ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. "A... (Zona Franca da Madeira), inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a Reclamação por si deduzida contra o despacho do Órgão de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de prestação de garantia tendo em vista a suspensão da Execução Fiscal n.º ...34 e apensos, instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2017 e 2019, no valor global de € 10 184 382,56, interpôs o presente recurso jurisdicional.
1.2. Tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
«A) Delimita-se o objeto do presente recurso à questão de saber se o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo padece de erro de julgamento por preterição do regime legal ínsito nos artigos 169.º, n.º 1, e 199.º do CPPT e 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT e, em caso afirmativo, como convictamente entende a Recorrente, os fundamentos que o alicerçam e impõem a prolação de pronúncia jurisdicional distinta;
• DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA
B) Não obstante o pagamento das dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal em causa nestes autos esteja a ser coercivamente imposto através de processos de execução fiscal, entendeu o Douto Tribunal a quo que, à luz do Direito europeu - em particular, do artigo 5.º da Decisão da Comissão, do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13 de julho de 2015, e da Comunicação da Comissão -, é inadmissível a respectiva suspensão;
C) Significa isto que, para o Douto Tribunal a quo, a Autoridade Tributária pode (i) recorrer ao processo de execução fiscal, que lhe confere prerrogativas extraordinárias e sem paralelo noutros regimes; e, simultaneamente, (ii) escolher as normas reguladoras do processo de execução fiscal concretamente aplicáveis, recusando aquelas que, com o intuito de salvaguardar os direitos fundamentais dos executados, lhes conferem algum tipo de garantia;
D) Por outras palavras, para o Douto Tribunal a quo, a Autoridade Tributária, em concretização da Decisão da Comissão, pode instaurar processos de execução fiscal ad hoc, sem qualquer regulamentação legal que os legitime e regule, caracterizados pela concessão de poderes quase ilimitados ao credor tributário e pelo concomitante esvaziamento dos direitos dos executados;
E) Sucede que, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP, o princípio da legalidade, na sua dimensão de precedência de lei, não consente que a Autoridade Tributária, enquanto entidade administrativa que é, aplique regimes ad hoc, não sustentados em norma legal prévia [cfr. Acórdãos proferidos por esse Douto Tribunal ad quem a 3 de julho de 2024 no âmbito dos processos n.ºs 033/24.1BEFUN e 088/24.9BEFUN];
F) Tal conduta seria susceptível de lesar o princípio da igualdade - imperativamente norteador da conduta da Autoridade Tributária nos termos do mesmo artigo 266.º, n.º 2, da CRP -, conduzindo a uma discriminação dos executados em função da situação que esteve na origem do crédito fiscal a recuperar [cfr. Acórdão proferido por esse Douto Tribunal ad quem a 3 de julho de 2024, no âmbito do processo n.º 033/24.1BEFUN];
G) Por outro lado, incumbe à Autoridade Tributária, nos termos do mesmo artigo 266.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP, a aplicação estrita da lei, não dispondo esta entidade de competência em matéria de produção legislativa [cfr. Acórdãos proferidos por esse Douto Tribunal ad quem a 3 de julho de 2024 no âmbito dos processos n.ºs 033/24.1BEFUN e 088/24.9BEFUN];
H) Segundo o princípio da separação de poderes, alicerce do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º da CRP, e com consagração constitucional expressa no artigo 111.º da Lei Fundamental, cada órgão de soberania deve exercer as suas próprias atribuições, abstendo-se de se imiscuir nas atribuições de outros órgãos;
I) Neste contexto, qualquer entendimento no sentido de que cabe à Autoridade Tributária interpretar a legislação e jurisprudência europeias e, subsequentemente, criar, de motu propriu e ex-novo, o regime executivo a aplicar numa situação concreta, é inconstitucional, por violador dos princípios da separação e interdependência de poderes e do Estado de Direito Democrático, respectivamente consagrados nos artigos 2.º e 111.º da CRP;
J) Assim, ainda que o Direito europeu reclamasse a regulamentação de um processo executivo diferente do processo de execução fiscal para efeitos de cobrança de dívidas decorrentes da pretensa atribuição indevida de um auxílio de estado em matéria fiscal, nunca a competência para definir esse processo caberia à Autoridade Tributária, mas antes aos órgãos que, de acordo com a CRP, dispõem de competência para legislar, i.e., a Assembleia da República e o Governo;
K) De notar que o que o princípio do primado impõe é que seja desaplicado o Direito interno desconforme ao Direito da União Europeia, fazendo impender sobre todos os órgãos do Estado o dever de, no exercício das correspondentes atribuições e quando confrontados com disposições nacionais incompatíveis com normas europeias, darem primazia às segundas sobre as primeiras - nesse sentido, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Minister for Justice and Equality, The Commissioner of the Garda Síochána/Workplace Relations Commission, proferido a 4 de dezembro de 2018 no âmbito do processo C-378/17;
L) Em consequência, a interpretação e aplicação conferidas pelo Douto Tribunal a quo ao regime ínsito nos artigos 169.º, n.º 1, e 199.º do CPPT e 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, no sentido da sua desaplicação por força do primado do Direito europeu, é inconstitucional, por preterição dos princípios da legalidade administrativa, da igualdade, da separação e interdependência de poderes e do Estado de Direito Democrático, respectivamente consagrados nos artigos 266.º, n.º 2, 1.ª parte, 111.º e 2.º da CRP, decorrendo de uma incorrecta apreensão do sentido do princípio do primado, plasmado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o que não poderá deixar de ser devidamente relevado por esse Douto Tribunal ad quem, conduzindo à revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais;
M) Contrariamente ao que entendeu o Douto Tribunal a quo, a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal quando esteja em causa a recuperação de auxílios de estado concedidos de forma (pretensamente) ilegal não é contrária ao Direito europeu, sendo, aliás, expressamente admitida em ordenamentos jurídicos - como o espanhol - que regulamentam essa situação;
N) A própria Comissão Europeia já se pronunciou nesse sentido a propósito da execução pela Irlanda da Decisão (UE) 2017/1283, da Comissão, de 30 de agosto de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.38373 (2014/C) (ex 2014/NN) (ex 2014/CP), concedido pela Irlanda à Apple;
O) A Decisão da Comissão e a Comunicação da Comissão não prevalecem sobre o Direito nacional nos mesmos termos em que o Direito europeu primário e os Regulamentos, sendo a Comunicação da Comissão - único elemento que expressamente recusa a suspensão dos processos tendentes à recuperação de auxílios de estado - soft law, não vinculativo e, nessa medida, insusceptível de legitimar a decisão recorrida [cfr. Acórdão proferido por esse Douto Tribunal ad quem a 3 de julho de 2024, no âmbito do processo n.º 033/24.1BEFUN];
P) Tudo ponderado, necessariamente se conclui pelo erro de julgamento do Douto Tribunal a quo, requerendo-se por isso a esse Douto Tribunal ad quem que julgue procedente o presente recurso, revogando a referida pronúncia jurisdicional, tudo com as demais consequências legais;
• DA DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Q) Verificando-se não ter o elevado valor de taxa de justiça total correspondência com a conduta processual das partes, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, parte final, do RCP, as dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância.».
1.3. Notificada da interposição do recurso veio a Recorrida contra-alegar, pugnando pela manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida ou, subsistindo dúvidas sobre a interpretação do Direito da União Europeia, que entende ser aplicável, requereu que seja formulado, ao abrigo do preceituado nos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 267.º do TFUE (aplicável ex vi artigo 8.º, n.º 4 da CRP), um pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tendo por objecto a questão enunciada no artigo 80.º das contra-alegações. E, em qualquer dos casos, que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu um primeiro parecer, no sentido da procedência do recurso, louvando-se, preponderantemente, nos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal nos processos n.º 88/24.9BEFUN e 33/24.1BEFUN.
1.5. A Autoridade Tributária e Aduaneira, por requerimento junto aos autos a 19 de Setembro de 2024, solicitou a este Supremo Tribunal que suspendesse a presente instância nos exactos termos em que a mesma foi determinada por esta Secção de Contencioso Tributário nos processos n.º 117/24.6BEFUN, 148/24.6BEFUN e 221/24.0BEFUN.
1.6. Por acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a 2 Outubro de 2024, foi, com os fundamentos que dele constam, determinada a suspensão da presente instância de recurso até que fosse objecto de julgamento pelo Tribunal de Justiça da União Europeia da questão prejudicial que lhe havia sido submetida no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN.
1.7. Por ofício de 22 de Maio de 2026 foi dado conhecimento a este Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo n.º C-545/24, que motivara a suspensão desta instância.
1.8. As partes foram notificadas do teor do referido acórdão.
1.9. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, após conhecimento do referido acórdão, emitiu novo parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, com o seguinte fundamento:
«Vem o presente recurso interposto da douta Sentença, datada de 04.07.2024, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgou improcedente a Reclamação Judicial deduzida pela ora Recorrente contra a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia formulado em sede do processo de execução fiscal instaurado por dívidas de IRC de 2012, 2013, 2014, 2017 e 2019.
Como refere a mencionada Sentença, subjacente aos presentes autos está a «Decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex - 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) -Regime III), e que ordenou a Portugal, enquanto Estado-Membro, a imediata e efetiva recuperação dos auxílios concedidos, sob a forma de redução de impostos, de forma ilegal (cfr. art.º 5.º da Decisão).»
Para o Tribunal a quo, os normativos nacionais não podem pôr em causa uma decisão da Comissão, e a obrigatoriedade da mesma ser imediata e efetiva.
Segundo a Sentença recorrida, não têm aplicação, por desconformidade com o Direito da EU, os preceitos legais do ordenamento jurídico português relativos à suspensão do processo de execução fiscal, seja através da prestação de garantia, da dispensa de prestação de garantia ou do pagamento em prestações.
Diz o Tribunal a quo:
«Com efeito, todos esses preceitos legais acabam por ter como consequência o protelar no tempo da execução da decisão de recuperação.
De onde, não merece censura a atuação da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira que desconsiderou os normativos nacionais atinentes à possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, através daqueles institutos processuais.
Até porque, a suspensão com prestação de garantia é algo considerado inadmissível por parte da Comunicação.»
Por douto Acórdão, datado de 02.10.2024, foi determinada a suspensão da presente instância até Decisão do TJUE quanto à questão formulada (reenvio) no âmbito do Proc. nº 299/24.7BEFUN.
Aí expressamente se diz que “estão pendentes neste Supremo Tribunal e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal diversos processos cujos litígios tem por objecto a mesma questão de fundo que ora nos cumpre decidir, sendo que, conforme informação prestada e documentalmente comprovada neste (e noutros processos), no âmbito do processo nº 299/24.7BEFUN foi formulado ao TJUE pedido de reenvio prejudicial. O qual, segundo também documento constante dos autos, foi aí recebido, tendo-lhe sido atribuído o nº C-545/24.”.
E, efetivamente, em 21.05.2026, o TJUE vem proferir Acórdão (Proc. C-545/24) onde se pode ler:
«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE],
deve ser interpretado no sentido de que:
impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.» (sublinhado nosso).
Em conformidade, o Ministério Público pronuncia-se agora (atento o princípio do primado do Direito da União Europeia) no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.»,
1.10. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, submetem-se de imediato os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.3. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, é, no essencial, apenas uma a questão a decidir: saber se o Tribunal a quoerrou de direito ao decidir que, nas circunstâncias de facto apuradas e não questionadas por qualquer uma das partes, a Autoridade Tributária e Aduaneira não podia, com os fundamentos aduzidos no ponto 4. do probatório, indeferir o pedido de prestação de garantia que a Recorrente lhe apresentou tendo em vista suspender o processo de execução fiscal (e apensos).
Em suma, importa decidir se o acto de indeferimento do pedido de suspensão com prestação de garantia é ilegal, o que passará pela apreciação dos fundamentos convocados pela Autoridade Tributária para assim decidir.
2.4. Considerando que é inquestionável que o pedido formulado foi de prestação de garantia e não da sua dispensa, que foi esse pedido de prestação de garantia, nos exactos termos e com os fundamentos com que foi formulado que foi efectivamente apreciado e indeferido e, ainda, que foi sobre essa decisão de indeferimento da suspensão por via da prestação da garantia indicada que o Tribunal a quo se pronunciou (conforme factualidade vertida no probatório e julgamento de direito), é manifesto que a indicação, no despacho de indeferimento da Autoridade Tributária, a um pedido de “ dispensa de prestação de garantia” constitui um mero lapso de escrita, que, por tudo quanto fica dito, se tem por irrelevante.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Com relevância para a decisão da causa consideraram-se provados os seguintes factos:
1. Pelo Serviço de Finanças do Funchal - 2 foi instaurado contra A... S.A., o processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos, por dívidas de IRC dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2017 e 2019 - recuperação de auxílios, no valor global de € 10 184 382,56 (cfr. processo de execução fiscal).
2. No âmbito de tal processo de execução fiscal, a Reclamante apresentou pedido de prestação de garantia através do penhor de créditos (cfr. processo de execução fiscal).
3. Sobre tal pedido foi proferido em 27/03/2024 despacho de indeferimento (cfr. processo de execução fiscal).
4. O despacho de indeferimento tem o seguinte teor:
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5. Notificada do despacho de indeferimento, veio a Reclamante apresentar a presente acção (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e teor desta).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Conforme resulta do ponto 1. do presente acórdão, o presente recurso vem interposto de sentença em que foi julgada improcedente a Reclamação apresentada contra o acto de indeferimento do pedido de prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.
3.2.2. Resulta dos factos apurados, que nenhuma das partes contesta, que o indeferimento do referido pedido de prestação de garantia se fundou, nuclearmente, no entendimento de que o regime legal de suspensão da execução previsto no direito interno - artigos 169.º, n.º 1, e 199.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e artigo 52.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Geral Tributária (LGT) - não se aplica por colidir com a natureza urgente do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais previsto no Direito da União Europeia (Regulamento (UE) 2015/1589), isto é, com a exigência legal da sua imediata e efectiva recuperação.
3.2.3. Foi também esse o entendimento do Tribunal a quo, que, perfilhando a posição da Autoridade Tributária e Aduaneira, deixou consignado na sentença recorrida, para o que ora releva, o seguinte julgamento de direito:
«O que está na base dos presentes autos é a Decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex - 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III), e que ordenou a Portugal, enquanto Estado-Membro, a imediata e efetiva recuperação dos auxílios concedidos, sob a forma de redução de impostos, de forma ilegal (cfr. art.º 5.º da Decisão).
Ora, não há dúvidas de que Portugal está vinculado ao cumprimento de tal decisão.
E quanto aos termos em que tal recuperação se processa, há que atender ao teor da Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01), e ainda ao Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (também denominado «Regulamento Processual»), dado que quer a Decisão, quer o Regulamento Processual, constituem direito da União Europeia e logo aplicáveis em Portugal nos termos do n.º 4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, visto o teor de tais actos, temos que o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento Processual estabelece que «a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão».
Por outro lado, no ponto 37 da Comunicação estabelece-se que “(...) os princípios do primado e da efectividade do direito da União Europeia significam que os Estados-Membros e os beneficiários do auxílio não podem invocar o princípio da segurança jurídica para limitar uma recuperação no caso de um alegado conflito entre o direito nacional e o da União Europeia. O direito da União Europeia prevalece e as regras nacionais não devem ser aplicadas ou devem ser interpretadas de uma forma que preserve a efectividade do direito da União Europeia”.
E tal primazia tem até lugar, note-se, perante decisões judiciais já transitadas em julgado, como decorre do ponto 45 da Comunicação: “Ao abrigo do princípio do primado do direito da União Europeia, as regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais prevalecem sobre leis nacionais divergentes, que não devem ser aplicadas. O mesmo se aplica às regras e decisões judiciais nacionais cujo efeito da aplicação do princípio da autoridade do caso julgado se traduza na violação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais”. Mais se dispondo no ponto 69 que “Uma decisão da Comissão dirigida a um Estado-Membro é vinculativa para todos os órgãos do Estado destinatário, incluindo os seus tribunais”.
Ou seja, e volvendo ao caso que nos ocupa, a aplicação de normativos nacionais não é impedida pela execução de uma decisão de recuperação de auxílios ilegais. Todavia, tais normativos não podem pôr em causa a decisão, e a obrigatoriedade da mesma ser imediata e efectiva.
O que sempre sucederia com os preceitos legais do ordenamento jurídico português relativos à suspensão do processo de execução fiscal, seja através da prestação de garantia, da dispensa de prestação de garantia ou do pagamento em prestações.
Com efeito, todos esses preceitos legais acabam por ter como consequência o protelar no tempo da execução da decisão de recuperação.
De onde, não merece censura a actuação da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira que desconsiderou os normativos nacionais atinentes à possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, através daqueles institutos processuais.
Até porque, a suspensão com prestação de garantia é algo considerado inadmissível por parte da Comunicação.
Com efeito, consta do respectivo ponto 119 que “Em contrapartida, a prestação de garantias para o futuro pagamento do montante de recuperação não constitui uma medida provisória adequada uma vez que, entretanto, o auxílio fica à disposição do beneficiário.”
Logo, e por maioria de razão, a suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, não pode beneficiar de entendimento diferente.
Do mesmo modo, também o pagamento em prestações não é admissível, conforme se extrai do ponto 126 da Comunicação, de onde consta que “Os diferimentos da recuperação ou os pagamentos em prestações após o prazo de recuperação implicariam que a obrigação de recuperação não é executada imediatamente e, por conseguinte, não são permitidos, mesmo que maximizem o retorno do Estado-Membro em causa”.
Sintetizando, poderemos então dizer que não é admissível qualquer medida que vise o retardamento da restituição do auxílio declarado ilegal, de que constitui exemplo a pretendida suspensão do processo de execução fiscal através, designadamente, da prestação de garantia, dispensa de prestação de garantia ou pagamento em prestações, até porque isso faria com que a decisão de recuperação não fosse executada de forma imediata e efetiva, como se impõe nos respectivos termos da Decisão.
Pelo que há que concluir pela improcedência desta primeira questão.».
3.2.4. É contra este julgamento que a Recorrente se insurge, alegando, em resumo nosso, que é aos juízes nacionais que compete controlar juridicamente os termos em que é feita a recuperação dos auxílios em execução da Decisão da Comissão, através da aplicação da legislação interna, o que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez. E, ainda, que importa ter presente que foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, face à Decisão da Comissão que condenou o Estado português à recuperação de auxílios ilegais concedidos no âmbito do reconhecimento da ZFM, que optou por recuperar os auxílios de Estado em questão através de liquidações de imposto, pelo que, conclui, não pode a mesma Autoridade Tributária afastar o cumprimento das normas que regem o procedimento e o processo a que se vinculou, designadamente afastar a observância das normas que titulam as garantias dos contribuintes no processo de execução fiscal.
3.2.5. Vejamos, então, a quem assiste razão, começando por sublinhar que, como as partes bem sabem, a existência de interpretações divergentes quer quanto ao alcance das expressões “ recuperação imediata e efectiva" que consta do artigo 5.º da Decisão [da Comissão de 4 de Dezembro de 2020] e " a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão" que consta do artigo16.º, n.º 3, do Regulamento [2015/1589]” quer quanto aos limites que a essa recuperação imediata e efectiva podem ou não ser impostas pelo ordenamento jurídico português, incluindo as garantias previstas na Constituição da República Portuguesa (CRP), designadamente nas situações em que um Executado pretende suspender um processo de execução fiscal, instaurado em execução da Decisão da Comissão, através da prestação de uma garantia, pagamento em prestações ou dispensa da sua prestação, nos exactos termos previstos na legislação nacional portuguesa, determinou que fosse submetida ao TJUE a seguinte questão prejudicial:
«A expressão "recuperação imediata e efetiva" que consta do Art.º 5.º da Decisão [da Comissão de 4 de dezembro de 2020] e a expressão "a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão" que consta do n.º 3 do Art.º 16.º do Regulamento [2015/1589], devem ser interpretadas no sentido de que são de afastar as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução fiscal, ou, pelo contrário, continua a [Administração Tributária] vinculada a observar todas as garantias processuais previstas no direito tributário português, independentemente de estar em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela [Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2020]?».
3.2.6. Tendo em vista responder à questão prejudicial, o Tribunal de Justiça da União Europeia iniciou o seu julgamento adiantando, a título preliminar, um conjunto de considerações através das quais visou evidenciar o contexto de facto e de direito em que a questão que lhe fora submetida se subsumia, realçando particularmente (a redacção infra contém ligeiras adaptações do discurso fundamentador do acórdão que entendemos realizar para facilitar a exposição da nossa própria fundamentação) que:
- as disposições do direito português que regulam o processo de execução fiscal, aplicáveis quando a República Portuguesa procede à recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno, prevêem a faculdade de pedir a suspensão desse processo, nomeadamente, em caso de impugnação da dívida fiscal ou de oposição aos actos de execução, em caso de pagamento em prestações ou sob reserva de prestar uma garantia, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito fiscal e que o contribuinte pode ser isento, a seu pedido, da prestação de tal garantia nos casos de esta prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos (considerando 17);
- a pergunta submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é a de saber se o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia (considerando 18);
- ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589, sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 278.º TFUE, a recuperação de um auxílio será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão de recuperação da Comissão, devendo, para assegurar essa imediata execução os Estados-Membros tomar todas as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União ((considerando 19);
- nos termos do considerando 25 do Regulamento, nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, deve ser restabelecida uma concorrência efectiva, a qua só é alcançada com a mais rápida recuperação possível do auxilio declarado ilegal, não devendo a aplicação das formalidades nacionais impedir uma execução imediata e efectiva da decisão de recuperação da Comissão, ou seja, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, exigindo-se que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para garantir a eficácia dessa decisão (considerando 20);
- embora o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 imponha ou exija o respeito pelo princípio da efectividade, também prevê que a recuperação de um auxílio ilegal, possa ser feita com a aplicação do direito do Estado-Membro em causa, em conformidade com o princípio da autonomia processual deste último, na falta de disposições do direito da União na matéria, e no respeito dos direitos fundamentais, em especial do direito a um processo equitativo, incluindo os direitos de defesa (considerando 21);.
- porém, a liberdade dos Estados-Membros relativa à escolha dos meios de recuperação de um auxílio dessa natureza é limitada, uma vez que esses meios não podem, na prática, tornar impossível a recuperação imposta pelo direito da União, ou seja, a aplicação das formalidades nacionais está submetida à condição de permitirem a execução imediata e efectiva da decisão de recuperação do auxílio imposta pela Comissão (considerando 22);
- um Estado-Membro que, por força de uma decisão da Comissão, é obrigado a recuperar o auxílio ilegal, só cumpre esta obrigação se as medidas que adoptar forem adequadas ao restabelecimento imediato das condições normais de concorrência, distorcidas devido à concessão desse auxílio ilegal (considerando 23);
- o objectivo da recuperação de um auxílio de Estado ilegal é restabelecer a situação que existia no mercado interno antes da concessão desse auxílio e este objectivo só é alcançado quando o referido auxílio, acrescido eventualmente de juros de mora, é restituído pelo beneficiário deste auxílio - ou, por outras palavras, pelas empresas que dele beneficiaram efectivamente, deste modo perdendo este beneficiário a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e ficando reposta a situação que existia anteriormente à concessão do mesmo auxílio (considerando 24);
- a obrigação que incumbe ao Estado-Membro destinatário de uma decisão de recuperação da Comissão, na acepção do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento 2015/1589, de tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio em causa junto do beneficiário constitui uma obrigação de resultado (considerando 25).
3.2.7. Tendo presentes estas considerações preliminares, o TJUE conclui que a autonomia processual reconhecida aos Estados-Membros em matéria de recuperação de auxílios de Estado ilegais é enquadrada pela exigência de garantir a efectividade da acção das autoridades administrativas encarregadas de proceder à mesma, incumbindo, tanto aos órgãos jurisdicionais nacionais como, sob o controlo destes últimos, a essas autoridades, garantir uma execução conforme com a finalidade prosseguida pela decisão da Comissão de recuperação desses auxílios, que consiste em prevenir qualquer distorção do funcionamento do mercado decorrente da concessão de auxílios de Estado que prejudiquem a concorrência, o que significa que um Estado-Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do Direito da União.
3.2.8. De seguida, incidindo a sua atenção nas preceitos do ordenamento jurídico português aplicáveis - que prevêem a faculdade de pedir a suspensão do processo, nomeadamente em caso de impugnação da dívida fiscal ou de oposição aos actos de execução e em caso de pagamento em prestações, sob reserva de prestar uma garantia, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito fiscal ou ainda, na falta dessa garantia, nos casos em que o contribuinte demonstre que esta última lhe causaria um prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos - o Tribunal de Justiça da União Europeia foi aferir se a aplicação destas disposições, tendo em conta o contexto geral do direito nacional em que se inserem, se revela incompatível com a exigência de uma cobrança imediata e efectiva do auxílio em causa imposta pelo artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589, tendo enunciado os seguintes parâmetros determinantes da sua decisão:
(i) uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal não permite a execução imediata e efectiva de uma decisão da Comissão (pelo contrário, a concessão desse efeito suspensivo pode atrasar consideravelmente a recuperação do referido auxílio e prolongar assim a vantagem concorrencial indevida resultante do mesmo);
(ii) as autoridades tributárias portuguesas não dispõem de nenhuma margem de apreciação, pelo menos quanto à suspensão da execução, quando a condição relativa à prestação de uma garantia está preenchida;
(iii) o carácter automático da suspensão prevista por um processo nacional de execução, como o que está em causa no processo principal, é susceptível de atrasar significativamente a recuperação de um auxílio ilegal e de prolongar a vantagem concorrencial indevida que este conferiu ao seu beneficiário, prejudicando, assim, a exigência de uma cobrança imediata e efectiva desse auxílio, nos termos em que está imposta no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 - porque os instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro-caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respectiva vantagem, nem as consequências em termos contabilísticos, nem as despesas decorrentes da prestação de uma garantia podem ser, no que se refere aos efeitos sobre a situação económica do beneficiário, equiparáveis a uma restituição do auxílio recebido, tanto mais que objectivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objectivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais - e tal só não sucederá se a distorção da concorrência for totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respectivos juros, uma vez que, nestas hipóteses, o objectivo prosseguido pela decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio ilegal, a saber, o restabelecimento das condições normais de concorrência distorcidas devido à concessão desse auxílio, será alcançado.;
(iv) no que respeita à possibilidade de isentar o executado da prestação de uma garantia, há que esclarecer que considerações relativas ao prejuízo económico resultante da restituição do auxílio em causa não podem justificar um atraso no processo de recuperação, mesmo nas situações em que o auxílio ilegalmente pago deva ser recuperado junto de empresas beneficiárias que se encontram em dificuldade ou em estado de insolvência, tais dificuldades não afectam a obrigação de recuperação do auxílio, estando o Estado-Membro, consoante os casos, obrigado a promover a liquidação da sociedade, a inscrever o seu crédito no passivo daquela ou a adoptar todas as medidas que permitam o reembolso do referido auxílio.
(v) quanto à possibilidade de um pagamento em prestações das quantias devidas, há que sublinhar que essa modalidade de pagamento, quando é autorizada após o prazo de recuperação fixado pela Comissão, é inconciliável com a obrigação de a execução da recuperação ser imediata, que visa, nomeadamente, garantir a plena eficácia da decisão de recuperação da Comissão, no caso vertente, a Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, e permitir chegar a uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta decisão, a saber, garantir que o beneficiário do auxílio não disponha, nem sequer provisoriamente, dos fundos correspondentes ao auxílio já restituído.
(vi) a supressão de um auxílio ilegal através de recuperação é a consequência lógica da constatação da sua ilegalidade, pelo que, a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado, ou seja, só deve entender-se que a medida de recuperação do auxílio ilegal só viola o princípio da proporcionalidade se o montante que o beneficiário deve reembolsar for superior ao montante actualizado do auxílio que recebeu;
(vi) uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um efeito suspensivo automático do pagamento em prestações ou dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir efectuar, é incompatível com os objectivos da supressão dos auxílios ilegais declarados incompatíveis com o mercado interno e com a exigência de assegurar uma execução imediata e efectiva das decisões que ordenam a sua recuperação, o que significa que tais disposições nacionais não devem ser aplicadas.
3.2.9. Tendo por base as considerações e parâmetros precedentes, o TJUE decidiu responder à questão que o órgão jurisdicional português lhe submeteu nos seguintes termos: «o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.».
3.2.10. Neste contexto interpretativo, tendo presente a factualidade apurada nos autos e o pedido formulado pela Recorrente, impõe-se concluir que a resposta à questão colocada neste recurso jurisdicional - saber se é ilegal o despacho que recusou a prestação da garantia substanciada no penhor dos direitos de crédito que a Recorrente detém sobre uma empresa angolana, sua cliente, com fundamento em que, face ao Direito da União Europeia, tal prestação e subsequente suspensão do processo de execução fiscal não é admissível - é negativa.
3.2.11. Na verdade, do acórdão do TJUE resulta, a nosso ver claramente, que há, em matéria de suspensão dos processos de execução fiscal instaurados tendo em vista a cobrança de um auxílio declarado ilegal pela Comissão Europeia, uma regra e uma excepção.
A regra é a de que qualquer norma do ordenamento jurídico nacional de cuja aplicação resulte a suspensão do processo de execução fiscal deve ser afastada, incluindo as regras que prevêem a suspensão mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda, a dispensa de prestação de garantia e, bem assim, as que regulam a prestação de garantia por um dos meios legalmente previstos na legislação nacional.
A excepção está contemplada na parte final da resposta que o TJUE deu à questão prejudicial: a suspensão do processo de execução por meio da qual se tenta recuperar o valor do auxilio declarado ilegal só deve ser admitida e promovida pelas autoridades nacionais nas situações em que for inquestionável que da prestação da garantia resultará para o beneficiário uma privação absoluta do valor correspondente ao benefício que por si foi ilegalmente usufruído, que inclui os correspondentes juros, por apenas nestas situações se dever entender que há uma efectiva perda do beneficio, que só nestas situações fica efectivamente privado da vantagem concorrencial que o auxílio ilegal lhe proporcionou, que só nestas situações é reposto o mercado concorrencial em situação de efectiva igualdade para todos os actores que nele desenvolvem a sua actividade.
3.2.12. Acresce que, conforme ficou claramente expresso no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a privação e reconstituição da situação concorrencial que existia antes da concessão do benefício ilegal não ocorre com as garantias previstas no ordenamento jurídico processual português, muito menos com a dispensa ou o pagamento em prestações, mas tão só em situações excepcionais, como por exemplo através de constituição de penhor de bens próprios, que sejam entregues, ou com a constituição de uma conta caucionada bloqueada.
3.2.13. Em suma, segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia, à luz do Direito da União Europeia, a suspensão do processo de execução é possível, mas só é possível nas situações em que o Executado entregue, como garantia, um valor correspondente ao valor do auxilio ilegal ou preste uma garantia que, nos termos em que é prestada ou pelos condicionalismos jurídicos que a regulam, obste a que o Executado possa influir no seu destino ou aplicação.
3.2.14. Ora, como está bem de ver, a prestação de garantia que a Executada apresentou no caso, que não foi aceite, penhora de direitos de crédito que a Executada se arroga possuir sobre um terceiro ( cliente da sua sucursal em Angola documentos n.º 9 a 13 juntos com a petição inicial e factos apurados sob o n.º 2), não substancia nenhuma privação efectiva de um valor que já possui, não traduz o desapossamento de qualquer valor e é insusceptível de assegurar ou reparar a lesão concorrencial gerada pelo auxílio ilegal. Tais direitos de crédito, são, como a qualidade que os define e a natureza que detém, um “mero” direito a um crédito, que pode ou não existir, que pode ou não ser satisfeito, que pode ou não ser contestado. Ou seja, no penhor de um direito de crédito sobre terceiro a entrega da quantia em dívida ( valor do auxílio de Estado ilegalmente recebido) fica totalmente dependente da vontade do terceiro, tal como dele fica dependente o momento de entrega do valor do crédito ou, inclusive, a decisão de o não entregar ( independentemente de ser ou não efectivamente devido).
3.2.15. E, assim sendo, impõe-se concluirmos que, no caso, o despacho de indeferimento de prestação de garantia de penhora de créditos e subsequente não suspensão do processo de execução fiscal, por desaplicação das normas do ordenamento jurídico nacional, é válido por ser absolutamente conforme o artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, devendo, com a presente fundamentação, ser confirmada na ordem jurídica a sentença recorrida que assim decidiu, como, a final, se determinará.
3.3. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
3.3.1. Recorrente e Recorrida peticionaram nos respectivos articulados de recurso que fossem dispensadas de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Vejamos.
Dispõe o artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar esse pagamento.
No caso, o valor da causa é manifestamente superior ao valor legal mínimo de referência para efeitos de dispensa do seu pagamento, uma vez que esse valor está fixado em € 10.184.382,56 ( dez milhões, cento e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
Por outro lado, não se regista qualquer comportamento processual da partes digno de censura, tendo ambas limitado a sua actuação à apresentação dos articulados regra, não tendo provocado infundadamente qualquer incidente injustificável ou requerido quaisquer diligências impertinentes.
Por fim, quanto à complexidade, ainda que não deva afirmar-se que o conhecimento de mérito revestiu manifesta simplicidade, é também indiscutível que a resolução do recurso jurisdicional foi simplificada pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em reenvio prejudicial, e, em qualquer caso, que o valor do remanescente da taxa de justiça, atento o valor da causa, seria seguramente de qualificar como desproporcional em relação ao serviço de justiça prestado.
Daí que, ponderados os factores enunciados, temos por seguro que a dispensa requerida por ambas as partes deve ser integralmente deferida.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso jurisdicional, em confirmar, com a fundamentação do presente acórdão, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com dispensa a ambas as partes de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.