Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" e B propuseram acção de condenação contra o Dr. C, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 12.425.000$00, sendo 5.000.000$00 por danos não patrimoniais e 7.425.000$00 por danos patrimoniais.
Alegam para tanto que o réu, seu advogado, procedeu com negligência e com violação dos deveres profissionais no patrocínio duma acção cível em que foram condenados.
Contestou o réu, alegando não ter culpa no desfecho da referida acção.
Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, sendo proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o réu a pagar à autora a quantia de 2.500.000$00 de indemnização a título de danos não patrimoniais.
O réu apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Novembro de 2004, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação de recurso:
1 - Por força do disposto no art. 664º do C.P.C., o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
2 - Não é, assim, lícito ao juiz entender que a autora, ora recorrida, mercê da conduta do réu, ora recorrente, sofreu um traumatismo psíquico, um choque, um sofrimento, um desespero, um desgosto e uma indignação, quando a matéria de facto alegada e provada não revela qualquer dano de tal natureza. Com efeito,
3 - Para que haja condenação em indemnização por danos morais é necessário que o autor alegue e prove factos concretos configuráveis como danos dessa espécie, os quais não se presumem.
4 - No caso dos autos, a autora na sua petição inicial, não alegou quaisquer factos concretos tendentes a configurar a ocorrência de danos morais.
5 - Consequentemente, a matéria de facto dada como provada é, também ela, totalmente omissa quanto à existência de danos morais.
6 - Os danos morais não se presumem (vide cit. acórdão do S.T.J.)
7 - O acórdão recorrido violou o art. 664º do C.P.C.
8 - De qualquer forma e mesmo que os supostos danos morais fossem geradores de indemnização, sempre esta, atenta a diminuta culpa do réu, deveria ser fixada em montante não excedente a € 1000,00 (vide declaração de voto anexa ao acórdão recorrido).
9 - Ao condenar o réu, ora recorrente, na quantia de 2.500.000$00, a título de indemnização por danos morais, o acórdão recorrido violou o art. 496º do Cód. Civil.
10 - O violado art. 664º do C.P.C. deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido da improcedência do pedido de condenação do réu, ora recorrente, no pagamento à autora, ora recorrida, de qualquer indemnização por danos morais, em virtude de nenhuns factos terem sido por elas articulados no sentido de configurarem danos de tal espécie.
11 - Porém, caso assim não se entendesse, o violado art. 496º do Cód. Civil deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de ser atribuída à autora, ora recorrida, uma indemnização por danos morais que, para ser equitativa, nunca deveria exceder a quantia de € 1000,00.
Contra-alegou a recorrida, concluindo desta forma a sua alegação do recurso:
1O recorrente tenta conseguir no S.T.J. a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias.
2 - Assim, o recorrente delimitou o seu recurso à violação do disposto no art. 664º do C.P.C., norma de carácter processual, descartando o fundamento específico e principal da revista: a violação de lei substantiva.
3 - Mas a violação da lei do processo não passa de um fundamento acessório da revista, sendo certo que o recorrente apenas a poderá invocar « quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso» (cfr. art. 722º/1 do C.P.C.). Ou seja, para poder recorrer ao Supremo, invocando violação da lei do processo, o acórdão da decisão teria de conter uma decisão interlocutória « em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não haver sido fixada pelo Supremo (...) jurisprudência com ele conforme (cfr. art. 754º/2 do C.P.C.). Não é o caso.
4 - É sobre a própria decisão de mérito da Relação que esta revista incide e não sobre decisão interlocutória, o que significa que o presente recurso não é o próprio, pois não vem fundamentado na violação da lei substantiva.
5 - Atacando a decisão de mérito sem a invocação da lei substantiva, o recorrente lança mão da revista sem o seu fundamento específico; seria o agravo o recurso próprio, mas apenas se incidisse sobre decisão interlocutória e se preenchesse os requisitos do art. 754º/2 do C.P.C.
6 - O recorrente limitou-se a concluir que « o Acórdão recorrido violou o artigo 664º» e a requerer que « na procedência do recurso, deve o Acórdão recorrido ser substituído por outro que absolva o R., ora recorrente, do pagamento de indemnização à A., por danos não patrimoniais», sem nunca concluir pelo « sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas», ou sequer indicar « a norma que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada», como impunha o art. 690º/2/ b) do C.P.C. (ex vi art. 724º/1 do C.P.C).
7 - Sempre estaria este ónus incumprido, mesmo que se entendesse que o recorrente vem invocar violação da lei substantiva.
8 - E mesmo que se entenda que o recorrente invoca erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, tal fundamento não pode ser in casu, objecto de revista, por inexistir « ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova » (art. 722º do C.P.C.).
9 - A culpa do réu recorrente, definitivamente insindicável, é demasiadamente grave para ser desprezada pois não foi só a confiança dada ao advogado réu que ficou ferida de morte com os "esquecimentos" e "omissões" deste: é a própria imagem da Advocacia que sai chamuscada !
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos:
1 - A empreiteira D, Lda, propôs a acção nº 10.072 contra A e marido E, em 30/5/98, que correu termos na 1ª Secção do então 15º Juízo Cível de Lisboa.
2 - Esse contrato de empreitada foi celebrado em 3/11/1985 entre o falecido marido da A de nome E e a sociedade D, Lda, e teve por objecto a adaptação a hotel da estalagem "..., o ...", situada na Ericeira, àquele pertencente.
3 - Nessa acção a empreiteira pedia indemnização por incumprimento do contrato de empreitada, no montante de 17.313.612$00.
4 - Entretanto faleceu o réu marido E, sendo habilitado como herdeiro, o filho B.
5 - No estado de viúva, a ré A passou procuração, com data de 8/9/1988, ao agora réu, advogado Dr. C.
6 - Este novo advogado, agora réu, contestou a acção em 13/10/1988, onde deduziu reconvenção.
7 - Por sentença de 12/12/1991, os réus A e filho foram condenados no pagamento de indemnização no montante total de 14.494.423$00, sendo a autora empreiteira absolvida do pedido reconvencional.
8 - Na audiência de julgamento, em 10/10/1991, foram ouvidas as duas testemunhas, tendo faltado a testemunha F, devidamente requisitada, pelo que o advogado da ré prescindiu dela.
9 - Daquelas duas testemunhas, uma delas, o advogado Dr. H acabou por ser ouvido, embora a autora se opusesse com fundamento em sigilo profissional.
10 - Por conta de honorários, o agora réu recebeu da ré a quantia de 100.000$00, em 11/10/1988.
11 - A empreiteira recebeu do réu E a quantia de 2.000.000$00 referente à factura nº 301/86.
12 - O filho da A, B, apresentou queixa na Ordem dos Advogados, em 8/2/1993, para ser averiguada a responsabilidade disciplinar do agora réu.
13 - A Ordem dos Advogados acabou por arquivar o processo com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar.
14 - A então ré A revogou o mandato em 21/2/1992.
15 - A quantia de 2.200.000$00, desdobrada em duas parcelas, uma de 200 contos e outra de 2.000 contos, a que a autora alude na petição, foi considerada nas alíneas c) e m) da especificação e na sentença.
16 - Na acta de audiência de julgamento do questionado processo nº 10.072, consta o despacho do juiz a não admitir o depoimento de uma testemunha de ambas as partes, F, sobre o quesito 1, com fundamento no art. 394º do Cód. Civil.
17 - Nos docs. de fls. 27 e 29, juntos pela autora, sobre o pedido de empréstimo com hipoteca, consta que o filho da autora, B, pediu à G de Mafra, o empréstimo da quantia de 15.000.000$00, tendo dado para hipoteca, como garantia, duas fracções autónomas de prédios urbanos situados na Ericeira.
18 - O réu não comunicou à sua constituinte (a autora) a data da realização da audiência de julgamento, nem lhe comunicou o resultado final do processo, e o filho da autora indicou ao réu 12 pessoas para serem inquiridas como testemunhas.
19 - A autora teve conhecimento, no dia 29/11/1992, aquando da notificação do tribunal, que tinha de pagar custas no valor de 441.133$00.
20 - Estranhando esse montante, e supondo tratar-se de preparos iniciais da acção, o filho da autora entrou em contacto telefónico nesse mesmo dia com o réu, para saber o que se passava ao certo, e quando seria marcado dia para julgamento.
21 - Telefonicamente foi este filho da autora informado de que aquela quantia era já o pagamento das custas do processo, que o julgamento já teve lugar e que ela, autora, tinha sido condenada a pagar quantia que não sabia, ao autor do processo.
22 - O réu disse ao filho da autora que não teria valido a pena recorrer pois perderia sempre.
23 - Em 4/3/1992, ao proceder ao levantamento de guias para o pagamento das custas, o filho da autora solicitou e obteve cópia da sentença quando dela já não podia recorrer.