ACÓRDÃO Nº 786/2023
Processo n.º 405/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) foi proferida decisão arbitral datada de 21/03/2023, que constitui a decisão recorrida nos presentes autos.
- 1.1.Em 12/04/2023, o Ministério Público interpôs recurso daquela decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. p. 314 do suporte digital do processo do CAAD, anexado a estes autos, doravante designado por “suporte digital”).
- 1.1.1.Este recurso [doravante também designado por Recurso 1] foi admitido por despacho de 14/04/2023, do senhor presidente do tribunal arbitral (cfr. p. 323 do suporte digital), na sequência do que foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional (cfr. p. 330 do suporte digital) e aqui foram distribuídos em 20/04/2023, com o número 405/2023.
- 1.1.2.A relatora originária determinou a notificação das partes para alegarem relativamente ao Recurso 1, sendo o recorrente notificado para esse efeito em 04/05/2023.
- 1.1.3.Em 05/06/2023, foram apresentadas as alegações do recorrente relativamente ao Recurso 1. Em 06/06/2023, foi o recorrido A. notificado para, querendo, apresentar contra-alegações.
- 1.1.4.Em 12/06/2023, tendo sobrevindo a cessação de funções da relatora originária neste Tribunal, foram os autos redistribuídos ao ora relator.
- 1.1.4.Por outro lado, em 20/04/2023, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) também interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da mesma decisão arbitral de 21/03/2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. p. 380 do suporte digital), recurso esse [doravante também designado por Recurso 2] que foi admitido em 06/07/2023, pelo senhor presidente do tribunal arbitral (cfr. p. 440 do suporte digital), após o que o expediente relativo a este segundo recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional, para incorporação nos presentes autos.
- 1.1.5.Em 11/07/2023, foi incorporado nos presentes autos o expediente relativo ao Recurso 2.
- 1.1.6.Em 28/07/2023, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
O recurso de Autoridade Tributária e Aduaneira [ou seja, o Recurso 2] é atempado (cfr. artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro).
No entanto, tendo sido recebida a informação da sua interposição e admissão quando já se encontra em curso o prazo para apresentação de contra-alegações do recurso interposto pelo Ministério Público, proceder-se-á do modo seguinte:
- a)aguardar-se-á que finde o prazo para apresentação de contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelo Ministério Público;
- b)findo o prazo referido na alínea anterior, serão notificadas as partes para alegarem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, relativamente ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
[…]”.
- 1.1.7.Em 01/09/2023, foi a AT notificada do despacho referido no item anterior, nos seguintes termos (cfr. fls. 107): “Fica V.ª Ex.ª notificado do despacho proferido pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, cuja cópia se junta, bem como para, no prazo contínuo de 30 dias, alegar” (sublinhado acrescentado).
- 1.1.8.Em 18/10/2023, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Nos presentes autos, foram apresentados dois recursos.
O primeiro recurso é do Ministério Público [ou seja, o Recuso 1] e, relativamente a este, foi o recorrente notificado para alegar, o que fez. Foi, ainda, notificado o A., S.A. para, querendo, contra-alegar, o que não fez. Assim, relativamente ao primeiro recurso, o processo poderá prosseguir os seus termos, seguindo-se uma decisão do Pleno da Secção.
O segundo recurso é da Autoridade Tributária e Aduaneira [ou seja, o Recuso 2] e, relativamente a este, foi a recorrente notificada de um despacho do relator e também para alegar, tendo a notificação sido expedida em 01/09/2023 (fls. 107). Todavia, a recorrente não alegou no prazo legal, o qual já decorreu integralmente.
Em face do exposto, julgo deserto o recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira, interposto no CAAD por requerimento de 20/04/2023 (fls. 97), extinguindo-se a instância relativamente a este.
Sem custas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Fls. 108: dá-se sem efeito a notificação do Ministério Público para alegar (fls. 106).
Notifique o presente despacho a todas as partes de ambos os recursos – ou seja, ao Ministério Público, ao A., S.A. e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Após, aguarde-se o prazo de reclamação para a conferência do presente despacho.
Findo tal prazo sem que seja apresentada reclamação para a conferência, abra novamente conclusão para prolação de acórdão.
[…]”.
1.1.9. Deste despacho reclamou a AT para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Sucede que nunca a Autoridade Tributária e Aduaneira teve qualquer intenção de não apresentar alegações.
Com efeito, a leitura do despacho de 28-07-2023, proferido no período de férias judiciais, e notificado à AT no dia 1 de setembro, dava nota de que estavam a decorrer prazos, findos os quais a AT seria notificada para alegar.
Ora, atendendo à data em que aquele despacho foi proferido e à data em que foi notificado à AT, foi induzido no seu destinatário uma leitura que nos parece razoável e legítima, de que, estando a correr um prazo, findo o qual a AT seria notificada para alegar, que à data dessa notificação, tal prazo ainda não teria terminado, nem, forçosamente, teria sido então a AT chamada para alegar – de resto, por força da suspensão dos prazos devido a férias judiciais, tais prazos não poderiam ter conhecido qualquer alteração desde a prolação do despacho.
Com efeito, existe aqui uma desconformidade entre o ofício e o teor despacho notificado, desconformidade essa, aliás, que é reforçada com o facto de o despacho datar de 28-07-2023.
Desconhece a Recorrente se a aludida desconformidade entre o teor do ofício e o conteúdo do despacho que aquele quis notificar, decorreu de algum erro da secretaria, sendo certo que, tal erro, a existir, nunca lhe poderá ser imputável (cf. n.º 6 do art.º 157.º do CPC)
Assim, porque a não apresentação de alegações não correspondeu a uma omissão intencional da segunda Recorrente, e porque a interpretação equívoca que ela fez da notificação de 01-09-2023, tem origem e radica logicamente nos termos da própria notificação, vem a Autoridade Tributária e Aduaneira requer a V. Exa. releve o lapso cometido, atribuindo novo prazo para a apresentação de alegações.
Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente este Tribunal Constitucional suprirá, deve a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora recorrente, ser notificada, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 79.º da LTC.
[…]”.
1.1.10. O recorrido não respondeu a este último requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – A Causa
2. A única questão a apreciar é a da validade e adequação às circunstâncias do caso do despacho reclamado ao declarar deserto o recurso interposto no CAAD por requerimento de 20/04/2023 da AT e de declarar extinta a instância relativamente a este.
A AT invoca, em suma, que há uma “desconformidade” entre o despacho do relator e o ofício de notificação.
No entanto, não existe qualquer desconformidade.
O que o despacho do relator refere é que foi “[…] recebida a informação [da interposição e admissão do Recurso 2] quando já se encontra em curso o prazo para apresentação de contra-alegações do [Recurso 1]”. Efetivamente, assim foi, visto que o expediente deu entrada em 11/07/2023, data em que o recorrido poderia ainda apresentar contra-alegações no prazo de tolerância de 3 dias úteis com pagamento de multa, que só terminou em 13/07/2023.
Ao abrir conclusão ao relator em 12/07/2023, a secretaria informou o relator de que foi junto o expediente da AT (fls. 104) e, nesse momento, o relator não tem qualquer informação sobre a eventual apresentação de contra-alegações.
Em cumprimento do despacho de 28/07/2023, caberia à secretaria: i) averiguar se, entretanto, havia dado entrada no Tribunal, em tempo, considerando a respetiva data de remessa, expediente de contra-alegações do Recurso 1; e ii) assim que verificasse que as contra-alegações haviam sido apresentadas ou definitivamente esgotado o respetivo prazo (incluindo o tempo necessário para que fosse razoável concluir razoavelmente que não existia expediente em trânsito para o Tribunal), notificar a AT para alegar relativamente ao Recurso 2.
Foi o que fez a secretaria judicial em 01/09/2023, após férias, dando a conhecer à AT o despacho em causa e, no mesmo ofício, expressamente, notificando-a para alegar. Notificação para alegar que, além de expressa, era coerente com o despacho, significando que, entretanto, se consideravam esgotados os prazos de alegações e contra-alegações do Recurso 1. Não se prefiguram, assim, quaisquer razões para a AT desconsiderar uma notificação expressa para alegações, que nada tem de inequívoco – “Fica V.ª Ex.ª notificado do despacho proferido pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, cuja cópia se junta, bem como para, no prazo contínuo de 30 dias, alegar” (fls. 107, sublinhado acrescentado) –, evidenciando que a notificação tinha um duplo propósito: a notificação do despacho; e (“…bem assim…”) para alegações.
Não se verifica, assim, qualquer erro da secretaria, muito menos um erro apto a prejudicar a recorrente AT quanto à inteligibilidade da notificação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Evidentemente, a invocada circunstância AT não ter a intenção de não apresentar alegações é algo em si mesmo irrelevante se o prazo para prática do ato processual se mostrar objetivamente esgotado, como é o caso.
Tanto basta para confirmar o despacho reclamado.