778/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Esteves
Processo: 126/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 778/1993
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930778.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 778/93 Processo n.º 126/93 1.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Esteves Acordam no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 ( D.R. II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, decide-se: - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações; - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Novembro de 1992. Lisboa, 30 de Novembro de 1993 Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa António Vitorino Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa