Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
C…, LDA. [V…, Ld.], contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua…, Lageosa do Dão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 18/02/2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia e subsequente suspensão do processo de execução fiscal n.º 2704201501017659.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1. Em causa nos autos está uma reclamação judicial apresentada pela V… contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado nos autos de execução fiscal n.º 2704201501017659.
Impugnação da matéria de facto:
2. O Tribunal a quo deu como não provados factos que resultavam provados, com clareza, da prova produzida em juízo, tendo ocorrido um erro na decisão da matéria de facto, que se impugna ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.
3. Em concreto, a alínea B) dos factos não provados resultou provada pelos documentos juntos aos autos sob os n.°s 23 a 29 com o pedido de dispensa de prestação de garantia, conjugados inclusivamente com os depoimentos das testemunhas F... (cf., em especial, minutos 00:03:21 a 00:03:56 e 00:04:50 e ss. da gravação da sessão de inquirição de testemunhas realizada nos autos 596/12.4BEVIS, cuja prova vem aproveitada nos presentes autos), N... (cf., em especial, minutos 00:23:01 a 00:23:36 e 00:27:16 da gravação da mesma sessão de Inquirição de testemunhas) e, bem assim, com o depoimento da testemunha J... (cf., em especial, minutos 00:44:24 a 00:50:15 e 00:50:16 e ss. da mesma sessão de inquirição de testemunhas) e, bem assim, pelo teor das alíneas G) a L) dos factos julgados provados, que deverá passar para o elenco dos factos provados, o que aqui respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Da alegada falta de prova do requisito da não responsabilidade na insuficiência de bens
4. O Tribunal a quo, acompanhando o Serviço de Finanças de Tondela, acaba por considerar como não verificada nos autos a comprovação da irresponsabilidade da Reclamante na insuficiência de bens.
5. No que respeita à não responsabilidade da V… pela insuficiência de bens, estamos perante a prova de um facto negativo o que, como é sabido, se traduz numa dificuldade acrescida de prova que deverá ter como corolário, por força do principio constitucional da proporcionalidade (decorrente do princípio do Estado de Direito do artº 2.° da CRP e patente no artigo 18.°, nº 2 da Lei Fundamental), uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito.
6. A V… procurou demonstrar este facto negativo através da enunciação de factos positivos, como as razões pelas quais ocorre a insuficiência de bens penhoráveis, arrolando testemunhas para complementar essa prova da falta de responsabilidade pela insuficiência de bens; e, inclusivamente, juntando documentos através dos quais é possível comprovar essa sua irresponsabilidade.
7. Uma das circunstâncias em que se revele a insuficiência de bens da V… para prestar garantia vem a ser, desde logo, a inexistência de bens imóveis no seu património, sendo que, a este propósito, foi largamente explicado e provado nos autos que as alienações dos imóveis que eram propriedade da empresa, que tiveram lugar em 2005 e 2006, ocorreram no âmbito de um processo de reestruturação do grupo.
8. A alienação dos referidos bens foi realizada a preços de mercado, cujo montante foi devidamente recebido pela V… (cf. alíneas f) e i) dos factos provados), pelo que, do ponto de vista comercial e de gestão de negócio, esta alienação, efectuada já nos distantes anos de 2005 e 2006, mostrou-se vantajosa e plenamente justificada (concentração da V… no seu core business: o comércio por grosso de vinho), integrando uma legítima opção de gestão por parte da direcção do grupo, baseada em circunstâncias concretamente identificadas nos autos.
9. Outra das circunstâncias que justifica essa insuficiência de bens vem a ser a falta de receitas e liquidez com que e V... se vem deparando (a este propósito, são expressivos os prejuízos que a sociedade tem vindo a acumular desde o exercício de 2010 (cf. alínea p) dos factos provados), ou o já pouco significativo resultado de €5.531,99 obtido no exercício de 2009 (cf. documento n.° 3 com o pedido de dispensa de prestação de garantia), os montantes que se encontram em dívida por parte de múltiplos clientes (cf. valores constantes dos balanços juntos como documentos n. 4 e 5, juntos com o pedido de dispensa de prestação de garantia), muitos deles incobráveis em virtude da insolvência desses clientes (cf. alínea S) dos factos provados, por exemplo).
10. É igualmente paradigmático desta falta de culpa na insuficiência de bens, a diminuição de vendas que a V... tem vindo a registar nos últimos anos (cf. alínea O) dos factos dados como provados), visível, por exemplo, no acentuadíssimo decréscimo das vendas da V... ocorrida no ano de 2010, com uma quebra de quase onze milhões de euros (perceptível pela análise da demonstração de resultados por naturezas constante da IES junta como documento n.° 3 com o pedido de dispensa de prestação de garantia, em que se constata que as vendas, que em 2009 ascenderem a €35.193.825,86, diminuíram em mais de dez milhões de euros, para o montante de €24.886.494,97 no exercício de 2010, por exemplo).
11. Por outro lado, o facto de os bens da V... (o seu equipamento obsoleto e os seus stocks de vinhos) já se encontrarem dados em penhor (conforme melhor decorre da alínea M) dos factos provados), igualmente explica a insuficiência de bens para prestar garantia com que a V... se depara.
12. Uma outra circunstância que justifica a insuficiência de bens para prestar garantias prende-se com a precipitação da cobrança, por parte de diferentes instituições bancárias, dos financiamentos e responsabilidades que a V... detinha junto daquelas instituições cf. alíneas K) e L) dos factos provados.
13. Outro facto alegado e provado pela V... que igualmente concorre para que se verifique a insuficiência de bens para prestação de garantia vem a ser a manutenção de garantias (por via da apresentação de garantias bancárias ou da compensação de créditos fiscais) noutros autos de execução fiscal, que ascendem a um total de €4.056.467,44 cf. alínea T) dos factos provados.
14. As vendas que a V... realizou e realiza - que vêm a consubstanciar os respectivos proveitos - têm de ser contrabalançadas com os custos ou gastos necessários à geração de tais proveitos (e é precisamente do balanceamento desses rendimentos e gastos que surge o resultado do exercício que, no caso da V..., tem ascendido a resultados negativos superiores a dois milhões de euros (cf. alínea P) dos factos provados).
15. Da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a que resultaram claras as causas da insuficiência de bens: a inexistência de bens imóveis, a falta de receitas e liquidez, a diminuição de vendas a manutenção de garantias noutros autos de execução fiscal, que ascendem a um total de €4.056.467,44, o penhor constituído sobre os seus bens ou a precipitação da cobrança, por parte de diferentes instituições bancárias, dos financiamentos e responsabilidades que a V... detinha junto daquelas instituições, causas estas que, manifestamente, não são imputáveis à V..., porquanto decorrem das contingências do mercado e do actual contexto económico.
16. Acolhendo o entendimento da melhor e uniformizada Jurisprudência (cf. o já referido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Dezembro de 2008, proferido no processo nº 327/08), deve-se considerar provada nos presentes autos a falta de culpa da V... na insuficiência de bens para prestar garantia, o que ora se requer a este Venerando Tribunal, com a consequente revogação da sentença proferida nos autos que assim não decidiu.
Sem prescindir,
17. O Tribunal a quo julgou provado todo um conjunto da factos que demonstram e explicam a insuficiência de bens e respectivas causas (cf. em particular, alíneas K), L), M), P), O), S) ou T) dos factos provados) e a falta de culpa da V... nessa insuficiência de bens para prestação do garantia (cf., alíneas E) a J), U), V) ou X) dos factos provados, por exemplos, razão para qual não poderia o Tribunal a quo concluir que, a final, «a Reclamante não demonstrou o preenchimento dos pressupostos de que depende a dispense de prestação de garantia».
18. Verifica-se, em acréscimo, uma ostensiva contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, o que, nos termos do disposto nos artigos 615,°, n.° 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e artigo 125.º, nº 1, do CPPT, fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente e sem prescindir - se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT, com todas as consequências legais.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais.”
O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.) apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
a) “O Tribunal a quo elencou correctamente os factos dados como não provados não pretendendo a Recorrente, na verdade, discutir a selecção dos factos, mas antes e somente as conclusões deles extraídas pelo Tribunal.
b) Dar-se como provado o conteúdo da alínea B) dos factos dados como não provados não afecta as conclusões do Tribunal relativamente à responsabilidade da Recorrente na insuficiência de bens para prestar garantia.
c) A Recorrente não logra provar, como lhe cabia, que a insuficiência ou a manifesta falta de bens, entendida jurisprudencial e doutrinalmente em termos de dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores não é da sua da responsabilidade. A este propósito, a Recorrente limita-se a afirmar – sem contudo demonstrar – que não dissipou os seus bens.
d) Todas as testemunhas arroladas pela Recorrente depuseram no sentido de que a Recorrente alienou, em 2005 e 2006 todo o património imobiliário de que dispunha a uma empresa do grupo de sociedades a que pertence.
e) A primeira testemunha arrolada pela Recorrente afirmou inclusivamente que a transferência do imobilizado foi subsequente à decisão de deixar de pagar as taxas de promoção ao IVV.
f) A prova produzida evidencia uma redução intencional do património da Recorrente, apta a reduzir as garantias dos credores.
g) Os negócios realizados no âmbito da transferência do património da Recorrente foram objecto de impugnações paulianas, consideradas procedentes pelo Tribunal Judicial de Tondela o que bem evidencia que os mesmos foram realizados com o intuito de reduzir as garantias dos seus credores.
h) Como é pacífico na jurisprudência, «a eventual dificuldade que possa resultar para o executado de prova o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, sendo sobre o executado que pretenda a dispensa de garantia, invocando explicita ou implicitamente o respectivo direito, que recais o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido» – cfr. Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 03621/09 (cit.).
i) Decorre, sem margem para dúvidas, que a Recorrente não provou os pressupostos de que depende o deferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia, pelo que despacho reclamado não merece qualquer censura, devendo ser mantido.
Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida no que respeita ao indeferimento da pretensão da Recorrente em ver dispensada a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal em que é executada, com as devidas consequências legais.”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, se incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e saber se o tribunal recorrido errou o julgamento ao considerar que a reclamante, ora recorrente, não fez prova dos pressupostos de que depende a dispensa da prestação da garantia.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Compulsados os autos, com relevo para a decisão dão-se como provados os seguintes fatos:
A) O Serviço de Finanças de Tondela, com vista à cobrança coerciva de dívidas relativas à falta de pagamento da taxa de promoção dos meses de janeiro a dezembro de 2013 devida ao IVV e juros de mora, no valor total de € 252 538,56, instaurou, em 16-02-2015, contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 2704201501017659, cfr. fls. 1 e segs. do autos de execução que o Órgão de execução fiscal remeteu em cópia autenticada e que constitui apenso destes autos;
B) A Executada, citada em 29-04-2015, em 12-06-2015 expediu via postal pedido de dispensa de prestação de garantia onde referiu que por entender ser ilegal a instauração da execução apresentou, em 29 de maio de 2015, oposição (proc. n.º 791/15.4BEVIS) e, por considerar inconstitucional as taxas em causa, apresentou em 27 de maio, 25 de junho, 30 de agosto, 23 de setembro, 11 de dezembro de 2013 e 20 de março de 2014 impugnação judicial, processos que se encontram a correr seus termos neste Tribunal sob os nºs 273/13, 299/13, 394/13, 392/13, 443/13, 610/13, e 186/14, sendo que a mera apresentação destas não tem por si só efeito suspensivo, para tal necessário será a constituição de garantia ou a dispensa da mesma; a prestação de garantia provocará prejuízo irreparável na atividade da Requerente dado o acesso ao crédito bancário ser muito difícil e caro, tendo avultadas responsabilidades perante a banca que ascendem a mais de 20 milhões de euros; ter já prestado garantia noutros processos executivos no valor global de € 4 056 467,44; não possuir bens que possam ser dados em garantia e não ter responsabilidade nessa inexistência; uma eventual prestação de garantia bancária enfraqueceria ainda mais a sua posição junto da banca e se, “em absoluto deixar de ter acesso a meios de financiamento… a sua atividade teria que necessariamente paralisar, o que a arrastaria, inelutável e igualmente, para uma situação de insolvência”, vide fls.14 a 568, todos do processo físico do já aludido apenso;
C) O Órgão de Execução Fiscal remeteu o pedido e documentação que o instruiu à Direção de Finanças de Viseu a qual, ratificando informação sobre o requerido, indeferiu-o, por despacho de 23 de outubro de 2015, sendo que naquela depois de se apreciarem os documentos juntos pela Reclamante, concluiu-se; “… nos casos em que exista manifesta falta de meios económicos ou em que a sua prestação cause prejuízo irreparável está prevista no n.º 4 do art.º 532º da Lei Geral Tributária (LGT) desde que a sua insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, factos estes que têm de ser provados pelo executado que tem o ónus da prova…
No caso em apreço, analisado o requerimento e a prova documental apresentada… a dispensa de prestação de garantia não pode ser concedida.….”, cfr. fls. 574 a 580 do apenso;
D) Despacho comunicado à Requerente através de ofício n.º 1429 de 2015-10-27, remetido pelo SF de Tondela na mesma data, a que ela reagiu apresentando, via postal, em 2015-11-09 a Reclamação que agora se aprecia, imputando àquele, fundamentalmente,
“o vício de preterição de audiência prévia…;
Da manifesta falta de meios económicos para a prestação de garantia e não tem responsabilidade na insuficiência de bens simplesmente se revela manifestamente insuficiente tudo aquilo que presentemente tem à sua disposição no seu património, …”, vide fls. 591 e segs. do apenso e a PI destes autos, nomeadamente a última folha que contém o envelope em que ela foi expedida via postal;
E) Por escritura pública de compra e venda realizada em 11.8.2005 a Reclamante declarou vender à U…– Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., que por sua vez aceitou a venda, pelo preço total já recebido de € 900.000,00 o prédio misto, composto por casa térrea e parte de andar, onde se encontra instalada uma fábrica de saboaria, cortes de gado, terreno lavradio junto, com videiras, árvores de fruto, poço e mais pertenças, sito nos Carvalhos de Baixo, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob os artigos 8… (urbano), 2… e 3… (rústico), com o valor patrimonial de € 8.174,85, cfr. o doc. n.º 25 que a Reclamante apresentou com o pedido de dispensa de garantia;
F) Na mesma data entre a Reclamante e a U…– Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., foi celebrado um acordo escrito denominado de «Acordo de Compensação de Créditos», no qual a primeira declarou ser «titular de um crédito no montante de 900.000,000 €» sobre a segunda «resultante de empréstimo de acionista de igual valor que detém sobre a mesma» e a segunda declarou «ser credora da representada dos primeiros outorgantes por igual valor de 900.000,000 € (novecentos mil euros) da venda que lhe fez hoje do prédio misto (…)», acordando «compensar entre si os créditos resultantes do empréstimo acionista e da compra e venda do prédio aludidos nas cláusulas anteriores, dando mútua quitação.», vide doc. n.º 29 que a Reclamante apresentou com o pedido de dispensa de garantia;
G) Por escritura pública realizada em 28.12.2005 a Reclamante declarou vender à J…– Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., que por sua vez aceitou a venda, pelo preço total já recebido de € 1.915.000,00 os seguintes imóveis: prédio rústico correspondente ao artigo matricial 5…, sito na freguesia de Lageosa do Dão, Tondela, com o valor patrimonial para efeitos de IMT de € 1.128,90, pelo valor de € 360.000,00; prédio urbano, composto de três casas para armazém e atividade industrial e logradouro, correspondente aos artigos matriciais 1…, 1… e 1…, sito na freguesia de Olhalvo, Alenquer, com o valor patrimonial global para efeitos de IMT de € 271.074,70, pelo valor de € 1.499.000,00; prédio rústico correspondente ao artigo matricial 1… – secção M, sito na freguesia de Aldeia Gavinha, Alenquer, com o valor patrimonial para efeitos de IMT de € 379,99, pelo valor de € 56.000,00, cfr. doc. n.º 23 que a Reclamante apresentou com o pedido de dispensa de garantia;
H) Por escritura pública de doação e compra e venda realizada em 14.3.2006: A… e M… declararam doar à Reclamante a parcela de terreno com 24,90 m2, do prédio rústico omisso mas atualmente inscrito na matriz urbana sob o artigo 9…, atribuindo-lhe o valor de € 249,00; a Reclamante declarou vender à J…– Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., que por sua vez aceitou a venda, pelo preço total já recebido de € 860.000,00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2…, com o valor patrimonial de € 144.000,00, após a anexação da parcela a ser constituído por edifício de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro destinado a escritórios e laboratórios, com a superfície coberta de 531 m2 e a descoberta a 1089,40 m2, vide doc. n.º 24 que a Reclamante apresentou com o pedido de dispensa de garantia;
I) Em 31.7.2006 a J…– Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. procedeu à transferência, de uma conta de que é titular numa instituição bancária, das quantias de € 860.000,000 e € 1.915.000,00, para uma conta titulada pela Reclamante, cfr. docs. n.º 27 e 28 que a Reclamante apresentou com o pedido de dispensa de garantia;
J) As alienações referidas em E), F) e G) ocorreram no âmbito de um processo de reestruturação do grupo de empresas em que a Reclamante se insere. A prova deste facto resultou da conjugação do doc. n.º 26 que a Reclamante apresentou com o pedido de dispensa de garantia, com o depoimento das testemunhas. Aquele documento constitui um estudo elaborado pela Ernst & Young, datado de julho de 2002, no qual é analisado o grupo empresarial em que a Reclamante se insere, as tendências de organização empresarial dos mercados em que a Reclamante e as demais empresas do seu grupo atuam e se apontam soluções de reestruturação do grupo com base em critérios económicos e financeiros e fiscais. Entre estas soluções encontra-se a fusão de sociedades do grupo dedicadas ao ramo imobiliário, com a agregação nas empresas imobiliárias dos terrenos e imóveis do Grupo disponíveis para venda e da gestão dos arrendamentos dos imóveis próprios e prestações de serviços conexas. Quanto às testemunhas realça-se o depoimento de J… o qual contribuiu para formar a convicção do Tribunal nesta matéria. Enquanto assessor jurídico da Reclamante participou no processo de reestruturação levado a cabo, assistindo-lhe, por isso, razão de ciência. O seu depoimento deu conta das circunstâncias concretas que motivaram a necessidade de um novo sistema organizacional do Grupo, designadamente em face das dificuldades sentidas aquando do falecimento da filha do sócio A…. Depôs de forma assertiva, revelando um elevado grau de conhecimento sobre as questões que lhe foram colocadas, sem hesitações que fizessem o Tribunal duvidar da consistência das suas declarações. Notou que uma das indicações desse estudo foi a concentração nas empresas do ramo imobiliário do património imobiliário do grupo, criando duas áreas a do imobiliário para promoção e venda e a do imobiliário de património de rendimento destinado ao arrendamento. Resultando daí a transmissão, entre o mais, das instalações em que a Reclamante laborava e do seu património imobiliário;
K) A Reclamante e as empresas do seu grupo começaram a ser pressionadas pela Banca para garantirem os respetivos créditos, nomeadamente os referidos em L) e M) sob pena de execução dos avalistas. A prova deste facto resultou, para além do mais, da conjugação dos documentos nºs 10 a 13 juntos com o pedido de dispensa de garantia, com o depoimento da testemunha J…. Pelas razões já supra expostas o depoimento da referida testemunha mereceu a convicção do Tribunal, revelando razão de ciência e um discurso incisivo, contextualizado e sem hesitações. Revelou que, na sequência da crise financeira que se vive, os Bancos iniciaram diligências com vista a garantir ao máximo os seus créditos, pressionando a Reclamante, os seus acionistas e ainda Sr. A… na qualidade de avalistas para maximizarem as garantias prestadas. Também dos documentos citados se verifica que foram lançados a descoberto na conta da Reclamante alguns empréstimos dos Bancos, que conduziram a que o acionista maioritário se viesse a responsabilizar por algumas dívidas da Reclamante;
L) Em reunião da assembleia geral da C…, S.A. (doravante C…) de 25.1.2011 foi deliberado por unanimidade aprovar a proposta de obtenção de financiamento junto do Banco Comercial Português, S.A. no valor de € 9.650.000,00 destinado a amortizar o valor do papel comercial e empréstimos lançados a descoberto na conta de depósitos à ordem da Reclamante e afetação de um depósito à ordem no valor de 7.000.000,00 USD de que a C… é titular naquele Banco para garantia do montante de € 4.800.000,00 de que a Reclamante é devedora àquele Banco, acrescido ao financiamento de € 6.500.000,00 que a C… obteve junto da CC - CCCAM para garantir as responsabilidades da Reclamante junto daquela entidade, para o qual a C… “terá de recorrer à constituição de hipotecas por parte das suas participadas U…, S.A., O…, S.A. e A…, S.A. sobre imóveis propriedade destas” e, em contrapartida da qual, a Reclamante “obrigou-se e terá de obrigar-se perante a sociedade a reembolsá-la de tudo quanto esta desembolse em capital, juros, remuneratórios ou moratórios, comissões e despesas e, para garantia do cumprimento de tais obrigações, a constituir a seu favor e das suas mencionadas participadas, U…, S.A., O…, S.A. e A…, S.A., penhor mercantil sobre o seu património mobiliário, nomeadamente equipamentos e existências de vinhos”, vide doc. n.º 6 que a Reclamante apresentou com o pedido de dispensa de garantia;
M) Em 15.2.2011 a Reclamante constituiu a favor de C…, S.A., O…, S.A., U…, S.A. e A…, S.A., penhor mercantil sobre os bens, a saber, stocks de vinho e equipamentos, com os valores totais, respetivamente, de € 23.256.049,36 e € 931.725,10, estabelecendo-se, entre o mais, que:
“… a obrigada pode, todavia, manusear os stocks de vinho empenhados procedendo à sua venda, desde que adquira novos vinhos em substituição dos vendidos e não diminua a quantidade global dada a penhor…
… não poderá empenhar novamente aqueles bens sem que no novo contrato se mencione, expressamente, a existência deste penhor….” Cfr. doc. n.º 5 que a Reclamante apresentou com o pedido de dispensa de garantia;
N) A Reclamante, em 19.01.2011 tinha pendentes vários processos de execução fiscal, nos quais é cobrado coercivamente o valor total de € 35.073.038,61, correspondente a € 29.517.726,21 a quantia exequenda, € 5.251.654,61 a juros de mora e € 303.657,038 de custas, sendo que da quantia referida em primeiro lugar cerca de €10 000 000,00 respeitam taxas devidas ao IVV e, mais de € 17 000 000,00 a subsídios, vide doc. n.º 22 que a Reclamante apresentou com o pedido de dispensa de garantia;
O) As taxas devidas ao IVV, resultantes de autoliquidações, correspondem a um valor de 0,00675€ por cada litro vendido, cfr. certidão de dívida emitida pelo IVV e que originou a execução fiscal cuja cópia constitui apenso a estes autos;
P) A Reclamante no ano de 2010 apresentou prejuízos superiores a um milhão de euros, em 2011 o prejuízo foi de € 2 247 010,61, em 2012 o prejuízo foi de € 2 588 819,04, sendo que nos anos anteriores, pelo menos de 2005 a 2009 apresentou resultados positivos. Estes factos resultam das Informações Empresariais simplificadas que constituem docs. 2 a 4 que instruíram o pedido de dispensa de garantia e, quanto aos anos de 2005 a 2009, os elementos resultaram de outros processos de idêntica natureza do presente em que foi também Reclamante a ora Reclamante;
Q) A diminuição das vendas é situação que se vem verificando desde há cerca de dez anos apesar de alterações significativas entre anos, por exemplo em 2012 o total de vendas e prestação de serviço rondou os 31 milhões de euros enquanto em 2011 por pouco ultrapassou os vinte e três milhões de euros, cfr. depoimento da 1ª e 3ª testemunha e documentos referidos na alínea anterior;
R) Ao nível das vendas realizadas pela Reclamante o mercado interno e o externo assumem um peso relativo idêntico ou seja cerca de 50% para cada um sendo que apenas no mercado interno se vêm colocando problemas de cobrança junto dos clientes, idem anterior no que respeita às testemunhas;
S) Exemplo do que se veio de dizer são os créditos de que não obteve cobrança, devido à insolvência das devedoras e insuficiência da respetiva massa, o que ocorreu quanto à cliente Caves…, no montante de € 1 461 787,03; já quanto à insolvente União Vinícola… Lda. a Reclamante reclamou e foi reconhecido o crédito no montante de € 3 785 430,59, vide docs. docs. 15 e 16 que instruíram o pedido de dispensa de garantia;
T) No âmbito dos processos de execução fiscal referidos em N) a Reclamante prestou as seguintes garantias: garantia bancária no valor de € 93.574,82 (execução fiscal n.º 2704200701014617); garantia bancária no valor de € 3.131.919,55 (execução fiscal n.º 2704200701014625; outras garantias no valor de € 152.878,29 (execução fiscal n.º 2704200401002570), € 670.000,00 (execução fiscal n.º 2704200501017586) e € 2.094,78 (execução fiscal n.º 2704200801001949), idem documento referido em N), mormente parte final;
U) Nos dias 4 e 16 de janeiro de 2013, a Reclamante viu recusada a prestação de garantia bancária, pelo MILENNIUN BCP e CA Crédito Agrícola, no valor de € 116 474,24, cfr. docs. n.ºs 20 e 21 que inst ruíram o pedido de dispensa de garantia;
V) Atualmente, e pelo menos desde fins de 2010, por força da conjuntura económica, o acesso ao crédito bancário revela-se mais difícil e mais caro, com menor abertura das instituições financeiras à concessão de novos créditos e a estipulação de maiores encargos e exigências contratuais, facto notório;
X) A Reclamante necessita de recorrer ao mercado bancário para o financiamento da sua atividade e giro comercial, designadamente para prestar garantias para as compras de mercadorias aos seus fornecedores espanhóis, fato resultante do depoimento das testemunhas;
Z) As vendas referidas em E) a G) foram objeto de impugnações paulianas que correram termos no Tribunal Judicial de Tondela, impugnações julgadas procedentes tendo-se entendido, para além do mais, que o produto das referidas vendas não foi, ainda que parcialmente, canalizado para o pagamento de dívidas fiscais que à data já existiam, documentos que o Órgão de execução fiscal juntou imediatamente antes do despacho que apreciando a reclamação ordenou, em 3 de dezembro de 2015 a remessa dos autos a este Tribunal.
IV II Factos Não provados
Dos factos alegados e com interesse para a decisão, não se provaram os que não constam dos pontos acima expostos, designadamente os seguintes:
A) A Reclamante não tem conseguido cobrar grande parte dos seus créditos sobre clientes.
Quanto a este facto a Reclamante não fez prova, para além do referido em S) dos factos provados. Apesar de serem notórias as dificuldades atualmente sentidas por todas as empresas, a verdade é que se exigia que a Reclamante demonstrasse, designadamente por via documental, quais os maiores devedores, montantes em dívida e respetiva data da mora e, bem assim, que diligências tem tomado para cobrar os seus créditos e que viu frustradas. Importava, ainda, que se estabelecesse, designadamente mediante confrontação entre os montantes que recebe dos clientes e os custos que suporta na sua atividade e no seu dia-a-dia, a escassez de liquidez disponível para fazer face às necessidades de laboração. Não foi possível ao Tribunal concluir pela prova da factual idade alegada pela Reclamante em resultado da insuficiência dos documentos contabilísticos disponíveis e, bem assim, do depoimento das testemunhas ouvidas. Quanto a estas recordo que a 1ª testemunha, a TOC referiu noutra inquirições respeitantes a processos similares ao agora em análise que “ raramente houve provisões de créditos não cobrados”.
B) O valor exato das vendas referidas em G), I) e J) dos factos provados, o tempo, o modo e o como foi o respetivo preço recebido, para além do referido em H) e K). Não olvido o depoimento das testemunhas, nomeadamente a referência aos valores constantes dos documentos de alienação serem os de mercado e terem sido efetivamente recebidos. Cumpre referir que os aludidos elementos os entendemos como insuficientes para esclarecer a realidade que a Reclamante com eles pretende documentar: A interligação entre as várias sociedades, o facto de terem decorrido cerca de dez anos sobre a transmissão e existir apenas a documentação junta quando ela podia e devia ser complementada com outra documentação contabilística desse ano e dos seguintes para se ter uma perceção mais consolidada dos montantes envolvidos e da sua dinâmica ao longo dos anos ou nos tempos; a dúvida lançada sobre os elementos contabilísticos que resulta do depoimento da testemunha J... quando afirmou, em inquirição em processo similar ao presente, por exemplo no 594/11, também aproveitada no 274/12, ao ser questionado sobre os resultados positivos até 2009: “ A C… desde há muito que tem prejuízos mas eles foram camuflados pelo aumento do valor das existências”. Relembro que os negócios em causa estiveram em discussão nas Impugnação Paulianas. A factualidade referida em Z) reforça a responsabilidade da insuficiência ou inexistência de bens.
A factualidade assente, factos provados e não provados, resultou dos elementos probatórios referidos em cada alínea, não esquecendo a sua análise crítica e concatenada, a maior parte dela já expressa em cada um das referidas alíneas.”
2. O Direito
As questões suscitadas nestes autos foram já objecto de outros acórdãos deste TCAN, salientando-se o acórdão proferido no processo n.º 101/15.0BEVIS, em 17/09/2015, onde as partes, a matéria de facto, as alegações de recurso e as questões a apreciar são idênticas.
Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão desta Secção, proferido no processo n.º 101/15.0BEVIS, aliás, por nós subscrito.
Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever a fundamentação de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise, uma vez que nos presentes autos está subjacente a cobrança coerciva de dívidas relativas a taxas de promoção dos meses de Janeiro a Dezembro de 2013 devidas ao Instituto da Vinha e do Vinho e, naquele outro, liquidação de IVA referente a 2005, ou seja, diferindo apenas o processo de execução fiscal:
«Está em causa a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação da garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado.
A recorrente não se conforma com tal decisão por, em seu entender, o tribunal recorrido ter incorrido em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir que não foi provada a irresponsabilidade pela insuficiência dos bens e ainda por se verificar nulidade da sentença por ostensiva contradição entre os fundamentos de facto e a decisão.
2.2.1. A primeira questão que importa decidir, por contender com a sua validade formal, é a da invocada nulidade da sentença.
Diz a recorrente que a sentença é nula por se verificar uma ostensiva contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida nos termos do disposto nos artigos 615º, nº 1, alínea c) do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Não tem razão, porém. Contrariamente ao afirmado pela recorrente, não existe qualquer contradição na sentença recorrida.
Existiria contradição se o tribunal recorrido tivesse afirmado, nos fundamentos da decisão, que dos factos dados como provados resultava que o executado não tinha culpa na insuficiência de bens e decidisse pela improcedência da reclamação porque não foi provada a falta de culpa nessa insuficiência. Porém, não é isso que ocorre.
O que a recorrente pretende é que o tribunal recorrido deveria ter extraído outra conclusão dos factos dados como provados. Mas saber se o juiz deveria ter extraído outras conclusões perante os factos dados como provados já não contende com a validade da sentença mas sim com o seu mérito.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, “a oposição entre fundamentos e decisão também não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade” - in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II volume, Áreas Editora 2011, p. 362.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
2.2.2. A segunda questão que cumpre apreciar e decidir é a do invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto.
A recorrente discorda também do julgamento de facto, alegando que o tribunal a quo não deu como provados factos que resultavam provados da prova produzida em juízo, em concreto, que a alínea B) dos factos não provados resultou provada pelos documentos nºs 23 a 29 juntos aos autos, conjugados com os depoimentos prestados pelas testemunhas F..., N... e J..., bem como pelo teor das alíneas G) a L) dos factos julgados provados, que deverá passar para o elenco dos factos provados.
Vejamos.
O tribunal recorrido julgou como não provado: “o valor exacto das vendas referidas nas alíneas G), I) e J) dos factos provados, o tempo, o modo e como foi o respectivo preço recebido para além do referido em H) e K)” [cf. alínea B) dos factos não provados].
Uma vez que nesta alínea B) se remete para as alíneas H) e K), importa referir que nestas alíneas foi dado como provado o seguinte:
“H. Por escritura pública de doação e compra e venda realizada em 14.3.2006: (...) a Reclamante declarou vender à J… - Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., que por sua vez aceitou a venda, pelo preço total já recebido de € 860.000,00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2…, (...) vide doc. de fls. 1193 a 1198, o doc. n.º 24 que a Reclamante apresentou com o pedido de dispensa de garantia”
“K) A Reclamante e as empresas do seu grupo começaram a ser pressionadas pela Banca para garantirem os respetivos créditos, nomeadamente os referidos em L) e M) sob pena de execução dos avalistas.”
Sucede que as vendas referidas na alínea B) dos factos não provados não se restringem à venda do imóvel identificado na alínea H) mas também às vendas descritas nas alíneas G), I e J) [remetendo aquela paras as “alienações referidas em E), F) e G)].
Com base nos documentos referidos pela recorrente, o tribunal recorrido julgou precisamente como provado que: (i) por escritura pública de compra e venda realizada em 2005, a Reclamante declarou vender à U…, S.A que, por sua vez, declarou comprar pelo preço total já recebido de 900.000,00 o prédio melhor identificado na alínea E) do probatório (com base no documento nº 25); (ii) por escritura pública de compra e venda realizada em 2005, a Reclamante declarou vender à J…, S.A que, por sua vez, declarou comprar pelo preço total já recebido de 1.915.000,00 os imóveis melhor identificados na alínea G) do probatório (com base no documento nº 23); (iii) por escritura pública de doação e compra e venda realizada em 2006, a Reclamante, além do mais, declarou vender à J… - Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A que, por sua vez, declarou comprar pelo preço total já recebido de 860.000,00 o prédio melhor identificado na alínea H) do probatório (com base no documento nº 24).
E com suporte nos documentos nº 27 e 28, o tribunal recorrido julgou ainda provado que “em 31/7/2006, a J… - Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A procedeu à transferência de uma conta de que é titular numa instituição bancária, das quantias de € 860.000,00 e € 1.915.000,00, para uma conta intitulada pela Reclamante” [cf. alínea I) do probatório]; e com suporte no documento nº 29, deu como provada a celebração de um acordo escrito denominado “acordo de compensação de créditos” relativo ao montante de 900.000,00 e à compra e venda referida na alínea E) do probatório.
Por conseguinte, face ao teor desta factualidade dada como provada [nas alíneas E), F), G), H), I), J) e K)] não se compreende que o tribunal recorrido refira depois na alínea B) dos factos não provados, nos termos em que o fez, que não se provou o valor exacto das vendas, o tempo, o modo e o como foi pago o respectivo preço recebido para além do referido em H) e K).
No entanto, se bem interpretamos as alegações de recurso, a recorrente pretende que também se dê como provado que o preço das referidas vendas foi efectivamente recebido pela ora recorrente.
Ora, atendendo aos elementos probatórios referidos pela recorrente, entendemos que o tribunal recorrido fixou correctamente, e em conformidade com esses elementos de prova, a factualidade dada como provada.
Quanto aos montantes de € 1.915.00,00 e € 860.000,00, a recorrente fez prova que, numa conta da sociedade “J…” foram debitados aqueles € 1.915,000,000 e € 860.000,000 e que foram creditados numa conta da Recorrente (documentos n.º 27 e 28), pelo que é de concluir que esses valores foram efectivamente recebidos pela alienante/recorrente [cf. alínea I) do probatório].
Mas, por outro lado, dos documentos juntos resulta que o preço declarado da venda dos imóveis referida na alínea E) do probatório, se acordou em considerar pago por acordo de “compensação de créditos” realizada na mesma data da alienação realizada entre as partes [cf. alínea F) do probatório]. Porém, relativamente a essa alienação (realizada por escritura de 11 de Agosto de 2005), tudo quanto se mostra comprovado é que as partes fizeram uma declaração escrita (escrito particular) nos termos do qual reconhecem mutuamente a existência de créditos de valor exactamente idêntico (no que concerne à reclamante provindo desta venda; quanto à adquirente, alegadamente com origem num empréstimo accionista) e que acordaram na sua compensação, o que, desacompanhado de outros elementos, designadamente a prova daquele empréstimo, implica que não se possa acolher a tese do efectivo recebimento do valor da venda do imóvel objecto daquela escritura de compra e venda de 11 de Agosto de 2005, sem prejuízo, face à prova produzida, de ter que se dar como apurado a celebração do acordo (como já decidido anteriormente no acórdão deste TCAN de 27/9/2012, proferido no processo nº 157/11.5 BEVIS, em que eram partes as mesmas que neste processo e estava em causa a mesma matéria) e que consta da alínea F) dos factos dados como provados. E assim, nesta parte, não poder ser acolhida a pretensão da recorrente.
Em suma, com excepção das referências relativas ao recebimento do preço quanto à alienação realizada por escritura no dia 11 de Agosto de 2005 referida na alínea E) dos factos provados, devem considerar-se excluídas as demais referências feitas na referida alínea B) dos factos não provados, o que se decide.
2.2.3. Por último, alega a recorrente que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de prova do requisito da não responsabilidade pela insuficiência de bens.
Entende a recorrente, no essencial, que da matéria dada como provada nos autos resultam claras as causas da insuficiência de bens - inexistência de bens imóveis, falta de receitas de liquidez, diminuição das vendas, manutenção de garantias noutros autos de execução fiscal, penhor constituído sobre os seus bens ou a precipitação da cobrança por parte de diferentes instituições bancárias, dos financiamentos e responsabilidades que detinha junto dessas instituições - e que essas causas não lhe são imputáveis.
A este propósito, o tribunal recorrido considerou que a recorrente não alegou nem demonstrou os motivos que estiveram na origem do depauperamento da sua situação financeira, não explicando o destino dado ao produto da venda do seu património imobiliário nem aos lucros obtidos até 2009 e concluiu que não ficou demonstrado nos autos que a insuficiência de bens não é da responsabilidade da recorrente.
Vejamos.
A responsabilidade prevista no artigo 52º, nº 4, in fine, da LGT é uma responsabilidade subjectiva, culposa, sendo o executado responsável se a insuficiência patrimonial resultar de um comportamento que lhe possa ser imputado e que ele pudesse ter evitado. Portanto, o executado tem de demonstrar que as dificuldades na prestação da garantia não lhe são imputáveis, provando que essa situação não adveio de uma conduta culposa praticada com intuito de diminuir a garantia dos credores. Com esta exigência, pretendeu o legislador evitar que o executado se coloque deliberada e conscientemente numa situação de insuficiência/inexistência patrimonial, de modo a inviabilizar a realização de penhora ou a prestação de garantia, para, posteriormente, requerer a dispensa da prestação da garantia com fundamento precisamente nessa insuficiência de bens, o que, a suceder, configuraria, manifestamente, uma situação de abuso de direito. Naturalmente que nenhum sentido faria conceder a isenção da prestação de garantia a um executado que invoque prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos e que, por outro lado, tenha procedido, ele próprio, a uma prévia sonegação ou dissipação de bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores ou que se tenha colocado culposamente em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia, caso em que ficará de igual modo, afastada a dispensa - neste sentido, Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, ed. 2001, p. 243 e João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, p. 713 e Ac. do STA de 23/1/2013, Processo nº 1499/12.
Como referem Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa “a responsabilidade do executado prevista na parte final do nº 4 [do artigo 52º da LGT] se deve entender em termos de dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores. E não como um mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens.” - in Lei Geral Tributária anotada, 4ª ed., 2012, p. 426.
Analisada a petição de reclamação e a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que o tribunal recorrido ao considerar que não foram alegados e demonstrados cabalmente os motivos que conduziram ao depauperamento da situação financeira da recorrente não incorreu em qualquer erro de julgamento.
Com efeito, a este respeito, a recorrente alegou que a alienação dos bens imóveis de que era proprietária (nos anos de 2005 e 2006) se enquadrou na estruturação do grupo de sociedades em que actualmente se insere, pretendendo com esta operação constituir um grupo de sociedades, centralizando os imóveis nas empresas do ramo imobiliário do grupo e concentrar aquela no desenvolvimento do seu core business: o comércio por grosso do vinho e que pela alienação desses imóveis, a preços de mercado, recebeu o correspectivo preço (tendo o pagamento do preço de € 900.000,00 correspondente à venda dos imóveis adquiridos pela adquirente “U…” sido alegadamente efectuado por via da diminuição do crédito de suprimentos que esta sociedade detinha sobre a recorrente). Alegou ainda que os diferentes bens do seu activo e os seus stocks de vinho foram oferecidos como garantia (através da constituição de penhor) do financiamento realizado pela empresa líder do grupo para acorrer às responsabilidades vencidas da recorrente.
Esta factualidade foi, na sua maioria, dada como provada e da mesma não decorre, por si só, que o principal objectivo da recorrente tivesse sido o de obstar ou dificultar a cobrança dos créditos, designadamente do crédito exequendo.
Por outro lado, também é certo, como a recorrente alega (na esteira da melhor doutrina e jurisprudência) que “a acrescida dificuldade de prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes” (Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4.ª edição 2012, p. 428; acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2008, processo n.º 327/08), pelo que se nos afigura não ser de exigir à recorrente a demonstração de que a reestruturação que esteve na origem da alienação do seu património não teve entre os seus objectivos (indirectos) obstar ou dificultar a cobrança dos créditos, bastando-lhe demonstrar que se teve em vista, em primeiro plano, a reestruturação organizativa e comercial.
No entanto, como foi considerado no acórdão deste TCAN, de 18/10/2013, proferido no processo nº 101/13.5 BEVIS (em que estavam em causa as mesmas partes e a mesma questão, diferindo apenas o processo de execução fiscal, cujo entendimento sufragamos, e, por isso, nos limitamos a transcrever) “esta menor exigência probatória não poderia servir para dispensar a Recorrente de alegar e demonstrar o que fez ao produto da venda desses imóveis, em particular dos imóveis vendidos à “J…”, cujo valor assegura ter recebido - por remissão para os documentos 25 e 26 juntos com o douto requerimento inicial - precisamente na altura em que a dívida exequenda foi gerada. É que esse valor era muito superior ao da dívida exequenda e a admitir-se que foi canalizado para contrair ou pagar outras dívidas, competiria também à Recorrente alegar e demonstrar que não perspetivou como consequência necessária ou eventual de tal atuação a diminuição da garantia da credora exequente.
Entendemos, na verdade, que se como consequência da operação de reestruturação a Recorrente deixou de poder garantir as dívidas com o valor dos imóveis vendidos mas passou a dispor dos montantes líquidos que recebeu de parte dessas vendas (no caso, as vendas à “J…”, nos valores de € 1.915.000,00 e € 860.000,00), a demonstração de que a insuficiência de bens não é da sua responsabilidade já não se bastava com a explicação das razões que a levaram a fazer a reestruturação: importava também que se explicasse e demonstrasse em que é que esse dinheiro foi aplicado e quais foram as razões que determinaram também as opções de gestão respetivas. Sendo a partir dos respetivos elementos de facto que o tribunal poderia aferir se aquela podia ou não ser responsabilizada pela insuficiência de património que, mais tarde, se veio a verificar.
Só que a Recorrente nada alegou neste particular. E por isso nada poderia ter provado.”»
Na verdade, a prova produzida perante o tribunal “a quo” permitiu apurar que a recorrente alienou o seu património imobiliário de elevado valor e que sobre tais actos onerosos de disposição foram interpostas acções de impugnação pauliana, que foram julgadas procedentes, por sentenças já transitadas em julgado – cfr. alínea Z) do probatório, que inculca a ideia de que se desfez dos seus bens, em manifesto prejuízo dos seus credores.
Atento tudo o exposto, nomeadamente, o teor do acórdão que se reproduziu, nenhumas outras considerações se nos afigura acrescentar à fundamentação transcrita, as quais se enquadram cabalmente na situação ora em análise, improcedendo também este fundamento de recurso.
Pelo que vimos de dizer, não padecendo dos vícios que lhe vêm assacados, é de manter a sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação interposta do despacho do Chefe de Finanças de Tondela de indeferimento do pedido dispensa de prestação de garantia formulado pela recorrente.
Conclusões/Sumário
I- Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão se o recorrente entende que o tribunal deveria ter retirado outra conclusão dos factos dados como provados.
II- É sobre quem requer a dispensa da prestação da garantia que recai o ónus de invocar e provar os factos que integram os pressupostos respectivos, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que aquele pretende ver reconhecido (artigos 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do Código Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT).
III- O executado tem de alegar e demonstrar que as dificuldades na prestação da garantia não lhe são imputáveis, provando que essa situação não adveio de uma conduta culposa praticada com intuito de diminuir a garantia dos credores.
IV- Não demonstra que a insuficiência de bens não é da responsabilidade do executado, para efeitos da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, a sociedade executada que justifica essa insuficiência designadamente com a alienação de bens resultante de uma operação de reestruturação sem explicar o destino dado ao produto dessa alienação.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 28 de Abril de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves