I- O promitente - adquirente de fracção habitacional goza de direito de retenção com valor "erga omnes", garantindo ao credor o direito de sequela sobre o objecto, onerando a coisa qualquer que seja o seu proprietário.
II- A promessa invocada tem necessariamente de constar de documento escrito nos termos dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do CCIV.