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional (das três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.04.2016) finda a tramitação da reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça “cujos termos se estenderam até 11/10/2017”.
Foi o que o recorrente fez.
1.1 Efetivamente, apesar de o Exmo. Senhor Conselheiro-Relator desconsiderar tal facto por completo, não lhe fazendo qualquer referência na Decisão Sumária, é inequívoco que, imediatamente a seguir à prolação do despacho de 11.10.2017 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que pôs termo à reclamação (a fls. 1305 do apenso de reclamação), o arguido, não obstante ter já interposto recurso à cautela das referidas questões de inconstitucionalidade em 21.04.2016, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 1343 do apenso de reclamação), suscitando cinco questões de inconstitucionalidade normativa, três das quais as que constituem o objeto dos presentes autos (cfr. pontos III., IV.1 e IV.2 dessa interposição de recurso).
Nessa interposição de recurso alude-se expressamente ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º (“O presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1, conjugada com os nºs 2 e 3 do artigo 70.º da LOFPTC, devendo o Tribunal Constitucional apreciar então as seguintes questões de inconstitucionalidade normativa:”), menção que não era feita na interposição de recurso apresentada à cautela em 21.04.2016.
E, relativamente às três questões de inconstitucionalidade normativa que constituem o objeto dos presentes autos, resulta inquestionavelmente dessa interposição de recurso que as mesmas eram suscitadas por referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.04.2016 (cfr. fls. 1343 e seguintes do apenso de reclamação, com negritos e sublinhados nossos):
‘III – Inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição e do art. 6.º, n.º 3, alínea d) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da norma contida no art. 358.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que, apesar de não haver qualquer remissão legal deste preceito para o art. 340.º do CPP, a referida norma tenha de ser conjugada com o art. 340.º e, portanto, não havendo uma justificação da necessidade do meio de prova no requerimento probatório apresentado em resposta a uma alteração (não substancial) de factos, tal requerimento deva ser indeferido, sem sequer haver obrigação de se notificar o requerente para justificar o requerido.
[…]
Embora não tendo merecido acolhimento da parte dos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente invocou expressamente a inconstitucionalidade normativa em causa durante o processo, concretamente no recurso interposto em 13.11.2014, que tem por objeto o despacho que indeferiu a produção de prova (rectius: inquirição de quatro testemunhas) requerida na sequência da resposta a uma alteração (não substancial) dos factos descritos na acusação pelo Tribunal de julgamento.
IV – Inconstitucionalidades-surpresa
Constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional – a partir dos Acórdãos nºs 136/85 e 94/88 e muito claramente a partir do Acórdão nº 386/97, proferido em 23.05.1997, no processo 97-63 e de que foi Relator o Conselheiro Ribeiro Mendes –, o seguinte, transcrevendo-se mesmo a parte que agora releva deste último Acórdão:
«Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da L.T.C., de acordo com a jurisprudência firmada, a questão de inconstitucionalidade de uma norma deve ser suscitada durante o processo, constituindo excepção a esta regra os casos “anómalos” ou “excepcionais” em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa imprevista ou inesperada e sendo assim, poderá ocorrer uma dispensa daquele ónus de suscitação prévia da questão».
Como iremos ver, é esse o caso das seguintes duas interpretações normativas que surgiram aplicadas em duas questões decididas no Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 1.04.2016.
IV.1 – Inconstitucionalidade, por violação do art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição e do art. 6º nº 3 alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do complexo normativo constituído pelo art. 358º nº 1 e pelo art. 339º nº 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que só integra o objeto da discussão da causa a acusação com as alterações que lhe tenham sido feitas por alterações (não substanciais) de factos, nos termos previstos no art. 358º do CPP em que elas são admissíveis, mas quanto à defesa apenas os factos constantes da contestação e não factos que tenham sido, complementarmente, alegados em resposta à alteração de factos, que portanto serão considerados não factos e não terão de ser julgados nem provados nem não provados.
[…]
Foi totalmente inesperada e imprevisível esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no Acórdão de 1.04.2016, notificado em 6.04.2016, onde surgiu a interpretação que se reputa inconstitucional do complexo normativo constituído pela conjugação do art. 358º nº 1 com o art. 339º nº 4 do CPP. De facto, o Tribunal de 1ª instância limitara-se a não julgar nem provados nem não provados os factos que a defesa alegara em resposta à alteração (não substancial) de factos, feita por esse Tribunal.
[…]
Foi pois com a maior surpresa e verdadeira estupefação que a defesa do arguido ora recorrente conheceu pela primeira vez com o Acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido uma decisão arrimada nesta nova e inconstitucional tese normativa de interpretação conjugada do art. 358º nº 1 com o art. 339º nº 4, ambos do CPP, que não podia nunca ter antecipado, nem nos seus piores sonhos de interpretações contrárias aos direitos da defesa dos cidadãos arguidos.
IV.2 – Inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º nº 1 e 205º nº 1 da Constituição e do art. 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , do art. 374º nº 2 do CPP, quando interpretado no sentido de se considerar admissível que um número relevante dos factos julgados provados, numa decisão penal condenatória, tenha uma fundamentação meramente implícita, e não uma fundamentação explícita como todos os demais factos julgados provados por essa mesma decisão, não podendo pois parte dos factos ser julgados provados com fundamentação explícita e outra parte por fundamentação meramente implícita.
[…]
Também constituiu uma inconstitucionalidade-surpresa, revelada pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no Acórdão de 1.04.2016, notificado em 6.04.2016, a interpretação que se reputa inconstitucional do art. 374º nº 2 do CPP, a que acabamos de fazer referência.
[…]
Foi pois, uma vez mais, com enorme espanto que a defesa do arguido ora recorrente conheceu pela primeira vez com o Acórdão recorrido uma decisão estribada no peculiaríssimo entendimento normativo acima referido, que faz tábua rasa de toda a tendência crescente nas últimas décadas de efetivo cumprimento do imperativo constitucional consagrado no art. 205º da Constituição de fundamentação de decisões judiciais, para mais estando em causa uma decisão penal condenatória’.
É pois inequívoco que, em outubro de 2017, o recorrente fez aquilo que o Exmo. Senhor Conselheiro-Relator defende como o mais correto na Decisão Sumária n.º 773/2018 de que ora se reclama: em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 70º da LTC (a que aliás se faz expressamente menção na aludida interposição de recurso), uma vez finda a tramitação da reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – “cujos termos se estenderam até 11/10/2017” – foi imediatamente interposto recurso para o Tribunal Constitucional das três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.04.2016 (para além de ter sido também interposto recurso de novas questões de inconstitucionalidade, suscitadas pelas próprias razões pelas quais foi indeferida a reclamação, máxime por, diferentemente do que sucede em processo civil (art. 671º nº 3), não haver recurso para o STJ nos casos em que não há verdadeiramente dupla conforme por haver entre as decisões da 1ª e da 2ª instância fundamentações essencialmente diferentes).
1.2 No entanto, quando em outubro de 2017 o recorrente fez aquilo que se defende como o mais correto na Decisão Sumária n.º 773/2018 de que ora se reclama, o mesmo Exmo. Senhor Conselheiro-Relator Dr. José António Teles Pereira proferiu despacho sobre aquela interposição de recurso em 23.01.2018 (a fls. 1375 do apenso de reclamação), advertindo “desde já o Recorrente da possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às questões indicadas nos pontos II e III do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por as normas ali enunciadas não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida”, para que o mesmo pudesse “desde logo restringir as alegações em conformidade”.
Por isso e só por isso, como resulta manifesto dos autos, o recorrente iniciou as alegações seguidamente apresentadas delimitando o objeto daqueles autos de recurso nos seguintes termos, aos quais também não se faz qualquer referência na Decisão Sumária (sublinhado nosso):
‘I.1. Exclusões do objeto do recurso No seguimento do despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Relator em 23.01.2018, o recorrente vem desistir parcialmente da instância de recurso relativamente às questões indicadas nos pontos II e III do seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal. E, por considerar que as razões para a desistência do ponto III também se aplicam ao ponto IV, desiste-se também da instância quanto a este ponto’.
1.3 Não se tratou porém de uma pura e simpres desistência.
Expressamente se disse que se tratava de uma desistência parcial da instância e não do pedido.
E logo nessa desistência da instância se reiterou a vontade recursiva expressa primeiro em 21.04.2016 e depois em 11.10.2017.
Vejamos o que o recorrente escreveu exatamente e que, a nosso ver, tem também essencial importância, apesar de igualmente não ter merecido qualquer menção na Decisão Sumária: “esta desistência não tem o sentido de desistência parcial do pedido, até porque, como já se referiu, as questões de inconstitucionalidade referidas nos pontos III e IV da interposição de recurso (também) fazem parte do objeto de um outro recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo ora recorrente em 21.04.2016 e já admitido, com efeito suspensivo, pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.03.2017, e de modo nenhum se prescinde da sua apreciação por esse Venerando Tribunal Constitucional nessa outra instância” (negrito e sublinhado nossos).
1.4 Ou seja, o recorrente, para além de ter interposto, à cautela, recurso para o Tribunal Constitucional das três fundamentais questões de inconstitucionalidade que constituem o objeto destes autos em 21.04.2016, no prazo contado da notificação do Acórdão da Relação onde foram aplicadas as normas inconstitucionais, voltou a recorrer das mesmas questões quando foi decidida “definitivamente” pelos Tribunais comuns a questão da irrecorribilidade para o STJ em matéria penal.
E, quando foi exortado a deixá-las cair nesta nova instância constitucional, desistiu apenas da instância e não do pedido quanto às ditas três questões sub judice, como expressamente escreveu, mais tendo escrito expressamente que ‘de modo nenhum se prescinde da sua apreciação por esse Venerando Tribunal Constitucional nessa outra instância’.
1.5 Ora, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, seria a mais gritante afronta ao princípio da confiança esta conferência do Tribunal Constitucional sufragar simultaneamente dois entendimentos opostos, expressos com cerca de dez meses de intervalo, do mesmo Exmo. Senhor Conselheiro-Relator Dr. José António Teles Pereira quanto a um mesmo objeto de recurso para o Tribunal Constitucional suscitado por um mesmo recorrente, de nome B., sendo ambos conducentes ao não conhecimento das questões suscitadas. Seria dar sentido neste mais Alto Tribunal à expressão popular «preso por ter cão e preso por não ter». E seria reiterar, em termos objetivos, um venire contra factum proprium (ainda que não se duvide de que o Exmo. Senhor Conselheiro-Relator não teve presente, quando da prolação da Decisão Sumária, as duas tomadas de posição do recorrente no processo n.º 1291/2017 de que ele também foi o Relator, pelas quais o recorrente fez efetivamente as duas coisas que na Decisão Sumária se considera que deveria ter sido feito).
2. Apesar de – substancialmente – a presente reclamação se poder cingir ao ponto anterior (que, por si só, deverá determinar a sua procedência), ainda se dirá que é ainda inadmissível que a Decisão Sumária n.º 773/2018 desconsidere simultaneamente:
– a interposição de recurso das três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.04.2016 apresentada quando findou a tramitação da reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça “cujos termos se estenderam até 11/10/2017”, nos termos defendidos como tempestivos pelo Exmo. Senhor Conselheiro-Relator (tal como demonstrado no ponto 1 supra); e – a renovação inequívoca, em outubro de 2017, da interposição de recurso apresentada (expressamente à cautela) em 21.04.2016, nos termos preconizados como subsidiariamente admissíveis pelo mesmo Exmo. Senhor Conselheiro-Relator.
Com efeito, defende o Exmo. Senhor Conselheiro-Relator o entendimento de que o disposto no n.º 3 do artigo 70º da LTC torna inadmissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional destas três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa apresentada em 21.04.2016, por prematura.
Mas acrescenta: “Não importa este regime especial gravame processual para o Recorrente: tendo interposto recurso antecipadamente, basta-lhe - e bastar-lhe-ia, no caso dos autos - renová-lo no momento processualmente adequado, assim manifestando a sua vontade de recorrer dentro do prazo perentório para o efeito. Não o tendo feito, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso de B., por não ter sido observado o prazo para a sua interposição”.
Só que, também aqui, o recorrente fez o que o Exmo. Senhor Conselheiro-Relator diz na Decisão Sumária que ele não fez.
2.1 Com o devido respeito, nem se compreende como se pode decidir no pressuposto de que o recorrente não renovou a sua vontade de recorrer quando, imediatamente a seguir à prolação do aludido despacho de 11.10.2017 (a fls. 1305 do apenso de reclamação), o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 1343 do apenso de reclamação), renovando expressamente (entre outras – cfr. pontos III., IV.1 e IV.2 dessa interposição de recurso) as mesmas três exatas questões de inconstitucionalidade normativa, que havia suscitado na interposição de recurso apresentada – expressamente à cautela – em 21.04.2016.
Tem pois de reconhecer-se que, em outubro de 2017, o recorrente também fez aquilo que o Exmo. Senhor Conselheiro-Relator preconiza como secundariamente admissível na sua Decisão Sumária n.º 773/2018 de que ora se reclama: uma vez finda a tramitação da reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – “cujos termos se estenderam até 11/10/2017” – foi imediatamente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, no qual foram renovadas as mesmas três exatas questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas na interposição de recurso apresentada – à cautela – em 21.04.2016.
- 2.2E mais: o recorrente até reiterou inequivocamente essa renovação da vontade de recorrer (das referidas três inconstitucionalidades de normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa), já feita com a interposição de recurso de 11.10.2017, quando, “No seguimento do despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Relator em 23.01.2018” sobre essa mesma interposição de recurso (a fls. 1375 do apenso de reclamação), o recorrente veio desistir parcialmente daquela instância recursiva, enfatizando porém expressamente “que esta desistência não tem o sentido de desistência parcial do pedido, até porque, como já se referiu, as questões de inconstitucionalidade referidas nos pontos III e IV da interposição de recurso (também) fazem parte do objeto de um outro recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo ora recorrente em 21.04.2016 e já admitido, com efeito suspensivo, pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.03.2017, e de modo nenhum se prescinde da sua apreciação por esse Venerando Tribunal Constitucional nessa outra instância” (negrito e sublinhado nossos).
- 2.3Impõe-se concluir, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, que a integração na interposição de recurso de 11.10.2017 das mesmas três exatas questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas na interposição de recurso apresentada – expressamente à cautela – em 21.04.2016 não pode ser simultaneamente desconsiderada como interposição tempestiva de recurso para o Tribunal Constitucional e como renovação da anterior interposição “no momento processualmente adequado, assim manifestando a sua vontade de recorrer dentro do prazo perentório para o efeito”, da qual, por exortação direta do mesmo Senhor Conselheiro-Relator do Tribunal Constitucional, se desistiu da instância mas não se desistiu do pedido, dizendo-se expressamente então que “de modo nenhum se prescinde da sua apreciação por esse Venerando Tribunal Constitucional nessa outra instância”.
Sob pena de estar esse Tribunal, de quem se espera o maior substancialismo, a adotar um formalismo sem substância que não tem como efeito senão obstar à apreciação substancial daquelas três questões em ambas as instâncias recursivas junto deste Alto Tribunal iniciadas por um mesmo recorrente, de nome B..
3. Por último e sem prejuízo da argumentação expendida nos pontos anteriores, ainda se referirá que se impugna a total desconsideração da interposição de recurso apresentada – expressamente ‘à cautela ou subsidiariamente, para o caso de V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, considerarem não caber recurso ordinário da decisão proferida em 1.04.2016 para o Supremo Tribunal de Justiça’ – em 21.04.2016.
Com efeito, como se explicitava nessa interposição de recurso, “A ser admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que se irá interpor, como melhor se demonstrará nesse mesmo recurso que é permitido por lei, tornar-se-á supervenientemente inútil a presente interposição de recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação das inconstitucionalidades normativas acima referidas.
Caso porém V. Exas. rejeitem esse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tal significará que V. Exas. consideram que já não cabe recurso ordinário do Acórdão dessa Relação notificado em 6.04.2016 e, nesse caso, fica desde já e atempadamente interposto este recurso para o Tribunal Constitucional, que deverá então ser recebido, o que se requer”.
E foi isso mesmo que sucedeu: os Venerandos Desembargadores consideraram que já não cabia recurso ordinário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.04.2016, decisão confirmada no âmbito da reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça “cujos termos se estenderam até 11/10/2017”.
Assim, a Ordem Jurídica entendeu, por decisões transitadas em julgado, que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.04.2016 não era passível de recurso ordinário (independentemente dos desenvolvimentos posteriores, que em nada alteraram esse pressuposto).
Ora, assim sendo, não está certo considerar-se que a interposição de recurso apresentada em 21.04.2016 não foi tempestiva, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 70º da LTC, sob pena de clamorosa incongruência com aquelas decisões.
Ao consagrar o disposto no n.º 3 do artigo 70º da LTC, o legislador teve claramente como intenção salvaguardar os recorrentes de decisões desfavoráveis proferidas necessariamente depois de esgotado o prazo de recurso que decorreria do preceito anterior, permitindo-lhe recorrer mais tarde, uma vez finda a tramitação da reclamação aí prevista, o que não significa uma proibição de recorrer no tempo normal.
Invocar o disposto no n.º 3 do artigo 70º da LTC para rejeitar um recurso interposto na sequência da prolação de uma decisão que a Ordem Jurídica concluiu não ser passível de recurso ordinário seria uma subversão da intenção do legislador e uma restrição absolutamente injustificada dos direitos de defesa do recorrente B., que não deverá por isso merecer acolhimento.
4. Em suma, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, por não ser admissível considerar-se “não ter sido observado o prazo” em qualquer das interposições de recurso para o Tribunal Constitucional das três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (nem quando apresentada à cautela em 21.04.2016, nem quando apresentada em 11.10.2017 finda a reclamação, nem como nova interposição, nem como renovação da vontade de recorrer já expressa ano e meio antes).
[…]” (sublinhados conforme o original).
1.2.3. O Ministério Público respondeu à reclamação, nos termos que ora se transcrevem:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 773/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido B. e não se conheceu do objeto do recurso “admitido por referência ao arguido A.”.
2.º Dessa decisão, vem agora o arguido B. reclamar para a conferência.
3.º Após se dar a conhecer a tramitação seguida, na douta Decisão Sumária considerou-se:
“(…)
Perante os desenvolvimentos processuais supra descritos, é por demais evidente que, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/04/2016) não era definitiva: ainda se lhe seguiu uma reclamação iniciada em 02/05/2017, cujos termos se estenderam até 11/10/2017 no STJ e até 06/06/2018 no Tribunal Constitucional.
É igualmente notório, perante aqueles desenvolvimentos, que, também no momento em que o recurso foi admitido (30/03/2017), a decisão recorrida não era definitiva.
O Tribunal Constitucional produziu jurisprudência constante no sentido de o momento relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ser o correspondente à data da respetiva interposição. (…)”.
4.º Seguidamente refere-se a abundante e sólida jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria, concluindo-se que, como o recurso fora interposto antes de iniciado o prazo para a respetiva interposição, o mesmo não era admissível.
5.º Sobre este fundamento, para não conhecer do objeto do recurso, na reclamação nada se diz, pelo que há que dar como assente que o recurso de que temos vindo a falar foi intempestivamente interposto.
6.º Em síntese, quanto à matéria penal e relevante para indagar a verificação dos requisitos de admissibilidade, no essencial e desvalorizando os diversos incidentes processuais que o recorrente foi levantando, temos o seguinte:
1 – A Relação de Lisboa, apreciando os recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância, condenou o arguido B., pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.°s 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 6 anos de prisão;
2 – Desse acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido, o arguido reclamou nos termos do artigo 405.º do CPP.
3 – O Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu essa reclamação.
4 – Dessa decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
5 – No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 232/2018, que não julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da Relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa 6 – Consequentemente, negou-se provimento ao recurso e, tendo sido arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 261/2018.
7.º Na douta Decisão Sumária, após se ter concluído pela inadmissibilidade do recurso por intempestividade na sua interposição (vd. artigos 3.º a 5.º), consignou-se:
“Não importa este regime especial gravame processual para o Recorrente: tendo interposto recurso antecipadamente, basta-lhe – e bastar-lhe-ia, no caso dos autos – renová-lo no momento processualmente adequado, assim manifestando a sua vontade de recorrer dentro do prazo perentório para o efeito.”
8.º Ora, no essencial, na reclamação o recorrente sustenta que justamente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, “finda a tramitação da reclamação apresentada ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 1740 e 1741).
9.º Vejamos então.
10.º Nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, interposto recurso ordinário, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu esse recurso.
11.º Ora, admitindo que essa “definitividade” se reportará à ordem dos tribunais judiciais, o recorrente, do acórdão da Relação de Lisboa, teria de interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos dez dias contados da notificação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP.
12.º Porém, notificado dessa decisão, o recorrente interpôs recurso dessa mesma decisão – e não do acórdão da Relação de Lisboa –, para o Tribunal Constitucional.
13.º Se o recorrente pretendia interpor recurso do acórdão da Relação de Lisboa, o único que, eventualmente, poderia ter aplicado as “normas” cuja inconstitucionalidade questionava e identificara no requerimento já anteriormente apresentado, teria de identificar como decisão recorrida aquele acórdão da Relação de Lisboa, dirigir e entregar o requerimento de interposição do recurso a esse mesmo Tribunal, pois, era nele que teria de ser proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
14.º Porém, como vimos, não foi este o comportamento processual adotado, devendo salientar-se até que, na parte final do requerimento, o recorrente expressamente afirma que o recurso, quanto às questões de constitucionalidade em causa, deveria ser recebido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1320 e 1321 do apenso da reclamação).
15.º Ora, não ter dirigido o requerimento ao tribunal competente era por si só suficiente para o mesmo não se considerar validamente interposto, com se pode ver pelo Acórdão n.º 126/2015.
16.º No mesmo sentido se pronunciou a Decisão Sumária n.º 265/2018, na qual citando-se mais jurisprudência do Tribunal, impressivamente se afirma:
“Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (vide, entre outros, os Acórdãos com os n.°s 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos doravante citados).”
17.º
Quando da apreciação do recurso interposto pelo recorrente da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional e na sequência do despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, o recorrente veio desistir da instância em relação a algumas questões, entre as quais se encontravam aquelas cuja inconstitucionalidade já havia enunciado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa.
18.º Naturalmente que essa desistência e a afirmação de que apesar dela não prescindia da apreciação das questões pelo Tribunal Constitucional, não tem qualquer relevância.
19.º Por um lado, como decorre do que anteriormente dissemos, a interposição de recurso do acórdão da Relação de Lisboa, ainda que reproduzindo ou remetendo para o afirmado no anterior requerimento, teria sempre de cumprir as exigências legais já referidas.
20.º Por outro lado, o momento processualmente adequado para essa interposição era o já atrás referido, ou seja, nessa fase processual, o recurso, mesmo que cumprisse os requisitos quanto à interposição seria, em face do afirmado no artigo 11.º, de considerar extemporaneamente e em face do vamos dizer a seguir seria de considerar intempestivo.
21.º Na verdade, tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, sustentando-se nesse recurso a inconstitucionalidade da norma que consagrava a irrecorribilidade de acórdão da Relação de Lisboa, poderia entender-se que a decisão sobre a recorribilidade apenas se mostrou consolidada – “definitiva” (artigo 75º, nº 2, da LTC) – quando o Tribunal Constitucional apreciou esse recurso.
22.º Aceitando tal entendimento, o recorrente poderia ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa, nos dez dias seguintes à notificação do Acórdão n.º 261/2018, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 232/2018, o qual, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea n.º f), do CPP (vd. artigo 6.º, pontos 5 e 6), negou provimento ao recurso.
23.º Com efeito, foi com a prolação desses acórdãos que a questão da recorribilidade ficou definitivamente resolvida.
24.º Ora, o recorrente, na sequência dessa notificação não interpôs recurso nem renovou o anteriormente interposto.
25.º Temos assim, e em conclusão, que, aceitando que o recorrente dispôs de dois momentos processuais adequados para, depois de no Supremo Tribunal de Justiça ter sido indeferida a reclamação, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa, num primeiro momento não o fez de forma minimamente adequada e de acordo com as exigências legais e no outro não o fez, pura e simplesmente.
26.º Bem se compreende, assim, que na douta Decisão Sumária não venham referidos esses momentos, pois no processo principal - e era nesse que, naturalmente, como decorre do que anteriormente dissemos (artigos 12.º a 16.º), devia estar o requerimento de interposição do recurso ou a renovação do anterior – nada consta.
27.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
1.2.4. Também a Recorrida C. respondeu à reclamação, invocando, no essencial, o que se segue (em transcrição parcial):
“[…]
- 25.Analisada a cronologia dos atos praticados pelo Arguido, entendeu o Tribunal Constitucional, e crê-se que bem, não admitir o recurso interposto pelo Arguido, entendendo que o mesmo será extemporâneo.
- 26.Na verdade, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 21/04/2016, logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou a decisão condenatória de primeira instância.
- 27.Conforme acima se referiu, o recurso do Arguido para Tribunal Constitucional é interposto em abril de 2016.
- 28.Perante os atos e desenvolvimentos processuais supra descritos torna-se claro que no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de abril de 2016 não era ainda definitivo.
- 29.Na verdade, à decisão constante daquele acórdão seguiu-se, ainda uma reclamação com início a 5 de maio de 2017, cujos termos se estenderam até 11 de outubro de 2017, no Supremo Tribunal de Justiça e até 6 de junho de 2018, no Tribunal Constitucional.
- 30.Conclui-se, ainda, que na data em que o recurso interposto foi admitido (30/03/2017), a decisão recorrida não era, igualmente, definitiva.
- 31.A decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no que respeita à admissibilidade do presente recurso tem por base jurisprudência constante e abundante no sentido de que o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ser aquele correspondente à data da respetiva interposição.
- 32.Nos termos do que acima se mostra dito, atente-se no Acórdão n.º 375/2018 do Tribunal Constitucional: (…).
- 33.No mesmo sentido, e complementando, entendeu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 378/2016, de 8 de junho de 2016: (…).
- 34.Conforme resulta da decisão reclamada, a jurisprudência citada, a qual é apenas indicativa de um vastíssimo conjunto de decisões no mesmo sentido, resulta que o recurso interposto pelo Arguido antes de iniciado o prazo para a respetiva interposição, não é admissível.
- 35.A decisão reclamada conclui, ainda, que mesmo que se aplique o critério mais favorável ao Recorrente, o qual resulta da interpretação vertida no Acórdão n.º 329/2015, a solução não deixará de ser a mesma.
- 36.Com efeito, entendeu o Tribunal Constitucional no referido acórdão: (…).
- 37.Tal entendimento, quando aplicada ao caso atual, torna claro que não se verificam os requisitos necessários, na medida em que o despacho de admissão do recurso foi proferido em momento muito anterior àquele em que a decisão recorrida se tornou definitiva.
- 38.Tendo interposto recurso antecipadamente bastaria ao Arguido, renovar a sua pretensão no momento processualmente adequado, assim manifestando a sua vontade de recorrer, dentro do prazo perentório para o efeito, o que se crê não ter sido feito.
- 39.Não o tendo feito, o recurso interposto pelo Arguido é extemporâneo, por não ter sido observado o prazo para a sua interposição.
- 40.Assim, conclui-se que deverá a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso ser julgada improcedente, não se admitindo, em consequência, o recurso interposto, o que se requer.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.