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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A………….., identificada nos autos, deduziu impugnação no Tribunal Tributário de Lisboa, da decisão que lhe indeferiu a reclamação graciosa interposta contra a liquidação de IMI do ano de 2007, respeitante aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, sob os artigos 5279, 5280 e 5281, no valor de € 2.680,81. Naquele Tribunal decidiu-se julgar procedente a impugnação, declarando-se nulos os actos de avaliação patrimonial tributária impugnados e a liquidação de IMI respeitante àqueles prédios. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a decisão da Administração Tributária que indeferiu a reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação de IMI do ano de 2007, respeitante aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, sob os artigos 5279, 5280 e 5281, no valor de 2.680,81 €, decisão ora impugnada onde se declarou a nulidade dos actos de avaliação patrimonial tributária que incidiram sobre os referidos prédios, bem como da liquidação de IMI então em crise. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou, na decisão ora em crise, e em suma, que são nulos os actos de avaliação patrimonial tributária efectuada aos citados imóveis, bem como o acto de liquidação de IMI subsequente, por emanarem na sequência de um outro acto administrativo declarado nulo pela entidade administrativa competente para o efeito, conforme o disposto nos artigos 1339 , n.º 2, al. i), e 134º , n.º 1, ambos do CPA , in casu aplicáveis por força do disposto na al. d) do artigo 29 do CPPT . No entanto, A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese e no que à questão da (in) tempestividade da reclamação graciosa diz respeito, alegada em sede de alegações escrita pela Representação da Fazenda Pública, que, por um lado, tal fundamento não poderá ser aqui conhecido, na medida em que o mesmo constitui uma ampliação da causa de pedir não admitida (sem o acordo das partes), face ao disposto no artigo 273º , n.º 1, do Código de Processo Civil e, por outro lado, sendo “... a decisão que incidiu sobre a mencionada reclamação graciosa foi de improcedência do pedido, conhecendo do mérito da mesma, pelo que, não se tendo concluído naquela decisão - pela entidade competente para o efeito - pela alegada intempestividade da reclamação, e sendo a referida decisão objecto desta impugnação, e não outra, também não poderá agora fundamentar-se a decisão a proferir na presente impugnação numa eventual intempestividade de reclamação que já não pode ser conhecida.” No entanto, entende a Representação da Fazenda Pública que a causa de pedir, consubstanciada nos factos concretos que fundamentam o pedido, é gizada pelo impugnante - enquanto demandante e sujeito activo da relação jurídico processual - na petição inicial, sendo que só este pode alterá-la, reduzi-la ou ampliá-la (em qualquer fase processual, caso haja acordo da demandada, ou na réplica/resposta caso não haja acordo para tal por parte da demandada). No entanto, a demandada (posição processual assumida pela Administração Tributária, in casu) apenas anui ou não na sua alteração, não podendo, per si, alterar a causa de pedir. E isto porque a iniciativa da alteração da causa de pedir - entendida esta como o facto concreto que fundamenta o pedido - apenas pode ser promovida pela impugnante, pois foi esta quem suscitou a intervenção do Tribunal, requerendo uma tutela jurisdicional. A Administração Tributária nenhum pedido de tutela jurisdicional requer ao Tribunal. Apenas manifesta a sua posição e o seu entendimento relativamente à situação controvertida judicialmente em discussão. Por outro lado, e independentemente do sentido da decisão da Administração Tributária proferida no procedimento gracioso de reclamação, o facto é que decorreu o período de tempo que a ora recorrida dispunha para fazer valer o seu direito de reclamar graciosamente da decisão da Administração Tributária. Ou seja, facto é que caducou o direito da então reclamante para reclamar da liquidação efectuada pela Administração Tributária, pois entre o terminus da data limite para o pagamento voluntário do imposto e a dedução da reclamação graciosa decorreram mais de 120 dias, prazo este que a então reclamante dispunha para exercer o seu direito de reclamação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT . Verifica-se que, in casu, mediaram mais de 120 dias entre o termo do prazo de pagamento voluntário do imposto em questão (30-04-2008) e a apresentação do requerimento de reclamação junto da Administração Tributária (26-11-2008), pelo menos no que à liquidação com o n.º 2007345566803 diz respeito. Assim, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 331. º do Código Civil , caducou o direito de reclamação por parte da ora impugnante, extinguindo-se tal direito da sua esfera jurídica, pois aquela não apresentou o seu requerimento de reclamação (prática do acto que a lei atribui efeito impeditivo da verificação da caducidade) dentro dos 120 dias que dispunha para o fazer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 70. º do CPPT . Questão incontroversa é a circunstância de ter caducado o direito de reclamação da ora impugnante, deixando tal direito de existir na esfera jurídica da ora reclamante. Por outro lado, considera a Representação da fazenda Pública que a circunstância de ter a Administração Tributária conhecido do pedido aduzido pela ora impugnante na reclamação graciosa em nada impede o conhecimento da aludida caducidade do direito de reclamação, pois uma decisão que verse sobre o pedido formulado pela então reclamante não “faz renascer” o direito da então reclamante de reclamar, direito este entretanto extinto da sua esfera jurídica. Não pode a Administração Tributária, por força de um acto administrativo - no caso, a decisão proferida no procedimento de reclamação - reconstituir na esfera jurídica da ora impugnante um direito entretanto extinto, por caducidade, nem tão pouco constituir um novo direito de reclamação nessa mesma esfera. Neste mesmo sentido já se pronunciou, entretanto, o TCA do Norte, no seu Acórdão de 14-03-2012, no âmbito do processo n.º 00139/09.7BECBR. Assim, deveria o Tribunal “a quo” ter conhecido da caducidade do direito de reclamação da então reclamante, extraindo dessa circunstância as legais consequências. Considerou o Ilustre Tribunal “a quo” na sentença ora em crise, que são nulos os actos de avaliação patrimonial tributária efectuada aos citados imóveis, bem como o acto de liquidação de IMI subsequente, por emanarem na sequência de um outro acto administrativo declarado nulo pela entidade administrativa competente para o efeito, conforme disposto nos artigos 133.º , n.º 2, al. i), e 134.º , n.º 1 ambos do CPA , in casu aplicáveis por força do disposto na al. d) do artigo 2.º do CPPT . No entanto, tanto o acto de fixação do valor patrimonial tributário dos lotes de terreno em questão como a liquidação do IMI objecto da reclamação graciosa deduzida pela impugnante, ora recorrida, são actos administrativos (tributários) independentes, tanto entre si como relativamente ao acto de loteamento das referidas parcelas de terreno e do acto que declarou a nulidade do anterior, sendo o acto de fixação do valor patrimonial tributário como o acto de liquidação autónomos, tanto entre si como relativamente aqueloutros estritamente administrativos, sendo ambos eles objecto de um procedimento próprio. Têm, pois, tais actos tributários independência e autonomia relativamente aos actos administrativos emanados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, não sendo aqueles afectados pela (in)validade destes. A declaração de nulidade do loteamento em questão nunca poderia afectar a qualificação de tais terrenos, para efeitos fiscais, como sendo terrenos para construção, a partir da verificação das circunstâncias previstas no artigo 6º do CIMI, atendendo à referida independência dos actos tributários em questão relativamente aos outros estritamente administrativos. Foi vontade do legislador considerar que os terrenos para construção, para efeitos fiscais, estivessem sujeitos a tributação em sede de IMI a partir da verificação das circunstâncias constantes do artigo 6.º do CIMI. É inequívoco que o legislador quis considerar como sendo terrenos para construção, para efeitos fiscais, no momento da aquisição de tais terrenos, sujeitos a tributação de IMI, quando se verifique uma qualquer circunstância prevista no n.º 3 do artigo 6.º do CIMI, independentemente de tais terrenos serem, efectivamente, considerados terrenos para construção. Conclusão esta evidenciada desde logo pelo legislador ao considerar como estando sujeitos a tributação os terrenos que sejam referenciados como sendo terrenos para construção no próprio título aquisitivo, independentemente de, efectivamente, haverem sido considerados como tais pelas entidades administrativas competentes para o efeito. Nestes termos, 4.22 E pelo exposto, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o STA ser incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, de acordo com o parecer que se transcreve: As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art.635º nº4 CPC vigente /art.2º al. e) CPPT). Da conjugação das conclusões 20 e 21 resulta a alegação de facto não contemplado no probatório da sentença, do qual a recorrente pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da classificação dos prédios sujeitos a tributação como terrenos para construção (art. 6º nº 3 CIMI): - qualificação dos prédios adquiridos como terrenos para construção no respectivo título aquisitivo. Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Sul - SCT (arts. 26º al. b) e 38º al. a) ETAF 2002; art.280º nº 1 CPPT). 2. A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18º nº 2 CPPT). O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16º nº2 CPPT). A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13º CPTA/ art.2º al. c) CPPT) CONCLUSÃO O STA - secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Sul - SCT. Notificadas as partes da suscitada incompetência do STA em razão da hierarquia para se pronunciarem sobre esta excepção nada disseram. 6. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: De facto: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provado e as partes não questionam: Em 02.06.2002, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira emitiu o alvará de loteamento nº 06/02, relativo ao licenciamento da constituição de 203 lotes de terreno para construção, da freguesia de Vialonga (cfr. documentos de fls. 24 a 35 e 85 a 94 dos autos); A ora Impugnante adquiriu três lotes de terreno resultantes do loteamento identificado na alínea anterior inscritos na matriz predial urbana de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, sob os artigos 5279, 5280 e 5281 (facto não controvertido - cfr. artigo 6º e 70 da PI e 3º a 5º da informação da Divisão de Justiça Contenciosa para que remete a contestação; cfr. fls. 27 a 29 do processo de reclamação graciosa apenso); Em proposta datada de 04.03.2008, o Vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira propôs que a mesma Câmara deliberasse declarar a nulidade das deliberações que aprovaram os pedidos que estiveram na base da emissão do alvará de loteamento nº 06/02, de 02.06.2002, referido em A) supra, e aditamento ao mesmo, apresentando os seguintes considerandos: Que, no seguimento de deliberações que aprovaram o pedido em causa, em 02.02.2002 foi emitido o Alvará de Loteamento nº 06/02 em nome do Senhor B………….., Alvará que foi objecto de um Aditamento em 20.06.2003; Que, em finais de 2003 e depois de o alvará lhe ter sido enviado para registo, a CCDRLVT levantou duvidas quanto à sua conformidade com os usos previsto em PDM para a área em apreço, relativamente a parcelas da mesma e, por isso, não procedeu ao registo; Que face a essas duvidas, os Serviços Camarários reanalisaram o processo e verificaram que não só as duvidas levantadas pela CCDR tinham razão de ser (e que a situação criada resultava de leitura menos cuidada de cartas já em si deficientes) mas, mais do que isso, insuficiência da planta de condicionantes do PDM as servidões aeronáuticas e militar do Aeródromo de Alverca não haviam em conta na apreciação do processo de loteamento, Que o Decreto-Lei nº 3/2007 de 2 de Março que publicou um novo regime de servidão aeronáutica do Aeródromo de Alverca e que fixou novos parâmetros de apreciação, não permite afastar todas as outras desconformidades à lei existentes no referido alvará; Que tais desconformidades acarretam a sua nulidade; Que há conveniência em que tal nulidade seja declarada e que a Câmara Municipal tem competência para o efeito, uma vez que é autora dos actos em causa; Que em breve a Câmara Municipal apreciara nova proposta para a área da 3ª fase elaborada com os instrumentos de Planeamento e Ordenamento em vigor» (cfr. documento de fls. 35 dos autos), Na reunião da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira de 12.03.2008, foi deliberado, por unanimidade, em conformidade com a proposta referida na alínea antecedente (cfr. documento de fls. 24 a 34 dos autos), Os artigos inscritos na matriz predial urbana sob os nºs. 5279, 5280 e 5281 da freguesia de Vialonga, identificados na alínea B) supra, foram objecto de avaliação patrimonial tributária pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 como terrenos para construção (cfr. documentos de fls. 73 a 83 do processo administrativo apenso); Tendo por base a avaliação mencionada na alínea antecedente, em 13.03.2008 foi emitida a liquidação de IMI incidente sobre os prédios referidos supra, identificada pelos documentos de cobrança n.ºs 2007 345566803 e 2007 345566903, relativa ao ano de 2007, no montante de € 2.680,81 (cfr. documentos de fls. 3 e 4 do processo de reclamação graciosa apenso), O imposto liquidado identificado na alínea antecedente foi pago em 01.05.2008 (lª prestação) e em 25.09.2008 (2ª prestação) (cfr. documentos de fls. 25 e 26 do processo de reclamação graciosa apenso), Em 26.11.2008, a Impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação de IMI identificada em F) que antecede, invocando ser o imposto sindicado indevido, face à declaração de nulidade do alvará de loteamento mencionada em D) supra (cfr. fls. 2 do processo de reclamação graciosa apenso); Na sequência de um pedido da Direcção de Finanças de Lisboa, por oficio datado de 06.05.2009 a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira informou aquela entidade que se encontra pendente de decisão final um pedido de licenciamento de um loteamento - processo nº 10/08LOTEPDM - «referente a área anteriormente abrangida pelo mencionado alvará nº 06/02» (cfr. documentos de fls. 33 e 34 do processo de reclamação graciosa apenso); A reclamação graciosa mencionada na alínea anterior foi indeferida por despacho de 28.09.2009, do Chefe da Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa, no uso de competências subdelegadas (cfr. documento de fls. 17 a 22 dos autos e fls. 61 a 66 do processo de reclamação graciosa apenso); Em 02.10.2009 foi dado conhecimento à Impugnante do despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documentos de fls. 67 a 70 do processo de reclamação graciosa apenso) Em 14.10.2009, foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 a presente impugnação (cfr. carimbo aposto no cabeçalho da petição inicial, a fls. 3 dos autos). Perante esta factualidade a Mª juiz “a quo” considerou não se verificar a invocada excepção da intempestividade da impugnação judicial deduzida quer por força da data da sua instauração quer por ter sido invocada como causa de pedir a nulidade dos actos impugnados o que permitiria a sua impugnação a todo o tempo nos termos do preceituado no nº 3 do artigo 102 do CPPT . E conhecendo de mérito entendeu não poder conhecer da invocada intempestividade da reclamação graciosa por se tratar de uma ampliação da causa de pedir não admitida (sem o acordo das partes), face ao disposto no artigo 273 º , nº 1, do Código de Processo Civil (em vigor à data da apresentação das alegações, e que corresponde ao actual artigo 265º do Código de Processo Civil /2013), aplicável ex vi artigo 2º , alínea e), do CPPT . Considerou o Mº juiz recorrido estar em causa nos presentes autos a apreciação da legalidade da avaliação patrimonial tributária dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Vialonga concelho de Vila Franca de Xira, sob os artigos nºs. 5279, 5280, e 5281, e da consequentemente liquidação de imposto municipal sobre imóveis incidente sobre os referidos prédios relativo ao ano de 2007, no montante de € 2.680,81. Mas porque o alvará de loteamento n º 06/02, de 02 de Junho de 2002, foi declarado nulo pela própria Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, autora do mesmo e porque nos termos do artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade tendo sido declarada a nulidade do alvará de loteamento este não teve a capacidade de produzir quaisquer efeitos jurídicos, o que implica que os actos praticados subsequentemente à sua emissão, e por sua causa, não tem validade nem o suporte legal que lhes é exigido. A declaração de nulidade do alvará produzindo, como efeito legal, a própria inexistência dos lotes de terreno, enquanto tal criados com aquele alvará o que implica que, não existindo os lotes de terreno para construção, cuja avaliação levada a efeito pelos serviços fiscais competentes originou o valor patrimonial tributário contestado, à referida avaliação faltam os pressupostos de facto e de direito que lhe estiveram subjacentes. Face a todo o exposto impunha-se segundo o Mº juiz recorrido concluir que os actos de avaliação impugnados nos presentes autos, padecem do vício de violação de lei por falta dos pressupostos de facto e de direito. Tais actos eram nulos, enquanto actos consequentes do acto cuja nulidade foi declarada do mesmo vicio padecendo, pelo mesmo motivo, a consequente liquidação de imposto (IMI). Passou então a analisar o pedido formulado pela Impugnante de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios relativos à quantia indevidamente paga. E considerando verificarem-se preenchidos in casu os pressupostos legais do artigo 43º da LGT julgou a impugnação totalmente procedente. A Fazenda Pública como se vê do teor das sua conclusões de recurso não se conforma com tal decisão considera que face à intempestividade da reclamação graciosa e sendo a referida decisão objecto desta impugnação, e não outra, também não poderá agora fundamentar-se a decisão a proferir na presente impugnação numa eventual intempestividade de reclamação que já não pode ser conhecida. Independentemente do sentido da decisão da Administração Tributária proferida no procedimento gracioso de reclamação, o facto é que decorreu o período de tempo que a ora recorrida dispunha para fazer valer o seu direito de reclamar graciosamente da decisão da Administração Tributária. Ou seja, caducou o direito da então reclamante para reclamar da liquidação efectuada pela Administração Tributária, pois entre o terminus da data limite para o pagamento voluntário do imposto e a dedução da reclamação graciosa decorreram mais de 120 dias, prazo este que a então reclamante dispunha para exercer o seu direito de reclamação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 70. º do CPPT . Mas, de qualquer forma, os actos impugnados não enfermam do vício de violação de lei porquanto a sua tributação em sede de IMI não está dependente do acto de loteamento. É que, tanto o acto de fixação do valor patrimonial tributário dos lotes de terreno em questão como a liquidação do IMI objecto da reclamação graciosa deduzida pela impugnante, ora recorrida, são actos administrativos (tributários) independentes, tanto entre si como relativamente ao acto de loteamento não sendo aqueles afectados pela (in) validade destes. Pugna assim pela procedência do recurso. Questão prévia: Importa agora conhecer da suscitada excepção da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para apreciar o recurso. Considera o Mº Pº que da conjugação das conclusões 20 e 21 resulta a alegação de facto não contemplado no probatório da sentença, do qual a recorrente pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da classificação dos prédios sujeitos a tributação como terrenos para construção (art. 6º nº 3 CIMI): É pelas conclusões de recurso que o Tribunal “ad quem” delimita o âmbito das questões que deve apreciar, estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso. Como se constata das alegações de recurso e designadamente das conclusões 20 e 21 a Fazenda Publica alega factos não levados ao probatório donde pretende concluir que os terrenos em causa são terrenos para construção e como tal abrangidos pela norma de incidência de IMI: O conhecimento do mérito do recurso envolve assim também matéria de facto. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13º do CPTA aplicável «ex vi» do artigo 2º al.c) do CPPTributário. A competência é pressuposto processual de conhecimento oficioso, pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão. Nos termos do preceituado no artigo 280º do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido. Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação. Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto. É o caso dos autos. Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Sul. A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT . DECISÃO: Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique. Lisboa 28 de Janeiro de 2015. - José Maria da Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado .