ACÓRDÃO Nº 72/2019
Processo n.º 834/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.Nos presentes autos, em que é Reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 611/2018, no sentido confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor por aquela Reclamante.
- 1.1.Notificada do Acórdão n.º 611/2018, a Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
1.º Foi a reclamante notificada do douto acórdão n.º 611/2018, proferido por este distinto Tribunal Constitucional em 21 de Novembro de 2018, que manteve a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidades pretendido interpor pela reclamante, tendo fixado a taxa de justiça em 15 UC, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma.
2.º Inconformada com o valor da taxa de justiça fixada por este douto Tribunal Constitucional em 15 UC, vem a reclamante requerer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil ex vi n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho, a reforma do acórdão proferido quanto a custas.
Senão vejamos, 3.º Os presentes autos correspondem a uma reclamação, nos termos do disposto n.º 4 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, onde pela qual a reclamante pretendia recorrer do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pela reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07 de Fevereiro de 2018, recurso esse que, em parte, não foi admitido, por não ter sido observado o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e na parte restante, não chegou a ser apreciado, por se ter entendido que não cabia ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciá-lo.
4.º Os autos de reclamação são uma espécie de processo que, pela sua própria natureza, tem uma tramitação célere e expedita.
5.º A referida reclamação decorreu sem quaisquer incidentes, compreendendo apenas o requerimento da reclamação apresentada, e o respetivo parecer do Ministério Público.
6.º Tendo sido proferido acórdão em 21 de novembro de 2018.
7.º Relativamente ao requerimento de reclamação, o tribunal limitou-se a apreciar a sua admissibilidade, ou a falta dela, dai retirando a conclusão de que não se encontravam reunidos os pressupostos para a sua admissão.
Por outro lado, 8.º Conforme facilmente se pode constatar pela causa e fundamentação do douto acórdão proferido, bem como pela própria decisão, o teor ou objeto destes autos revelaram-se de fraca complexidade.
Ou seja, 9.º Quer a sua tramitação quer o seu conteúdo ou objeto revelaram-se no seu conjunto de fraca complexidade e de decisão célere.
Porém,
10.º Foi fixada a taxa de justiça em 15 UC, a cargo da reclamante, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
11.º O facto de a taxa de justiça dos presentes autos ter sido fixada num valor tão elevado não teve necessária repercussão nem correspondência na complexidade dos mesmos.
Com efeito, 12.º As questões suscitadas não revelaram especial complexidade nem impuseram a análise conjugada de diversificados problemas jurídicos, que demandasse uma muito elevada especialização jurídica, ou de outra natureza.
13.º O comportamento processual da reclamante também se desenrolou na mais completa normalidade e sem justificar qualquer reparo, limitando-se a usar os normais meios procedimentais ao seu dispor e que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer violação dos deveres processuais e sem qualquer abuso ou injustificável excesso.
14.º Os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, estatuem que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
15.º Mais estatuem, nomeadamente, que nos casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.
Ora,
16.º Como acima se referiu, o presente incidente revestiu uma complexidade diminuta.
17.º A conduta processual da reclamante pautou-se pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de atos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
18.º Tem entendido a jurisprudência, nomeadamente a emanada por este distinto Tribunal Constitucional, que toda a atividade pública está sujeita à aplicação do principio da proporcionalidade, fazendo-se referência que a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos no n.º 7 do artigo 530.º do Código de Processo Civil.
19.º Pelo que, sempre se dirá que taxa de justiça fixada no valor de 15 UC viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito, previstos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte e 20.º da Constituição de República Portuguesa.
Como tal, 20.º Requer-se a V. Exas., ao abrigo do disposto n.º 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que o montante da taxa de justiça fixada de 15 UC seja reduzido até ao limite mínimo, tendo em conta a equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a taxa de justiça corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício, porquanto os presentes autos revestiram uma reduzida complexidade e a conduta processual daa reclamante pautou-se pelo principio da colaboração com a justiça.
Nestes termos e nos mais de direito que doutamente suprirá, requerem a V. Exas. que a reforma de acórdão seja declarada procedente e, consequentemente, ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que o montante da taxa de justiça fixada de 15 UC seja reduzido até ao limite mínimo, tendo em conta a equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a taxa de justiça corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício, porquanto os presentes autos revestiram uma reduzida complexidade e a conduta processual daa reclamante pautou-se pelo princípio da colaboração com a justiça.
[…]”.
1.2.1. Ao requerimento da Reclamante respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pela douto Acórdão n.º 611/2018, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sendo a reclamante condenada em custas e fixada a taxa de justiça em 15 unidades de conta (UC).
2.º
Notificada da decisão, vem agora a reclamante pedir a sua reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
3.º
Em síntese, a reclamante entende que ponderadas todas as circunstâncias, a taxa de justiça fixada deve ser reduzida para o limite mínimo de 1 UC, estabelecido no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
4.º
Quanto às custas, consignou-se no Acórdão n.º 611/2018: “Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.”
5.º
A condenação em 15 UC situa-se, pois, dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em circunstâncias idênticas à dos autos.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A pretensão da Reclamante reconduz-se a uma reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, e só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas. No caso, estão em causa os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que têm a seguinte redação:
“[…]
Artigo 7.º
(Taxa de justiça nas reclamações)
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
[…]
Artigo 9.º
(Critério de fixação da taxa de justiça)
1 – A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
2 – Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.
[…]”.
2.1. Resulta das normas citadas que a taxa de justiça a fixar na decisão recorrida se deve situar entre 5 e 50 unidades de conta.
A sua fixação em 15 unidades de conta (significativamente abaixo do ponto médio daquela moldura de custas) mostra-se conforme à complexidade da decisão, que corresponde, grosso modo, à média das reclamações apresentadas, no Tribunal, com igual natureza e complexidade semelhante.
Ademais, o valor corresponde (pelo menos) ao que o Tribunal vem fixando em casos semelhantes: cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 580/2018, 591/2018 e 612/2018, entre muitos outros.
No Acórdão n.º 513/2016 pode ler-se, ainda a tal propósito, o seguinte:
“[…]
[A] taxa de justiça prevista no regime de custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao recurso [no caso presente, reclamação], decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
4.2. Também falece fundamento ao argumento da desproporcionalidade da taxa de justiça fixada, avançado sem qualquer outra razão, para além do convencimento de que se tratou de uma “penalização” indevida. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, como refere o Ministério Público, o montante da condenação [em 20 unidades de conta] situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha, como expressamente referido na decisão reclamada, a graduação seguida por este Tribunal em casos similares […].
[…]”.
Por fim, não é de acolher a pretensão de aplicação ao caso da redução excecional prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro: a extensão e teor da reclamação e da fundamentação do Acórdão n.º 611/2018, não revelando, é certo, uma especial complexidade, manifestamente não manifestam uma decisão excecionalmente simples, mas apenas, como se referiu, de complexidade média ou habitual, perante a demais casuística, designadamente a que foi citada.
Devemos, pois, concluir que as custas do Acórdão n.º 611/2018 foram fixadas de acordo com as normas legais aplicáveis, o que acarreta o indeferimento da pretendida reforma da decisão.
2.2. O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 611/2018 quanto a custas, pela presente decisão, também acarreta a condenação do Requerente em (novas) custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A este respeito, ponderando a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação, entende-se adequado reduzir a taxa de justiça a 3 unidades de conta, considerando-se (agora sim) integrada a factispecies do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 673/2016).
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 611/2018 quanto a custas.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers