2FUNDAMENTAÇÃO.
Para além do que resulta exposto em relatório, interessa atender à factualidade expressamente enunciada na decisão recorrida, a saber:
- -Por sentença proferida nestes autos de divórcio por mútuo consentimento, de 28 de Janeiro de 2002, foi homologado o acordo dos progenitores do referido menor B………., por força do que o progenitor ficou obrigado a contribuir com a pensão mensal alimentícia de 100 euros, a favor do mesmo menor;
- -O progenitor, D………., deixou de cumprir tal obrigação a partir de Abril de 2005, para além de, entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2005, apenas ter pago 50 euros mensais;
- -O Requerido encontra-se desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos regulares susceptíveis de penhora, residindo com a mãe que o auxilia economicamente;
- -O agregado familiar em que o menor se integra é composto apenas por este e sua mãe, a cuja guarda aquele se encontra confiado, tendo como único rendimento o vencimento por aquela última auferida, no montante mensal de 379,74 euros, acrescido de 25 euros de prestação familiar;
- -A capitação de rendimentos do agregado familiar em que se integra o menor é inferior ao salário mínimo nacional.
Como decorre das conclusões formuladas pelo agravante, o objecto do recurso subsume-se à questão única de curar saber se compete ao “Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores” assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores não satisfeitas pelas pessoas judicialmente obrigadas a prestá-las.
Temos, assim, que o recorrente não coloca em causa a obrigação que ficou a impender sobre si de proceder ao pagamento da prestação alimentícia mensal de 100 euros a favor do identificado menor, em regime de substituição, perante a comprovada impossibilidade económica do respectivo progenitor em suportar o pagamento da prestação alimentícia anteriormente fixada.
Mas, voltando-nos para a problemática que nesta sede importa analisar, sempre diremos que a questão que lhe está subjacente e acima enunciada deve merecer uma resposta negativa.
Demonstremo-lo em breve reflexão.
A legislação trazida à colação para o caso de que nos ocupamos – Lei n.º 75/98 e DL n.º 164/99 – impondo ao Estado assegurar uma prestação social de natureza alimentícia devida a menores, encontra desde logo fundamento no direito das crianças à protecção, constitucionalmente consagrado no art. 69, o qual não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna (v. Preâmbulo do cit. DL n.º 164/99).
Nessa sequência, tal legislação visou, com a criação duma nova prestação social e em obediência ao princípio da coesão social, satisfazer as necessidades presentes e actuais de alimentos de menores.
Contudo, a entidade sub-rogada no cumprimento dessa prestação de alimentos e ao proceder ao seu pagamento fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, que não alheia, dessa forma sendo residual a responsabilidade do dito “Fundo” por esse pagamento – v., neste sentido, o Ac. do STJ de 27.1.04 (Cons. Azevedo Ramos), in base de dados no MJ.
É que o mencionado “Fundo” não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – v., a propósito, Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, págs. 221 a 223.
E esta interpretação é reforçada pela circunstância de se encontrar legalmente consagrado que a exigibilidade da dívida do “Fundo” só ocorre a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão ao “IGFSS” (art. 4, n.º 5, do DL n.º 164/99), tudo na sequência do incidente de incumprimento do devedor originário (arts. 3 da Lei n.º 75/78 e art. 4 do cit. DL n.º 164/99) – v., quanto à exigibilidade da dívida, aut. e ob. cit., pág. 225.
Por isso se podendo também adiantar que só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art. 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art. 7, do DL n.º 164/99, ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do “Fundo”.
Equivale o expendido a considerar que ao dito “Fundo” não cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores não satisfeitas pelas pessoas judicialmente obrigadas à prestação de alimentos, precisamente em contrário do a propósito decidido pelo tribunal “a quo” – v., em sentido idêntico, o recente Ac. do STJ, de 6.7.06 (Cons. Pereira da Silva), in base de dados do MJ.
Procede, assim, a pretensão do impugnante, enquanto pretende ver revogada a decisão que o condenou a pagar as prestações vencidas desde Abril de 2005 e não pagas pelo progenitor do menor B………. .
3CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revoga-se a decisão recorrida, enquanto condenou o “Fundo” no pagamento das aludidas prestações vencidas e não liquidadas pelo progenitor do menor B………. .
Sem custas.
Porto, 29 de Novembro de 2006
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz