Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Em 9/8/2024 AA (1º requerente), BB (2ª requerente), CC (3º requerente), C. S.A. (4ª requerente), DD (5ª requerente), EE (6ª requerente), FF (7º requerente), GG (8ª requerente) e HH (9º requerente) intentaram procedimento cautelar comum contra II (1ª requerida) e JJ (2º requerido), pedindo o decretamento da inibição dos requeridos de realizarem quaisquer obras nas partes comuns do prédio que identificam, sem prévia autorização dos requerentes, e bem ainda que seja decretada a inversão do contencioso.
Alegam, em síntese, que são todos proprietários de fracções autónomas do mesmo prédio e que os requeridos se encontram a realizar obras na sua fracção autónoma, estando contemplado no projecto das mesmas obras inovações nas partes comuns que não foram autorizadas pelos requerentes em assembleia de condóminos, e temendo os requerentes que os requeridos aproveitem o período de férias para executar as inovações nas partes comuns e criarem uma situação de facto consumado.
Em 20/8/2024 os requerentes vieram apresentar requerimento onde alegam que em 19/8/2024 os requeridos iniciaram obras para remoção total da cobertura/telhado na extremidade sul do prédio, pelo que promoveram o embargo extrajudicial dessa obra. Concluem pedindo a ratificação do embargo extrajudicial e a condenação dos requeridos a eliminar a inovação abusiva, repondo na íntegra a cobertura do telhado no estado em que se encontrava antes do embargo. Subsidiariamente pedem o decretamento do embargo judicial da obra e a condenação dos requeridos a repor na íntegra a cobertura do telhado no estado em que se encontrava antes do início da execução da obra ou, subsidiariamente, a encontrar uma solução provisória que garanta a salubridade da fracção do 9º requerente.
Regularmente citados os requeridos, deduziram oposição em 17/12/2024 onde, em síntese, invocam a impossibilidade dos pedidos constantes do requerimento inicial, mais invocando a excepção dilatória da ilegitimidade activa e concluindo pela sua absolvição da instância. Quanto aos pedidos constantes do requerimento de 20/8/2024, alegam que apenas substituíram telhas em mau estado e vigas que se encontravam podres por novas, do mesmo tipo e dimensão, não tendo alterado a cobertura do telhado, mas apenas afastado o perigo que se verificava para as pessoas, estando reposto o telhado nos termos pretendidos pelos requerentes e havendo, assim, lugar à inutilidade superveniente da lide quanto a tais pedidos formulados em 20/8/2024.
Teve lugar a audiência final, com sessões em 31/1/2025 (onde os requerentes exerceram o contraditório quanto à matéria de excepção invocada na oposição), 11/2/2025, 25/2/2025 e 5/3/2025.
Com data de 11/3/2025 foi proferida decisão final, aí sendo julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa e sendo conhecido o mérito do procedimento cautelar nos seguintes termos (já está compreendida a rectificação do lapso de escrita ordenada no despacho de 26/6/2025):
“Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência:
a. Decreta-se a inibição dos Réus (…) construírem um pátio no telhado/cobertura do Prédio sito na Calçada (…), Lisboa, sem a autorização dos Condóminos que representem 2/3 do valor do prédio.
b. Dispensa-se os Autores do ónus da propositura da acção principal.
c. Absolvem-se os Réus quanto ao demais peticionado.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo vencimento”.
Em 13/3/2025 os requerentes interpõem recurso de despachos proferidos nas sessões de 25/2/2025 e de 5/3/2025 da audiência final, recurso esse que foi admitido como apelação com subida em separado, e tendo tal apelação sido julgada neste Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 9/9/2025, pelo qual as decisões recorridas foram mantidas.
Em 4/4/2025 os requerentes interpõem novo recurso, agora da decisão final proferida em 11/3/2025, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem (incluindo as epígrafes):
1. É firme convicção dos requerentes, aqui recorrentes, que a prova produzida e as normas legais aplicáveis impunham uma decisão em sentido diametralmente oposto à que foi proferida e, por isso, é objecto do presente recurso.
A- RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
i) do facto “A” indiciariamente dado como não provado
2. O Tribunal a quo fundamenta a sua convicção no facto de que o mesmo apenas é corroborado pelo depoimento/declarações de parte do requerente, aqui recorrente, HH, o qual, no entendimento da Senhora Juíza a quo se encontra em contradição directa com o depoimento/declarações de parte do recorrente, AA, e com a testemunha KK, que o Tribunal apelida de “claro e credível”.
3. Em primeiro lugar, importa ter presente que, ao contrário do que se fez na decisão recorrida é falso que o depoimento/declarações de parte do recorrente, AA esteja em contradição com o depoimento/declarações de parte do recorrente, HH.
4. O recorrente AA afirma peremptoriamente que os danos verificados nas fracções do prédio dos autos, designadamente na fracção do recorrente HH, tiveram origem nos trabalhos executados pelos recorridos no telhado do edifício anexo (cfr. depoimento/declarações de parte, tomadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 31 de Janeiro de 2025, a 01:34:22 a 01:34:58, 01:35:34 a 01:34:50, 01:36:16 a 01:36:58, 01:38:30 a 01:39:20 e 01:39:45 a 01:40:00).
5. Em igual sentido se pronunciou o recorrente HH ao afirmar peremptoriamente também que as obras tiveram consequência directa na sua fracção autónoma (cfr. depoimento/declarações de parte, tomadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 25 de Fevereiro de 2025, a 00:15:34 a 00:16:42).
6. Em contraposição, a testemunha KK não afirmou que a queda da sanca e os demais danos verificados na fracção do recorrente HH não teve origem nos trabalhos executados no telhado, limitando-se a afirmar que a sanca pareceu estar mal colada e que a vibração (decorrente dos trabalhos) terá resultado na precipitação da mesma (cfr. depoimento da referida testemunha, tomadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 25 de Fevereiro de 2025, a 00:13:40 a 00:14:09).
7. A isso acresce que, a conclusão retirada pelo Tribunal a quo, de dar como não provado o facto em apreço, em face à matéria de facto que este mesmo Tribunal fixou, revela-se contrária às mais basilares regras da experiência comum.
8. Em face da proximidade temporal do incidente ocorrido na fracção do recorrente HH – 21 de Agosto de 2024 – e o início dos trabalhos – 19 de Agosto de 2024 –, acompanhado de qualquer elemento que aponte em sentido contrário – recorde-se que a testemunha KK não diz que as obras não serão a causa da queda da sanca –, as regras da experiência impunham que o Tribunal a quo desse como provado o nexo de causalidade entre os referidos danos e o início dos trabalhos (cfr. depoimento/declarações de parte do Recorrente HH, tomadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 25 de Fevereiro de 2025, a 00:39:00 a 00:40:07).
9. Termos em que o facto indiciariamente dado como não provado sob a alínea A) deverá ser aditado à matéria de facto indiciariamente dada como provada.
ii) do facto n.º 11 indiciariamente dado como provado
10. O Tribunal a quo fundou a sua convicção no e-mail protestado juntar com a Oposição dos recorridos e que veio a ser junto apenas com o requerimento datado de 10 de Fevereiro de 2025 e, ainda, nas declarações de parte do recorrente CC, em particular pelo facto de o dito Recorrente ter “confirmado o seu endereço de e-mail”.
11. Em primeiro lugar, importa notar que os recorrentes se opuseram à junção do mencionado e-mail, tendo o Tribunal a quo por despacho exarado na acta de audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 25 de Fevereiro de 2025 admitido a sua junção, estando, actualmente, pendente recurso sobre tal despacho.
12. Em segundo lugar, pese embora o recorrente CC ter confirmado o seu endereço de e-mail, o mesmo negou ter recebido um e-mail com aquele conteúdo, não tendo mais algum dos recorrentes sido questionado, em sede de depoimento/declarações de parte, se recebeu o mencionado e-mail (cfr. declarações de parte do recorrente CC, tomadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 31 de Janeiro de 2025, a 00:12:18 a 00:13:40).
13. Em face do exposto e no entendimento dos recorrentes, o facto n.º 11 indiciariamente dado como provado, por se basear num documento que deveria ter sido rejeitado e por não ser corroborado por qualquer outro elemento probatório carreado para ou produzido nos autos, deve ser dado como não provado.
iii) do facto n.º 20 indiciariamente dado como provado
14. O Tribunal a quo fundou a sua convicção nos depoimentos prestados pelas testemunhas dos recorridos LL e KK.
15. Desde logo, é importante ter presente que nenhuma das ditas testemunhas disse que as telhas estavam em mau estado de conservação, nem que o seu envelhecimento era, à data do início das obras – 19 de Agosto de 2024 – , propício/apto a provocar infiltrações (cfr. depoimento da testemunha KK que teve lugar na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 25 de Fevereiro de 2025, a 00:10:11 a 00:10:51).
16. Por outro lado, pese embora pudessem existirem vigas que aparentemente careciam de ser substituídas, a forma como o facto n.º 20 indiciariamente dado como provado se encontra redigido não reflecte essa realidade (cfr. depoimento da testemunha KK que teve lugar na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 25 de Fevereiro de 2025, a 00:06:26 a 00:07:07).
17. Em face do exposto, deve ser alterada a redacção ao facto n.º 20 [a referência ao facto nº 11 deve-se a um manifesto lapso de escrita dos requerentes, porque evidenciado no contexto das conclusões anteriores, e que por isso este Tribunal da Relação deixa desde já aqui corrigido] dado indiciariamente como provado, nos seguintes termos:
“[a] algumas vigas estavam em mau estado de conservação.”
iv) dos factos n.ºs 21 e 22 indiciariamente dados como provados
18. A respeito destes factos o Tribunal a quo consignou que a versão apresentada pelos recorrentes, em sede de depoimento/declarações de parte, revela-se contraditória com a versão apresentada pelas testemunhas dos recorridos.
19. Perante as versões apresentadas, entendem os recorrentes que o Tribunal a quo, ao dar como provados aqueles factos, sem que estes se revelem corroborados por qualquer outro elemento probatório, violou as regras de distribuição do ónus da prova, em particular o disposto no artigo 414.º do CPC.
20. Perante a controvérsia existente, deveria o Tribunal a quo ter dado como não provados factos constantes dos n.ºs 21 e 22 dos factos indiciariamente provados.
v) do aditamento à matéria de facto
21. Entendem os recorrentes que a prova produzida nos presentes autos impõe, igualmente, o aditamento do seguinte facto à matéria de facto indiciariamente dada como provada:
“[a] s obras no telhado do anexo provocaram fissuras nas paredes das fracções autónomas dos Requerentes AA, C., S.A. e HH.”
22. O recorrente AA, quando questionado se as obras realizadas pelos recorridos tiveram impacto noutras fracções, refere peremptoriamente que, entre o mais, provocaram nas paredes das fracções dos recorrentes diversas fissuras.
23. Se é certo que a testemunha KK refere que, após a realização de uma vistoria à fracção da recorrente C., S.A., não foi possível identificar a origem dessas fissuras, não é menos certo que estas só surgiram após o início da execução dos trabalhos, o que indicia que estas serão a fonte/causa dos mencionados danos (cfr. depoimento da testemunha KK que teve lugar na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 25 de Fevereiro de 2025, a 00:12:17 a 00:12:25).
B- DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
i) da ratificação do embargo extrajudicial
24. Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que a razão que fundou a não ratificação do embargo extrajudicial realizada assenta, única e exclusivamente, no facto de que os recorrentes não terão cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 400.º do CPC, isto é, e em particular, não terão os recorrentes descrito minuciosamente, por auto, o estado em que se encontrava a obra.
25. Mal andou o Tribunal a quo, porquanto o artigo 400.º do CPC, é inaplicável à realização do embargo extrajudicial, uma vez que esse normativo se reporta à realização do embargo judicial ou a ratificação do embargo extrajudicial, caso o pedido venha a ser deferido.
26. Isto é, os requisitos constantes do artigo 400.º do CPC são requisitos que devem ser observados pelo Tribunal, aquando da realização do embargo judicial ou após dar provimento ao pedido de ratificação do embargo extrajudicial.
27. Mesmo que se entendesse que o disposto o artigo 400.º do CPC era aplicável ao auto de embargo extrajudicial realizado – o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio – a verdade é que, no entendimento dos recorrentes, os mesmos descreveram o estado em que a obra se encontrava no dia em que o mesmo lavrado.
28. Com efeito, decorre do auto de embargo extrajudicial elaborado pelos recorrentes que os recorridos “(…) procederam à remoção da cobertura/telhado na extremidade sul do identificado prédio (…).”
29. Pelo que, mesmo que se entendesse que o auto elaborado pelos recorrentes tinha de observar os requisitos a que se refere o artigo 400.º do CPC – o que não se concede e que apenas se admite como mero dever de patrocínio –, sempre se deverá notar que o dito auto cumpriu, efectivamente, com esses requisitos, porquanto, o mesmo foi lavrado no dia 19 de Agosto de 2024, poucas horas depois do inicio das obras, não existindo nada mais susceptível de ser descrito do que aquilo que dele se fez constar.
30. Importa deixar expresso que, como reconhece o Tribunal a quo, os demais pressupostos de que depende a ratificação do embargo extrajudicial se encontram preenchidos.
ii) do incidente de inovação abusiva
31. Pese embora os recorrentes tenham notificado os recorridos, na pessoa do substituto do encarregado de obra, para suspender, de imediato, os trabalhos, os mesmos continuaram, ainda assim, a executá-la (cfr. facto n.º 17 da matéria de facto dada indiciariamente como provada).
32. Compulsados os autos verifica-se que os recorridos não obtiveram qualquer autorização para executar a obra ou para retomar os trabalhos, nem tão pouco requereram a autorização a que se refere o artigo 401.º do CPC.
33. Termos em que deverá ser deferido o incidente de inovação abusiva e, em consequência, deverão os recorridos ser condenados a destruir a parte inovada, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do CPC, isto é, deverão ser condenados a repor o telhado no estado em que este se encontrava à data da notificação do embargo extrajudicial.
SUBSIDIARIAMENTE:
iii) do decretamento do embargo judicial
Em síntese, a decisão recorrida parece focar-se em dois requisitos essenciais que, no entendimento da Senhora Juíza a quo, não estavam preenchidos: 1) aquando da prolação da decisão, a obra já se encontrava concluída; e 2) a obra não provocou danos aos recorrentes.
34. Por um lado, ao contrário do que parece entender o Tribunal a quo, o momento temporal relevante para se aferir do requisito da não conclusão da obra não é o da apreciação judicial do embargo, mas, sim, o momento em que o mesmo é requerido.
35. Por outro lado, o prejuízo ou dano relevante para efeitos do decretamento do embargo de obra nova não carece per se de valoração autónoma, encontrando-se ínsito à própria ofensa do direito de propriedade ou compropriedade dos recorrentes.
36. Mais, mesmo que se entendesse que o embargo de obra nova carece da verificação de danos concretos e específicos, a verdade é que estes se verificaram pelo menos em relação ao recorrente HH
37. Termos em que, caso se entenda que não se deverá ratificado o embargo extrajudicial, o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio –, deverá ser decretado o embargo judicial de obra nova nos termos requeridos pelos recorrentes a título subsidiário.
Em 16/4/2025 os requeridos recorrem igualmente desta mesma decisão final, sendo que na sua alegação invocam que as conclusões do recurso (já depois de aperfeiçoadas, nos termos ordenados pelo despacho de 5/9/2025 do aqui relator) são aquelas que constam dos 55 pontos que aqui se reproduzem integralmente:
A. Os Requeridos, ora Recorrentes, vêm apresentar recurso das alíneas a) e b) da parte dispositiva da sentença a quo.
B. Em primeiro lugar, há lugar à nulidade da sentença, uma vez que a mesma condenou em objecto diverso do pedido, alterando-o substancialmente e tornando-o, aliás, produtor de efeitos para além das partes em juízo.
C. O pedido dos Autores/Requerentes padece de um erro pois que qualquer autorização necessária legalmente para as obras nas partes comuns deste prédio cabe ao Condomínio e não a um conjunto de condóminos.
D. Ao alterar o pedido, a sentença recorrida foi além dos limites da condenação, pois alterou o seu objecto, na medida em que o que foi solicitado foi o de condicionar determinado acto à autorização daqueles Requerentes em concreto e não a uma qualquer maioria qualificada do Condomínio.
E. Imaginando que a sentença seria incumprida, quem teria poderes para aproveitar a condenação decorrente da mesma seria o Condomínio e não os Requerentes, sendo que aquele nem sequer é parte nesta acção.
F. É, portanto, nula a sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, na medida em que o juiz condenou em objecto diverso do pedido, ao condicionar as obras em causa à autorização do Condomínio, quando foi pedido que o fosse à autorização dos Requerentes.
G. Em segundo lugar, há lugar à nulidade da sentença, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão, pois andou mal o tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa, admitindo os Requerentes, e não o Condomínio, como parte legítima.
H. Tanto deveria ter sido julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada, que o tribunal veio a suprir o que considerou um erro no petitório inicial, determinando que a autorização das obras está sujeita não aos Requerentes, como por estes pedido, mas ao Condomínio.
I. Por um lado, o tribunal rejeita a excepção de ilegitimidade invocada, mas, por outro, considera que a autorização a conceder cabe ao Condomínio e não aos Requerentes.
J. Há, portanto, existência de contradição entre essa argumentação e a improcedência da excepção invocada, o que é motivo de nulidade da sentença (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC).
K. Em terceiro lugar, há lugar à nulidade da sentença, por falta de pronúncia sobre questões que o tribunal deveria apreciar, na parte em que a sentença não se pronunciou sobre a excepção de ilegitimidade activa, invocada subsidiariamente, por força da falta em juízo de: i) quem represente a fracção J, ii) do cônjuge da Requerente DD, proprietário da fracção “F” e iii) do cônjuge do Requerente HH, proprietário da fracção “I”.
L. A falta em juízo de quem represente a fracção J foi invocada em sede de oposição escrita apresentada pelos Requeridos em primeira instância (cfr. art.º 13.º), bem como repetida em sede de alegações orais, na sessão de 05.03.2025, na passagem relativa às primeiras alegações orais do mandatário dos Requeridos, balizada entre as 14:35h e as 14:50h, com início nos 3m:10s.
M. A falta em juízo do cônjuge da Requerente DD, proprietária da fracção “F”, não tendo sido expressamente invocada, decorre do documento n.º 10, junto com o requerimento inicial de 09.08.2024, uma vez que do referido registo predial consta que a fracção em causa foi comprada também pelo marido, MM, na condição de casados entre si em comunhão de adquiridos.
N. A falta do marido da Requerente DD é geradora, portanto, de ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário activo, excepção dilatória que é de conhecimento oficioso.
O. Sendo esta a mesma falta que se aplica à fracção “I”, expressamente apurada e invocada em sede de audiência de julgamento, seria fácil ao tribunal analisar os restantes registos prediais, para aquilatar de eventuais situações análogas, pelo que também aqui o tribunal se deveria ter pronunciado sobre esta excepção.
P. A falta em juízo do cônjuge do Requerente HH, proprietário da fracção “I”, casado em comunhão de adquiridos, foi expressamente invocada pelo mandatário dos Requeridos na sessão de 25.02.2025, na passagem relativa à testemunha NN, balizada entre as 15:53h e as 16:04h, logo no início da mesma.
Q. E essa excepção foi invocada tanto na passagem acima referida, como em sede de alegações orais, na sessão de 05.03.2025, na passagem relativa às primeiras alegações orais do mandatário dos Requeridos, balizada entre as 14:35h e as 14:50h, com início nos 3m:25s.
R. Ora, a sentença nada refere quanto à falta dos proprietários da fracção “J” ou quanto à falta dos cônjuges dos proprietários das fracções “F” e “I”, como Requerentes da presente acção.
S. Logo, há omissão de pronúncia quanto a questões que o tribunal devesse conhecer, o que gera nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n. º 1, alínea d), do CPC.
T. (da impugnação da matéria de facto) No entender dos Recorrentes, foram, ainda, incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria indiciariamente dada como provada: a) Ponto 1, alíneas d) e g), Ponto 2, Ponto 5 e Ponto 25, todos merecendo decisão diversa.
U. Pelo que, em primeiro lugar, as alíneas d) e g) do primeiro dos factos dados como provados na sentença recorrida foram incorrectamente julgadas, na medida em que decorre dos referidos documentos 10 e 16, juntos com o requerimento inicial, que a propriedade das fracções “F” e “I” também é titulada por MM e NN, cônjuges dos Requerentes DD e HH
V. Deveria, portanto, constar dos factos dados como provados o seguinte:
1) O prédio sito Calçada (…) Lisboa está descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), nomeadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) DD e MM adquiriram a fracção autónoma “F”, correspondente ao 4.º andar, esquerdo, do Prédio;
e) (…)
f) (…)
g) HH e NN adquiriram a fracção autónoma “I”, correspondente à cave, frente, do Prédio;
h) (...)
W. Quanto ao Ponto 2 dos factos indiciariamente dados como provados, este facto, tal como foi transposto para a lista de factos indiciariamente dados como provados, nem sequer foi alegado, podendo a sua redacção levar a pensar que apenas estivessem presentes os Requerentes, o que não é verdade, pois do documento n.º 20, junto com o requerimento inicial, consta que estavam presentes ou representados 1000‰ do prédio, na assembleia em questão.
X. De igual modo, não ficou provado que os Requerentes tivessem em conjunto 79,5% do valor do prédio, na medida em que dois desses Requerentes (DD e HH) litigaram desacompanhados dos seus cônjuges, com quem comungam na propriedade das fracções “F” e “I”.
Y. Pelo que deveria constar dos factos dados como provados o seguinte:
2) A 7 de Março de 2023, os Condóminos do prédio reuniram-se em assembleia, estando presente ou representada a totalidade do valor do prédio (1000‰), tendo sido lavrada acta da qual consta que:
(reprodução de imagem)
Z. Quanto ao Ponto 5 dos factos indiciariamente dados como provados, este facto não poderia ter sido dado como indiciariamente provado, na medida em que o depoente, primeiro Requerente, AA, em sede de depoimento de parte confessou que lhe foram entregues projectos de arquitectura directamente pelo gabinete de arquitectos contratado pelos Requeridos.
AA. Com efeito, no depoimento de parte do Requerente, AA, prestado a 31.01.2025, em sede de audiência de julgamento, na passagem balizada entre as 10:29h e as 12:10h, pode ouvir-se o mesmo confessar, a partir dos 4m:10s, ter recebido um primeiro projecto do gabinete de arquitectura contratado pelos Requeridos.
BB. Quanto ao Ponto 25 dos factos indiciariamente dados como provados, a fundamentação da sentença recorrida não permite concluir o que consta do ponto 25 dos factos dados como indiciariamente provados, uma vez que o descontentamento dos condóminos e a eventual necessidade de autorização para a obra em causa (abertura de um pátio) não provam, nem permitem concluir que a eventual abertura de um pátio seja susceptível de causar problemas na impermeabilização do prédio e/ou na segurança dos condóminos.
CC. A única opinião técnica foi trazida ao processo pela testemunha, Arq.º LL, arrolada pelos Requeridos, e tomada como isenta e idónea pelo tribunal, a qual diz precisamente o contrário, no depoimento prestado a 25.02.2025, em sede de audiência de julgamento, na passagem balizada entre as 16:05h e as 16:46h, onde se pode ouvir, a partir dos 33m:05s, o contrário do que ficou provado.
DD. (do recurso da matéria de direito) Os pedidos iniciais feitos pelos Requerentes no requerimento inicial, de 09.08.2025, são, na verdade, impossíveis de serem atendidos.
EE. O primeiro é um pedido genérico, para que o tribunal decrete a inibição de os Requeridos realizarem (no futuro) quaisquer obras nas partes comuns sem antes obterem a autorização dos Requerentes.
FF. Em primeiro lugar, nem o tribunal, nem os Requerentes, ou mesmo o Condomínio, pode, à partida, determinar que algum dos condóminos está, genérica e antecipadamente, impedido de realizar obras nas partes comuns, sem autorização prévia, em seguida, o tribunal pouco ou nada poderia fazer antes dessas obras se iniciarem.
GG. Sendo o primeiro pedido de objecto impossível, sempre cairia o segundo pedido, por essa razão.
HH. Existe, ainda, falta de legitimidade activa dos Requerentes para o presente procedimento cautelar, uma vez que lhes falta o interesse directo em demandar.
II. Muito se duvida que os Requerentes possam pedir que o tribunal faça depender a possibilidade de realização de quaisquer obras da obtenção prévia de autorização dos ... próprios Requerentes.
JJ. Os Requerentes (tal como o são no presente procedimento cautelar) não constituem uma realidade imutável.
KK. Continuariam os Requeridos a ter de obter a autorização dos Requerentes que vendessem as suas fracções para realizar obras num prédio que a estes já seria alheio?
LL. Sempre se teria de considerar haver ilegitimidade activa para a presente acção, na medida em que a mesma carece, necessariamente, de ser intentada pelo Condomínio, enquanto pessoa com capacidade judiciária autónoma, representado pela pessoa do seu administrador e nessa qualidade, ao invés de uma porção incompleta dos condóminos, concretamente determinados no tempo, deste prédio.
MM. Com efeito, é entendimento da jurisprudência que as acções destinadas a acautelar interesses do Condomínio devem ser intentados pelo mesmo e não pelo conjunto de condóminos (que nem estão todos representados na presente acção).
NN. Com efeito, só a propositura da acção pelo Condomínio permitirá a coerência e estabilidade da decisão que se pretende pela parte contrária aos Requeridos (imaginando-a como possível) e a resistência da mesma a eventuais transferências de propriedade das respectivas fracções.
OO. Note-se que o artigo 1437.º do Código Civil foi alterado, recentemente, em 2022, para uma redacção que torna inequívoca a necessidade de representação em juízo do Condomínio, na pessoa do administrador e sempre as regras processuais gerais o exigiriam, (cfr. art. 30.º, do CPC).
PP. Esse entendimento é corroborado por jurisprudência actual, como no caso do Ac. do Tribunal da Relação de Évora, datado de 12.07.2023 (proc. n.º 1284/23.1T8PTM.E1), disponível em dgsi.pt.
QQ. Tanto deveria ter sido julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada que o tribunal veio a suprir o que considerou um erro no petitório inicial, determinando que a autorização está sujeita não aos Requerentes, como por estes pedido, mas ao Condomínio.
RR. De acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 2, do CPC, o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção.
SS. Ora, foi o próprio tribunal que considerou que os Requerentes não poderiam tirar qualquer utilidade da presente acção, ao alterar o pedido dos Requerentes, consubstanciando o mesmo numa condenação diversa, que atribui essa utilidade ao ... Condomínio.
TT. Subsidiariamente, invoca-se a ilegitimidade activa dos Requerentes por preterição de litisconsórcio necessário activo.
UU. Não constando como Requerentes os respectivos cônjuges, MM e NN, das partes, DD e HH, tal consubstanciará preterição de litisconsórcio necessário activo, excepção que foi invocada em sede de audiência de julgamento e é do conhecimento oficioso do tribunal.
VV. E a lei exige especificamente a intervenção de ambos os cônjuges, neste caso, uma vez que o artigo 1405.º, n.º 1 do CC exige o exercício em conjunto dos direitos dos comproprietários.
WW. Norma que se aplica ao regime da comunhão, na medida em que o artigo anterior, do mesmo diploma, ou seja, o artigo 1404.º do CC manda aplicar, precisamente, ao regime da comunhão, as regras da compropriedade.
XX. Pelo que, neste procedimento cautelar, o direito que os comproprietários das partes comuns pretendem aqui exercer - caso não fosse de proceder a excepção já invocada que levaria a atribuir a legitimidade ao Condomínio - teria de ser exercidos por todos em conjunto.
YY. Ora, não constando como Requerentes os cônjuges proprietários em comunhão das fracções “F” e “I”, existe ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário activo, excepção que deveria ter sido julgada procedente.
ZZ. Mesmo que a cada fracção só pertença um voto, têm os cônjuges proprietários de determinada fracção de acordar entre si no sentido de voto e, caso não o consigam, recorrer aos meios judiciais para resolução dessa falta de acordo.
AAA. A procedência do primeiro pedido levaria a que apenas as partes, DD e HH, pudessem executar essa decisão, já não os seus cônjuges.
BBB. Na verdade, uma vez que o primeiro pedido do requerimento inicial é feito intuitu personae, ou seja, para que cada um dos 9 (nove) Requerentes tenha de autorizar as obras por parte dos Requeridos, esse mesmo pedido não é mais do que o desejo de que o tribunal conceda a cada uma dessas pessoas em concreto o direito de vetar essas obras, o que não é legalmente admissível.
CCC. Acresce o facto de também não constar como Requerente o proprietário da fracção “J”, pelo que também por essa razão sempre deveria proceder a mesma excepção invocada de preterição de litisconsórcio necessário activo, levando à ilegitimidade e absolvição dos requerentes da instância.
Em 7/5/2025 os requeridos apresentam alegação de resposta no recurso interposto pelos requerentes, aí sustentando a improcedência do mesmo.
Com a sua alegação de resposta os requeridos procedem ainda à ampliação do objecto do recurso de apelação interposto pelos requerentes, para o que invocam que as conclusões da ampliação são aquelas que constam dos 24 pontos que aqui se reproduzem integralmente:
A. Nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC, vêm os Recorridos impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, como são os pontos 12 a 17 da matéria indiciariamente dada como provada.
B. Quanto ao ponto 12 indiciariamente dado como provado, não decorre da prova que as obras tenham começado a 19 de Agosto, pelo que tal ponto deve constar, pelo contrário, na matéria de facto não provada.
C. Pelo contrário, foi confessado pela parte, CC, residente no prédio, que as obras começaram antes disso (depoimento prestado a 31.01.2025, em sede de audiência de julgamento, na passagem balizada entre as 15:05h e as 15:23h, a partir dos 12m:18s e até aos 13m:11s).
D. Por sua vez, os pontos 13 a 16 dados como indiciariamente provados têm como pressuposto a existência de um embargo extrajudicial.
E. Sucede, no entanto, que os Recorridos, ao contrário do que diz a sentença, impugnaram sim a existência desse embargo, já que nunca dele tiveram conhecimento (a não ser após a citação para a presente acção), conforme consta do ponto 24 da Oposição apresentada a 17.12.2024.
F. Note-se que o embargo não foi feito directa e pessoalmente a nenhum dos Requeridos, antes tido sido, alegadamente, feito a terceiros que não estão envolvidos na presente causa, nem foram chamados pelos Requerentes para testemunhar.
G. Todas as testemunhas dos Requeridos, aliás, responderam negativamente sobre se teriam conhecimento da existência de um embargo extrajudicial.
H. Diz a testemunha, Eng.º KK, fiscal desta obra, no seu depoimento prestado a 25.02.2025, em sede de audiência de julgamento, na passagem balizada entre as 16:46h e as 17:01h, a partir dos 09m:20s e até aos 09m:42s, que não teve conhecimento de qualquer embargo extrajudicial.
I. No mesmo sentido, a testemunha, Arq.º LL, arquitecto desta obra, no seu depoimento prestado a 25.02.2025, em sede de audiência de julgamento, na passagem balizada entre as 16:05h e as 16:46h, a partir dos 16m:47s e até aos 17m:05s, nega também ter conhecimento de qualquer embargo extrajudicial.
J. A que acresce, por fim, as próprias alegações orais do mandatário dos Requeridos, proferidas a 05.03.2025, em sede de audiência de julgamento, na passagem balizada entre as 14:35h e as 14:50h, impugnam e põem em causa a existência desse suposto embargo, como decorre especificamente da passagem a partir dos 05m:20s até aos 09m:15s.
K. Ora, toda a defesa, no seu conjunto vai no sentido da impugnação do embargo (e outra coisa não se pode deduzir dessa defesa apreciada no seu conjunto, cfr. artigo 574.º, n.º 2,do CPC).
L. Assim, mesmo que se admitisse que a realização do embargo não tenha sido impugnada em sede de Oposição, o que não se concede (cfr. ponto 24 desse articulado), ao apreciar a defesa no seu conjunto, só se poderia concluir como não tendo havido admissão desse suposto embargo.
M. Ainda para mais, está em causa um embargo extrajudicial que teria sido realizado unilateralmente, ou seja, sem qualquer intervenção da parte contrária, uma vez que o mesmo não foi assinado nem pelos Requeridos, nem por ninguém que estivesse presente na obra.
N. O suposto documento escrito que faz de embargo extrajudicial e junto pelos Requeridos a 20.08.2025, como documento n.º 1, não tem, assim, o valor de embargo, já que a lei (cfr. artigo 397.º do CPC) exige que a sua forma seja verbal e que à mesma assistam duas testemunhas.
O. Ora, nenhuma das duas testemunhas, que alegadamente terão presenciado e assinado esse suposto acto de embargo, OO e PP, esteve presente em sede de audiência de julgamento para testemunhar.
P. E se a lei exige a presença de duas testemunhas num determinado acto, essas testemunhas terão de ter capacidade para testemunhar e servem, precisamente, para provar em sede de produção de prova (audiência de julgamento) o cumprimento desses requisitos legais (se assistiram ao acto, se a assinatura é a sua, se têm capacidade para testemunhar ou, sequer, se existem).
Q. Não são os Requeridos que têm a capacidade de provar a inexistência desse acto, prova que seria impossível, nem sequer a capacidade de confessar ou admitir tal acto, na medida em que toda a realização do mesmo lhes foi alheia.
R. Este acto só existiu na esfera jurídica e na realidade presente de uma só parte, os Requerentes, que não o provaram minimamente, nem sequer o procuraram fazer.
S. Também não foi provado que o acto tenha sido notificado verbalmente à pessoa do dono da obra ou, na sua falta, ao encarregado da mesma ou de quem o substitua.
T. Nas palavras dos Requerentes (cfr. ponto 11 do requerimento de 20.08.2024) o acto terá sido notificado verbalmente ao primeiro trabalhador que encontraram na obra, QQ, que não é encarregado da mesma, nem substitui o seu encarregado.
U. E se atentarmos ao que consta do documento n.º 1 do referido requerimento de 20.08.2025, vemos que o documento contém uma declaração falsa, na medida em que no último capítulo do mesmo consta que o dono da obra foi notificado e lhe teria sido entregue uma cópia.
V. Ao mesmo tempo que o documento escrito e assinado pelas supostas testemunhas diz que o mesmo foi lido ao dono da obra e entregue ao mesmo uma cópia, o texto do requerimento que esse auto acompanha diz que o embargo não foi feito ao dono da obra.
W. Em conclusão, por ter sido impugnado e/ou por lhe faltarem os requisitos legais previstos no artigo 397.º do CPC, não poderia o tribunal recorrido ter dado como indiciariamente provado o ponto 12 da matéria provada, devendo antes o mesmo constar dos factos dados como não provados.
X. Caindo o ponto 12 da matéria dada como provada, caem, por consequência, os pontos 13 a 17, na medida em que se sustentam naquele e sem o mesmo não se podem dar como provados.
Em 16/5/2025 os requerentes apresentam alegação de resposta ao recurso interposto pelos requeridos, aí sustentando a improcedência do mesmo.
Em 23/5/2025 os requerentes apresentam também alegação de resposta à ampliação requerida pelos requeridos, aí sustentando a improcedência da mesma.
Pelo despacho de 26/6/2025 o tribunal recorrido admitiu os dois recursos e julgou improcedentes as nulidades arguidas pelos requeridos, após o que os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Lisboa em 23/7/2025.
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
Os 55 pontos acima reproduzidos da alegação de recurso dos requeridos, bem como os 24 pontos acima reproduzidos da alegação de resposta dos requeridos, na parte respeitante à ampliação do objecto do recurso interposto pelos requerentes, não correspondem à referida indicação sintética, apesar de se ter lançado mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil. Todavia, é possível identificar o conjunto de questões que emerge da argumentação apresentada pelos requeridos, sem outras consequências para além da constatação da incapacidade de síntese que se pretendia.
O mesmo se passa, ainda que em menor dimensão, com as 37 conclusões da alegação de recurso dos requerentes, a dispensar qualquer convite ao aperfeiçoamento, em antevisão da incapacidade de síntese pretendida.
Assim, as questões objecto de ambos os recursos, ordenadas segundo a sua precedência lógica, prendem-se com:
i. A nulidade da decisão final recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão, por omissão de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido;
ii. A ilegitimidade activa;
iii. A alteração da matéria de facto;
iv. O embargo da obra de remoção e substituição do telhado, seu incumprimento e a consequente destruição da inovação realizada;
v. A inibição de realização da obra de construção do pátio.
Por outro lado, e tendo presente que a ampliação do objecto do recurso visa tão só a impugnação da decisão de facto sobre pontos determinados, resulta do nº 2 do art.º 636º do Código de Processo Civil a subsidiariedade do conhecimento da alteração factual pretendida pelos requeridos. O que significa que a mesma impugnação apenas será conhecida na medida da procedência da questão de direito suscitada pelos requerentes, tal como elencada em iv.
Na decisão final recorrida considerou-se como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais):
1. O prédio sito na Calçada (…), Lisboa está descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), nomeadamente:
a. O 1º requerente adquiriu as fracções autónomas “B” e “C”, correspondentes ao 1.º e 2.º andar, do prédio;
b. Os 2ª e 3º requerentes adquiriram a fracção autónoma “D”, correspondente ao 3.º andar, do prédio;
c. A 4ª requerente adquiriu a fracção autónoma “E”, correspondente ao 4.º andar, direito, do prédio;
d. A 5ª requerente adquiriu a fracção autónoma “F”, correspondente ao 4.º andar, esquerdo, do prédio;
e. Os 6ª e 7º requerentes adquiriram a fracção autónoma “G”, correspondente ao 5.º andar, do prédio;
f. A 8ª requerente adquiriu a fracção autónoma “H”, correspondente à cave, esquerda, do prédio;
g. O 9º requerente adquiriu a fracção autónoma “I”, correspondente à cave, frente, do prédio;
h. Os requeridos adquiriram a fracção autónoma “A”, correspondente ao rés do chão, do prédio.
2. A 7 de Março de 2023, os condóminos do prédio reuniram-se em assembleia, estando presentes os requerentes que representam 79,5% do valor do prédio, tendo sido lavrada acta da qual consta que:
3. As obras na fracção autónoma dos requeridos tiveram início em Dezembro de 2023.
4. A 18 de Abril de 2024, os condóminos do prédio reuniram-se em assembleia, tendo sido lavrada acta da qual consta que “os condóminos solicitaram que os proprietários do rés-do-chão (fracção A) apresentassem todos os projectos e informações pertinentes relacionadas com as obras aos demais”.
5. Os requeridos nunca enviaram aos requerentes os referidos projectos e documentação solicitados. (eliminado, nos termos adiante decididos)
6. Os requerentes, nas pessoas do 1º requerente e 4ª requerente, através do seu administrador RR, consultaram os projectos de arquitectura apresentados pelos requeridos para a obra em apreço, nos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, em Junho de 2024.
7. Na “memória descritiva” de tais projectos pode ler-se: “ESTABILIDADE (…) 1.3.1 DESCRIÇÃO GERAL DA ESTRUTUTRA O Edifício é dotado de uma estrutura típica das construções pombalinas (…) As paredes interiores apresentam diversas soluções (…) formando o elemento conhecido por cruz de Santo André, que é preenchido com alvenaria, paredes de tabique (…) DEMOLIÇÃO (…) 3.2 DESCRIÇÃO DAS INTERVENÇÕES (…) Será demolida toda a estrutura da cobertura do anexo e substituída por uma solução mista de estrutura de madeira e estrutura metálica (…) o conjunto de alterações foi objecto de parecer favorável pela DGPC (…) Da consulta ao arquivo, constata‑se que o edifício foi já objecto de alterações e adaptações até aos dias de hoje. (…) Designaremos como edifício principal, o edifício de cinco pisos acima da soleira, que faz frente de rua com a Calçada (…); como edifício anexo, o edifício no interior do logradouro (…) com dois pisos na continuidade dos pisos do rés-do-chão e cave do edifício principal respectivamente. (…) Do levantamento do estado da situação verificou-se que a divisão a Sul, onde seria o escritório, demonstra sinais de degradação dos tectos por infiltração, pelo que se propõe a remoção da cobertura referente a esta área e, no seguimento desta intervenção, a reconversão desta área interior numa área exterior. Com o objectivo de corrigir patologias/anomalias verificas na análise da estrutura resistente e no sistema de escoamento de águas pluviais no telhado do edifício anexo, os Requerentes propõem obras de conservação e beneficiação garantindo a preservação do material de revestimento existente (a telha de barro vermelha) e tendo em vista o melhoramento do seu funcionamento relativamente à respectiva estanquicidade, desempenho estrutural, energético e acústico. (…) importa referir que as demolições propostas não põem em causa património arqueológico, histórico ou artístico (…) O projecto proposto apresenta assim a transformação de um espaço interior em espaço exterior, sem aumento volumétrico, nem alteração exterior da tipologia do telhado existente, garantindo o efectivo isolamento do pavimento, que irá se tornar na cobertura do andar imediatamente abaixo (…)”.
8. A 1ª requerida já havia sugerido em reuniões de condomínio que pretendia de efectuar uma renovação e/ou reparação da cobertura/telhado.
9. No dia 4 de Julho de 2024, o Notário SS, esteve no edifício em causa nestes autos e constatou que “o telhado do referido edifício de continuação, o qual serve de cobertura à totalidade da referida edificação, se encontra intacto e em aparente bom estado de conservação”.
10. Por missiva conjunta enviada, em 19 de Julho de 2024, aos requeridos, os requerentes manifestaram a sua oposição relativamente a qualquer obra/trabalho a executar nas partes comuns do prédio, incluindo a remoção parcial da cobertura/telhado.
11. A 16 de Agosto de 2024, o 2º requerido enviou aos 1º, 3º, 5ª, 7º, 8ª e 9º requerentes email no qual se lê: “(…) Esperando por uma data para a referida Assembleia extraordinária, mais informamos que há trabalhos no telhado que não se coadunarão com a espera pela eventual realização dessa Assembleia Extraordinária, como a de substituição de vigas podres e telhas danificadas, no telhado, cuja reparação é urgente e indispensável (…)”.
12. As obras no telhado tiveram início a 19 de Agosto de 2024.
13. A 19 de Agosto de 2024, os requerentes procederam ao embargo extrajudicial da obra.
14. Os advogados dos requerentes, em sua representação, notificaram verbalmente o Senhor QQ, na qualidade de trabalhador da empresa Constriceuta, S.A. – a quem foi adjudicada a execução das obras, designadamente também as obras inerentes à remoção parcial do telhado/cobertura – para que fosse de imediato suspensa a execução de todos os trabalhos que envolvessem partes comuns do prédio.
15. Ao Senhor QQ foi lido e explicado o conteúdo do Auto de Embargo Extrajudicial e foi-lhe pedido que assinasse o mesmo, na presença das testemunhas OO e PP
16. QQ contactou por telefone a Senhora Engenheira Alfreda, responsável pela obra no prédio dos autos, a quem deu conhecimento do que se estava a passar e recusou assinar o Auto.
17. A 20 de Agosto de 2024, os requeridos retomaram as obras.
18. No dia 21 de Agosto de 2024, caiu parte da estrutura da sanca da sala na fracção do 9º requerente.
19. Os requeridos substituíram as telhas e vigas do telhado do anexo.
20. As telhas e vigas estavam em mau estado de conservação e podres.
21. As novas telhas e vigas são de igual tipo e dimensão.
22. As obras realizadas não alteraram a estética do telhado.
23. Os trabalhadores da obra ainda se encontram no local, faltando terminar a impermeabilização do murete e a colocação de um elemento em zinco na caleira.
24. A construção de um pátio ainda não se iniciou.
25. A construção do pátio, pode causar problemas de impermeabilização no prédio, bem como pôr em causa a segurança dos condóminos. (eliminado, nos termos adiante decididos)
Na decisão final recorrida considerou-se como indiciariamente não provada a seguinte matéria de facto:
A. A queda de parte da estrutura da sanca da sala na fracção do 9º requerente deveu‑se à obra realizada no telhado pelos requeridos;
B. A família do 9º requerente sente medo e insegurança em permanecer na sua residência, face ao sucedido;
C. Os requerentes pretendem que a cobertura seja colocada exactamente como se encontrava antes das obras realizadas pelos requeridos.
Das nulidades
Segundo a al. c) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. E segundo a al. d) do mesmo nº 1 a sentença é ainda nula quando aí deixar de se conhecer questão que devia ser apreciada. Do mesmo modo, e segundo a al. e) do mesmo nº 1, a sentença é igualmente nula quando houver condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Relativamente a eventual oposição entre os fundamentos e a decisão, é sabido que tal vício ocorre quando a construção da sentença “é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, reimpressão, 1981, pág. 141). Ou seja, o vício em questão corresponde ao erro lógico da argumentação jurídica, surgindo quando o resultado do silogismo judiciário aponta num sentido e a decisão aponta no sentido oposto. Na expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2017 (relatado por Tomé Gomes e disponível em www.dgsi.pt), trata-se de um vício que “requer uma relação de exclusão recíproca – um dizer e desdizer – entre aqueles dois termos da equação discursiva”. Do mesmo modo, na expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2021 (relatado por Fernando Baptista e disponível em www.dgsi.pt), tal vício “distingue-se do erro de julgamento em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas um erróneo julgamento da matéria de facto, por a prova produzida não consentir esse julgamento de facto, mas antes outro (error facti) ou por o juiz ter incorrido numa incorrecta aplicação das normas ao caso concreto, que demandava a aplicação de outras, ou ter incorrido na errónea interpretação das aplicáveis (error iuris)”.
Já sobre a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, decorre do art.º 608º do Código de Processo Civil que na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Explica Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume II) que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”.
Já quanto à violação dos limites quantitativos e qualitativos do pedido, tal questão tem sido tratada repetidamente pela jurisprudência, como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/2/2015 (relatado por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt), onde se concluiu que “o princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada”, mais se afirmando que “se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objecto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na presente acção”. E essa necessidade da flexibilização do princípio do pedido resulta igualmente da doutrina de Miguel Mesquita apresentada na RLJ, ano 143º, pág. 134 e seguintes (anotação citada no acórdão acima referido), designadamente quando refere (pág. 141‑142) que “o princípio do pedido (…) tem de ser mitigado ou suavizado, a não ser que queiramos regressar ao passado, ao tempo em que vigorava em pleno o Código de Processo Civil de 1876! Não estamos com isso a defender que o juiz possa atribuir € 2000 quando o autor se limitou a pedir € 1000. Longe disso. Mas essa mitigação já faz todo o sentido sempre que o autor requeira, unicamente, certa medida drástica e o juiz, em face dos factos alegados e provados, entenda ser conveniente e justo o decretamento de uma medida menos radical e qualitativamente diferente”.
Por outro lado, e como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737), existe “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”.
Com efeito, e como vem sendo pacificamente referido pela doutrina, as nulidades da sentença traduzem a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão” (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, 2015, pág. 368), e correspondem ao denominado error in procedendo. Mas apresentam-se como distintas e não se confundem com o denominado error in judicando, que corresponde a “um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do acto decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos actos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o acto processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª edição, pág. 600-601).
Regressando ao caso concreto, torna-se patente que a decisão final recorrida não padece de algum dos três vícios adjectivos ou processuais que lhe são imputados pelos requeridos.
Com efeito, e no que respeita à invocada oposição entre os fundamentos e a decisão, sustentam os requeridos que se na decisão recorrida ficou afirmado que não era aos requerentes que cabia dar autorização para a realização da obra, está-se então perante uma contradição com a decisão de improcedência da excepção dilatória da ilegitimidade activa.
Não estando em causa a decisão sobre os pedidos formulados pelos requerentes, mas antes a prévia verificação do pressuposto processual da legitimidade activa, importa recuperar a fundamentação utilizada pelo tribunal recorrido para concluir pela improcedência da excepção dilatória correspondente (a ilegitimidade activa), pois só assim se poderá apurar da existência (ou não) do referido “dizer e desdizer”.
Assim, ficou afirmado na decisão final recorrida que:
“Está em causa a legitimidade processual cuja falta determina a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar à absolvição do réu da instância.
O art. 30.º do Código de Processo Civil estabelece que: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”.
Assim, a legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta dessa indicação, do interesse relevante em demandar perspectivado pela utilidade que o autor obterá com o ganho da acção, face à relação material controvertida desenhada por este na petição.
Importa apurar em primeiro lugar qual é o interesse relevante na determinação da legitimidade.
No caso concreto, os Autores apresentam-se como condóminos e, nessa qualidade visam defender contra outros condóminos, um interesse que, sumariamente, caracterizam como respeitante a obras na parte comum do edifício.
No nosso entender, os condóminos, por si só, têm legitimidade, para propor a presente acção, assim como é entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 5541/23.9T8VNF.G1, de 19.12.2023, em cujo sumário se pode ler “I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer ofensa às partes/direitos comuns; II- Tem consequentemente, cada condómino legitimidade para defender as partes comuns do prédio agindo isoladamente”.
No presente caso, os Autores entendem que os Réus não respeitaram os limites ao exercício dos seus direitos de condóminos, com o que violaram o estatuto real (com eficácia erga omnes) da propriedade horizontal.
De acordo com o art. 1420.º do Código de Processo Civil, ao lado da propriedade exclusiva sobre a sua fracção, cada condómino tem ainda um direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício, sendo assim contitular, juntamente com os restantes condóminos, do direito de propriedade sobre as partes comuns.
Assim, cada condómino tem o direito de defender, sem qualquer restrição especial, derivada do regime da propriedade horizontal qualquer ofensa ao referido direito, venha ele donde vier.
Podem, portanto, os condóminos em defesa daquilo que entendem ser parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, agir isoladamente, assentando a legitimidade no seu direito real.
Face ao exposto, a excepção deduzida é improcedente”.
Ou seja, a fundamentação utilizada na decisão final recorrida para sustentar a legitimidade processual dos requerentes está “em linha” com a decisão respectiva (a improcedência da excepção dilatória da ilegitimidade activa), porque se se afirma que cada um dos condóminos pode agir isoladamente em defesa das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, e se cada um dos requerentes se apresenta como proprietário de uma fracção autónoma no mesmo prédio onde os requeridos também são proprietários de uma fracção autónoma, sendo nessa qualidade (de condóminos) que pretendem extrair as consequências de obras que os requeridos realizaram em partes comuns, então logicamente deveria ser afirmada a legitimidade de cada um dos requerentes para demandar os requeridos.
Dito de outra forma, aquilo que os requeridos manifestam é a sua discordância quanto à decisão de improcedência da excepção dilatória, porque entendem que o interesse relevante em demandar assenta tão só no condomínio (ou, numa outra formulação, na totalidade dos condóminos), e não em cada um dos condóminos singularmente. Só que essa situação não torna a decisão nula, mas, eventualmente, carecida de revogação e substituição por outra, que julgue procedente a excepção dilatória.
Quanto à invocada omissão de pronúncia, sustentam os requeridos que o tribunal recorrido não se pronunciou expressamente sobre a consequência de não estarem em juízo do lado activo todos os condóminos, o que foi invocado subsidiariamente para sustentar a verificação da referida excepção dilatória da ilegitimidade activa.
Torna-se patente, mais uma vez, que tudo se resume à discordância dos requeridos relativamente à decisão em questão e seus fundamentos. Com efeito, tendo os mesmos invocado a excepção dilatória em questão, e tendo o tribunal recorrido decidido que a mesma excepção dilatória improcedia, o que é o mesmo que afirmar que não se verificava qualquer situação de litisconsórcio necessário activo que tivesse sido preterido, não há omissão de conhecimento da excepção suscitada, apenas se podendo afirmar, eventualmente, um erro de julgamento.
Por último, e relativamente à invocada condenação em objecto diverso do pedido, aquilo que os requerentes vieram pedir prende-se com a inibição de os requeridos realizarem obras nas partes comuns do prédio sem prévia autorização dos requerentes. Como resulta claro do alegado pelos requerentes no requerimento inicial (vejam-se os pontos 26, 31 ou 49 do mesmo), a autorização em questão é aquela que os mesmos podem aprovar enquanto condóminos, na assembleia correspondente. E como os mesmos alegam que representam mais que a maioria qualificada exigida pelo art.º 1425º do Código Civil (ponto 68 do requerimento inicial), logo se antevê que o pedido formulado respeita à autorização a conceder pelo condomínio, nos termos do referido preceito legal, isto é, a autorização para obras inovatórias nas partes comuns, porque são estas que dependem de aprovação por condóminos que representem aquela maioria qualificada (2/3 do valor total do prédio).
Assim sendo, e tendo presente o acima exposto quanto à necessidade de flexibilização do princípio do pedido, logo se alcança que no caso concreto a condenação encontra-se dentro do âmbito objectivo da pretensão formulada pelos requerentes, já que a obra especificada (construção de um pátio no telhado/cobertura) representa uma inovação e respeita a uma parte comum, assim carecendo de autorização de condóminos que representem 2/3 do valor total do prédio (onde se incluem os requerentes).
Em suma, improcedem as conclusões do recurso dos requeridos, no que respeita às invocadas nulidades da decisão final recorrida.
Da ilegitimidade activa
Perante a argumentação constante da decisão recorrida quanto à verificação do pressuposto processual da legitimidade dos requerentes, e que acima já consta reproduzida, a discordância dos requeridos radica, tão só, numa errada qualificação da posição dos requerentes em face da pretensão formulada.
Com efeito, os requeridos entendem que a pretensão formulada respeita à necessidade de autorização prévia de cada um dos requerentes para a realização de quaisquer obras, independentemente da qualificação dos mesmos como condóminos, quando é certo que tal autorização carece de ser dada pelo condomínio. E é a partir desta asserção que os requeridos entendem que só ao condomínio (ou, subsidiariamente, à totalidade dos condóminos) assiste legitimidade para fazer depender a realização de obras da sua autorização.
Regressando à causa de pedir e ao pedido do presente procedimento cautelar, está em causa a realização de obras inovatórias nas partes comuns por um dos condóminos (os requeridos), sem que tenha sido obtida autorização para tanto, nos termos do art.º 1425º do Código Civil.
Tal autorização, segundo o preceito legal em questão, corresponde à aprovação das obras por uma maioria de condóminos que represente 2/3 do valor total do prédio.
Ou seja, se um condómino realiza obras inovatórias nas partes comuns, sem que as mesmas tenham sido aprovadas por uma maioria de condóminos que represente 2/3 do valor total do prédio, está o mesmo a colocar em causa a regulação dos interesses de todos os condóminos, a par da protecção da essencialidade dos direitos de cada um, enquanto proprietário singular. Com efeito, é esse fim regulatório que é alcançado através do estatuto da propriedade horizontal, ao conciliar os interesses de cada condómino, tendo presente a sua dupla qualidade de proprietário singular (quanto à sua fracção autónoma) e de comproprietário (quanto às partes comuns), e sendo por isso que tal estatuto se apresenta com eficácia erga omnes, nos termos explicitados na decisão recorrida e que os requeridos não colocam em crise.
Assim, e como bem se observa na decisão recorrida, é por força da natureza real do estatuto da propriedade horizontal que qualquer condómino pode reagir isoladamente contra a ofensa do mesmo, desde logo no que respeita às partes comuns, atenta a sua qualidade de contitular do direito de propriedade sobre as mesmas partes comuns, e ainda que tal ofensa provenha de outro condómino.
Desta forma, e tendo presente o conceito de legitimidade que emerge do art.º 30º do Código de Processo Civil, logo se antevê que cada um dos condóminos é titular do interesse relevante em demandar, relativamente a ofensas ao estatuto real da propriedade horizontal, assim detendo legitimidade processual singular activa.
O que é o mesmo que concluir que não há que recorrer ao disposto no art.º 33º do Código de Processo Civil, afirmando a necessidade de intervenção processual dos restantes condóminos, porque tal intervenção plural não se revela necessária para que a decisão produza o seu efeito útil, sempre que esteja em causa a ofensa do direito de cada um dos condóminos sobre as partes comuns.
Do mesmo modo, e relativamente aos requerentes casados, a circunstância de alguns dos cônjuges não figurarem como requerentes também não conduz a qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário (activo), na exacta medida em que a controvérsia instalada não se reconduz ao disposto no art.º 34º, nº 1, do Código de Processo Civil. Com efeito, não está em causa a perda ou oneração de bens e/ou direitos integrados na comunhão conjugal, nem tão pouco está em causa a perda de qualquer direito que só por ambos os cônjuges possa ser exercido, mas apenas e tão só a defesa do direito de cada um dos requerentes enquanto comproprietário das partes comuns, e sem que o decretamento (ou não decretamento) da pretendida inibição signifique qualquer perda ou oneração desse direito sobre as partes comuns.
Do mesmo modo, ainda, e porque não está em causa a referida intervenção plural dos condóminos, não há que convocar o disposto nos art.º 1437º, nº 2, do Código Civil, e 12º, al. e), do Código de Processo Civil, para sustentar, como fazem os requeridos, que quem devia estar presente no procedimento cautelar, do lado activo, era o condomínio, representado em juízo pelo seu administrador, por estar em causa um direito que só podia ser exercido pela totalidade dos condóminos.
Assim, e reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, logo se alcança que a legitimidade processual singular de cada um dos requerentes (incluindo aqueles que são casados segundo regimes de comunhão), está verificada, porque a sua qualidade de condóminos assegura-lhes o interesse relevante em demandar isoladamente (ou voluntariamente litisconsorciados, como é o caso) os requeridos, tendo em vista a defesa do direito de cada um às partes comuns, através do decretamento da inibição dos requeridos de realizar obras inovatórias nas partes comuns, para as quais não obtiveram a aprovação a que respeita o art.º 1425º do Código Civil.
O que significa, sem necessidade de ulteriores considerações, que nesta parte improcedem as conclusões do recurso dos requeridos, estando verificado o pressuposto processual da legitimidade dos requerentes e mantendo-se, em consequência, a decisão de improcedência da excepção dilatória da ilegitimidade activa.
Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração.
Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão.
Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”.
Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel P. e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso.
Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.
Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se afirmar que quer os requerentes, quer os requeridos, deram cumprimento ao referido ónus da especificação, na sua dimensão primária ou fundamental correspondente à delimitação do objecto da impugnação da decisão de facto, já que delimitaram a impugnação com relação aos pontos referidos, concretizando igualmente as alterações pretendidas (a alteração das alíneas d) e g) do ponto 1), do ponto 2) e do ponto 20), a eliminação dos pontos 5), 11), 21), 22) e 25), todos do elenco de factos provados, a eliminação do ponto A do elenco de factos não provados, com o correspondente aditamento ao elenco de factos provados desse ponto, e bem ainda com a inclusão de outro novo ponto, com a redacção indicada pelos requerentes na conclusão 21 da sua alegação de recurso).
Todavia, e relativamente às alterações visadas pelos requeridos quanto à factualidade que consta das alíneas d) e g) do ponto 1), as mesmas mostram-se irrelevantes para o objecto do seu recurso. Com efeito, não estando em causa no âmbito da pretensão formulada pelos requerentes a titularidade da propriedade quanto a cada uma das fracções autónomas, e sendo que apenas haveria que verificar a qualidade de cada um dos requerentes como condómino, para efeitos da verificação do pressuposto processual da legitimidade activa (nos termos já acima decididos), apresenta-se como evidente que a factualidade que ficou a constar das diversas alíneas do ponto 1) é a necessária para afirmar tal posição dos mesmos como condómino (e bem assim igual posição dos requeridos, por referência à fracção A, correspondente ao rés do chão), e sendo inútil, por desnecessário, aditar, no que respeita à 5ª requerente e ao 9º requerente, que a propriedade das fracções respectivas foi também adquirida pelos cônjuges desses requerentes.
Do mesmo modo, a pretendida alteração do ponto 2) carece de qualquer relevância para o objecto do recurso dos requeridos, porque não está em causa qualquer questão relacionada com a invalidade da assembleia de condóminos de 7/3/2023, designadamente por ausência de quórum ou por qualquer outra situação relativa à representatividade dos condóminos nessa assembleia. Dito de forma mais simples, aquilo que eventualmente releva do referido ponto 2) é o teor das declarações proferidas por cada um dos condóminos naquela assembleia, designadamente a 1ª requerida. E como esse teor consta reproduzido no ponto 2), mais resultando desse teor (que corresponde a parte da acta da assembleia em questão) as intervenções relevantes dos condóminos para as questões que se prendiam com as obras a realizar pelos requeridos, o estado do telhado e a (des)necessidade de intervenção no mesmo, torna‑se inútil a alteração visada pelos requeridos, porque em nada contribui para o apuramento factual da posição das partes expressa nessa assembleia, em relação a tais questões.
Assim, não se conhecerá da impugnação da decisão de facto no que respeita à alteração das alíneas d) e g) do ponto 1) e do ponto 2).
Relativamente à pretendida eliminação do ponto 5), sustentam os requeridos que não podia ser dado como provado que não enviaram aos requeridos os projectos e demais documentação solicitada na assembleia de 18/4/2024, desde logo porque nas suas declarações prestadas na audiência final o 1º requerente confirmou que havia recebido dos arquitectos contratados pelos requeridos projectos relativos às obras.
Da decisão recorrida consta que a factualidade em questão foi dada como provada porque não foi “alvo de impugnação, ou controvérsia entre as partes”.
Resultando do nº 5 do art.º 366º do Código de Processo Civil a aplicação das regras aplicáveis ao processo comum declarativo quando o requerido haja sido citado, isso significa, para além do mais, que é aplicável o ónus da impugnação a que respeita o art.º 574º do Código de Processo Civil. Ou seja, consideram-se admitidos por acordo os factos alegados pelo requerente e que não sejam impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
O facto em questão foi alegado pelos requerentes no ponto 16 do requerimento inicial e na sua oposição os requeridos alegaram que informaram os requerentes de quais as obras a realizar (ponto 28), mais alegando (ponto 39) que era do conhecimento dos requerentes que “as vigas e telhas iriam ser substituídas”. Ou seja, entendida a defesa no seu conjunto é de considerar impugnado o facto alegado pelos requerentes no ponto 16 do requerimento inicial e, por isso, carecido de prova.
A prova da demonstração do facto em questão não se mostra feita, mas antes a prova do contrário de tal facto. Com efeito, não só o 1º requerente explicou, nas declarações que prestou na audiência final, que teve acesso aos projectos porque lhe foi entregue “um primeiro projecto enviado pelo gabinete de arquitectura”, como igualmente resulta do teor da acta da assembleia de 7/3/2023 (na parte reproduzida no ponto 2) dos factos provados) que ao representante da 4ª requerente haviam sido enviados “os planos dos projectos”, tendo igualmente ficado a constar dessa acta que o mesmo representante da 4ª requerente afirmou que “apreciaria que no futuro fosse enviado qualquer tipo de material relevante antes da reunião”.
Ou seja, está afastada a afirmação de que os requeridos nunca facultaram aos requerentes projectos e demais documentação relacionada com as obras que levavam a cabo, pelo menos na parte (relevante para a questão da autorização a conceder pelos condóminos) da intervenção em partes comuns (como o telhado), intervenção essa que já tinha sido anunciada na apresentação que os arquitectos haviam feito na referida assembleia de 7/3/2023 (segundo o que ficou a constar da acta respectiva).
Pelo que, nesta parte, procede a impugnação da decisão de facto, eliminando-se do elenco dos factos provados o ponto 5).
Relativamente à pretendida eliminação do ponto 11), sustentam os requerentes que o facto em questão foi dado como provado a partir do teor do documento apresentado pelos requeridos em 10/2/2025, mas que o mesmo documento não devia ter sido admitido, como alegaram no recurso interlocutório (interposto do despacho que admitiu tal documento, proferido na sessão de 25/2/2025 da audiência final).
A questão da admissão do documento já está decidida pelo acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 9/9/2025, com recurso à seguinte fundamentação:
“O documento extemporaneamente apresentado pelos requeridos, cuja junção é objecto de controvérsia, constitui, alegadamente, e além do mais, uma resposta a esta carta [trata-se da carta identificada no ponto 10) do factos provados e que corresponde ao documento 25 junto com o requerimento inicial], sendo a contraprova da alegação de que não deram “qualquer resposta” a tal epístola. Afigura-se-nos evidente que este documento é necessário “ao apuramento da verdade” sobre a alegada (pelos requerentes) omissão de “qualquer resposta”. Justificava-se, pois, a intervenção oficiosa do tribunal, depois de ter tomado conhecimento da sua existência, no sentido de ordenar a sua junção.
No juízo sobre a acerto de uma intervenção oficiosa do tribunal – dado que esta só é necessária porque os requeridos não satisfizeram os seus ónus processuais –, importa ter presente que os demandantes não invocaram a impertinência do documento nem a desnecessidade da sua junção. Também não impugnaram a sua genuinidade. Limitaram‑se a invocar a sua extemporaneidade.
O documento apresentado é muito simples e, alegadamente (o que não foi impugnado), já era conhecido de alguns dos apelantes. No momento em que o tribunal a quo se pronunciou sobre a questão, não se perspectivava que da junção do documento resultasse – como não resultou – qualquer perturbação para a instrução do procedimento – designadamente, o adiamento da audiência final ou a necessidade de ampliação dos requerimentos probatórios –, não surgindo tal junção como ofensiva do exercício de qualquer direito ou faculdade pelos demandantes. Nestas circunstâncias, apenas se compreende a oposição apresentada na 25.ª hora pelos demandantes – um dia depois de expirado o prazo de 10 dias – com um desproporcionado zelo na defesa dos seus interesses (arts. 7.º e 8.º do Cód. Proc. Civil).
Os prazos de que as partes dispõem para o exercício dos seus direitos são, compreensivelmente, muito curtos nos procedimentos cautelares. O tribunal deve ter realidade presente quando faz o balanceamento entre a satisfação do princípio do inquisitório e a necessidade de respeito pelo efeito da insatisfação dos ónus processuais.
Ponderando todos os interesses e valores em confronto, entendemos que a decisão do tribunal a quo deve ser mantida, embora com diferente fundamento – sendo este a necessidade da junção do documento para o apuramento da verdade sobre um facto alegado pelos apelantes (art. 411.º do Cód. Proc. Civil)”.
Ou seja, não sendo necessário repetir aqui o que já foi verificado e afirmado no acórdão em questão, não só o documento em questão era admissível (e assim foi admitido), como os requerentes não impugnaram a genuinidade do mesmo. E assim, em face do disposto no art.º 374º do Código Civil, há que considerar reconhecida a autoria do documento em questão, o que significa, nos termos do art.º 376º do Código Civil, que o mesmo passou a fazer prova plena das declarações nele inseridas. O que equivale a dizer que, a partir do conteúdo do documento em questão, que se consubstancia numa mensagem de correio electrónico enviada pelo 2º requerido para os requerentes identificados como destinatários da mesma, passou a estar plenamente demonstrado o envio da mensagem em questão pelo 2º requerido aos 1º, 3º, 5ª, 7º, 8ª e 9º requerentes, com o teor que dela consta (na parte reproduzida no ponto 11) dos factos provados).
Pelo que se torna irrelevante que o documento em questão não esteja “corroborado por qualquer outro elemento probatório”, tal como se torna irrelevante que em sede de declarações prestadas na audiência final o 3º requerente haja referido não se recordar de ter recebido qualquer mensagem de correio electrónico do 2º requerido.
Assim, e nesta parte, improcede a impugnação da decisão de facto, mantendo-se o ponto 11).
Relativamente à pretendida alteração do ponto 20), a par da eliminação dos pontos 21) e 22), sustentam os requerentes que os depoimentos das testemunhas KK e LL estão incorrectamente valorados, já que daí não se retira que havia telhas em mau estado de conservação e/ou podres, do mesmo modo subsistindo a dúvida quanto às características da obra realizada no telhado, dúvida que deve ser resolvida contra os requeridos, por ser aos mesmos que os factos constantes dos pontos 21) e 22) aproveitam.
Na decisão recorrida ficou assim sustentada a verificação da factualidade em questão:
“Quanto ao facto n.º 20, as declarações prestadas foram contraditórias, entre si.
O Autor AA iniciou o seu depoimento dizendo que as obras realizadas não eram necessárias, uma vez que haviam sido realizadas obras há pouco tempo, nas quais as telhas tinham sido trocadas. No entanto, o mesmo confirmou que, quando visitou o apartamento dos Réus, após reunião de condomínio em Março ou Abril de 2024, verificou que algumas das vigas precisavam de ser mudadas.
A Autora DD prestou declarações de forma reticente e sem certezas, nomeadamente dizendo que o telhado já havia sido renovado e que “acho que foi pôr tudo novo”; “se estivessem podres teriam substituído”; “daquilo que vejo de cima parece bem”.
Já a Autora TT afirmou de forma veemente que com as obras anteriormente realizadas tinham colocado telhas e vigas novas, pelo que as obras em causa não eram necessárias. No mesmo sentido depôs o Autor CC, a Autora C. [S.A.], através do seu legal representante RR, a Autora EE, o Autor FF e o Autor HH.
A testemunha Justine, que vive em união de facto com o Autor AA, demonstrou não ter conhecimento de obras anteriormente realizadas no telhado em causa e apesar de afirmar que as mesmas não eram necessárias, as suas declarações foram pouco convincentes no sentido em que apresentou um discurso reticente, utilizando expressões como “o telhado parecia novo”; “nunca vi por dentro, apenas de cima”.
Assim, para dar como indiciariamente provado este facto, o Tribunal teve por mais convincentes, verídicos e desprovidos de intenções relativamente ao desfecho da causa, as declarações das testemunhas LL e UU
LL, um dos arquitectos responsáveis pela obra, explicou, de forma calma e coerente, que através das informações obtidas na Câmara Municipal de Lisboa, o edifício já tinha sido alvo de alterações anteriores. No entanto, “claramente não foi profundo, porque não resolveu os problemas”. De acordo com o mesmo, já os anteriores proprietários da actual fracção dos Réus tinham intenções de requalificar o telhado do anexo, uma vez que o mesmo não estava em boas condições, nomeadamente tinha vigas podres, infiltrações, acrescentos de prumos de madeira.
No mesmo sentido depôs KK, explicando que “a cobertura necessitava de intervenção”; os barrotes estavam podres e as telhas envelhecidas são possível causa de infiltração.
Quanto ao facto n.º 21, mais uma vez, as versões dos Autores são contrárias ás versões dos técnicos que trabalharam, projectaram e fiscalizaram o local, sendo que, por esse motivo e pela falta de especificidade das declarações dos Autores, o Tribunal deu mais credibilidade às declarações de LL e KK.
Especificando, os Autores AA, DD, TT, VV, CC e HH referiram que o telhado está mais alto.
Porém, a Autora TT disse que apenas estava mais alto um palmo, o que, no entender deste Tribunal nem seria perceptível a olho nu. Já na perspectiva de CC, está mais alto 40 cm. HH apenas referiu “parece um pouco mais alto”.
Mais uma vez, LL e KK foram muito mais específicos e detalhados, face ao conhecimento concreto que têm acerca da obra.
LL explicou que toda a obra foi acompanhada por topógrafo, mantendo o telhado a mesma quota que o anterior. Ademais, a telha actual é de igual tipologia (telha lusa vermelha) e qualidade. As vigas de madeira sofreram pequenas alterações, uma vez que as mesmas apresentavam remendos e não iriam colocar lá tais remendos, o que se entende ser plausível. De forma coerente, depôs KK.
Quanto ao facto n.º 22, também existiram versões contraditórias.
O Autor AA depôs da seguinte forma, num depoimento confuso e pouco esclarecedor: “aquilo que era anteriormente em madeira com pilares rectos é actualmente de metal”; “a nova estrutura não corresponde ao que lá estava”; “existe uma inclinação em betão”; “a estrutura dá uma ilusão de ser uma peça única mas há um corte entre as partes”.
A Autora TT apresentou um depoimento contraditório. Iniciou dizendo que o telhado estava “completamente modificado”; “telhas não chegam até ao murete”; “parece que uma parte vai ficar aberta, mas acaba o seu depoimento dizendo que, ao nível da estética, “não está assim tão diferente”; “não é dramático”.
WW expôs que as telhas não estão até à borda do telhado, sendo essa borda mais larga, apesar de ser apenas 20 cm. Ademais, acrescentou que existe uma ponta arrendada e que o telhado não é continuo.
O Autor CC referiu que, ao nível da estética, o telhado mudou pouco.
RR, legal representante da Autora C. [S.A.], explicou que as telhas não chegam à parede; a parte do fundo está mais larga, para que os Réus possam fazer o pátio e refere que perderam o acesso à gaiola pombalina. Quanto a esta parte final do seu depoimento, crê o Tribunal que o depoente estava confuso relativamente ao conceito de “gaiola pombalina”, uma vez que abordou o mesmo como se fosse um espaço único, ao qual pudessem aceder. Ora, a gaiola pombalina é um sistema de construção antissísmica; é uma estrutura tridimensional de madeiras incorporadas nas paredes de alvenaria.
A Autora EE referiu que o rebordo do telhado está mais alto e considera o mesmo mais feio, o que foi corroborado por FF.
Perante estes depoimentos prestados por partes no processo, que viram o telhado à distância, ou através de fotografias, mais uma vez, as declarações da testemunha LL foram mais concretas e esclarecedoras, permitindo dar como indiciariamente provado o facto em análise.
LL explicou que a telha utilizada foi a mesma; não existe nenhuma parte circular; existe uma caleira, motivo pelo qual as telhas não chegam até ao rebordo do telhado, mas que já existia antes; a intervenção realizada foi ao nível das paredes de tabique e não nas paredes de cruz de Santo André, associadas à estrutura da gaiola pombalina, que em nada foi alterada, por ter carácter histórico. As únicas mudanças que salienta e que o Tribunal entende serem mínimas, plausíveis e justificadas foi a colocação de uma estrutura de madeira nova, sem os remendos que a anterior tinha e a colocação de um contraplacado, que não existia anteriormente, para isolamento, mas tais mudanças não afectam a estética do telhado/cobertura.
Os factos n.ºs 20, 21 e 22 foram ainda corroborados pela declaração elaborada por LL e KK, na qual atestam o estado do telhado a 17 de Dezembro de 2024, junta com requerimento de 31.01.2025”.
Tendo presente a memória descritiva das obras relativas à fracção dos requeridos, que está parcialmente reproduzida no ponto 7), aí se refere, com referência ao telhado do denominado edifício anexo, a realização de “obras de conservação e beneficiação garantindo a preservação do material de revestimento existente (a telha de barro vermelha) e tendo em vista o melhoramento do seu funcionamento relativamente à respectiva estanquicidade, desempenho estrutural, energético e acústico” e sem “alteração exterior da tipologia do telhado existente”.
Do mesmo modo, resulta da já referida acta da assembleia de 7/3/2023 que o “telhado do anexo do edifício encontra-se em más condições, Carece de isolamento e por isso a estrutura do mesmo estará comprometida. Por estes motivos, a fracção A pretende proceder com a respectiva renovação”.
Ou seja, conjugando estes dois elementos documentais com a explicação dada pela testemunha KK (funcionário da empresa que fazia a fiscalização da obra dos requeridos), no que respeita à existência de “barrotes danificados” e “telha envelhecida”, a justificar a substituição desses elementos (nos termos que constam do ponto 19) e que não mereceram qualquer impugnação), carece de qualquer sentido a impugnação do ponto 20) dos factos provados, antes havendo que acompanhar a motivação do tribunal recorrido, e dando-se como provado que havia telhas e vigas do telhado que estavam em mau estado de conservação e podres.
Do mesmo modo, inexiste qualquer contradição probatória entre os depoimentos prestados pelos já referidos LL e KK, e aquilo que os requerentes foram afirmando ao longo das declarações que prestaram.
Com efeito, e para além de ser manifesta a falta de conhecimentos técnicos dos requerentes que lhes permitam comparar a tipologia do telhado anteriormente existente e a tipologia do actual telhado, o que retira às declarações correspondentes qualquer credibilidade para afirmar diferenças entre ambos os telhados (não só estéticas como no que respeita aos materiais utilizados), torna-se patente a credibilidade que merecem os depoimentos dos referidos LL e KK, no que respeita à descrição dos trabalhos efectuados e à comparação entre o telhado actualmente existente e o telhado anteriormente existente.
Acresce que, nesta parte relativa à eliminação dos pontos 21) e 22), os requerentes nem sequer cumpriram o acima referido ónus secundário de identificação dos meios de prova que permitiriam alcançar o resultado pretendido, designadamente identificando (ou transcrevendo) as passagens da prova gravada. Pelo que, nesta parte, sempre seria de rejeitar a impugnação, porque mais não representa que a citada “manifestação de inconsequente inconformismo”.
Ou seja, improcede a impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 20) a 22), assim se mantendo os mesmos no elenco de factos provados.
Relativamente ao ponto 25), sustentam os requeridos que o descontentamento manifestado pelos requerentes ouvidos em declarações, no que respeita à transformação de uma área interior num pátio, não é susceptível, por si só, de fazer concluir que essa transformação coloca problemas ao nível da impermeabilização do prédio ou da segurança dos condóminos.
Resulta da decisão recorrida a seguinte motivação para dar como provado o referido ponto 25):
“O facto n.º 25 foi dado como provado com base nos depoimentos dos diversos Condóminos, que demonstraram, de forma credível, coerente e compreensível, o seu descontentamento quanto à realização de um pátio (vulgo, open space). Para além de a construção do mesmo necessitar da autorização dos restantes condóminos, o mesmo pode causar danos a nível da impermeabilização da cobertura, bem como para a segurança dos condóminos”.
Torna-se evidente, como sucedeu com a tentativa dos requerentes de comparação do telhado actual com o telhado anteriormente existente, que mais uma vez é patente a falta de conhecimentos técnicos dos requerentes que foram ouvidos a respeito desta questão de facto, para afirmar o risco de falta de impermeabilização ou qualquer questão relacionada com a segurança dos condóminos.
Aliás, a invocada segurança dos condóminos, assim afirmada genericamente, não permite sequer perceber se o que está em causa é a segurança dos condóminos face a terceiros, estranhos ao prédio (isto é, o receio de eventuais furtos, introduções em locais vedados ao público ou situações afins, decorrentes da criação de um espaço descoberto), ou se é antes a segurança dos condóminos face ao perigo de ruína parcial do edifício, queda de elementos construtivos que possam atingir pessoas e bens, ou situações análogas.
De todo o modo, o depoimento prestado pelo já referido LL é concludente no sentido de “serenar os ânimos” quanto ao sentimento de insegurança manifestado, desde logo porque não se torna verosímil, como foi explicado pelo mesmo, que se projectasse a transformação de um espaço interior num espaço exterior e não se tivesse como principal prioridade assegurar a consolidação estrutural inerente a tal transformação. Aliás, percorrendo a memória descritiva já acima referida torna-se patente que essa transformação só é projectada porque com a mesma é “garantido o efectivo isolamento do pavimento”, do mesmo modo se eliminando “sinais de degradação dos tectos por infiltração” através da remoção da cobertura referente à área a transformar. Ou seja, tal memória descritiva corrobora plenamente o depoimento testemunhal em questão, assim tornando o mesmo credível e apto a afastar o juízo de prognose que consta do facto em apreço, quer quanto aos problemas de impermeabilização no prédio, quer quanto à segurança dos condóminos.
Pelo que, nesta parte, procede a impugnação da decisão de facto, eliminando-se o ponto 25)do elenco dos factos provados.
Por último, e quanto à inclusão de dois novos pontos no elenco de factos provados, sendo um deles o correspondente ao ponto A dos factos não provados e o outro aquele indicado na conclusão 21 da alegação do recurso dos requerentes, importa desde logo atentar que, como já ficou referido no acórdão de 9/9/2025, “em ponto algum do requerimento inicial é alegado que a obra levada a cabo pelos requeridos é deficiente ou que gerou estragos. O que se alega, com pertinência, é que é ela ilegal (não autorizada pelos condóminos).
E nem se vê que a (má) qualidade da obra integre a causa de pedir do procedimento. Seja ou não a qualidade da construção um primor, é na sua alegada ilegalidade que se funda o direito exercido pelos autores”.
Ou seja, desde logo se deveria afirmar a irrelevância da factualidade em questão para o conhecimento da questão suscitada pelos requerentes, e que se prende com o embargo das obras a realizar nas partes comuns fundado na falta de autorização para as mesmas.
Não obstante, é certo que no requerimento de 22/8/2024 os requerentes vieram alegar o facto que depois foi dado como provado no ponto 18) (a queda de parte da estrutura da sanca da sala da fracção do 9º requerente), mais alegando que essa queda “ocorreu em consequência da obra de remoção da cobertura do telhado na extremidade sul do prédio dos autos”. Mas nada mais alegaram sobre quaisquer outros danos causados em paredes dessa ou de qualquer outra fracção, e que fosse consequência da obra de remoção e substituição do telhado do edifício anexo.
Pelo que, desde logo no que respeita ao facto relativo a fissuras provocadas nas paredes das fracções autónomas dos 1º, 4ª e 9º requerentes, trata-se de um facto que, apesar de poder ter surgido em resultado da actividade probatória, não se apresenta como concretizador ou complementar do núcleo factual essencial que sustenta a pretensão dos requerentes. Pelo que, nessa medida, não pode ser considerado como adquirido processualmente durante a instrução, antes tendo de ser considerado como um facto novo e só alegado em sede recursiva, e sendo assim insusceptível, por isso, de ser considerado na fundamentação de facto, nos termos pretendidos pelos requerentes.
Do mesmo modo, e no que respeita à causa da queda de parte da sanca, a única testemunha que depôs objectivamente sobre essa questão foi o já identificado KK, que confirmou que a sanca caiu porque parecia que estava “mal colada e a vibração ajudou”.
Mas que vibração?
Torna-se necessário não esquecer que os requerentes alegaram que a remoção do telhado teve o seu início em 19/8/2024, tendo os requerentes documentado fotograficamente esse início de trabalhos e apresentado as fotografias com o requerimento de 20/8/2024.
A partir dessas fotografias, e dando por bom o lapso temporal indicado pelos requerentes entre a captura das imagens e a apresentação das mesmas nos autos (um dia), aquilo que se constata é que a remoção correspondeu ao trabalho manual de levantamento das telhas (inclusive observam-se os operários a carregar as telhas retiradas do telhado), mantendo-se, naquela data, o travejamento onde aquelas assentam. Ora, se a queda parcial da sanca ocorreu em 21/8/2024 (no dia a seguir à apresentação das fotografias), que trabalho mecânico é que foi levado a cabo no telhado que justificasse a vibração e o subsequente descolamento referido pela testemunha? A resposta parece então ser só uma, segundo as regras da experiência: previamente à queda de parte da sanca nenhum trabalho mecânico foi efectuado no telhado, sendo esse o único que seria susceptível de causar a vibração do tecto onde a sanca estava (mal) colada, e o correspondente descolamento de parte da mesma.
Repare-se que até pode ter sucedido que a vibração (e subsequente queda da sanca) tenha sido causada por trabalhos mecânicos realizados em simultâneo na fracção dos requeridos (recorde-se que no projecto estava prevista a demolição de paredes interiores para alteração da tipologia T11 em T5, decorrendo as obras desde Dezembro de 2023). Mas nesse caso não se pode dar como provado que a queda se deveu à obra realizada no telhado pelos requeridos, sendo que só essa intervenção releva para a decisão do presente recurso, porque o que está em causa, como já se disse, é a realização de obras inovatórias nas partes comuns sem aprovação da referida maioria qualificada de condóminos, e não a realização das obras no interior da fracção autónoma dos requeridos.
Assim, e mesmo desprezando a referida irrelevância da matéria factual em questão para o conhecimento do objecto do recurso dos requerentes, sempre improcede a impugnação da decisão de facto igualmente nesta parte, não sendo de aditar ao elenco de factos provados o ponto A. do elenco dos factos não provados e bem ainda um novo ponto, ausente da decisão de facto.
Do embargo da obra relativa ao telhado
Não sofre controvérsia que o telhado removido e substituído pelos requeridos integra as partes comuns do prédio relativamente ao qual todas as partes são condóminos.
E também não sofre controvérsia que o art.º 1425º do Código Civil prescreve que as obras inovatórias carecem de ser aprovadas por uma maioria de condóminos que represente 2/3 do valor total do prédio.
Também não sofre controvérsia que a intervenção no telhado, realizada no âmbito das obras na fracção autónoma dos requeridos, não foi aprovada por aquela maioria qualificada de condóminos.
Ou seja, caso se considere que a intervenção em questão representa, pelas suas características, uma inovação das partes comuns, a actuação dos requeridos apresenta‑se como ilícita, porque violadora das normas da propriedade horizontal. O que é o mesmo que afirmar a ofensa do direito de compropriedade de cada um dos requerentes, tendo presente a sua qualidade de condóminos.
Nessa medida, e tendo presente o disposto no art.º 397º do Código de Processo Civil, poderiam os requerentes lançar mão do procedimento cautelar de embargo de obra nova para obter a suspensão imediata da referida obra de remoção e substituição do telhado, verificado que fosse que tal obra causava ou ameaçava causar prejuízos aos mesmos.
Como ficou afirmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9/2/2023 (relatado pela primeira adjunta e disponível em www.dgsi.pt), “para efeitos do decretamento da providência [de embargo de obra nova], o direito que está a ser ofendido pela obra tem de ser um direito de propriedade ou outro direito real ou pessoal de gozo ou posse, o que, por um lado, não restringe a tutela através do procedimento de embargo ao direito de propriedade em sentido estrito, antes admite que aqui se integrem situações similares de compropriedade ou abrangidas pelo regime da propriedade horizontal”. Do mesmo modo, e como ficou igualmente afirmado no acórdão citado, “importa ainda ter em conta, que com o embargo de obra nova que leva à suspensão da obra, o que se visa é que a mesma não prossiga, por a sua realização estar a causar ou ameaçar causar um prejuízo ao titular do direito”.
Revertendo ao caso concreto dos autos, torna-se manifesto que a obra de remoção e substituição do telhado por parte dos requeridos encontra a sua justificação no disposto no art.º 1427º do Código Civil.
Com efeito, em assembleia de condóminos já tinham sido sinalizadas infiltrações, do mesmo modo tendo sido sinalizado que o telhado se encontrava em “más condições” e com a sua estrutura “comprometida”. Ou seja, estavam em causa patologias existentes numa parte comum que, pela sua natureza, não só causavam danos no denominado edifício anexo (e reflexamente nas fracções aí existentes), como igualmente eram susceptíveis de colocar em risco a segurança dos condóminos. Pelo que se mostram justificadas as diligências que os requeridos levaram a cabo, tendo em vista a reparação do telhado. E perante a ausência de qualquer intervenção no telhado por parte do condomínio, associada à circunstância de os requeridos terem em curso obras de renovação da sua fracção autónoma, o que é o mesmo que dizer que careciam do telhado reparado para que tal renovação não fosse comprometida pelas patologias existentes no mesmo, justifica-se a sua actuação, substituindo-se à administração do condomínio em face da inacção verificada.
Naturalmente que, estando em causa uma reparação do telhado, não havia o mesmo de poder ser alterado na sua estética e substância, pois se assim fosse já não se tratava de uma obra de reparação, mas de uma obra inovatória.
Dito de outra forma, só era lícito aos requeridos avançar com a remoção e substituição do telhado na medida em que essa intervenção correspondesse aos referidos trabalhos de reparação dessa parte comum. Caso contrário, a intervenção representava uma violação do direito de cada um dos restantes condóminos (desde logo cada um dos requerentes), porque correspondia a uma obra inovatória e essa, como já se viu, só podia ser realizada se tivesse sido autorizada pela referida maioria qualificada de condóminos (autorização que não existia). E só nesta segunda situação é que estava verificado o primeiro dos pressupostos que permitia a qualquer um dos condóminos lançar mão do embargo da obra, verificada que fosse a existência de prejuízos causados pela realização de tal obra inovatória.
Todavia, e como resulta da factualidade apurada, não há qualquer carácter inovatório na intervenção realizada no telhado, pois aquilo que os requeridos fizeram foi substituir as telhas e as vigas existentes, que se encontravam em mau estado de conservação e podres, por novas telhas e vigas, de igual tipo e dimensão das que foram removidas, e mantendo inalterada a estética do telhado.
Assim sendo, fica por preencher o primeiro dos pressupostos que autorizava o embargo da obra de remoção do telhado velho e colocação de novo telhado, já que a actuação dos requeridos não representa qualquer ofensa ao direito comum dos restantes condóminos sobre o telhado, tal como o mesmo emerge do estatuto da propriedade horizontal, mas antes se apresenta como uma actuação lícita, contribuindo para a salvaguarda desse mesmo direito comum.
E não havendo fundamento para o embargo da obra relativa ao telhado, toda a actuação que está referida nos pontos 12) a 17) apresenta-se desprovida de eficácia para afirmar a existência de qualquer embargo (extrajudicial) válido que os requerentes pretendessem ter realizado, nos termos aí descritos, do mesmo modo ficando prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos de que dependeria a ratificação do mesmo (ou mesmo a concessão do embargo judicial).
Do mesmo modo, ainda, e porque não há que falar do incumprimento de qualquer (inexistente) embargo da obra relativa ao telhado, por parte dos requeridos, também não há que conhecer da pretensão dos requerentes relativa à destruição de qualquer parte inovada abusivamente porque, como já se viu, nem há que falar de qualquer obra inovatória, nem tão pouco de qualquer ordem legítima de paralisação da obra, única circunstância que autorizaria o recurso ao incidente previsto no art.º 402º do Código de Processo Civil.
Em suma, na improcedência das conclusões do recurso dos requerentes, quanto a esta questão, não há que fazer qualquer censura à decisão recorrida, quando conclui pelo não preenchimento dos requisitos para decretar o embargo de obra nova pretendido pelos requerentes, do mesmo modo não ratificando qualquer embargo extrajudicial.
Da inibição de realização da obra de construção do pátio
Na decisão final recorrida ficou assim fundamentada a necessidade de decretar um providência cautelar não especificada, mais concretamente a inibição dos requeridos de construir um pátio:
“O fundado receio exige, em regra, que na altura da instauração do procedimento cautelar ocorra uma situação de lesão iminente, isto é, que ainda não tenha ocorrido, ou que esteja em curso, ou, no caso contrário, que indicie a ocorrência de novas lesões ao mesmo direito.
Apesar de ainda não terem iniciado tal obra, a qualquer momento os Réus poderão começar a executar os trabalhos para abertura de um espaço exterior, não autorizado pelos restantes condóminos, que poderá não só desvalorizar o prédio, como trazer prejuízos para o mesmo (ex.: problemas de impermeabilização) e para as pessoas que nele habitam. Para além disso, a reposição do Prédio no seu estado original (sem o pátio) também envolverá custos – cf. facto provado n.º 25.
Assim, não existem dúvidas de que estão em causa prejuízos de difícil reparação, que o não decretamento da presente providência, acarretará para os Autores, pelo que se conclui que também se verifica o pressuposto periculum in mora.
A providência cautelar requerida é o único meio tutelar que permite salvaguardar e impedir a lesão maior dos direitos dos Réus, pois, como já se salientou nesta decisão, o embargo de obra nova não permite fazer face a uma obra, neste caso a construção do pátio, que ainda não iniciou.
Conclui-se, assim, que só a inibição dos Réus de realização das obras projectadas nas partes comuns do Prédio, em específico, na construção do pátio, permite prevenir o risco da lesão de difícil reparação dos direitos em causa dos Autores. Em conformidade, a presente providência cautelar é idónea e adequada a prevenir tal risco, que não excede o prejuízo resultante para os Réus”.
Não estando em causa, como já se disse, que as obras inovatórias nas partes comuns carecem de ser autorizadas por condóminos que representem 2/3 do valor total do prédio, e estando verificado que os requeridos não obtiveram qualquer autorização para converter uma área interior numa área exterior (o denominado pátio), importa desde logo atentar se a referida área a converter se integra nas partes comuns ou, pelo contrário, se é integrante da fracção autónoma dos requeridos.
Com efeito, face ao disposto na al. a) do nº 2 do art.º 1421º do Código Civil, os pátios e jardins anexos presumem-se comuns. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, volume III, 2ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 419) “o nº 2 presume de facto que são comuns outros elementos do prédio. Mas essa presunção pode ser ilidida, desde que se prove que os referidos elementos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou a alguns dos condóminos, ou adquiridos por estes através de actos possessórios.
E deve mesmos considerar-se afastada em relação às coisas que, exorbitando das necessariamente comuns, não possam servir senão, pela sua destinação objectiva, um dos condóminos”.
Reconduzindo tais considerações para o caso concreto, é exactamente a partir da destinação objectiva da referida área interior (a converter em área exterior) que se apura que a área em questão não constitui parte comum, mas parte integrante da fracção dos requeridos.
Com efeito, e como consta da memória descritiva das obras na fracção autónoma dos requeridos, “do levantamento do estado da situação verificou-se que a divisão a Sul, onde seria o escritório, demonstra sinais de degradação dos tectos por infiltração, pelo que se propõe a remoção da cobertura referente a esta área e, no seguimento desta intervenção, a reconversão desta área interior numa área exterior”. Ou seja, a área interior a converter em área exterior (o denominado pátio) corresponde à área onde seria o escritório da fracção autónoma dos requeridos. Nesta medida, e porque se trata de uma das divisões da fracção autónoma e com uso exclusivo por parte dos seus proprietários (os requeridos), pela sua própria natureza, a mesma não passa a integrar as partes comuns do prédio apenas porque deixa de ter cobertura e muda de designação (de escritório para pátio).
Todavia, e mais relevante que a circunstância de se estar a considerar tratar-se de uma parte integrante da fracção autónoma dos requeridos, e não de uma parte comum do prédio, é a circunstância de já não poder ter lugar a conversão em questão.
Com efeito, e recorrendo mais uma vez à memória descritiva dos projectos das obras (e às plantas respectivas, sendo que todos esses elementos constam do documento 23 apresentado com o requerimento inicial), um dos pressupostos em que tal conversão assentava era a diminuição da área coberta do denominado edifício anexo, a qual se alcançava através da “alteração e reconfiguração geral da cobertura pela demolição parcial, correspondente a 1/3 da área de cobertura do edifício anexo”. Explicando de forma mais simples, aquilo que estava previsto no projecto era a diminuição da área coberta pelo telhado do edifício anexo, no seu terço mais a sul (correspondente à área do escritório da fracção), e passando este terço do edifício a não ter telhado que o cobrisse, aí sendo criado o referido pátio ou terraço (este termo também é utilizado na memória descritiva para descrever esse tipo de espaço).
Mas tendo sido já constatado que o telhado não foi alterado, designadamente não tendo sido diminuído em 1/3 da sua área, isso significa que continua a cobrir toda a mesma área que já antes cobria antes (correspondente a toda a área do denominado edifício anexo). Pelo que deixou de subsistir qualquer área do edifício que tenha ficado descoberta e que, nessa medida, possa ser afecta ao projectado pátio ou terraço.
Ou seja, deixou de se colocar a questão de ser feita qualquer ofensa ao direito dos requerentes às partes comuns, não só porque inexiste qualquer intervenção nas partes comuns com natureza inovatória (como seria a diminuição da área de cobertura do telhado do denominado edifício anexo, que já se viu que não ocorreu), mas igualmente porque o tipo de intervenção (de conservação) no telhado passou a inviabilizar materialmente a existência do referido pátio. Nesta medida, inexiste um dos requisitos para o decretamento de qualquer providência cautelar não especificada, a saber, o risco de lesão grave ou dificilmente reparável do direito ameaçado ou violado. O que, no caso concreto, equivale a afirmar que não se verifica o risco de lesão grave ou dificilmente reparável do direito dos requerentes às partes comuns do prédio e, mais concretamente, a obterem a inibição da realização de qualquer obra inovatória que não esteja autorizada por condóminos que representem 2/3 do valor total do prédio, como seria a construção do pátio.
Em suma, não pode subsistir o decidido pelo tribunal recorrido quanto à inibição decretada na al. a) do dispositivo da decisão final recorrida, tal como invocado pelos requeridos. E, não sendo decretada qualquer providência, consequentemente fica prejudicada qualquer inversão do contencioso, o que significa que também é de revogar o decidido na al. b) do dispositivo da decisão final recorrida.
Por último, e tendo presente a já afirmada natureza subsidiária da ampliação do objecto do recurso que os requeridos apresentaram com a sua alegação de resposta à alegação de recurso dos requerentes, o conhecimento das questões de facto suscitadas pela mesma ampliação mostra-se prejudicado, face à improcedência da questão de direito suscitada pelos requerentes no âmbito do seu recurso.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso interposto pelos requerentes e procedente o recurso interposto pelos requeridos e revoga-se a decisão final recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que se absolvem os requeridos do peticionado pelos requerentes, não se decretando as providências requeridas ou quaisquer outras.
As custas do procedimento cautelar e as custas de cada um dos recursos são da responsabilidade dos requerentes.
5 de Novembro de 2025
António Moreira
Inês Moura
Rute Sobral