I- Quem se julgue com direito a perceber as prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social previstas no DL 322/90, de 1990/10/18 tem de, previamente, obter sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artigo 2020 do Código Civil.
II- A falta dessa sentença prévia constitui um pressuposto especial inominado da acção que, como excepção dilatória inominada que é, conduz à absolvição da instância do réu.
III- Se não houver herdeiros, essa prévia acção deve ser intentada contra a herança, representada por um curador, ao abrigo do disposto no artigo 2048, n. 1 do Código Civil.
IV- A circunstância de se tratar, eventualmente, de uma herança vazia (sem bens) também não obsta à propositura da mencionada acção.