2. Notificado para efeitos de contraditório, o recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Aos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), sendo que aos vícios e à reforma do acórdão se aplica o disposto nos artigos 613.º a 618.º daquele Código, ex vi do respetivo artigo 666.º, n.º 1, e, de acordo com os quais, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, impedindo que o julgador, depois de proferido o acórdão, possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, só sendo admissível ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (cf., em específico, o artigo 613.º daquele diploma).
4. A recorrente invoca a nulidade do Acórdão n.º 650/2022, fundando a sua pretensão numa alegada situação de non liquet («[o] Acórdão que antecede é nulo porque corporiza um inaceitável non liquet»), por entender que a «(…) inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 103.º do RJUE suscitada pela Recorrente tem a virtualidade de se repercutir de forma útil e eficaz na solução do caso concreto, na solução do caso dos Autos – tanto basta; pelo que deve ser tomado conhecimento do objeto do recurso».
A recorrente nunca identifica a base legal da sua pretensão, não mencionando o artigo 615.º do CPC ou qualquer uma das suas alíneas. Presume-se, contudo, do teor material do seu requerimento, que a recorrente escora a sua pretensão na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que comina com nulidade a sentença ou o acórdão quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. É consabido que o vício de omissão de pronúncia gerador de nulidade de sentença ou acórdão se traduz, genericamente, na circunstância de o julgador não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
5. Ora, conforme resulta do Acórdão n.º 650/2022, e constitui jurisprudência firme deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.
Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
6. No caso sub judice, entendeu-se que o recurso em causa não era admissível por não estarem preenchidos os pressupostos constitucional e legalmente exigidos para o efeito e que eram insupríveis. Concretamente, verificou-se que a norma contida no «n.º 3 do artigo 103º do RJUE, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, do citado DL de 94, bem como de qualquer solução legal, quando interpretados no sentido de permitir de forma automática (...) o corte de água em casa de habitação, na qual se procedeu a obras sem licença administrativa, por desrespeito da Dignidade da Pessoa e da Proporcionalidade» – que foi especificamente identificada pela recorrente como objeto do presente recurso e reiterada em sede requerimento de arguição de nulidade –, não constitui ratio decidendi do juízo confirmatório da decisão administrativa de não restabelecimento do fornecimento de água, até aprovação do licenciamento da obra, nos termos da legislação aplicável (cfr. o artigo 71.º, n.º 2, do RJUE, na redação em vigor à data, e artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de agosto).
Considerou-se, assim, que o Tribunal não podia, in casu, conhecer o objeto deste recurso de constitucionalidade, sendo perfeitamente inútil (e até legalmente vedada – recorde-se que, nos termos da mesma alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é nula uma decisão que «conheça de questões de que não podia tomar conhecimento») a pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade invocada.
Em face do que antecede, é evidente que não competia a este Tribunal pronunciar-se sobre o mérito do recurso, o que só poderia suceder se se tivesse chegado, nesse momento processual prévio e nessa apreciação inicial dos pressupostos processuais, a uma conclusão oposta – i.e., de que estavam reunidos todos os requisitos indispensáveis ao conhecimento da causa.
7. Mais se diga, em resposta ao argumento especificamente invocado pela recorrente – segundo o qual a «distinção entre o “corte da água” versus o “não restabelecimento da água” é inaceitável», daí inferindo não ser verdade que uma pretensa decisão de inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 103.º do RJUE, pudesse repercutir-se de forma útil sobre a decisão recorrida –, que o mesmo não colhe.
Conforme se explicitou no Acórdão n.º 650/2022:
«apesar de a interrupção do fornecimento de água ter ocorrido, no passado, por aplicação do disposto no n.º 3, do artigo 103.º, do RJUE, o seu não restabelecimento já nada tem a ver com esta disposição normativa, até porque o embargo em causa foi declarado nulo pelo TAF de Castelo Branco e sucessivamente confirmado pelas instâncias de recurso. O não fornecimento de água atual (ou presente) ao prédio da recorrente decorre assim, tão-só, da não legalização da operação urbanística em causa e do não cumprimento do procedimento administrativo previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 207/94».
A recorrente não traz aos autos nenhum argumento novo que ponha em causa a conclusão que antecede, limitando-se a reiterar o seu inconformismo com o não afastamento da decisão da instância recorrida.
Em síntese, o acórdão em apreciação não enferma de qualquer nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade;
b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers - O relator atesta o voto de conformidade da senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira