Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- STAL, SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADRES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, propôs no TAF de Sintra, em representação dos seus associados A………., B………., C………., D………., E………., F………., G………... H………., I………., J………. E K………. acção administrativa especial para prática de acto devido em que pediu a condenação do MUNICÍPIO DE SINTRA a reconhecer aos seus associados o direito a serem posicionados nos escalões seguintes das suas categorias profissionais, com efeitos reportados, consoante os casos, a Janeiro e a Fevereiro de 2008, e ainda a emitir acto administrativo que proceda à progressão daqueles associados, desde a data em que reuniram o requisito legal para tal, com consequente pagamento das quantias devidas, acrescidas de juros legais. 2008.
O TAF de Sintra julgou a acção improcedente.
O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul a que foi negado provimento por acórdão de 14-4-2011.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso excepcional de revista que foi admitido por acórdão de 8-9-2011, proferido pela formação deste Supremo Tribunal Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, com os seguintes fundamentos, em suma:
Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Sintra, de 26-05-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente.
Para assim decidir o TCA Sul, considerou, no essencial, que “(…) os argumentos da dupla revogação e do início da vigência da Lei nº 12-A/2008, que serviram de principal fundamento ao douto Acórdão do STA referido, não têm, como o devido respeito, consistência, uma vez que nem haveria dupla revogação, nem a aplicação da Lei 12-A/2008, no período decorrido entre 01.01 e 01.03.2008, tem de resultar desta Lei, decorrendo, antes e sem qualquer contradição, da citada Lei nº 67-A/2007, que determinou quais as regras que devem aplicar-se nesse período, claramente dizendo que não seriam as contidas no DL. nº 353-A/89, mas as que se viessem a conter em diploma futuro”, desta forma, “compreendo-se que neste apenas se determine a vigência a partir de 01.03.2008, porque para o período anterior já havia norma de vigência”.
Salientou, também, que “A interpretação que o Recorrente defende ignoraria o art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, que não foi revogado, vigorando no período temporal a que respeita, com o duplo efeito de impedir a aplicação dos arts. 19º e 20º do DL nº 353-A/89 e de determinar qual a previsão legal que nesse período devia ser aplicada”. (cfr. fls. 9 e 10 do Acórdão do TCA Sul)
Já o recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que o Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, qual o regime aplicável à progressão na carreira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Março de 2008, se a Lei nº 12-A/2008, ou, se, pelo contrário, o Decreto-Lei nº 353-A/89, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço, que, de resto, poderá vir a colocar-se num número significativo de outros casos, sendo que, inclusivamente, o decidido no TCA se afasta da pronúncia emitida por este STA, em 26-5-10, no proc. nº 0958/09.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1- O presente recurso vem interposto com fundamento no artigo 150º n.º 1 do CPTA, por estar em causa questão, que pela sua relevância jurídica, se reveste de grande importância e, ainda, por que se entende que a admissão do presente recurso se mostra necessário para uma melhor aplicação do direito:
2- Não se conforma o ora Recorrente com o Acórdão recorrido, porquanto, nela se entende considerar improcedente o requerido pelo Recorrente, designadamente o pedido de anulação do despacho de 23.3.2009 e o pedido de condenação do ora Recorrido na prática do acto administrativo devido, de posicionamento dos associados do Recorrente nos escaldes seguintes das suas categorias profissionais, com efeitos reportados ao mês de Janeiro e de Fevereiro de 2008, consoante os casos, com pagamento das quantias devidas e juros legais;
3- Com o devido respeito, o douto Acórdão recorrido interpretou incorrectamente o direito aplicável ao caso sub judice, razão pela qual o Recorrente não pode concordar com a posição ali defendida;
4- Entende o Acórdão recorrido que a questão de Direito em discussão no presente processo é de saber qual o regime legal de progressão nas carreiras que vigorou entre 1 de Janeiro e 1 de Março de 2008, isto é, se vigorarão as regras de progressão automática das carreiras previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/2009, de 16 de Outubro ou as regras para que remete o artigo 119º n.º 1 da Lei n.º 67-A/2007, designadamente o novo regime da função pública que veio a entrar em vigor em 1 de Março de 2008, onde não é prevista a progressão automática mas sim uma progressão em função do mérito;
5- Perante esta questão, o douto Acórdão recorrido optou por seguir este último entendimento, transcrevendo parcialmente o conteúdo do Acórdão do TCA Sul de 24.02.2011, in Rec. 06967/10, acolhendo sem demais argumentações o aqui decidido, concluindo, somente, carecer de fundamento legal o reclamado direito dos associado do Recorrente a progredirem aos escalões seguintes das suas categorias profissionais, improcedendo, assim, as alegações de recurso, mantendo-se a sentença proferida;
6- No sentido da procedência do recurso pronunciou-se o Digno Magistrado do M.P., mas cuja argumentação aí referida foi ignorada pelo douto Acórdão recorrido;
7- Com o devido respeito, o douto Acórdão recorrido interpretou incorrectamente o direito aplicável ao caso sub judice, razão pela qual o ora Recorrente no pode concordar com a posição ali defendida, pelas razões que a seguir se expressam:
8- O artigo 119º da lei acima referida, prevê que a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório, previstas em lei que defina e regule os novos regimes de vinculações, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data, lei esta que veio a materializar-se na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passando a progressão nas categorias a efectivar-se segundo as regras aí definidas:
9- Por outro lado, que a Lei 43/2005, de 29 de Agosto, determinou a não contagem do tempo para efeitos de progressão em todas as carreiras e categorias até 31 de Dezembro de 2007, impedindo tal facto que os associados do Recorrente progredissem na categoria;
10- A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dispôs no seu artigo 118º, no que respeita a sua entrada em vigor e produção de efeitos, que o disposto nos seus artigos 46º a 48º e 117º produziria o seus efeitos na data de entrada em vigor do diploma, ou seja 1 de Março de 2008;
11- Definindo o n.º 4 do artigo 117º acima referido que “4 – A partir da data de entrada em vigor da presente lei., as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48º e 113º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratório e a alteração de posicionamento remuneratório respectivamente”, sendo a data de entrada em vigor deste diploma legal para os efeitos dos artigos 46º a 48º e 113º foi o dia 1 de Março de 2008;
12- Concluindo-se, então, que a partir da data da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou seja 1 de Março de 2008, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos do artigo 46º a 48º e 113º deste diploma legal;
13- Será pacífico que o citado n.º 1 do artigo 119º da Lei n.º 67-A/2007 foi revogado implicitamente pelo n.º 4 do artigo 117º e nºs. 1, 2 e 3 do artigo 118º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dispositivos que passaram a reger a totalidade da matéria que aquele normativo regulava;
14- Dispondo que, a partir de 1 de Março de 2008, as alterações de posicionamento remuneratório se processam nos termos da Lei 12-A/2008, designadamente dos artigos acima referidos, produzindo efeitos a partir dessa mesma data, implicando tal facto, forçosamente, que entre 31 de Dezembro de 2007, data da cessação de efeitos da Lei n.º 43/2005, no redacção dada pela Lei n.º 53-C/2006, para efeitos de contagem de tempo para efeitos de progressão, e o dia 1 de Março de 2008, exclusive, continuou em vigor o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nomeadamente o previsto no seu artigo 19º;
15- Em sintonia com o previsto no artigo 116º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro que revoga o Decreto-Lei 353-A/89, com efeitos a partir da entrada do RCTFP;
16- Para as situações dos associados do ora Recorrente, cujas datas de progressão eram em Janeiro e Fevereiro de 2008, no pode, então, ser aplicado o artigo 119º da Lei n.º 67-A/2007, Orçamento de Estado para 2008, pois este diploma no estabelece qualquer regime de progressão, não contendo qualquer referência expressa de revogação total ou parcial do Decreto-Lei n.º 353-A/89, nem tão pouco ser aplicado a Lei 12-A/2008, na medida em que não havia sido publicada;
17- Devendo então ser reconhecido aos associados do Recorrente o posicionamento nos escaldes seguintes das suas categorias profissionais, com produção de efeitos ao mês de Janeiro e Fevereiro, consoante as situações.
18- O entendimento acima defendido vai de encontro ao vertido em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Maio de 2010, Recurso n.º 958/09, 1 Secção – 1 Subsecção:
À progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos arts. 19º e 20º do DL no 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação ‘
Termos em que e nos demais de direito, vem o Recorrente requerer a Vossas Excelências que seja concedido provimento ao presente recurso e em consequência o douto Acórdão revogado, com as legais consequências, nomeadamente ser o Recorrido condenado a:
- Anular o Despacho de 23/3/2009, do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Sintra,
- Reconhecer o posicionamento dos associados do ora Recorrente, nos escaldes seguintes das suas categorias profissionais, com efeitos reportados ao mês de Janeiro e Fevereiro de 2008, consoante os casos e
- emitir novo acto administrativo que proceda às progressões aos associados do Recorrente desde a data em que reuniram os requisitos legais para tal, com o pagamento das quantias devidas e dos juros legais.
O Município de Sintra contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1- Andou bem o tribunal "a quo" ao considerar improcedente o requerido pelo ora recorrente, designadamente o pedido de anulação do despacho de 23.3.2009 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra;
2- Em 27 de Fevereiro foi publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que veio regular o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo revogado expressamente o Decreto Lei n.º 353 — A/89, de 16 de Outubro (conforme artigos 116º e 118.º da Lei n.º 12-A/2008);
3- Assim, não poderá é já aplicarem-se as regras de progressão ainda constantes nas pertinentes disposições do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e na medida em que tal contrariaria a norma do artigo 119º da Lei de Orçamento de Estado, que, vigente desde 1 de Janeiro de 2008, determina, para efeitos de progressão nas categorias, de forma expressa e inequívoca, a aplicação das "regras para alteração do posicionamento remuneratório" a consignar na lei de revisão de carreiras, vínculos e remunerações, o que se nos afigura afastar, por se tratar de norma posterior, de sentido contrário, o regime geral da progressão consignado no Decreto-Lei nº. 353-A/89.";
4- Como foi decidido e bem pelo tribunal a quo, "não pode falar-se em retroactividade das normas da Lei nº 12-A/2008, nem em ofensa de direitos consolidados anteriormente, pois não foi a Lei nº 12-A/2008 que determinou a sua aplicação retroactiva ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2008, foi uma lei anterior, a Lei no 67-A/2007, que determinou a aplicação nesse período das regras que viessem a ser definidas na lei que viesse a regular os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções publicas, as que vieram a ser estabelecidas na Lei nº 12-A/2008;
5- Improcede, igualmente, a questão da inconstitucionalidade alegada pelo Agravante, uma vez que a norma do nº 1 do artigo 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, a Lei do Orçamento de Estado para 2008, não fixa nem altera o estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, pois limita-se a congelar a progressão das carreiras da função pública até à entrada em vigor desta Lei nº 12-A/2008, determinando ainda "que, uma vez operada a progressão nas categorias de acordo com as regras da nova lei, a mesma produzisse os seus efeitos a partir da referida data de 1 de Janeiro de 2008".
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, com as legais consequências.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. A questão que se coloca nesta revista (como, aliás, ficou expresso no Ac. de admissão da mesma) é a de saber qual – "o regime aplicável à progressão na carreira dos trabalhadores que exercem funções públicas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Março de 2008, se a Lei nº 12-A/2008 ou, pelo contrário, o Decreto-Lei nº 353-A/89 ".
2. Ora, tal questão já foi tratada por este STA no sentido de que – "À progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos arts. 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação. ‘
3. Assim, não havendo motivos válidos para alterar tal jurisprudência, a mesma deve ser seguida.
4. Como assim, acompanhando a posição do M.P junto do TCA — Sul somos de parecer, sem mais desenvolvimentos por desnecessários, que o presente recurso de revista merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- De harmonia com o disposto no art. 713.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
Como se refere no acórdão que admitiu o recurso está em causa no presente recurso excepcional de revista decidir «qual o regime aplicável à progressão na carreira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Março de 2008, se a Lei nº 12-A/2008, ou, se, pelo contrário, o Decreto-Lei nº 353-A/89.
Já depois de proferido o acórdão que admitiu o presente recurso, esta questão foi apreciada pelo Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, em recurso para uniformização de jurisprudência, no acórdão de 16-11-2011, proferido no processo n.º 220/11, em que se fixou jurisprudência nestes termos:
«A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa».
Assim, não havendo nas alegações do Recorrente algum elemento novo que justifique a adopção de uma posição diferente da adoptada pelo Pleno, impõe-se acatar esta jurisprudência, para cuja fundamentação se remete. (O acórdão está publicado, em texto integral em:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/058d5d2d7de4da608025795600417ae4?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1)
Estando o acórdão recorrido em sintonia com este entendimento, tem de se ser negada a revista.
Termos em que acordam em negar a revista.
Sem custas, por o Autor estar isento no presente processo (arts. 4.º, n.º 3, do DL n.º 84/99, de 19 de Março, e art. 27.º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.