O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL
Acórdão
I- RELATÓRIO
1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 333/08.8 PABCL-A , do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, após a realização de cúmulo jurídico o arguido CARLOS C... foi condenado Na pena única de cinco anos e oito meses de prisão e na pena de multa de quarenta dias calculados à taxa diária de cinco euros.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.112 ]:
«(…)
CONCLUSÕES
1. A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de, à prática de todos os factos, o mesmo ser de jovem idade e de os ter praticado num período conturbado da sua vida.
2. Bem como, de terem ignorado que. desde a data da prática dos factos constantes nos autos até à data em que deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga, o aqui Recorrente ter alterado o seu comportamento e o seu modo de vida.
3. Porquanto. desde a primeira condenação. nunca mais o arguido voltou a cometer mais crimes, bem como alterou o seu modo de vida e o seu comportamento social quer a nível pessoal quer profissional.
4. O arguido encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Braga e encontra-se a trabalhar lá dentro.
5. A nível profissional. até à data em que foi detido. o arguido encontrava-se a trabalhar por conta própria. dedicando-se à comercialização de viaturas automóveis.
6. A nível pessoal. vivia com a sua companheira em casa desta.
7. Pelo Relatório Social ficou demonstrado que o arguido beneficia do apoio incondicional da sua companheira. que está determinada a acolhe-lo e a ajuda-lo quando este for restituído à liberdade.
8. Aliás. o relacionamento que mantém com a sua companheira revela-se próximo e afetivo, bem visível pelas constantes e assíduas visitas desta ao Estabelecimento Prisional. o que revela um forte e importante indicador no quadro da sua reintegração social.
9. A experiência da detenção vivida abalou fisicamente e psicologicamente. mas no entanto tem demonstrado e revelado compreensão face à atual situação prisional, com o propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levassem à repetição do mesmo.
10. Assim. e tal como consta no Relatório Social. o enquadramento familiar do arguido. por um lado. e a experiência da atual reclusão. por outro. permite esperar que o seu processo de reinserção social venha a obter sucesso.
11. Posto isto. não se compreende. que o arguido Carlos, sendo um jovem. atualmente com vinte e cinco anos. venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcional.
12. Assim. operando o cúmulo. deveria o arguido ser condenado numa pena inferior a cinco anos de prisão.
13. E essa pena. que vier a ser decidida. deve ser suspensa.
14. Já que a simples ameaça da pena de prisão (tendo em conta até a experiencia atualmente vivida) é suficiente. como aliás foram suficientes as várias penas suspensas aplicadas ao arguido. para o afastar da prática de futuros crimes.
15. Foram violadas as normas dos arts. 70°. 71° e 77° do Código Penal
16. Existe. assim. fundamento para recurso. nos termos do art. 410°. N.º 1.
17. Deve. por isso. a Douta Decisão ser revista.
18. E substituída por outra que permita ao arguido conviver em sociedade.
19. Nomeadamente. deve ser aplicada ao arguido. em cúmulo. uma pena inferior a cinco anos.
20. Pena esta que deverá ser suspensa, mediante a imposição ao arguido de regime de prova
Nestes Termos.
E nos mais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas .. Venerandos Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e. assim. ser revogada a decisão que antecede. substituindo-a por outra que aplique ao aqui recorrente, Carlos Alberto Miranda Cardoso, uma pena única de prisão inferior a cinco anos suspensa na sua execução. mediante imposição de regime de prova.
Apreciando melhor. Vossas Exas. Venerandos
Desembargadores, decidirão fazendo JUSTIÇA!
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.122 ].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso [fls.128 ].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. ]:
«(…) FUNDAMENTAÇÃO:
Factos apurados
O arguido sofreu as seguintes condenações
A- Condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 20/04/2010, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203°, n°.1 e 204°, n°.2, al.e), do CP, cometido em 22/05/2008;
B- Condenado no âmbito do processo 384/08.2 GAEPS, por sentença transitada em julgado em 13/04/2010, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena de 40 dias de multa, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art°. 204°, n02, al. e), do CP, cometido em 24/05/2008, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348° do CP, cometido em 28/05/2008;
c- Também condenado, no processo 1519/08.0 PCCBR, por sentença transitada em julgado em 21/09/2010, na pena de11 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art°s. 22°, 23°, 203°, n.º1 e 204°, n.º2, alínea e), todos do CP, cometido em 09/06/2008;
D- Condenado no processo 862/08.3 PBGMR, por acórdão transitado em julgado em 07/12/2009, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de crime de furto qualificado, p. e p. pelos art°s. 203°, nO.1 e 204°, nO.2, al.e), ambos do CP, cometido em 04/06/2008, e na pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de burla informática na forma tentada, p. e p. pelos art°s. 22°, 23°, 221°, n.ºs. 1 e 3, todos do CP, cometido em 04/06/2008;
E- Condenado no processo 326/08.5 PABCL, por acórdão transitado em julgado em 25/11/2009, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de 3 crimes de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art°s. 203°, n.º1 e 204°, n.º.2, al. e), do CP, e de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs. 22°, 23°, 203°, n.º1 e 204°, n.º2, todos do CP, cometidos em 19/05/2008 e 16/06/2008;
Também se provou que
H- O arguido Carlos nasceu e cresceu em agregado familiar desequilibrado e num contexto de negligência parental, de parcos recursos económicos;
I- Teve um percurso escolar marcado por elevado absentismo;
J- O arguido, entretanto, completa o 6° ano de escolaridade, já com 14 anos de idade;
L- Iniciou-se como ferrageiro em Barcelona e concluiu curso técnico com equivalência ao 12° ano de escolaridade;
M- Tem dois filhos menores;
N- Desde 2008 tem realizado vários trabalhos esporádicos; .
O- Atualmente encontra-se privado de liberdade em meio prisional;
(…)»
II- FUNDAMENTAÇÃO
7. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Nulidade da sentença;
· Medida da Pena
A propósito da nulidade invoca o Ministério Público junto desta relação que a decisão padece de insuficiente fundamentação de facto e de direito e bem assim de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 374º,n.º2, do CPP e de acordo com as alíneas a) e c)do n.º2 do artigo 379º do mesmo diploma.
Baseia-se este magistrado no facto de o tribunal se ter limitado a enumerar os crimes por cuja autoria o arguido foi julgado e condenado, indicando para o efeito as datas dos factos, tipos legais, datas da condenação e trânsito em julgado, com a indicação das respetivas penas parcelares e quanto á personalidade alguns factos, assim como quanto á sua situação económica e social.
Impunha-se, no seu entender , uma referência, sumária que fosse, aos factos que estiveram na origem das condenações dos cinco processos identificados.
Não o tendo feito, invoca a nulidade por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ( artigo 374º,n.º2 )
Adiantamos desde já que concordamos com tal posição assumida.
Esta situação tem vindo a ser defendida de forma generalizada em todas as Relações e esta Relação já evidenciou a questão, como se pode constatar no acórdão n.º 332/08.2, em que foi relator o desembargador cruz bucho.
A este propósito transcrevemos a passagem do Ac. do STJ de 13-09-2006, proc.º n.º 2167/06, rel. Cons.º Sousa Fonte (in www.dgsi.pt):
«O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.° do CP, aplicável ao caso de «conhecimento superveniente do concurso», adotando o sistema da pena conjunta «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente».
Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, caiba ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto, mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP» (cf. Cristina Líbano Monteiro, Anotação ao Acórdão de STJ, de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05, na RPCC, Ano 16, n.º 1, p. 162 e ss.).
Assim, na determinação da pena conjunta, para além do critério geral fixado no n. ° 1 do art. 71. ° - a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, há que atender ao critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.° do CP: na medida da pena conjunta são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
O que significa, por outro lado, que «a existência deste critério especial obriga logo (...) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso... só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz ... - ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 71.° (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291).» ( sublinhado nosso)
A sentença/acórdão que efetuar o cúmulo jurídico de penas deverá conter a descrição dos factos relevantes para a decisão que vier a ser proferida, bem como a respetiva motivação de facto e de direito, de modo a revelar o procedimento seguido no processo de determinação da pena única em que o arguido é condenado, pena única essa que terá de constar do respetivo dispositivo.
O que, de resto, viria ao encontro do defendido por Cristina Líbano Monteiro[Cristina Líbano Monteiro, “A pena «unitária» do concurso de crimes”, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2005 (proc. nº 2521/05-5ª), in RPCC, Ano 16 (Janeiro-Março de 2006), nº 1, 162. ] quando afirma: “o sistema parte de um forte apego ao facto, impedindo a formação de uma pena do concurso em cujo interior se não percebam com clareza os contributos de cada ilícito-típico praticado. O sistema recusa-se, com a mesma força, a esquecer que não há mais do que um sujeito culpado, embora o seja de vários factos. O que equivale a dizer: o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.”
No caso em análise deparamos com a circunstância de não terem sido retomados, mesmo que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, face à mera remissão para outras decisões judiciais, nem são relacionados esses factos entre si e com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso.
Também não há qualquer referência quanto às exigências de prevenção, nem aos efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento do arguido.
Concluindo, estamos perante nulidade, nos termos dos artigos 374º, n.º 2, 379º, n.º1, alíneas a) e c), 471º e 472º, todos do CPP, bem como 77º, n.ºs 1 e 2, e 78º, n.º 1, ambos do Código Penal, devendo o tribunal recorrido, em nova decisão, proceder à sua reformulação, suprindo tal nulidade, na observância do supra referido.
Acerca da realização do cúmulo em causa importará ainda referir que estando em causa a inclusão de penas de prisão, suspensas na sua execução e em que os prazos já decorreram, como é o caso dos processos 1519/08.0 PCCBR e n.º 862/08.3 PBGMR, haverá que averiguar se tais penas já foram declaradas extintas ou se foram cumpridas como penas de prisão, o que a ser assim, implicaria reformulação do cúmulo, pois nesse caso estariam em concurso com as penas aplicadas.
Não tendo sido aferida esta circunstância, estamos perante nulidade tal como prevista no n.º1, alínea c)do artigo 379º do CPP, por omissão de pronúncia, o que de igual modo se declara
Tais nulidades prejudicam o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
· Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente CARLOS C... e, consequentemente, anulam a sentença recorrida, para que o tribunal recorrido, se possível com os mesmos juízes, profira nova decisão que, para além do mais, fundamente suficientemente a decisão sobre o cúmulo jurídico relativo ao recorrente, após averiguação da situação relativa às penas de prisão suspensas na sua execução.
· Não é devida tributação
Guimarães, 4 de Fevereiro de 2013